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Sucintas interpretações do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)

02/11/2008 às 00:00

Resumo:


  • A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LICC), conhecida como Decreto-Lei 4.657/42, é uma norma jurídica que estabelece diretrizes sobre a aplicação e interpretação das leis no Brasil, abordando temas como vigência, eficácia, aplicação e hermenêutica das leis.

  • Essencial para o Direito, a LICC orienta sobre a aplicação da lei no tempo e no espaço, protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e regula a aplicação de leis estrangeiras e a eficácia de atos e sentenças internacionais no Brasil.

  • Por tratar de aspectos fundamentais do ordenamento jurídico, a LICC é considerada um instrumento chave para a compreensão e aplicação do Direito, sendo de grande relevância para acadêmicos e profissionais da área jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

A Lei de Introdução ao Código Civil, por ser formalmente muito abrangente e materialmente pouco densa, passa, muitas vezes, despercebida pelos estudos dos acadêmicos dos cursos de Direito das Instituições de Ensino Superior do Brasil. Porém, o conhecimento desse decreto é de fundamental importância para o curso de direito como um todo, pois oferece noções do funcionamento do ordenamento jurídico. Por meio da metodologia de pesquisa bibliográfica, este estudo teve como objetivo interpretar o decreto lei 4.657/42, trazendo, de uma maneira didática, lacônica e sucinta, a interpretação da mesma, e mostrando como essa lei tem como tema central, a própria lei.

Palavras-chave: interpretação, Código Civil, ordenamento.

Abstract

The Law of Introduction to the Civil Code, to be formally very comprehensive and somewhat dense material, is often unnoticed by the studies of academic law courses in the law of Brazilian HEIs. However, knowledge of this decree is of fundamental importance in the course of law as a whole, because it offers notions of the functioning of the legal system. Using the methodology of literature search, this study aimed to interpret the decree law 4.657/42, bringing in a didactic, brief and short way, the interpretation of it, and showing how this law has as a central theme, the law itself.

Key-words: interpretation, Civil Law, planning.


1. Introdução

A LICC é um decreto lei revestido de natureza jurídica de lei complementar, de suma importância para o ordenamento jurídico, pois "cuida da vigência da lei e de sua revogação, da impossibilidade de alegar-se sua ignorância, da aplicação da lei e de suas lacunas, da interpretação da lei e de sua eficácia no tempo e espaço [01]", além de encerrar a vigência das antigas ordenações portuguesas.

É na LICC que se busca o alicerce para o conhecimento do ordenamento jurídico e a aplicabilidade das normas brasileiras, além de consagrar o princípio da irretroatividade como regra geral no nosso ordenamento.

Pode ser vista como uma breve introdução ao direito internacional, pois muito se fala em relações estrangeiras, dando, na maioria dos casos, preferência à lei brasileira no que tange, principalmente, ao direito de família.

Este estudo objetivou apresentar interpretações claras, utilitárias e essenciais da LICC e servir como fonte de consulta, principalmente, para acadêmicos de graduação do curso de direito, justificando-se por sua contribuição para a ampliação do conhecimento acerca do ordenamento jurídico.

A metodologia utilizada foi a de pesquisa exploratória, envolvendo levantamento bibliográfico, pois, teve a finalidade básica de desenvolver e esclarecer conceitos acerca da LICC para a formulação de abordagens posteriores [02], e de natureza qualitativa e contextual buscando responder a uma questão muito particular preocupando-se com um nível de realidade que não pode ser quantificado, qual seja a interpretação de uma norma [03].


2. Da Lei de Introdução ao Código Civil

A Lei de Introdução ao Código Civil consiste em um decreto lei com hierarquia de lei ordinária (art. 59, VI, CF/88 [04]), que cuida da vigência, da eficácia, da aplicação, da regulamentação, da omissão e lacunas, da validade e da impossibilidade de alegar a ignorância da lei dentre outras circunstâncias.

2.2 – Dos artigos nela contidos e suas respectivas interpretações

Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º - Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

§ 2º - A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a lei estadual fixar.

§ 3º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Para uma lei entrar em vigor, deve passar por todo processo legislativo: iniciativa, discussão, sanção ou veto, promulgação e publicação. Este artigo trata do período da última fase legislativa, a publicação, e o momento em que a lei entra em vigor, - como se fosse um período "extra-processo legislativo" - esse período de tempo chama-se "vacatio legis".

