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História da filosofia dos direitos humanos.

Relações entre o indivíduo e o coletivo nas gerações (ou dimensões) dos direitos humanos e suas implicações nos sistemas protetivos de tais direitos

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12/10/2008 às 00:00
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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. A Primeira Geração (Dimensão) dos Direitos Humanos; 1.1. Aspectos Filosóficos; 1.2. O Surgimento e a Primeira Transformação do Estado – Do Estado Monárquico Absolutista para o Estado Liberal; 1.3. Primeira Conclusão; 2. A Segunda Geração (Dimensão) dos Direitos Humanos; 2.1. Aspectos Filosóficos; 2.2. A Segunda Transformação do Estado – Do Estado Liberal para o Estado Social; 2.3. Segunda Conclusão; 3. A Terceira Geração (Dimensão) dos Direitos Humanos; 3.1. Aspectos Filosóficos; 3.2. A Terceira Transformação do Estado – Do Estado Social para o Estado Democrático; 3.3. ONU – Mudanças que vem de fora; 3.4. Terceira Conclusão; 4. A Quarta Geração (Dimensão) dos Direitos Humanos; 4.1. ONU – Mudanças que vem de fora; 4.2. Quarta Conclusão; CONCLUSÃO FINAL; Bibliografia.


INTRODUÇÃO

Sabe-se que a História dos Direitos Humanos remonta ao início da civilização, estando o germe de tais direitos presentes em várias religiões. Porém, para se ater aos fins deste trabalho, faremos uma reconstrução histórica a partir do Pensamento Racionalista da Modernidade. Pode-se dizer que foi nesta época em que os Direitos Humanos foram colocados sob o crivo da racionalidade, sob, como diria Kant, o Tribunal da Razão.

Partindo desta primeira racionalização dos Direitos Humanos, percorreremos o seu desenvolvimento por meio da descrição panorâmica do desenvolvimento do pensamento filosófico (Bodin, Locke, Hobbes, Rousseau, Kant, Marx, Lefort, Keybes, Agamben) e da evolução das espécies de Estado (Estado Liberal, Estado Social e Estado Democrático).

Uma vez percorrido o itinerário proposto na História da Filosofia e nas Transformações do Estado, ter-se-á, como viável, um balanço dos Direitos Humanos na contemporaneidade, em que o foco é identificar a relação entre o indivíduo e o coletivo, visto ser esta relação o núcleo constitutivo de quaisquer gerações (dimensões) de direitos humanos. Por conseqüência, ter-se-á, também como viável, a identificação dos Sistemas Protetivos de tais Direitos na atualidade.


1. A Primeira Geração (Dimensão) dos Direitos Humanos

A primeira geração dos Direitos Humanos remonta a Revolução Francesa. Diz o Artigo II do texto adotado pela Assembléia Nacional da França em 26 de agosto de 1789: "O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão".

É importante estar atento a dois pontos do trecho retro transcrito, a saber, que os Direitos são Naturais e que há uma sobreposição, confusão, entre os Direitos do Homem e os Direitos do Cidadão.

Em relação aos Direitos como liberdade e propriedade serem naturais, podemos remontar a várias filosofias, dentre as quais, a de John Locke (1.632 – 1.704). Este pensador irá argumentar, em seu ensaio de juventude intitulado "Ensaios sobre a Lei de Natureza" [01], que existe uma lei universal que todos somos capazes de apreender, pois a mesma é apreendida pela razão, faculdade que todos possuímos.

Tomas Hobbes (1588 – 1679), por sua vez, irá dizer que todos possuímos o direito (liberdade) a lutar por nossa sobrevivência em razão de nossa própria constituição natural. Segundo o pensador, "Quando alguém transfere o seu direito, ou a ele renuncia, o faz em consideração a outro direito que reciprocamente lhe foi transferido, ou a qualquer outro bem que daí espera. Pois é um ato voluntário, e o objetivo de todos os atos voluntários dos homens é algum bem para si mesmos. Portanto, há alguns direitos que é impossível admitir que alguns homens, por quaisquer palavras ou outros sinais, possa abandonar ou transferir. Em primeiro lugar, ninguém pode renunciar ao direito de resistir a quem o ataque pela força para lhe tirar a vida, pois é impossível admitir que com isso vise algum benefício próprio. O mesmo se pode dizer dos ferimentos, das cadeias e do cárcere, tanto porque desta resignação não pode resultar benefício – como há quando se resigna a permitir que outro seja ferido ou encarcerado -, mas também porque é impossível saber, quando alguém lança mão da violência, se com ela pretende ou não provocar a morte. Por último, o motivo e fim devido ao qual se introduz esta renúncia e transferência do direito não é mais do que a segurança da pessoa de cada um, quanto à sua vida e quanto aos meios de a preservar de maneira tal que não acabe por dela se cansar. Portanto, se por palavras ou outros sinais um homem parecer despojar-se do fim para que esses sinais foram criados, não se deve entender que é isso que ele quer dizer, ou que é essa a sua vontade, mas que ele ignorava a maneira como essas palavras e ações iriam ser interpretadas" [02]. http://www.rafaeldeconti.pro.br

