3. Aplicação do Princípio da Insignificância nos Crimes Ambientais
A relevância que enfeita a questão ambiental enseja acirradas discussões acerca da aplicação do princípio da insignificância em sede de crimes ambientais.
O obscuro futuro da humanidade faz com que mecanismos repressores de agressões ao meio sejam criados e a intolerância quanto a estas últimas se maximize de maneira astronômica.
Por se tratar de uma questão mundial, naturalmente, não se restringe ao nosso país a existência destes referidos mecanismos. Afora os tratados e convenções internacionais referentes ao tema, os textos legislativos das nações tendem a tratar do assunto.
Quanto ao modo de tratar a questão, há maneiras curiosas de coibir a poluição no mundo. Em algumas cidades Portuguesas, por exemplo, como é o caso de Matosinhos, aquele que cospe ou urina em via pública está sujeito a pagar multas que podem chegar a oitocentos euros.13
Apesar de todo o entusiasmo que se apresenta na proteção ambiental, não se pode abrir mão dos caminhos constitucionais e dos princípios gerais do direito. Não se deve esquecer das outras diretrizes que regem o Estado e seus jurisdicionados.
Destarte, a responsabilização penal dos agentes foi um imenso avanço trazido pela Magna Charta. Tal previsão constitucional autorizou o legislador a criar uma lei disciplinadora de sanções penais ambientais, qual seja, a Lei nº 9605/98.
Apesar de todo o emaranhado de elogios (muito merecidos) conferidos à legislação ambiental brasileira, a referida lei que trata dos crimes contra o meio ambiente, recebe algumas críticas da doutrina no sentido de extrapolar a intervenção mínima ontológica ao Direito Penal. Senão vejamos:
Criticando o caráter altamente criminalizador da Lei9.605/98 que, contrariando os princípios penais da intervenção mínima e da insignificância, guindou à categoria de crime uma grande quantidade de condutas que não deveriam ser consideradas mais do que simples infrações penal.14
A nova lei dos crimes ambientais é marcada por seu caráter altamente criminalizador, e, ao mesmo tempo, por uma ligação por demais estreita com a disciplina administrativa. Desse entrecruzamento resulta que foram erigidos à categoria de delitos numerosos comportamentos que, a rigor, não deveriam passar de meras infrações administrativas ou, quando muito, de contravenções penais. Exemplos emblemáticos dessa clara violação aos postulados da intervenção mínima e da fragmentariedade são os arts. 30, 34, 42, 44 ,49, 52 e 60, da Lei n.º 9.605/98.15
A “onda verde” contagiou nosso legislador e fez com que o mesmo cometesse certos exageros na edição das normas penais ambientais. Condutas resolvíveis facilmente no juízo cível e administrativo, ou até postas na categoria de contravenção penal, foram desproporcionalmente criminalizadas pelos detentores do poder legiferante.
Entretanto, resta-nos a última salvação: o princípio da insignificância. Mostra-se como o único remédio para diluir a inobservância dos princípios gerais do Direito Penal, patrocinada pelos nossos legisladores.
Todavia, vale salientar que o princípio em comento não cura todos os males de uma má técnica legislativa, haja vista que sua aplicação se restringe aos casos concretos, não atingindo a abstração da lei. Em outras palavras, se guia por parâmetros de equidade, e não de desprezo às normas editadas legitimamente pelo Congresso Nacional.
O princípio da insignificância não é aplicado no plano abstrato.
Não se pode, por exemplo, afirmar que todas as contravenções penais são insignificantes, pois dependendo do caso concreto, isto não pode se revelar verdadeiro.16
O uso descontrolado do princípio da insignificância, em plano abstrato, causaria uma ferida no Estado Democrático de Direito, de forma a excluir de seu universo sua pedra fundamental: a lei. Entretanto, no plano ambiental, nos casos práticos, é uma poderosa arma para coibir punições exacerbadas.
A jurisprudência, deveras, tem se mostrado sensível a esta questão. Os tribunais superiores têm se posicionado no sentido da aplicação do referido princípio. Na esfera do Pretório Excelso, tal entendimento em sido reproduzido em diversos julgados, a exemplos dos ementados a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. 1. KG DE PESCADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Ante a irrelevância da conduta praticada pelos agravados e a ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal, mas nas instâncias administrativas. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1060007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020) (grifo nosso)
INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LUGAR INTERDITADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 34. DA LEI N. 9.605/1998. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. 1. Inviável a rejeição da denúncia, por alegada inépcia, quando a peça processual atende ao disposto no art. 41. do Código de Processo Penal e descreve, com o cuidado necessário, a conduta criminosa imputada a cada qual dos denunciados, explicitando, minuciosamente, os fundamentos da acusação. 2. Hipótese excepcional a revelar a ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada.
