Resumo: O escopo do presente estudo permeia-se da discussão quanto à aplicabilidade do princípio da insignificância, ou bagatela, nos crimes contra o meio ambiente, sendo discorrido o referido tema considerando os preceitos constitucionais e os princípios gerais do direito. Nos casos a serem explanados, o princípio da insignificância (assim como nas demais hipóteses em que é aplicado) se mostra como um remédio para notáveis excessos do Estado no que se refere ao jus puniendi, o que além de vantajoso é necessário quando se está sob a tutela jurisdicional de um Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Princípio da Insignificância; Direito Ambiental; Direito Penal.
Sumário: Introdução. 1. O meio ambiente e a Constituição. 2. Uma visão geral acerca do princípio da insignificância. 3. Aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais. Conclusão. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental é um ramo do Direito que se avizinha a vários outros e, por isso, se encolhe devido a esta relação de dependência existente em relação a outras esferas jurídicas.
Naturalmente, em consonância com os ditames lançados pelo Estado Democrático, devem se coadunar aos preceitos constitucionais as matérias de Direito Ambiental. Este é um fenômeno natural em um país adepto de uma jurisdição constitucional.
Visualizado o ordenamento jurídico como uma estrutura hierarquizada de normas, cuja base repousa na ficção da norma fundamental hipotética, de que se utilizou Hans Kelsen para descrever a estática e a dinâmica jurídicas e, assim, a própria existência do direito, emerge, nítida, a supremacia da Constituição como ponto de apoio e condição de validade de todas as normas jurídicas, na medida em que é a partir dela, como dado de realidade, que se desencadeia o processo de produção normativa, a chamada nomogênese jurídica, que, em nosso direito positivo, por exemplo, está disciplinada, sob o título do processo legislativo, nos arts. 59. a 69 da Constituição de 1988.1
Entretanto, antes mesmo de irradiar as normas e princípios constitucionais, a proteção jurídica ao meio ambiente tem previsão expressa na Magna Charta, o que nos faz denotar sua indelével importância na visão do poder constituinte originário.
A Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada “verde”, tal o destaque (em boa hora) que dá à proteção do meio ambiente.
Na verdade, o Texto Supremo captou com indisputável oportunidade o que está nacional... traduzindo em vários dispositivos aquilo que pode ser considerado um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre a tutela do meio ambiente.2
Outrossim, como já anteriormente posto, a tutela sobre o ambiente se socorre em ramos do Direito outros, não obstante a natural obediência constitucional. Tal pedaço do todo universal do Direito bebe da fonte das esferas civil, administrativa e penal.
Estes três grandes ramos surgem com o fito de conferir coercibilidade aos preceitos ambientais, de maneira que o princípio da independência das esferas impera por determinação expressa da Lex Mater, de modo que a aplicação da sanção administrativa não exclui a penal que, consequentemente, independe da reparação do dano civil, na forma do artigo 225 § 3º da Constituição.
Entretanto, é a relação entre os Direitos Penal e Ambiental, perpetrada pela existência dos crimes ambientais, que nos interessa neste estudo. É ontológica à tutela repressiva a natureza de ultima ratio, de modo a ser a derradeira solução para os conflitos existentes entre os jurisdicionados e entre estes e o Estado. Assim, não pode este último, no exercício do jus puniendi, se portar com questões que podem ser resolvidos por outras áreas do conhecimento jurídico.
Para fins de seleção das condutas relevantes para o Direito Penal, os critérios anotados,levando-se em conta os princípios inerentesa este ramo, são os da lesividade e reprovabilidade da conduta: o primeiro se refere ao dano concreto a algum bem jurídico, e o segundo à maneira como a sociedade observa a conduta.
Assim, considerando estes critérios, não pode o Direito Penal se preocupar com condutas que, ainda que típicas formalmente, não patrocinam o real espírito da tutela repressiva. No ministério de Fernando Capez:
“Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica.”3
Neste momento surge o princípio da bagatela, ou insignificância, que inibe possíveis abusos do Estado em relação ao direito de punir. Na seara do direito penal que toca o meio ambiente, este princípio também deve ter plena aplicação, conforme veremos no decorrer deste estudo.