Em suma: é o período entre a publicação e a entrada em vigor da lei, cujo qual é de 45 dias em território nacional e, como dispõe o seu parágrafo primeiro, de três meses em território alienígena.

O legislativo, em regra, inicia um projeto de lei. A lei passará pelas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para ser discutida, se aprovada em ambas, passará pelas mãos do presidente. Se o presidente der mensagem de veto, a lei retorna ao legislativo, se sancionada é promulgada, publicada e, após 45 dias, salvo disposição expressa, entrará em vigor.

Este artigo veio como uma regra geral às normas que não regulam expressamente cláusula de vigência, geralmente regulada no último artigo com texto semelhante a: "esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação" ou "esta lei entra em vigor a partir de, [ou, dentro de] ‘X’ dias".

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue.

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Trata da vigência temporária, da revogação de uma lei pela outra. A lei pode ser ab-rogada, ou seja, a lei posterior revoga por inteiro a lei anterior; derrogada, no qual a lei posterior revoga parcialmente a lei anterior (esta tem vigência somente no que não foi revogado); expressamente revogada, ou seja, a própria lei indica o que esta sendo revogado; tacitamente revogada, a norma revogadora é implícita. (Ex: revogam-se disposições em contrário); ou revogada de fato, a norma cai em desuso.

Algumas leis, como a Lei Orçamentária, trazem seu período de vigência de forma expressa, nesse caso, no artigo 1º: "Esta lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2004, (...)".

Porém, há leis que não trazem este período expressamente, sendo assim, a partir do momento em que entra em vigência e é válida, está sujeita a ser revogada, ab-rogada ou derrogada por outra lei de superior, ou mesma hierarquia.

Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Garante através de uma presunção a eficácia do ordenamento em todo o país. Subentende-se o princípio da publicidade, ninguém pode alegar que não conhece a lei, pois todas as leis são públicas, porém, nem todos têm acesso a elas.

A publicidade, de acordo com os ensinamentos do ilustre constitucionalista José Afonso da Silva,

"sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo [05]".

Maria Helena Diniz, ao abordar o assunto, nos trás um mote pertinente, in verbis:

"Como a publicação oficial tem por escopo tornar a lei conhecida, embora empiricamente, ante a complexidade e dificuldade técnica de apreensão, possa uma norma permanecer ignorada de fato, pois se nem mesmo cultores do direito têm pleno conhecimento de todas as normas jurídicas, como se poderia dizer que qualquer pessoa pode ter perfeita ciência da ordem jurídica para observá-la no momento de agir [06]?"

Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Incumbe ao magistrado fundamentar todas as suas sentenças. Quando na lei, lacunas houver, e prejudicar o juiz quanto à fundamentação legal, este deve valer-se dos costumes, da analogia e dos princípios de direito. Portanto, a lei pode ser lacunosa, mas o ordenamento jurídico preenche essas lacunas.

Então, o juiz sempre fundamentará em princípios, costumes e analogia, nos casos em que a lei for omissa ou lacunosa. O juiz pode ser afastado da carreira de magistrado se não se utilizar de costumes, analogia ou princípios, caso a lei seja omissa.

A fundamentação é essencial na sentença, pois é nela que o juiz menciona seus motivos, sempre respeitando o principio do livre convencimento motivado do juiz. Nesta acepção CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, ensinam:

"O Brasil também adota o principio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas ao avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436) [07]".

A palavra "motivado" inserida no nome do principio, causa muitas controvérsias, afinal, apesar do juiz ter livre convencimento, o mesmo deve dar motivação à sua fundamentação.

Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais e que ela se dirige e às exigências do bem comum.

O juiz não deve seguir a lei friamente, como se todas as respostas para seu "problema" estivessem na mesma. O juiz deve atentar-se à justiça, ao objetivo da lei, deve agir, em alguns casos, com a razão. Assim como enuncia o artigo, o juiz deve atender aos "fins sociais", portanto, não deve ser apenas juiz de direito, mas, em certos casos, também um humanista.

Ensina-nos egrégio civilista brasileiro, Silvio Rodrigues, que:

"A lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão em condições necessariamente desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se destina, isto é, procurar dar-lhe uma interpretação teleológica. O intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com tal preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto [08]".

