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Pedido de uniformização de interpretação de lei federal

22/10/2008 às 00:00
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O texto estuda questões de ordem da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e analisa a utilização do pedido de uniformização no âmbito do JEF.

1. Resumo

O presente texto pretende analisar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, previsto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. O primeiro objetivo é expor as hipóteses de interposição e demais contornos da disciplina legal sobre o pedido de uniformização. Buscar-se-á apresentar posicionamentos sedimentados nas questões de ordem da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU. Após, pretende-se realizar análise crítica da utilização do pedido de uniformização no âmbito do JEF.


2. Introdução

Não é raro que, para uma mesma questão de direito, os diversos órgãos do Poder Judiciário profiram decisões conflitantes, o que pode provocar abalo na segurança jurídica e na confiabilidade que é devotada às leis e ao Poder Judiciário.

Assim é que, no sistema jurídico, tem-se buscado a criação de mecanismos de uniformização de jurisprudência.

Nesse sentido podem ser lembrados o recurso especial com fundamento na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), a uniformização da jurisprudência (art. 476 do CPC), os embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 546 do CPC) e o pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados Especiais Federais (art. 14 da Lei 10.259/2001).

Em breve, é possível que tenhamos também o pedido de uniformização de interpretação de questões de direito material nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, se e quando aprovado o Projeto de Lei 4.723/2004, em trâmite no Congresso Nacional.

Em razão de algumas semelhanças, é importante fazer desde já uma breve comparação entre a uniformização de jurisprudência e o pedido de uniformização de interpretação de lei federal do JEF.

A uniformização da jurisprudência, prevista no art. 476 do CPC, é incidente processual, e não recurso. Pode ser suscitado, inclusive, de ofício pelo juiz. Não se destina a alterar decisão proferida anteriormente, mas apenas a unificar o entendimento interno do tribunal sobre determinada matéria. Tem efeitos, assim, internos. O mesmo ocorre com os embargos de divergência, que se destinam a eliminar dissenso entre as turmas do STJ ou do STF.

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, a sua vez, é externo, ou seja, busca uniformizar o entendimento de Turmas Recursais dos Juizados Federais. Possui natureza recursal, eis que se destina a buscar a reforma de acórdão proferido por Turma Recursal ou pela Turma Nacional de Uniformização. Uma vez que a Turma Nacional ou Regional de Uniformização admita o pedido de uniformização e realize análise de mérito, a decisão por ela proferida substituirá a decisão proferida pela Turma Recursal. Está presente, portanto, o efeito substitutivo dos recursos.

Aliás, este é o entendimento da TNU sobre o PU, conforme se observa da Questão de Ordem nº 01:

EMENTA: Processual Civil. Divergência entre Decisões de Turmas de Regiões Diferentes. Pedidos de Uniformização (Lei nº 10.259, art. 14, §§2º, 6º e 9º). Juízo de Retratação. Declaração de Prejudicialidade.

1. Os Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade e celeridade processual nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviar os procedimentos e reduzir os custos.

2. Diante de divergência entre decisões de Turmas Recursais de regiões diferentes, o pedido de uniformização tem a natureza jurídica de recurso, cujo julgado, portanto, modificando ou reformando, substitui a decisão ensejadora do pedido provido.

3. A decisão constituída pela Turma de Uniformização servirá para fundamentar o juízo de retratação das ações com o processamento sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidade dos recursos interpostos.


3. Hipóteses de cabimento do pedido de uniformização

O primeiro requisito para a interposição do pedido de uniformização é a existência de divergência entre Turmas Recursais ou entre Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça [01].

Nesse aspecto, o PU pode ser comparado ao recurso especial previsto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal de 1988, ou seja, o REsp pela divergência, cabível no rito ordinário [02].

Falha a ser apontada é a impossibilidade de se fazer PU contra acórdão de Turma Recursal que divirja de entendimento já sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização.

O segundo requisito para a interposição do PU é que a questão divergente seja relativa a direito material. O art. 14 da Lei nº 10.259 não admite a interposição do PU em relação a questões processuais.

Nesse sentido, a súmula nº 7 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que "descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual".

Apesar de não ser possível a interposição de PU em relação a questão processual, o art. 2º da Resolução nº 390 do Conselho da Justiça Federal possibilita que as Turmas Recursais ou Regionais formulem consultas sobre matéria processual, uma vez verificada divergência no processamento dos feitos [03].

De outro lado, deve ser registrado que o pedido de uniformização é um recurso excepcional, ou seja, não se destina a ventilar matéria fática, mas exclusivamente questões de direito. Explicando de outra forma, o PU não poderá pretender discutir o enquadramento de fatos a hipóteses jurídicas, mas apenas questionar a legitimidade e validade de aplicação de uma ou outra hipótese jurídica. O que se discute no PU, então, são teses jurídicas, e não a correção da aplicação de teses jurídicas a fatos.