(Inq 3788, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016).
CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.
(AP 439, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00037 RTJ VOL-00209-01 PP-00024 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 503-508).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PESCADO OU PETRECHOS PROIBIDOS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a atipicidade material da conduta de pesca em local proibido, absolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O recorrente sustenta que a pequena quantidade de pescados, ou mesmo a ausência de apreensão de espécimes, não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 34. da Lei 9.605/1998.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreensão de espécimes aquáticos ou petrechos proibidos justifica a aplicação do princípio da insignificância no crime de pesca em local proibido; e (ii) se a conduta do réu, flagrado apenas com petrechos de pesca amadora, pode ser considerada atípica sob o ponto de vista material.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, em crimes ambientais, exige a conjugação de vetores como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. No presente caso, o réu foi flagrado apenas com petrechos de pesca amadora (vara e molinete), sem apreensão de pescados ou uso de equipamentos proibidos, o que caracteriza a mínima ofensividade da conduta.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera ausência de apreensão de pescados não afasta, por si só, a tipicidade do crime ambiental (AgRg no AREsp 2.390.530/SC e AgRg no RHC 177.595/MS). No entanto, no caso concreto, a ausência de petrechos proibidos e a ausência de capturas efetivas justificam a aplicação do princípio da insignificância.5. Diante da peculiaridade do caso, em que o réu foi flagrado apenas com equipamentos de pesca amadora e sem capturas, deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta, conforme já delineado pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.137.597/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO. SÚMULA N. 7. DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No que tange aos delitos previstos na Lei n. 9.605/1998, é possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente insignificante quando a avaliação do desvalor da ação e do resultado indicar um grau de lesividade ínfimo ao bem jurídico tutelado.2. No caso em exame, os agravados foram denunciados pelo crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. O Tribunal estadual, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu não haver indicativo de ocorrência gravosa ao meio ambiente e absolveu os réus pela atipicidade material da conduta. Para se refutar a aplicação do princípio da insignificância e afirmar que a conduta dos acusados acarretou significativa lesividade ao ecossistema, seria necessária a incursão vertical nas provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7. do STJ.3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.315.725/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) (grifo nosso)
Andaram bem os tribunais superiores na tomada deste posicionamento. No entanto, não custa lembrar dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância, já mencionados neste estudo, diga-se de passagem.
A incidência de tais requisitos norteia o julgador de maneira a guia-lo pelo caminho da razoabilidade. Ora,a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada são fatores que conferem parcimônia à análise do julgador no que diz respeito ao sopesamento da dignidade humana e da intervenção mínima do Estado de um lado, e da proteção ao meio ambiente de outro.
A título de exemplo, a incidência do artigo 29 da Lei nº 9.605/98 pode existir de acordo com o caso concreto. Preceitua o artigo em comento:
“Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.”
Utilizando somente o requisito de inexpressividade da lesão jurídica provocada, podemos observar que caçar um animal tido em abundância em uma determinada região, não é o mesmo que caçar um que está entrando em extinção. A lesão jurídica é muito mais expressiva no segundo caso, de maneira a acarretar danos, talvez, irreversíveis ao meio ambiente.
Todavia, no que se refere ao grau de reprovabilidade do comportamento, ainda utilizando o mesmo dispositivo legal, a morte de um animal, por mais abundante que sua espécie seja, utilizando o agente de crueldade, maus-tratos ou outros meios mal vistos na sociedade será sempre penalmente punível, haja vista seu alto grau de repreensão social.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA ILEGAL. LOCAL PROIBIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no Resp n. 1.558.312/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22/02/2016).II - In casu, contudo, é significativo o desvalor da conduta, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou sua irrelevância penal, ante o fato de o agravante ter sido surpreendido com elevada quantidade de pescado (11 peixes da espécie "Armado", conforme fl. 442).III - Esta Corte Superior já decidiu que "deve-se aferir com cautela o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente às presentes e futura gerações (princípio da equidade intergeracional)" (AgRg no REsp n. 1.558.576/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/3/2016).IV - Lado outro, mesmo que possível a aplicação do benefício, a reforma do juízo formulado pela eg. Corte de origem, no sentido da tipicidade da conduta, a partir da análise dos dados apresentados pelo agravante no regimental (fl. 591), demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.829.502/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)(grifo nosso)
De outro bordo, há quem possa pensar que as mínimas lesões à natureza, se somadas, podem acarretar resultados não desejados, de maneira que o princípio da insignificância seria um incentivo a estes pequenos danos.
Entretanto, vale lembrar que estamos nos restringindo à esfera penal, e que a absolvição do agente, neste ramo, com supedâneo na ausência de tipicidade material da conduta, não exclui sua eventual responsabilização civil no sentido de reparar o dano causado.