Assim, conforme Silvio Rodrigues, só assim pode-se entender a regra deste artigo.

Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º - Considera adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

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Toda lei que passar a vigorar, terá sua aplicação imediata e geral, ou seja, terá efeito erga omnes, respeitando três casos: direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito.

Entende-se por ato jurídico perfeito aquele já acabado segundo a lei vigente. (Ex: Um senhor faz 65 anos um dia antes de uma lei que intitula ficticiamente que homens só poderão se aposentar aos 70 anos. A lei anterior previa que a idade para aposentadoria dos homens é de 65 anos, o direito desse senhor foi consumado, a partir do momento em que a lei entrou em vigor, já o atingiu, portanto não será prejudicado pela nova lei).

Coisa julgada o próprio parágrafo conceitua, dizendo que é "a decisão judicial de que já não caiba recurso". O chamado trânsito em julgado.

Direito adquirido é o direito subjetivo incorporado, ao patrimônio e à personalidade do titular, definitivamente, de modo que nem norma, nem fato posterior possam modificar situação jurídica já consolidada sob sua égide.

Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

O artigo é auto explicativo, assim como seus parágrafos, cabe agora citar conceitos. O princípio do domicílio é respeitado pelo art. 7º, assim como a aplicação de uma lei alienígena em território nacional. Portanto, dependendo do caso concreto, pode o juiz, trazer lei alienígena para julgar os casos no Brasil.

§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quantos aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

§ 3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juíz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

§ 7º - Salvo os casos de abandono, o domicilio do chefe da familia estende-se ao outro conjuge e aos filhos não emancipados, e o tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8º - Quando a pessoa não tiver domicilio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

Todo esse artigo trata do direito das pessoas naturais e do direito de família, tratando do casamento, mudança do regime de bens, divórcio do/no estrangeiro, domicílio da família e dos incapazes.

Art. 8º - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1º - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transportepara outros lugares.

§2º - O penhor regula-se pela lei do domicilio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Regula as relações concernentes aos bens, e qualifica-os. Aplicar-se-á a lei do país em que esses bens estiverem situados, em que for domiciliado o proprietário. Se o proprietário do bem for domiciliado na Alemanha, a penhora reger-se-á por lei alemã.

A posse direta não é do proprietário propriamente dito, pode ser do usuário, tendo o proprietário, a posse indireta.

Terá sua relação juridica, guiadas pelo principio do domicilio, os bens móveis destinados a outro país e os bens imóveis ingressos no país por estrangeiros.

Art 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,será esta observada, admitidasas peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

Aplicar-se-á a lei do país em que foram contituídas para reger as obrigações e classificá-las, mas, no Brasil, existem particularidades. Portanto deve-se avaliar se são executadas em solo pátrio. A forma sem a qual o contrato não pode existir, se demandarem forma essencial no Brasil.

§ 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que se constituírem.

A obrigação é constituída no lugar em que reside o proponente, e tem referência nos contratos entre ausentes, como na internet.

P. ex., compra e venda de produto pela internet. Ao efetuar uma compra, a obrigação de pagar o produto é automaticamente contraída, e ao efetuar uma venda, a obrigação de enviar o produto após o pagamento também é contraída automaticamente. Portanto, apesar de ser um contrato entre ausentes, a obrigação mantêm-se.

Art. 10 – A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza da situação dos bens.

§ 1º - A sucessão de bens estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes sejamais favorável a lei pessoal ou do <<de cujus>>.

Muito tem-se a falar sobre o assunto, mas sejamos objetivos. A substituição de uma pessoa por outra numa determinada situação jurídica, chama-se sucessão. O direito de sucessão é tratado desde as Ordenações Filipinas.

§ 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

"Em relação à ordem de vocação hereditária e legítima dos herdeiros necessários, sabe-se que se submete à lei que rege a sucessão. Sendo assim, como no Brasil adota-se o critério da lei do último domicílio do "de cujus", esta regulamentará a ordem de vocação hereditária [09]".

O Brasil adotou a Teoria da Unidade sucessória e da Lei Domiciliar do autor da herança, portanto, aqui prevalece a lei domiciliar, e não a lei nacional.

P. ex., possuo uma empresa. E nao mais tenho condições de administrá-la. Entretanto, tenho um filho absolutamente capaz de administrar minha empresa, e transfiro-a à ele. Ele me sucedeu.