Assim, ao PU aplica-se analogicamente a Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

De outro lado, o PU possui três modalidades: o regional, o nacional e o para o Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O PU regional está previsto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001 e cabe quando houver divergência entre Turmas da mesma Região federal. Será julgado pelas Turmas Regionais de Uniformização.

No meu entendimento, o PU Regional é praticamente inútil. É que, cedo ou tarde, a questão posta será submetida, por meio de PU Nacional, à TNU. Assim, a criação do PU Regional representa apenas mais um degrau para se alcançar o fim do processo.

De toda sorte, nem sempre será admissível a interposição de PU Regional, ainda que haja divergência entre Turmas Recursais localizadas na mesma região. É que, quando já houver posicionamento da Turma Nacional ou súmula ou jurisprudência consolidada no STJ, será patente a inutilidade de se interpor PU Regional em vez de PU Nacional.

É por essas razões que não se tem grande número de interposição de PU Regional.

Outro fator que prejudica ao extremo a interposição de PU Regional, ao menos na 5ª Região, é a inexistência de veiculação de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais em página da internet. Assim, a busca de acórdãos paradigma para a interposição de PU Regional, para não dizer impossível, é extremamente difícil.

Deve-se falar que o TRF 5ª Região inaugurou página na internet para veicular acórdãos das Turmas Recursais, facilitando as buscas por acórdãos paradigmas [04]. No entanto, até o momento, a base de dados não vem sendo abastecida.

Por último, deve-se registrar uma dúvida na doutrina que não encontra resposta na legislação: em caso de divergência simultânea entre acórdão de uma Turma com dois acórdãos proferidos por Turmas da mesma região e de região distinta, é obrigatória a interposição do PU regional para uniformizar a matéria na região para somente em seguida, se for o caso, ingressar-se com PU nacional ou é possível desde já interpor o PU nacional? No meu entender, seria possível desde já interpor o PU nacional, em nome da celeridade que inspira a concepção dos juizados especiais.

O PU Nacional, a sua vez, previsto no art. 14, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/2001, já bastante difundido no âmbito do JEF, requer a indicação de acórdão paradigma proferido por Turma Recursal de região diversa ou que represente a jurisprudência dominante do STJ, ou, ainda, a indicação de súmula do STJ que tenha sido violada pelo acórdão recorrido. O julgamento do PU Nacional é realizado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU [05].

Para a TNU, nos termos da Questão de Ordem nº 5, "um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte".

Também existem dificuldades práticas na localização do acórdão paradigma de outras Turmas Recursais para a realização do PU Nacional. É que a base de dados da Justiça Federal ainda não é unificada e, a exemplo do que ocorre na 5ª Região, algumas Turmas Recursais de outras regiões não veiculam seus acórdãos na internet.

Recentemente, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução de nº 580, em 5 de novembro de 2007, com a finalidade de padronizar e unificar a base de dados da jurisprudência dos JEF´s. Essa base de dados, quando efetivamente implantada e em pleno funcionamento, facilitará a localização de acórdãos paradigmas de Turmas Recursais para a interposição de PU, viabilizando o pleno acesso ao recurso de pedido de uniformização.

Por último, nos termos do art. 14, parágrafo 4º, da Lei nº 10.259/2001, ainda é possível interpor PU para o STJ quando o acórdão da TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste tribunal superior [06].

O dispositivo do § 4° do art. 14 tem sido bastante criticado na doutrina por ter alargado a competência constitucionalmente estabelecida para o STJ. Assim, segundo parcela da doutrina, este dispositivo seria inconstitucional por prever um novo recurso não contemplado no art. 105 da CF de 1988. No entanto, até o momento não foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo.


4. Pedido de uniformização sobre a mesma matéria

Os quatro parágrafos abaixo do art. 14 trazem importante inovação, que busca simplificar o trâmite de processos nos Tribunais Superiores.

§ 5° No caso do § 4°, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6° Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7° Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8° Decorridos os prazos referidos no § 7°, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9° Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

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A inovação possibilita que, havendo vários pedidos de uniformização ao STJ sobre questões idênticas, se determine a subida de apenas um, permanecendo os demais sobrestados na TNU. Quando o STJ der a solução para o pedido de uniformização que lhe foi submetido, as Turmas Recursais aplicarão automaticamente o entendimento proferido pelo STJ, inclusive aos processos que já haviam sido julgados, podendo exercer o juízo de retratação sem que seja necessário o envio dos pedidos de uniformização ao STJ.

No mesmo sentido, o dispositivo vem sendo aplicado não apenas na hipótese do parágrafo 4º, mas também em relação ao PU Nacional. Ou seja, o juiz-relator da TNU, ao receber mais de um PU sobre a mesma tese jurídica, pode determinar que as Turmas Recursais suspendam o envio de novos PU´s até que a TNU se manifeste em definitivo sobre uma determinada matéria. Após a decisão da TNU, as Turmas Recursais aplicarão o entendimento vencedor.

