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A litigiosidade exacerbada e a procura pelo INSS

18/10/2008 às 00:00
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O direito de ação previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, resultado da evolução do Direito, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito serão excluídas da apreciação do Poder Judiciário. A seu respeito, Uadi Lammêgo Bulos ponderou:

No passado, a ausência de dispositivos como esse que estamos anotando, deu lugar a que numerosas situações do homem, individualmente tomado, ficassem desamparadas de toda proteção judicial, quando contra elas se projetava o arbítrio das razões de Estado. A injustiça, defluindo da atitude de omissão dos tribunais, em presença do conflito entre certas franquias constitucionais e a chamada questão política, era, então, um fato corriqueiro. Cometiam-se atos brutais. Os presidentes da República, comumente, prendiam pessoas, durante o estado de sítio, sem observância das formalidades do processo. Por conseguinte, desrespeitava-se vetusta garantia constitucional, ao desterrar cidadãos pra lugares inóspitos. [01].

Fundamentando sua pretensão no direito acima citado, aliado ao fato de que atualmente a sociedade conta com instrumentos como a Defensoria Pública e a Justiça Itinerante, maior facilidade tem-se conferido ao acesso ao Poder Judiciário. Esses mecanismos, é certo, aumentam na mesma proporção em que diminui o número de ações judiciais, conforme atestaram os resultados preliminares do balanço apresentado pelo Conselheiro Mairan Maia, da comissão de estatística do Conselho Nacional de Justiça.

Com isso, aos poucos o fenômeno da litigiosidade contida, pelo qual, simplificadamente discorrendo, os conflitos eram resolvidos sem a atuação do Poder Judiciário, vem dando lugar à litigiosidade exacerbada, aquele em que a busca pelo Estado-juiz é sempre a primeira opção do indivíduo para a solução da lide.

Se esta não é a regra geral, pelo menos é o que ocorre em relação às ações previdenciárias.

Diz-se isso porque muitos são os casos em que os indivíduos sequer procuram uma das agências da Previdência Social para o pleito do seu benefício e, movidos por argumentos como a resistência, as grandes filas, etc., buscam no Poder Judiciário a satisfação da sua pretensão.

Ocorre que essa prática acaba desvirtuando a finalidade das agências da Previdência Social, porque muitas vezes os benefícios pleiteados, devidamente preenchidos os seus requisitos, é claro, poderiam ser facilmente implementados sem o dispêndio da contratação de um advogado ou mesmo sem a longa marcha de um processo judicial.

Não é de se estranhar, portanto, que alguns operadores do Direito passem a defender a idéia de que num primeiro momento o indivíduo deve pleitear seu benefício diretamente perante uma das agências do INSS e, se o pedido administrativo não for recebido ou não for apreciado num prazo razoável ou, ainda, for indeferido, deverá buscar a satisfação do seu pedido perante o Poder Judiciário.

Além de extremamente prático e objetivo, já que as agências do INSS contam com pessoal devidamente treinado para a análise da matéria previdenciária, este posicionamento se reveste de sólido sustentáculo jurídico, qual seja, a ausência de interesse de agir da parte.

E não se exige, contrariamente ao argumentado pelos adeptos da posição contrária, o esgotamento da via administrativa, mas que a parte primeiramente procure seu direito perante a autarquia hábil à análise dos requisitos exigidos pela legislação para o deferimento do seu benefício.

O julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Nona Turma, no processo nº 2001.03.99.002056-5, cujo Relator foi o Juiz Hong Kou Hen, em 14/07/2008, bem expõe a discussão acima expendida:

"

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS ATÉ 05.03.1997 - AUSÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. I. É hora de mudar o hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. Porém, não é de se adotar esse procedimento em processos já em tramitação há longo tempo, porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que teria negada a atividade administrativa e a judiciária (...)"

Ora, se a parte não procura previamente uma das agências da Previdência Social, não há pretensão resistida por parte do INSS e, conseqüentemente, interesse de agir do indivíduo.

Na doutrina de Nelton Agnaldo Moraes dos Santos colhe-se o seguinte:

"Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, a ''presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados''. Adequação, outrossim, ''é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser" [02].

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Portanto, é de bom alvitre repisar que além de privilegiar o INSS, dotado de profissionais treinados para o trato da matéria previdenciária, decisões como a desse jaez estão fundamentadas não no argumento relativo ao esgotamento da via administrativa, mas na necessidade de aperfeiçoamento da lide, justificando o interesse de agir da parte, condição da ação sem a qual o processo judicial não pode prosseguir.


Notas

  1. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 219/220.
  2. SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. A técnica de elaboração da sentença civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 126.
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Sobre a autora
Aitana Bernardi

Advogada e Conciliadora do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Chapadão do Sul (MS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDI, Aitana. A litigiosidade exacerbada e a procura pelo INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1935, 18 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11861. Acesso em: 22 dez. 2024.

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