Art. 11 – As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constiruírem.

§ 1º - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

§ 2º - Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.

§ 3º - Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

Há certa adoção, da teoria da incorporação, no qual, diz que a lei aplicável, é a do lugar onde se constitui a pessoa jurídica; em comunicação com a teoria da sede social, rezando que a lei aplicável é a da sede efetiva, lugar onde emana a administração, ou seja, do principal estabelecimento.

A parte final do artigo esclarece a explicação, definindo que "(...) obedecem à lei do Estado em que se constituírem".

Art. 12 - É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1º - Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2º - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Para obrigações originárias de fatos ocorridos no Brasil, ou praticados dentro do território nacional, à autoridade brasileira compete julgar ("lex fori").

A autoridade é absoluta, nos casos do art. 89 do CPC; inventários de bens imóveis situados no Brasil. Nesses casos, a competência brasileira é imutável.

Citemos um exemplo: Um estrangeiro vem para o Brasil com intuito de aqui se estabelecer. A legislação brasileira fixa as obrigações. Todo e qualquer contrato estabelecido por ele, serão regidos pelas leis brasileiras, até mesmo os contratos que forem executados fora do Brasil, desde que a origem do contrato, seja nossa pátria.

Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

"A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar (...)", ou seja, a prova dos fatos ocorridos fora do Brasil será regida pela lei do país no qual o fato ocorreu, mas, os tribunais brasileiros não admitirão provas cujo qual, a lei brasileira desconheça.

Por exemplo: se um brasileiro comete um homicídio em outro país, p. ex., Equador, as provas que forem recolhidas desse fato, serão regidas pelas leis equatorianas, não pela lei brasileira - apesar do agente do crime, o brasileiro, ser julgado e sentenciado no Brasil - desde que as provas sejam reconhecidas pelos tribunais brasileiros.

Art. 14 - Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

Quem utiliza a lei estrangeira como prova ou argumento, e o juiz alegar ignorância da mesma, deve aquele que se utilizou dessa lei, provar a vigência do texto, se o juiz assim exigir.

P. ex.: Um advogado usa a lei argentina, para dar a guarda do filho à mãe, o juiz alega desconhecer a lei, e exigi prova do texto e da vigência da lei. Para a sua ação não correr o risco de ser indeferida, deve o procurador da mãe, provar ao juiz, que a lei argentina existe e ainda vige.

Art. 15 – Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único.Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.

No Brasil serão executadas apenas as leis proferidas no estrangeiro, se obedecer a cinco requisitos, dentre eles: proferida por juiz competente, que tenha investido regularmente na carreira da magistratura; ambas as partes terem sido citadas; ter sido julgado na forma de todo procedimento legal; traduzida por um intérprete autorizado; homologada pelo STF.

Exemplo: uma sentença foi proferida no estrangeiro, num contrato de compra e venda, por exemplo. Esse contrato só será executado no Brasil se for proferida por um juiz competente do estrangeiro, se o intérprete for autorizado a traduzir o documento, se for homologada pelo STF e se passar em julgado por todo procedimento legal.

Art. 16 - Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

Nos artigos anteriormente citados, se em algum caso, tiver que aplicar a lei estrangeira, ela será aplicada literalmente de acordo com seu texto, independente de remissão de artigos.

Se para um caso, por exemplo, tiver que usar o Código Civil do Chile como fundamento, e especificamente utilizar o art. 225 do mesmo Código no qual pronuncia: "Si los padres viven separados, a la madre toca el cuidado personal de los hijos", apenas este deverá ser usado, independentemente de remissões.

Art. 17 – As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Este artigo tem como reflexo a filosofia sócio-politico-juridico de toda legislação que representa a moral básica de uma nação.

Em suma, nenhuma legislação estrangeira, terá eficácia no território nacional, apenas a lei nacional. Respeitando o princípio da territorialidade. Apenas a lei brasileira terá eficácia no Brasil, assim como os atos e sentenças brasileiras, não podendo, lei alienígena, viger no território nacional.

Art. 18 - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

Mister se faz colocar a redação antiga do texto do artigo 18, antes de ser alterado pela lei 3.238/57, que antes dispunha: "Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domicílio no país, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim como para exercer as funções de tabelião e de oficial do registro civil em atos a eles relativos no estrangeiro". Depois da alteração dada pela lei 3.238/57, assim fica o artigo 18: "Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado".