A aplicação do sobrestamento de pedidos de uniformização idênticos tem ocorrido nas ações de massa, como é o caso de algumas das ações ajuizadas principalmente contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Caixa Econômica Federal – CEF.


5. Procedimento do pedido de uniformização

A Resolução CJF n° 390, de 17 de setembro de 2004, do Conselho da Justiça Federal estabelece o procedimento para o PU Nacional.

O prazo para interposição é de 10 dias, a contar da publicação do acórdão da Turma Recursal ou da Turma Regional. O PU é apresentado perante a Turma que haja proferido a decisão recorrida. Além da demonstração sucinta do dissídio no bojo das razões recursais – ou seja, a realização do chamado confronto analítico –, é imprescindível anexar cópia dos julgados divergentes.

Segundo o art. 9º da mesma resolução, a análise de admissibilidade é realizada pelo Presidente da Turma Recursal que proferiu a decisão recorrida ou, se for o caso, pelo Coordenador da Turma Regional. Caso o PU seja inadmitido, a parte interessada pode apresentar pedido de admissão, no prazo de 10 dias, a ser submetido ao Presidente da Turma Nacional. Se o Presidente da Turma Nacional admitir o PU, este será enviado imediatamente à TNU. Caso se mantenha a inadmissão, não caberá recurso, havendo condenação do requerente em multa de até 20% do valor da causa, a reverter em favor do requerido.

Na sessão de julgamento, as partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos. Também se admite a apresentação de memoriais e a sustentação oral por parte de amicus curiae. E, por fim, caso se decida pela procedência do PU e a decisão seja tomada por ao menos dois terços dos membros da TNU, será redigido enunciado de súmula (art. 18 da Resolução CJF nº 390/2004).

Sobre o pré-questionamento, a Turma Nacional de Uniformização exige que a questão suscitada no PU tenha sido alegada pela parte e debatida no acórdão da Turma Recursal. Se a parte alegar uma determinada questão no recurso inominado ou nas contra-razões e a Turma Recursal, no acórdão, não se manifestar sobre ela expressamente, deve haver a oposição de embargos de declaração para pré-questionar a matéria e, só após isso, interpor PU [07].

Daí que se deve combater a prática de o acórdão manter a sentença "pelos próprios fundamentos". Ora, se a questão jurídica deve ser expressamente analisada no acórdão para que se interponha validamente o PU, é imprestável a prática de manter a sentença "pelos próprios fundamentos".

Para admissão de PU, a TNU exige que a divergência seja atual. Ou seja, o acórdão paradigma deve refletir posicionamento atual do órgão prolator, e não
posicionamento já ultrapassado. Se o entendimento do acórdão paradigma já estiver superado, não se admite o PU [08].

E para se configurar a divergência, deve haver similaridade de fato e de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma. Ou seja, deve-se demonstrar que, diante de um caso idêntico, o acórdão paradigma adotou solução jurídica diversa.

O art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001 prevê a possibilidade de a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas ser feita pela via eletrônica. No entanto, a reunião de juízes pela via eletrônica dificultará, senão impedirá, a participação de advogados nas sessões de julgamento. Efetivamente, não se vislumbra como advogados possam realizar sustentação oral e pedidos de preferência e acompanhar os debates em "sessões eletrônicas". Ao que me parece, no entanto, o dispositivo não vem sendo aplicado.


6. Conclusão

O pedido de uniformização tem se revelado um mecanismo eficaz de uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. No entanto, a existência de três modalidades de pedido de uniformização – podendo ser interpostos em um mesmo processo – pode prejudicar sobremaneira a celeridade que se exige no trâmite do processo no JEF. Outro fator negativo na disciplina normativa do PU é a impossibilidade de se discutir matéria processual. Tal impeditivo pode causar perplexidades no trâmite dos processos, já que uma patente ilegalidade processual cometida pela Turma Recursal pode não ter um mecanismo ágil de correção dentro da mesma relação processual.


Bibliografia

DIDIER JÚNIOR, Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Edições Podium, 2007.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. Solução alternativa de conflito e os juizados especiais. In: R. CEJ, Brasília, n. 17, p. 00-00, abr./jun. 2002. Disponível em: http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero17/painel45.pdf. Acesso em 22.04.2008.

SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da Lei nº 10.259. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.


Notas

  1. Lei nº 10.259/2001: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei".
  2. "Art. 105. Compete ao STJ:

    (...).

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    (...).

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

  3. "Art. 2º Compete à Turma Nacional julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º O incidente de uniformização poderá ser suscitado de decisão de Turma Regional de Uniformização.

    § 2º A Turma Nacional poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores, pelas turmas recursais ou regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos".

  4. http://www.jef.trf5.gov.br/jurisprudencia/jurisprudencia.php
  5. "§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal".
  6. "§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".
  7. Questão de Ordem nº 10 da TNU:

    "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido".

  8. Questão de Ordem nº 13 da TNU:

"Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Luiz Eduardo Diniz. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1939, 22 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11871. Acesso em: 5 nov. 2024.

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