Mesmo na fase de transição para a Modernidade (que começa propriamente no século XVII) têm-se a idéia de lei natural. O pensamento de Jean Bodin (1.530 – 1.596) é um exemplo: "Se nós dissermos que tem poder absoluto quem não está sujeito às leis, não encontraremos no mundo príncipe soberano, visto que todos os príncipes da Terra estão sujeitos às leis de Deus e da natureza e a certas leis humanas comuns a todos os povos" (República I, 8, p. 190) [03].

Vê-se, assim, que há uma Idéia de Lei Natural e que tal Lei é apreendida por meio da Razão (mesmo em Bodin, que possui resquício do Pensamento Medieval).

É por meio de tal lei natural que vislumbramos que somos igualmente livres por sermos naturalmente iguais. Esta é a visão JusNaturalista [04] que embasa as condições de existência dos Direitos Humanos no Ocidente e que, ainda hoje, mesmo recebendo várias críticas, é invocada.

Ora, se estamos refletindo acerca de um Direito cujo titular é a Humanidade, faz-se preciso pensar além do Direito de cada Povo em particular, ou seja, além do Direito Positivado de cada Estado. E isto só se faz possível quando pensamos em um Direito Universal.

Voltemo-nos, agora, para o segundo ponto importante a se atentar no texto francês supra transcrito. A sobreposição entre o Direito do Homem e o Direito do Cidadão.

Quando se diz que o fim de toda associação é a conservação dos direitos naturais, vê-se que estes possuem como protetor, garantidor, o que contemporaneamente chamamos de Estado. É neste ponto que surge a idéia do Estado Garantidor de tais Direitos, que são considerados como os básicos.

Começa-se a instaurar uma relação que é a base da crítica dos pensadores que vão contra os Direitos Humanos e que, também, paradoxalmente, é a base da evolução dos Direitos Humanos de Primeira Geração para os de Segunda Geração.

É a relação em que o Estado é tutor do cidadão. Rousseau (1.712 – 1.782), em sua crítica ao verbete Direito Natural da enciclopédia de Denis Diderot (1.713 – 1.784), já aponta que é preciso retornar para a concretude da vida social, e não pensá-la apenas abstratamente, como a Modernidade vem fazendo. Pode-se dizer que Rousseau já é a fagulha, dentro da Modernidade, que irá impulsionar o desenvolvimento humano para muito além da Segunda Geração de Direitos Humanos. Notemos a atualidade do pensador francês quando critica a idéia de Gênero Humano defendida por Diderot: "somente da ordem social estabelecida entre nós é que extraímos as idéias daquela que imaginamos".

Neste sentido, a defesa dos Direito Humanos deve começar, antes, dentro das próprias comunidades políticas existentes, e não pelo caminho inverso (nos dias de hoje, diríamos por meio de órgãos internacionais, por exemplo). Portanto, na Modernidade, o Direito do Homem é o Direito do Cidadão.

Esta posição é veementemente atacada quando nos voltamos para a realidade dos apátridas da Segunda Guerra Mundial, a qual é tão bem explicada por Hannah Arendt.

Também é fundamental notar que, enquanto tutor do cidadão, o Estado não pode se voltar contra ele. E é justamente este o ponto de tensão da primeira geração de Direitos Humanos: O ESTADO, ENQUANTO COLETIVIDADE, SERVE PARA GARANTIR OS DIREITOS DOS PARTICULARES, E NADA MAIS, NADA MENOS, NÃO PODENDO, POR CONSEGUINTE, ATENTAR CONTRA ESTES PARTICULARES, QUE O COMPÕE, POIS O MESMO SERIA QUE ATENTAR CONTRA SI MESMO.