1. O Meio Ambiente e a Constituição
Não há em meio ao contexto neoconstitucional que nos circunda, espaço para discussões jurídicas sem supedâneo nas disposições constitucionais. Desta feita, mister se faz pontuar o que estabelece a Constituição acerca da proteção ao meio ambiente.
Não obstante a total omissão das constituições anteriores quanto ao tema, nossa Carta Magna reservou o artigo 225 para erigi-lo como direito fundamental de 3ª Geração, considerando sua natureza difusa e coletiva. Quanto a isto, destaca Édis Milaré:
... marco histórico de inegável valor, dado que as Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam da proteção do meio ambiente de forma específica e global. Nelas sequer uma vez foi empregada a expressão ‘meio ambiente’, a revelar total despreocupação com o próprio espaço em que vivemos.4
Antes de tudo, expõe ipsis literis o caput do artigo 225 da CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Da leitura do texto constitucional infere-se a ideia de que os destinatários finais do direito ao Meio Ambiente equilibrado são os seres humanos. Ao mencionar a palavra “todos”, o constituinte originário se referiu, tão somente, a todas as pessoas, ao povo, considerando ser o ambiente bem de uso comum deste, conforme a redação do artigo.
Neste sentido, errôneo é o pensamento de que a proteção ao Ambiente visa a conferir direitos à fauna ou à flora. Os animais, plantas e demais organismos vivos que povoam a terra não são sujeitos de direitos. Ora, de fato, é a raça humana que deve se coadunar às mudanças da natureza, e não o contrário. Os dinossauros, por exemplo, foram totalmente destruídos, mas a natureza continua para contar a história. Se um dia houver de ser extinta a vida humana, por mudanças no meio ocasionadas pelo homem, não será diferente: a natureza sobreviverá utilizando seu indubitável poder de renovação.
Sendo assim, o escudo posto em torno do Meio Ambiente, erigido pela constituição e pela legislação ambiental, visa à proteção do homem enquanto sujeito de direitos, e não dos animais ou das plantas como se pode equivocadamente pensar. Neste sentido é a observação de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
Na medida em que importa ao direito ambiental, pelo menos de forma preponderante, assegurar a incolumidade dos bens ambientais (considerados aqueles essenciais à sadia qualidade de vida da pessoa humana), claro está que não haveria sentido em elaborar sanções penais sem vincular a existência de crimes regrados para salvaguardar o conteúdo real da dignidade da pessoa humana: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a proteção à infância, bem como a assistência aos desamparados. Estes são valores maiores, além daqueles que se harmonizam com as demais necessidades da pessoa humana...5
Arrazoando novamente, nos interessa verificar o que posto no § 3º do já mencionado artigo 225: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Tamanha é a importância conferida à questão ambiental pela Lex Mater, que patrocina expressamente o texto magno uma das poucas hipóteses de responsabilização penal de pessoa jurídica, submetendo-se esta a todos os percalços de um processo na seara criminal.
Apesar desta previsão de punição às pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado, diga-se de passagem; a Lei nº 9.605/98 prevê em seu artigo 4º o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, deveras muito utilizado no Direito Civil. Tal instituto não serve para eximir a pessoa jurídica de sua responsabilidade criminal, mas sim para evitar esconderijos jurídicos de pessoas físicas, de maneira a responsabilizá-las de maneira correta. Assim sendo, é de cristalina constitucionalidade a previsão da Lei de Crimes Ambientais.
Outrossim, como já ventilado na parte exordial deste estudo, e reiterado a pouco na citação do texto da constituição, o direito ambiental se socorre nos direitos penal, civil e administrativo para conferir coercibilidade aos seus preceitos.