O que alterou no artigo, foi que na redação anterior, o artigo apenas dizia respeito aos brasileiros ausentes de seu domicílio. Posteriormente, a lei 3.238/57 tratou de incluir todo e qualquer brasileiro, independentemente de ausência.

Art. 19 – Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

O artigo 19 da LICC foi incluído pela lei 3.238/57, assim como seu parágrafo único. O artigo 19 reza que os atos indicados no artigo 18, são válidos, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. Portanto, temos uma condição para que os atos do artigo 18 sejam válidos. Se por acaso ocorrer, da celebração desses atos serem recusadas pelos consulares brasileiros, é facultativo ao interessado, renovar o pedido, num prazo de noventa dias.


3. Conclusão

Ao apresentar interpretações sobre a LICC, este estudo atingiu seu objetivo ao vislumbrar sua vasta importância, pois é nela que se pode encontrar uma estrutura para o ordenamento jurídico que trata dos mais importantes fatores que o disciplina, como a vigência, a eficácia, a aplicação, a regulamentação, a validade e a impossibilidade de alegar a ignorância da lei, assim como fatores "secundários".

Observou-se que abrange um princípio administrativo, o da publicidade, e apesar de oferecer uma interpretação muito ampla, dependendo da ocasião, podemos restringi-la.

Este decreto cobre toda e qualquer lacuna no ordenamento jurídico quando trata em seu artigo 4º, dizendo expressamente que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

A pesquisa foi de grande valia, pois demonstra que a LICC é o alicerce que sustenta nosso ordenamento jurídico sendo o baldrame do mesmo, além de ser a norma que propicia o perfeito entendimento e aplicabilidade do Código Civil, excluindo, se não toda, parte majoritária das parábolas relacionadas à própria aplicabilidade no mundo fático e à hermenêutica técnica e social.

Na medida em que demonstra opulência quanto à abrangência normativa impondo a forma de aplicação da hermenêutica, faz limitações necessárias para que o Código Civil atinja seus objetivos de acordo com o que foi estabelecido pelo legislador, evitando que haja incoerência por parte do intérprete e do aplicador do direto.


4. Referências Bibliográficas

CARVALHO, Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado. Rio de Janeiro, 1934.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 22ª .ed. Ed.: Malheiros. 2006

DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 13 ed. São Paulo. Ed.: Saraiva. 2007.

GIL, A.C. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. São Paulo: Atlas, 1999

KALLAJIAN, Manuela C. A ordem de vocação hereditária e seus problemas no direito brasileiro, no direito comparado e no direito internacional privado. Jus Navigandi, disponível em <http://jus.com.br/artigos/4385> acessado em 20 de agosto de 2008

MINAYO, M.C.S. (Org.)  Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 13. ed.  Petrópolis: Vozes, 1999

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Parte Geral V.1. 34ª ed. atual. São Paulo: Saraiva 2006.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 2000

Códigos Civis. Chileno e Brasileiro.

Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988.


Notas

  1. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Parte Geral v.1, 34ª ed. atual. São Paulo: Saraiva 2006. pág. 15.
  2. Cf. GIL, A.C. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. São Paulo: Atlas, 1999.
  3. MINAYO, M.C.S. (Org.)  Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 13. ed.  Petrópolis: Vozes, 1999.
  4. O artigo dispõe: Art. 59 "O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) VI – decretos legislativos;".
  5. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 2000. p. 653.
  6. DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 13 ed. São Paulo. Ed.: Saraiva, 2007, p. 93.
  7. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel.Teoria Geral do Processo,22ª .ed. Ed.: Malheiros. 2006 p. 74.
  8. RODRIGES, Silvio. ob. cit. p.25.
  9. Fonte: KALLAJIAN, Manuela C. A ordem de vocação hereditária e seus problemas no direito brasileiro, no direito comparado e no direito internacional privado. In Jus Navigandi, disponível em http://jus.com.br/artigos/4385, acessado em 20 de agosto de 2008.
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Sobre o autor
André Felipe Veronez

Bacharelando em Direito pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERONEZ, André Felipe. Sucintas interpretações do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1950, 2 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11915. Acesso em: 22 dez. 2024.

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