Após percorrermos estas breves reflexões sobre os Direitos Humanos, podemos dizer que, para os pensadores que instauram este espaço público de debate, o homem singular, concreto, é portador de um Sujeito Transcendental (aos moldes kantianos) e que, enquanto portador de tal Sujeito, ele é detentor também de Direitos Inalienáveis, Imprescritíveis, Imutáveis, ou seja, de Direitos Naturais. Não obstante, paradoxalmente, para alguns destes pensadores, um Direito Humano só é passível de ser defendido dentro de uma Comunidade Política, ou seja, apenas quem é cidadão é que pode ter os seus Direitos Assegurados. É interessante notar que, mesmo em Kant, o cidadão do mundo é, antes, o cidadão de uma determinada nação.

1.2. O Surgimento e a Primeira Transformação do Estado – Do Estado Monárquico Absolutista para o Estado Liberal

O Estado Absolutista Monárquico, que possui fundamento em alguns filósofos citados acima (Hobbes, Bodin) e no fato do monarca ser o soberano e deter poder absoluto sobre os súditos, sem grandes limitações, engendrou o Estado Liberal, que também possui fundamento em alguns dos filósofos já citados (Locke).

Enquanto o primeiro Estado sufoca o cidadão, podendo dele retirar as suas terras por uma simples vontade do soberano, o Estado Liberal garante o cidadão de que nenhum abuso será cometido por aquele que detém o poder. E este é um ponto importante a ser sublinhado: a abuso do governante encontra limites nos direitos humanos reconhecidos na Revolução Francesa (liberdade, propriedade e segurança).

E isto se deu com a passagem da detenção do Poder Soberano para o Povo (ou Nação, como preferem alguns). Rousseau, neste ponto, foi importantíssimo, pois deslocou o poder soberano das mãos de apenas um indivíduo (ou de apenas alguns indivíduos) para as mãos do povo. Este é quem detém o poder soberano.

A Representatividade do Poder passa a ter uma importância incrível para a operacionalização da Comunidade Política. Aquele que cria leis passa a ser o meu representante, pois o poder de legislação é meu e não dele (que é um simples mandatário). http://www.rafaeldeconti.pro.br

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O documento citado no início deste tópico dispõe em seu Artigo III: "O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhum grupo ou indivíduo pode exercer qualquer autoridade, a não ser aquela que emana expressamente da nação".

Se somos soberanos, nossos direitos, consubstanciados na expressão de uma vontade geral, devem ser respeitados por uma vontade particular, que é a do representante-mandatário. Liberdade, propriedade e segurança do povo (ou nação) devem ser respeitadas, portanto, em razão da soberania da vontade geral. O ESTADO DEVE ASSEGURAR TAIS DIREITOS, NÃO OS PODENDO VIOLAR.

Vê-se, neste desenrolar histórico, a ascensão da Burguesia, que é quem detém o Poder Econômico. Ela estabelece a regra do jogo político, qual seja, que o Estado é apenas um garantidor e não um interventor. O Estado deve, tão somente, garantir a livre competição. A autonomia da vontade é colocada como corolário do desenvolvimento social da época. O indivíduo nasce livre e o Estado só pode ir contra sua liberdade na medida em que é autorizado pelo indivíduo para tanto.

1.3. Primeira Conclusão

Por todo o exposto neste tópico, pode-se concluir que os Direitos Humanos de Primeira Geração (ou Dimensão, como alguns preferem chamar), estão permeados pelas seguintes características:

a) os Direitos Humanos encontram justificativa em um Direito Natural que todos os indivíduos podem apreender, pois tal apreensão se dá por meio da razão;

b.) os Direitos Humanos de 1ª Geração confundem-se com os direitos de um cidadão nacional, por isso, a proteção destes direitos se dá por parte do Estado (tutela jurisdicional);

c.) os Direitos Humanos de 1ª Geração surgem como modo de proteger as liberdades dos indivíduos do Estado (este, por ter como princípio a proteção do indivíduo burguês, não pode ir contra este indivíduo, o que significa o mesmo que a garantia dos direitos de propriedade, liberdade e segurança);

d.) Em razão do indivíduo burguês estar como centro em todas as áreas do conhecimento, têm-se que os Direitos Humanos de 1ª Geração estabelecem a supremacia do interesse individual (ou privado) sobre o coletivo (ou público);

e.) os Direitos Humanos de 1ª Geração só surgiram graças ao surgimento do modelo de Estado Liberal de Direito.


