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Questões pontuais sobre os crimes contra a ordem tributária

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11/10/2008 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Certamente, diante da extensão e complexidade do tema, algumas questões foram deixadas para trás. O objetivo do presente estudo (que não permite o esgotamento da matéria, mas apenas uma leitura rápida acerca dos delitos contra a ordem tributária), portanto, foi alcançado. Assim, temas que merecem a mesma atenção que o ora mencionado serão abordados em momento oportuno. Por ora, impõem-se as considerações da maneira como seguem:

Os crimes contra a ordem tributária representam parte do Direito Penal moderno. São crimes tipificados em leis que prestigiam a tutela penal dos direitos difusos e coletivos. Esse Direito Penal simboliza a aparição de novos interesses e bens jurídicos até então ignorados. Trata-se de uma conseqüência da evolução social e cultural, principal responsável pela expansão desse ramo do Direito.

Revelam, a bem da verdade, o surgimento de uma nova via para o Estado coagir os contribuintes à satisfação de seus créditos fiscais. O que deveria ser feito através do processo de execução fiscal acaba dando lugar ao processo criminal tributário.

Seja como for, a modificação da estrutura dos tipos penais da maneira como se observa nas questões tributárias exige do profissional que atua na área um aprimoramento constante. Novas interpretações despontam diariamente dos Tribunais. Interesses tradicionais rapidamente dão lugar a realidades que antes não havia. Enfim, a transformação dos fenômenos sociais e jurídicos exige que o enfrentamento das questões afetas seja realizado com atenção às novas realidades que se projetam das decisões judiciais, mas também de acordo com a particularidade de cada caso.

Bem por isso, no que diz com os crimes contra a ordem tributária, parece adequada a preocupação com a justa causa para a ação penal e com o lançamento definitivo do crédito tributário, como balizamento da legitimidade para a persecução criminal. Daí o relevo a situações extraordinárias excludentes de punibilidade como na hipótese de demonstração inequívoca de fragilidade de saúde financeira da sociedade empresária.

O mesmo se diga em relação às causas de extinção de punibilidade, alargadas por legislação pertinente, posterior àquelas elevadas no artigo 107 do Código Penal, cabendo aplausos, nesse ponto, ao estabelecimento da isonomia entre os crimes contra a ordem tributária: todos têm a punibilidade extinta pelo pagamento do tributo, independentemente da sua espécie.

Por fim, é imperioso reconhecer a procedência da pronta cessação das atividades de persecução penal diante do parcelamento do débito reconhecido, certo que, na hipótese, opera-se verdadeira novação, que, a rigor, altera a natureza da relação jurídica suprimindo-lhe o caráter criminal.

Remanesce, no entanto, a dúvida quanto a, no caso, tratar-se de mera suspensão da pretensão punitiva até o pagamento integral do débito, ou de efetiva extinção da punibilidade independente da satisfação total da nova obrigação contraída.

É questão delicada, que encontra adeptos em ambas as vertentes, merecendo, bem por isso, melhor e mais consentâneo esclarecimento dos Tribunais Superiores.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

FULLER, Paulo Henrique Aranda. Dos crimes contra a ordem tributária in Legislação penal especial, volume 2 / coordenação Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. São Paulo: Premier Máxima, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2005, vol. III.

PEIXOTO, Marcelo Magalhães; ELALI, André; SANTANNA, Carlos Soares. Prévio exaurimento da via administrativa e crimes tributários in Direito penal tributário. São Paulo: MP Editora, 2005.

SCAFF, Fernando Facury. Infrações tributárias e infrações penais. Disponível em: <www.ufpa.br/posdireito.html>. Acesso em: 02.set.2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Inexigibilidade de outra conduta nos crimes contra a ordem tributária. Disponível em <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1167>. Acesso em 03.ago.2007.

FERREIRA, Roberto dos Santos. Crimes contra a ordem tributária. Comentários aos arts. 1° a 3°, 11, 12, 15 e 16 da Lei n. 8.137, de 27.12.90, e 34 da Lei n. 9.249, de 26.12.95. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.


Notas

  1. STJ – REsp 785268/PA – DJ 06.08.2007.
  2. STF, Tribunal Pleno, HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, DJ 13.05.2005.
  3. FULLER, Paulo Henrique Aranda. Dos crimes contra a ordem tributária in Legislação penal especial, volume 2 / coordenação Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. São Paulo: Premier Máxima, 2007. p. 506.
  4. MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2005, vol. III, p. 42.
  5. Apud, PEIXOTO, Marcelo Magalhães; ELALI, André; SANTANNA, Carlos Soares. Prévio exaurimento da via administrativa e crimes tributários in Direito penal tributário. São Paulo: MP Editora, 2005.p. 271.
  6. CTN – artigo 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  7. SCAFF, Fernando Facury. Infrações tributárias e infrações penais. Disponível em: <www.ufpa.br/posdireito.html>. Acesso em: 02.set.2007.
  8. "A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa frente às dificuldades financeiras, requer prova documental que demonstre cabalmente a impossibilidade absoluta de efetuar os recolhimentos devidos." (TRF 4ª Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo: 2006.04.00.037595-2 UF: SC Data da Decisão: 05/12/2006. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA). "A tese da inexigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão da culpabilidade, vem sendo aceita apenas em casos verdadeiramente extremos. Somente dificuldades financeiras muito graves podem justificar a conduta de quem não cumpre a obrigação de recolher os tributos, incumbindo à defesa, ainda assim, o ônus de trazer prova robusta que justifique a aplicação da excludente." (TRF 4ª Região - APELAÇÃO CRIMINAL. Processo: 2003.04.01.030589-1 UF: PR. Data da Decisão: 04/08/2004. Órgão Julgador: OITAVA TURMA).
  9. MACHADO, Hugo de Brito. Inexigibilidade de outra conduta nos crimes contra a ordem tributária. Disponível em <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/1167>. Acesso em 03.ago.2007
  10. STF – HC 80611/RJ – Relator Ministro Néri da Silveira. J. 03.abr.2001. Órgão Julgador: Segunda Turma.
  11. FERREIRA, Roberto dos Santos. Crimes contra a ordem tributária. Comentários aos arts. 1° a 3°, 11, 12, 15 e 16 da Lei n. 8.137, de 27.12.90, e 34 da Lei n. 9.249, de 26.12.95. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 142.
  12. FULLER, Paulo Henrique Aranda. Dos crimes contra a ordem tributária in Legislação penal especial, volume 2 / coordenação Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. São Paulo: Premier Máxima, 2007. p. 518
  13. Os crimes ali mencionados são os seguintes: artigos 1° e 2° da Lei 8.137/90 e artigo 95 da Lei 8.212/91.
  14. Impende consignar que a suspensão da pretensão punitiva estatal prevalece enquanto a pessoa jurídica (contribuinte) permanecer incluída no REFIS. Se houver, por algum motivo, a exclusão do programa de parcelamento, retoma-se o curso da persecução penal.
  15. FULLER, ob. cit.
  16. Idem, p. 525.
  17. TRF4ª Região. Apelação Criminal. Origem n° 2001.72.00.003518-9/SC. 7ª Turma. Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose. Julgado em 05/04/2005. DJU 18/05/2005.
  18. FULLER, ob. cit.
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Sobre o autor
Gabriel Medeiros Régnier

Advogado. Especialista em Direito Criminal pela Faculdade de Direito de Curitiba - UNICURITIBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RÉGNIER, Gabriel Medeiros. Questões pontuais sobre os crimes contra a ordem tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1928, 11 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11865. Acesso em: 29 mar. 2024.

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