“Como se vê, a danosidade ambiental, potencial ou efetiva, pode gerar uma tríplice reação do ordenamento jurídico, ou seja, um único ato pode denotar a imposição de sanções administrativas, penais e civis.”6
Entretanto, iremos nos ater à questões da responsabilidade criminal. Inobstante a responsabilidade penal conferida aos infratores do Meio Ambiente, levando-se em consideração os tipos postos na Lei nº 9.605/98, e a importância que a legislação pátria dá à causa ambiental, responsabilizando pessoas jurídicas e salvaguardando a atuação do parquet, não sóna seara criminal por ser titular da ação penal na forma do artigo 129 I, mas também através da Ação Civil Pública; devem os dispositivos atinentes ao tema ser floreados de uma interpretação sistemática, no sentido de observar o todo do ordenamento jurídico, e sobretudo, teleológica, observando o espírito das normas, as reais intenções do legislador.
Para fins deste mister, há de ser considerado todo o arcabouço teórico que envolve nossa Magna Charta, isto é, os princípios fundamentais nela inseridos.
Desta forma, sobretudo, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º III da CF), raiz do ordenamento jurídico brasileiro, deve ser observado para fins de responsabilização penal dos agentes cometedores de infrações ambientais. Sendo a proteção ambiental um escudo para a própria continuação da existência humana, e existência com dignidade, não pode o Estado, em detrimento desta própria dignidade, aplicar sanções penais, cujas naturezas são de ultima ratio, a condutas pequenas, que por sua própria pequenez,não merecem a atenção estatal a título penal.
Núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, a dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa constitucional, sobretudo, o sistema dos direitos fundamentais.7
No mesmo ritmo, o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, levantado pela doutrina e acolhido pela jurisprudência não pode ser esquecido. Não é razoável punir agentes por condutas mínimas que não lesam o meio ambiente de maneira considerável. Sobre o princípio da razoabilidade leciona Gilmar Mendes:
O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; procede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito,serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. (Grifo Nosso)8
Assim, as idéias de moderação, justa medida e proibição de excessos, inerentes ao princípio da razoabilidade, emanam também do princípio da insignificância, evidenciando uma notável identidade entre eles.
Desta feita, não obstante a visão constitucional aqui apresentada, no sentido de punição dos sujeitos ativos das infrações ambientais, mister se faz uma ponderação em relação às condutas que, de fato, merecem a tutela estatal. Por este motivo, arrazoemos brevemente acerca do princípio da insignificância.
2. Uma Visão Geral Acerca do Princípio da Insignificância
Enraizado no Direito Romano, o princípio da insignificância, ou da bagatela, se consubstancia no brocardo de minimis non curatpraetor. No contexto criminal moderno, tal princípio adveio da intervenção intelectual do jurista ClausRoxin.
Como já dito, este se apresenta como ferramenta eficaz na caça aos abusos estatais e na observância de garantias mínimas, tais quais a dignidade humana e a razoabilidade no exercício da jurisdição penal.
A proposição estatal de não punir condutas de lesividade insignificante advém do princípio da intervenção mínima, que também faz parte da conjuntura geral do Direito Penal. Este princípio erige que o Direito Penal deve se importar tão-somente com as condutas mais reprováveis existentes no meio social.
A intervenção mínima tem como ponto de partida a característica da fragmentariedade do Direito Penal. Este se apresenta por meio de pequenos flashs, que são pontos de luz na escuridão do universo. Trata-se de um gigantesco oceano de irrelevância, ponteada por ilhas de tipicidade, enquanto o crime é um náufrago à deriva, procurando uma porção de terra na qual se possa achegar.9
O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico(...) o Direito Penal deve ser a ultimaratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.10
Desta feita, imperativo é ao legislador editar normas de direito penal que fujam das condutas menos gravosas, resolvíveis em outras esferas jurídicas, concentrando todo o emaranhado de crimes nas ações ou omissões mais prejudiciais aos bens jurídicos tutelados.