2. A Segunda Geração (Dimensão) dos Direitos Humanos

No texto intitulado "Sobre a questão judaica", Marx (1.818 – 1883) irá criticar os Direitos Humanos dizendo que existe uma separação entre a sociedade civil atomizada (ou seja, individualista) e a comunidade política que a comanda. O cidadão, ao ser tutelado pelo Estado, perde o seu poder. Ser tutelado, neste caso, significa que aquele que tem que cumprir a lei não é aquele que faz a lei, portanto, não é o dono de seu próprio destino, não sabendo direcioná-lo.

Diz o filósofo alemão: "Os direitos do homem, direitos dos membros da sociedade burguesa, são apenas os direitos do homem egoísta, do homem separado do homem e da coletividade".

Fica claro pela passagem transcrita acima que o problema começa, tem sua base, no individualismo, que faz o homem ver o mundo como se o interesse individual fosse absolutamente mais importante que o coletivo.

É importante lembrar que Marx é um crítico do capitalismo de sua época e, portanto, da pedra angular que o sustenta, o individualismo burguês.

A crítica marxiniana, ao denunciar a separação da Sociedade Civil da Política de Estado, descrevendo como grande parte da Humanidade (os trabalhadores) é controlada por uma minoria (os burgueses), instaura o espaço de debate acerca da possibilidade de existência e eficácia dos Direitos Humanos.

Pode-se dizer que Marx, ao apontar os problemas do capitalismo em sua versão agressiva dos liberalistas, aponta, ao mesmo tempo, para um novo modelo de Estado Constitucional: o Estado Social de Direito. Este, por sua vez, é aquele que vai permitir a positivação de Direitos Humanos de 2ª Geração ao redor do mundo. A primeira positivação de tais direitos se deu com a Constituição Mexicana de 1.917 que assegura direitos sociais, por exemplo, aos camponeses e aos trabalhadores assalariados. http://www.rafaeldeconti.pro.br

Note-se que o filósofo alemão vai contra, em princípio, a própria idéia de Direitos Humanos, por esta ser idealista e pelos motivos acima já transcritos. No entanto, o conteúdo de sua crítica é o que vai estabelecer o cenário possível para o reconhecimento dos Direitos Humanos de 2ª Geração.

Caso o escopo deste trabalho fosse fazer uma crítica às condições de possibilidade dos Direitos Humanos, sejam estes quais forem, poderíamos citar a seguinte passagem do livro "Crítica da Filosofia do Direito de Hegel", pedindo, apenas, para que o leitor substitua a palavra ‘religião’ pela palavra ‘Direitos Humanos’.

Diz Marx: "É este o fundamento da crítica irreligiosa: o homem faz a religião, a religião não faz o homem. E a religião é de fato a autoconsciência e o sentimento de si do homem, que ou não se encontrou ainda ou voltou a se perder. Mas o homem não é um ser abstrato, acocorado fora do mundo..." [05].

2.2. A Segunda Transformação do Estado – Do Estado Liberal para o Estado Social

Segundo Phyllis Deane, professor da Universidade de Cambridge, "A suposição de que a revolução industrial é o caminho que conduz à afluência se constitui, hoje em dia, quase que num axioma do desenvolvimento econômico. Um processo contínuo – alguns diriam ‘auto-sustentado’ – de crescimento econômico pelo qual (com exceção das guerras e catástrofes naturais) cada geração pode, de modo confiante, esperar usufruir níveis mais altos de produção e consumo do que aqueles de seus predecessores está ao alcance apenas daquelas nações que se industrializaram".

A Revolução Industrial (metade do século XVIII), como descrito acima, de fato, trouxe uma melhora incrível na qualidade de vida das pessoas. Ocorre que, ao mesmo tempo, a Revolução trouxe consigo a exploração dos trabalhadores e a instauração do cenário de luta de classes. Por conseqüência, pode-se dizer também que, em razão deste acontecimento histórico, surgiu a crítica científico-filosófica acerca do capitalismo.

