4. CONCLUSÃO
O terceiro setor desempenha um papel relevante na efetivação dos direitos fundamentais, uma vez que representa a tentativa da própria sociedade de reivindicar a concretização de valores que correspondem a suas necessidades. É através da atuação da sociedade civil organizada que, por muitas vezes, toma-se consciência de deficiências sociais ignoradas pela maioria do público e pelo Estado.
A atuação da sociedade organizada não pode ser desmerecida pela atuação de oportunistas que, aproveitando brechas legais, cometem ilegalidades em nome do terceiro setor. Contudo, num modelo administrativo que objetiva transparência de atuação, principalmente no tocante a gastos de recursos públicos, o Estado deve dispor de meios de controle e fiscalização, como forma de preservar a cooperação que lhe seja benéfica.
Restou demonstrado que o controle final da execução dos projetos é ineficiente para garantia do bom uso dos recursos públicos, pois atua somente de forma repressiva, sem, contudo, evitar que os danos sejam causados.
A lisura das parcerias entre o Estado e o terceiro setor depende de um eficiente controle prévio à formalização dos ajustes e do acompanhamento do desenvolvimento dos projetos financiados. Para tanto, faz-se necessário a estruturação de sistemas de controle interno nos órgãos concedentes, que permita a fiscalização das parcerias celebradas, identificando as irregularidades e ilegalidades cometidas.
O controle prévio passa pela escolha das instituições privadas beneficiadas com recursos públicos. Aqui, ressalta a importância da estruturação de um cadastro único de entidades atuantes no terceiro setor, que contenha informação sobre sua atuação e sua situação perante os órgãos conveniados.
A disponibilização de informação garante a transparência da atuação conjunta entre Estado e sociedade civil organizada, permitindo que o controle seja exercido, da mesma forma, pelos cidadãos.
Ademais, os órgãos concedentes devem ter condições de avaliar os projetos, para que os recursos sejam repassados somente a entidades que demonstrarem a viabilidade de execução da proposta e o interesse público em seu financiamento.
Para garantir a boa aplicação dos recursos é essencial, ainda, que as organizações que recebem as verbas públicas saibam como gastá-las, o que demanda a capacitação destas sobre a prestação de contas dos recursos.
O acompanhamento do desempenho das entidades convenentes é medida fundamental para a garantia da boa utilização do dinheiro público. Esta avaliação poderá ser realizada através de vistorias em loco por agentes dos órgãos concedentes, pela exigência de relatórios ou pela cobrança de prestações de contas parciais, que viabilizam a avaliação do desenvolvimento das atividades, tornando possível a correção de falhas ainda na vigência dos termos de convênios.
Conclui-se, por fim, que as parcerias entre o Estado e o terceiro setor devem ser mantidas, até mesmo estimuladas, pela capacidade da sociedade civil de atuar na defesa e proteção a direitos, especialmente onde o Estado não concede atender. Todavia, a corrupção do ideal originário deve ser combatida através de mecanismos de controle e transparência, onde ganha relevância a atuação dos órgãos públicos concedentes em estruturar seu controle interno e atuar conjuntamente às cortes de contas e a sociedade.
REFERÊNCIAS
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
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VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as parcerias com a Administração Públicas: uma análise crítica. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
Notas
VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as parcerias com a Administração Públicas: uma análise crítica. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 117.
PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e Entidades de Interesse Social: aspectos jurídicos, adminsitrativos, contábeis e tributários. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 56.
CICONELLO, Alexandre. O conceito legal de público no Terceiro Setor. In: SZAZI, Eduardo (org.). Terceiro Setor: temas polêmicos. São Paulo: Peirópolis, 2004, p. 48.
op. cit., p. 120.
op. cit., p. 57.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 180.
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Art. 1º da Lei n. 9.637/98.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 305.
ibid., p. 308.
Disponível em https://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=574919, acesso 22 de julho de 2008.
"VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;"
BENEVIDES, Valquíria Maria Falcão. Terceiro Setor: irregularidades na aplicação de recursos públicos e o controle pelos tribunais de contas. Governet Boletim de Transferências Voluntárias. Ano 4. n. 38, junho de 2008, p. 345-359, Curitiba: Governet, 2008.
CARVALHO NETO, Antonio Alves de. Cadastros, informações e transparência das ongs no Brasil. Governet Boletim de Transferências Voluntárias. Ano 4, n. 37, maio de 2008, p. 279, Curitiba: Governet, 2008.
Informação disponível em https://www.cgu.gov.br/convenios/index1.asp, acesso em 22 de julho de 2008.
GUERRA, Evandro Martins. Controle Interno no âmbito municipal: reflexões acerca das dificuldades de sua implantação e efetivação de seus mecanismos. Governet Boletim de Orçamento e Finanças. Ano 4, n. 34, fevereiro de 2008. Curitiba: Governet, 2008, p. 130.
ibid., p. 130.