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O desmatamento das florestas nativas como decorrência das falhas de mercado

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12/10/2008 às 00:00
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6. Considerações finais.

Ao se analisar a questão do desmatamento das florestas nativas, tendo como enfoque as questões econômicas, em especial numa economia capitalista, é possível perceber que concorrem como fatores de promoção da devastação das matas duas falhas de mercado, concernentes à externalidades positivas e externalidades negativas.

Na primeira delas, o mercado falha quando concentra no proprietário de áreas de florestas a serem preservadas o custo da manutenção ao tempo em que, por não remunerar a atividade de preservação, provoca um desequilíbrio de mercado, tornando mais rentável o corte da madeira para e a transformação da área em lavoura ou campos de pastagens.

Na segunda situação, o mercado falha quando permite que o desmatamento das florestas para exploração da madeira, transferira para a sociedade o ônus sobre desequilíbrio gerado ao ecossistema, "privatizando os lucros e socializando as perdas".

A exploração sustentável das florestas nativas pode encontrar guarida, ainda que auxiliar, na lógica do Direito Econômico atrelado ao Direito Ambiental, como fatores de indução à implementação de instrumentos de mercado, derivados do princípio do ônus social, para as externalidades positivas, e/ou do princípio do poluidor pagador para as externalidades positivas.


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Notas

  1. In CAMARGO, Ana L. B. Desenvolvimento sustentável – dimensões e desafios. São Paulo: Papirus, 2003, p.72.
  2. FOLADORI, Guillermo. Limites do desenvolvimento sustentável. Campinas: Editora Unicamp, 2001, p.163.
  3. FOLADORI, Guillermo. Limites do desenvolvimento sustentável. Campinas: Editora Unicamp, 2001, p. 164.
  4. FOLADORI, Guillermo. Limites do desenvolvimento sustentável. Campinas: Editora Unicamp, 2001, p. 169.
  5. FOLADORI, Guillermo. Limites do desenvolvimento sustentável. Campinas: Editora Unicamp, 2001, p. 170.
  6. Idem, p. 172.
  7. Ibidem, 180.
  8. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 91.
  9. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 91.
  10. FOLADORI, Guillermo. Limites do desenvolvimento sustentável. Campinas: Editora Unicamp, 2001, p. 164.
  11. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 92.
  12. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 144/145.
  13. REHBINDER, Eckard, Politische und rechtliche Probleme des Verursacherprinzps. Erich Schmidt Verlan, 1973, In DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 145.
  14. RAMOS, Francisco de Souza Ramos. Qualidade do Meio-Ambiente e Falhas de Mercado. Revista Análise Econômica, ano 14 Março/ Setembro 96, Faculdade de Ciências Econômicas, UFRGS, Porto Alegre, p. 39-51,1996
  15. _____________.COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. Sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas. COM (2007) 140 final. LIVRO VERDE. Bruxelas, 28.3.2007 Disponível em: <http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/ common/whats_new/COM(2007)140_pt.pdf> acesso em 09 de agosto de 2008.
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Sobre o autor
Luís Oscar Six Botton

Advogado, Especialista em Direito Empresarial, Especialista em Direito Ambiental e Mestrando em Direito Econômico e Socioambiental da Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTTON, Luís Oscar Six. O desmatamento das florestas nativas como decorrência das falhas de mercado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1929, 12 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11847. Acesso em: 5 nov. 2024.

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