Em função destes efeitos colaterais trazidos pela industrialização, teve-se, ao redor do mundo, várias manifestações com o intuito de estabelecer parâmetros mínimos para, por exemplo, o ser humano trabalhar nas fábricas. Destas manifestações, que é a expressão de defesa dos efeitos perniciosos do liberalismo extremo, é que surgem os primeiros Direitos Humanos de 2ª Geração, que são os Direitos Sociais.

Revoluções como a Mexicana e a de Abril de 1.917 (que criou a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas) possibilitaram o surgimento, como contraponto ao Estado Liberal de Direito, do Estado Social de Direito. Também é possível citar, como resultado das alterações que tiveram início na metade do século XVIII, a Constituição de Weimar na Alemanha, em 1.919.

Keynes (1.883 – 1.946), brilhante economista inglês, irá identificar dois grandes problemas da sociedade capitalista: a pouca oferta de emprego e a má distribuição de renda. Como proposta de solução para tais problemas, Keynes expressa a necessidade de atribuição ao Estado de um papel ativo, em que empregos seriam gerados por ele (está aqui o nascedouro das empresas estatais) e em que ele (o Estado) seria responsável pela redistribuição da renda mediante, por exemplo, a cobrança de tributos progressivos.

Sem a intervenção do Estado, as mãos invisíveis de regulação do mercado, vistas pelos teóricos clássicos da economia, não mais podem agir livremente para a regulação do mercado. O mundo dos fatos nos mostra que o mercado encontra-se desregulado e que a concentração de capital por alguns, e a abusividade destes para com aqueles que possuem menos, tendem a aumentar se não houver intervenção estatal.

Diz o economista: "...da teoria sobre o assunto em cujos preceitos fui educado e que domina o pensamento econômico, tanto prático como teórico, das classes governante e acadêmica dessa geração, como sucedeu durante os últimos cem anos. Argumentarei que os postulados da teoria clássica só se aplicam a um caso especial e não ao caso geral, a situação que ela pressupõe ser um ponto delimitador das posições de equilíbrio possíveis. Mais ainda, acontecem não serem as características do caso especial consideradas pela teoria clássica as mesmas da sociedade econômica na qual nós de fato vivemos, resultando disso que os seus ensinamentos se revelam enganosos e desastrosos quando tentamos aplica-los aos fatos da experiência " [06]. http://www.rafaeldeconti.pro.br

Pelo exposto acima, fica claro que o papel do Estado, que era de não intervenção na economia e na vida privada dos indivíduos, passa a ser o de regulador da vida econômica e privada.

O Estado deve intervir para dar assistência àqueles que não possuem recursos materiais suficientes para uma vida digna. Pode-se dizer que o homem foi do extremo do idealismo do sujeito transcendental kantiano, que dá as condições de existência da dignidade humana, até o extremo do realismo, que teve início com o materialismo marxiniano.

O Estado Social, neste sentido, também vai trazer consigo vários efeitos negativos, que serão mais bem explanados no decorrer desta exposição.

2.3. Segunda Conclusão

Pelas explanações acima tecidas, pode-se dizer que os Direitos Humanos de Segunda Geração possuem as seguintes características:

a.) os Direitos Humanos de 2ª Geração encontram sua justificativa na crítica dos Direitos Humanos de 1ª Geração;

b.) os Direitos Humanos de 2ª Geração surgem em razão dos principais problemas que o capitalismo clássico trouxe consigo, a saber, a concentração de renda, a exploração do trabalhador e a falta de emprego;

c.) os Direitos Humanos de 2ª Geração estão pautados nas idéias que permeiam o Estado Social de Direito, em que o coletivo tem maior importância que o individual e em que o Estado é visto como o agente principal do desenvolvimento humano;

d.) ao contrário dos Direitos Humanos de 1ª Geração, que visam a não intervenção do Estado na Autonomia dos Indivíduos, os Direitos Humanos de 2ª Geração visam justamente o contrário (é neste ponto, por exemplo, que reside o germe da idéia de dirigismo contratual na esfera do direito consumerista, o qual só será implementado no Estado Democrático de Direito);

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Sobre o autor
Rafael Augusto De Conti

Advogado Empresarial e Filósofo Político

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONTI, Rafael Augusto. História da filosofia dos direitos humanos.: Relações entre o indivíduo e o coletivo nas gerações (ou dimensões) dos direitos humanos e suas implicações nos sistemas protetivos de tais direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1929, 12 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11846. Acesso em: 29 mar. 2024.

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