Entretanto, a intenção legislativa de criminalizar o que é mais lesivo se comporta em um plano abstrato. Nos casos concretos, todavia, uma conduta típica formalmente pode ser socorrida pela sua insignificância lesiva. Ora, o crime de furto, por exemplo, pode ocorrer em proporções menores do que as pensadas como mínimas para ensejar uma condenação criminal ao acrescentar, o legislador, o artigo 155 no Código Penal.
Neste sentido, se a lei socorre os jurisdicionados dos abusos estatais no plano abstrato, o princípio da insignificância os socorre no plano concreto, de forma a afastar a tipicidade material da conduta.
Quanto à questão da tipicidade penal, Rogério Greco nos ensina:
A tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, biparte-se em: a) formal e b) conglobante.
Tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal.
(...)
Para que se possa concluir pela tipicidade conglobante, é preciso verificar dois aspectos fundamentais: a) se a conduta do agente é antinormativa; b) se o fato é materialmente típico. O estudo do princípio da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja, na chamada tipicidade material.
Além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto da proteção.11
Complementando a ideia, Bitencourt:
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.12
A aplicação do princípio da insignificância se condiciona ao atendimento de quatro requisitos suscitados pela jurisprudência. Desta feita, não é apenas o valor do bem furtado, o tamanho da lesão sofrida ou o número de árvores cortadas ilegalmente que apontam para a aplicação ou não do supramencionado princípio.
Em emblemática decisão do Superior Tribunal de Justiça, exprimiu-se esta ideia de necessidade de atendimento aos requisitos supracitados. Tratava-se, à época, de um caso em que um disco de ouro de um famoso artista brasileiro fora furtado.
TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. HC. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Trata-se, no caso, do furto de um “Disco de Ouro”, de propriedade de renomado músico brasileiro, recebido em homenagem à marca de 100 mil cópias vendidas. Apesar de não existir nos autos qualquer laudo que ateste o valor da coisa subtraída, a atitude do paciente revela reprovabilidade suficiente para que não seja aplicado o princípio da insignificância, haja vista a infungibilidade do bem. Para aplicar o referido princípio, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da ordem jurídica provocada. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 146.656-SC, DJe1º/2/2010; HC 145.963-MG, DJe 15/3/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008.
HC 190.002-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 3/2/2011.(Grifo Nosso)
Desta forma, quatro são os fatores que dão ensejo à aplicação do princípio, quais sejam:
Mínima ofensividade da conduta do agente;
Nenhuma periculosidade social da ação;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
Inexpressividade da lesão jurídica provocada;
São por estes motivos que crimes que envolvem violência ou grave ameaça, por exemplo, não são aceitos pela jurisprudência majoritária como receptores desta excludente de tipicidade material. No roubo, a título exemplificativo, entende a jurisprudência que a responsabilidade penal persiste inobstante o valor da coisa roubada. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir, cabível é receber, como habeas corpus, recurso ordinário inadmissível. HABEAS CORPUS – FATOS E PROVA – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas corpus, pouco importando direcionar à análise de fatos e prova. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. ROUBO – INSIGNIFICÂNCIA – INADEQUAÇÃO. O princípio da insignificância não se coaduna com o crime de roubo, pluriofensivo, a revelar tutela não apenas do patrimônio, mas alcançando integridade física e moral da vítima. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.
(RHC 117670, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)(grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPATIBILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA COM O CRIME DE ROUBO. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, não sendo viável reavaliar o conjunto probatório que levou à condenação criminal do paciente por crime de roubo qualificado. Precedentes. Não arguida nas instâncias ordinárias a questão do princípio da insignificância, não podem os Tribunais Superiores examiná-la diretamente, suprimindo instâncias. É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Não constitui negativa de prestação jurisdicional a não admissão de recurso ou de ação por falta de seus pressupostos de cabimento.
(RHC 107378, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)(Grifo Nosso)
Feita esta explanação geral acerca do princípio da insignificância, cumpre-nos arrazoar acerca de sua aplicação nos crimes contra o meio ambiente.