3. A RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA INTERMEDIÁRIA E A CONTRATANTE FINAL
A relação entre a contratante final e a intermediadora é regulada pelo Direito Civil, pois representa uma prestação de serviço onde a intermediadora fornece um serviço referente à atividade-meio da contratante final.
A contratante final, ao buscar os serviços de uma empresa intermediária, espera os seguintes benefícios: a) a redução de custos; e/ou b) o aumento na qualidade dos serviços da área-meio.
A relação entre os atores aqui citados é contratual, vez que há um acordo de vontades que busca a aquisição de direitos eminentemente patrimoniais.
O contrato entre a contratante final e a intermediadora pode ter um prazo determinado, mas o termo certo não tem o condão de transformar o "moto-boy" em trabalhador temporário, pois o citado profissional não presta serviços destinados às necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas (área-fim).
4. A RELAÇÃO ENTRE O "MOTO-BOY" E A CONTRATANTE FINAL
No direito brasileiro, não há contratos por via indireta, portanto a relação travada entre o "moto-boy" e a contratante final é meramente fática, ou seja, como já foi explicitado, para os autores que embasaram o presente trabalho, não há, originariamente, qualquer relação juridicamente relevante entre os atores citados.
A subordinação jurídica, traço primordial para a configuração do contrato de emprego, é formada por três elementos: a) o poder de dirigir; b) o poder de fiscalizar; e c) o poder disciplinar ou de sanção. A ausência de qualquer um deles, na relação contratual, descaracteriza a subordinação jurídica, a ponto de torná-la inexistente.
De logo, nota-se que na relação travada entre os atores ora estudados não há o poder sancionatório, portanto a subordinação jurídica não existe.
O ilustre Délio Maranhão afirma que:
"Evidente que contrato de trabalho somente configura-se entre a empresa fornecedora e os empregados que contrata. Relação jurídica, ou seja, no caso, relação de emprego, haverá, apenas, entre os sujeitos do contrato de trabalho: a fornecedora e os trabalhadores contratados. Acontece que estes, porém, diferentemente do que ocorre nos contratos comuns de trabalho, acertam que a prestação deles exigível por quem os contratou se realiza, de fato, em favor de um terceiro. Entre a empresa cliente e o trabalhador fornecido, não há, nem pode haver, relação jurídica de trabalho.
O poder de comando delegado não decorre tão somente dessa delegação (análise jurídica), mas do fato de o trabalho vir a ser prestado numa empresa que pressupõe estrutura hierárquica da qual resulta para quem quer que nela e para ela trabalhe, seja em que condição for, a sujeição a um certo poder discretivo, como sublinha CORRADO. A este poder sujeitam-se, em diferentes graus, o avulso e o próprio autônomo. A análise, aqui, é sociológica e não jurídica".
Além de clara ausência da subordinação jurídica, não há, na relação entre o "moto-boy" e o contratante final, a pessoalidade, vez que o citado profissional pode, durante o seu contrato de emprego com a intermediadora, prestar serviços a diversas contratantes finais. Ressalte-se, também, que na relação fática ora estudada não há o requisito da permanência pelo mesmo motivo já elencado. A onerosidade, também, não está presente na relação entre o "moto-boy" e a contratante final, vez que essa retribui serviço do citado profissional através de uma contraprestação da qual somente a empresa intermediária é credora.
5. CONCLUSÕES
1- O "moto-boy" é uma figura nova e absolutamente autônoma que surgiu da junção de duas figuras já existentes.
2- Além da subordinação jurídica, que pode ser notada através da faculdade sancionatória emergente dos poderes de fiscalização e direção, os outros elementos essenciais à existência do contrato de emprego podem ser notados na relação entre o "moto-boy" e a intermediadora, são eles: a) onerosidade; b) pessoalidade; e c) permanência. Logo, o contrato firmado entre os atores citados é um contrato de emprego.
3- Não é justo que a contratante final, após o inadimplemento da intermediadora, seja responsável pelo descumprimento das obrigações legais e contratuais referente à relação firmada entre o "moto-boy" e a inadimplente, mesmo tendo cumprido o seu contrato e os imperativos hipotéticos da legislação vigente.
NOTAS
- KELSEN (Teoria pura, 2ª ed., p.73) reserva o termo "proposição jurídica (Rechtssatz) às proposições da ciência do Direito. Estas contêm enunciados sobre o conteúdo ou a vigência das normas jurídicas: são proposições enunciativas que pelo seu conteúdo se referem às normas, mas não são, elas próprias, normas.
- Trilateralidade defendida pelo professor Prunes, que não é abraçada pelo autor do presente estudo.
- Ressalte-se a contradição existente entre as expressões "relações triangulares" e "contratos geminados bem delineados".
- Citado pelo professor Damásio Evangelista de Jesus, vide referências bibliográficas.
- Expressão utilizada pelos penalistas.
- Autor peruano citado por José Luiz Ferreira Prunes, vide referências bibliográficas.
- Alguns autores tratam da subordinação rarefeita, ou seja, aquela menos densa e, consequentemente, de difícil averiguação, ressaltando que a rarefação não descaracteriza o contrato de emprego.
- Como os autores espanhóis preferem tratar a subordinação
BIBLIOGRAFIA
ALBIOL, Ignacio. Derecho del Trabajo, 11º ed., Valência (Espanha): Tirant Lo Blanch, 1997.
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 8ª ed., São Paulo: Rio, 1950. v. IV, obs. 1 ao art. 1.079.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito. compilado por Mello Moura; tradução e notas Márcio Pugliese, Edson Beni, Carlos E. Rodrigues, São Paulo: Ícone, 1995, p. 147
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 10ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 36.
DICKEY, Jonh W. Manual del Transporte Urbano. Madrid: Instituto de Estudos de Administração Local, 1977, p. 69.
ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Trad. de João Baptista Machado. 7ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 95.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 107.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. de José Lamego. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 373.
MACHADO NETO, Antônio Luís. Compêndio de introdução à ciência do direito. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 05.
MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiro Editores, 1999.
MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antônio Carlos Flores de. Introdução ao direito de trabalho. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 1999, P. 318.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 12ª ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 374.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado, vol. IV, p. 200 apud DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Contrato individual de trabalho: uma visão estrutural. São Paulo: LTr, 1998, p. 97.
PRUNES, José Luíz Ferreira. Terceirização do Trabalho. Curitiba: Juruá, 1995.
QUEEN, Wilfred. Cities in the Motor Age. Nova Iorque: The Viking Press, 1959.
REVISTA DOS MESTRADOS EM DIREITO ECONÔMICO DA UFBA. nº 6 (jan. 1998/dez. 1998), Salvador: Centro Editorial e Didático da UFBA, 1997.
RODRIGUES PINTO, José Augusto. Curso de Direito Individual do Trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 3ª ed. São Paulo: LTr, 1997.
SILVA FILHO, Cícero Virgulino. Natureza Jurídica da relação de emprego: relação de trabalho x Contrato de trabalho. ERGON, ano XLIV, V. XLIV, p. 106, 1999.