Artigo Destaque dos editores

Estabilidade da gestante quando contratada como aprendiz

Leia nesta página:

Grande discussão ocorre acerca da possibilidade de dispensa de empregada gestante contratada como aprendiz quando do término de seu contrato, sem que haja com isso qualquer conseqüência mais grave ao empregador decorrente da referida rescisão contratual.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 428 caput, o contrato de aprendizagem nada mais é do que:

"contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação".

Sendo assim, fácil se torna a verificação de que o contrato do menor aprendiz tem como uma de suas principais características a predeterminação de seu prazo, enquadrando-se, desta feita, na previsão legal do artigo 443, parágrafo 1º, da Carta Consolidada, in literis:

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

No que pertine ao Instituto da Estabilidade invocado no presente caso, verifica-se em seu conceito basilar o atendimento ao princípio da continuidade da relação laboral, buscando nitidamente a fixação do caráter protecionista do Direito do Trabalho, resultando na impossibilidade de dispensa do empregado em determinadas condições, como por exemplo, no caso de gravidez confirmada durante o contrato laboral.

Por outro lado, nota-se que o contrato de trabalho com prazo determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez já sabida a sua duração desde pronto. Com efeito, o trabalhador, obedecendo ao princípio civil da autonomia da vontade, quando pactua a relação contratual com o empregador, claramente possui conhecimento acerca do início e do término de seu prazo, desistindo, tacitamente e por conclusão lógica, da proteção laboral advinda da estabilidade amplamente garantida por lei. Portanto, nada obsta na dispensa do aprendiz gestante.

Como se não bastasse, o festejado jurista Arnaldo Süssekind [01], ao dissertar sobre contratos de aprendizagem, assim preleciona:

"Atingindo o contrato compulsório o seu termo, resolve a relação de pleno direito para ambas as partes: nenhuma indenização é devida".

E prossegue com relação à gestante:

"Empregada gestante. A empregada gestante tem assegurada, pela Constituição, uma licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (...) Essa estabilidade condicionada, entretanto, não alcança a empregada gestante vinculada à empresa por contrato de experiência ou qualquer outra modalidade de contrato a prazo."

E a atual jurisprudência não segue entendimento diverso no que tange a inexistência de estabilidade em casos de contrato por prazo determinado, abrangendo, desta forma, os contratos de menores aprendizes. É o que se verifica nos julgados abaixo:

"CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE GESTANTE - INEXISTÊNCIA. De acordo com a orientação jurisprudencial mais recente da Seção de Dissídios Individuais do TST (OJ nº 196), a empregada admitida mediante contrato de experiência não tem assegurada a estabilidade gestante, pois as partes, de antemão, já conhecem o termo final do contrato."

(TRT 7ª Região – Processo n° 1572-2005-008-07-00-1 - 1ª Turma – Desembargador Relator Antonio Carlos Chaves Antero – DOECE 16/02/2006)

"AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA. Por não ser sucedâneo de recurso, não procede ação rescisória, cujo objetivo precípuo é a desconstituição da coisa julgada visando novo julgamento, quando ausentes os pressupostos rígidos impostos pela legislação adjetiva. Na hipótese dos autos, não restou comprovada qualquer violação a lei que permitisse o corte rescisório. A requerida foi contratada por prazo determinado (contrato de experiência), razão pela qual não faz jus à estabilidade temporária de gestante, insculpida no art. 10, inciso II, letra "b", do ADCT. Ação rescisória que se julga improcedente."

(TRT 2ª Região – Processo n° 10461-2003-000-02-00 - Acórdão n° 2005004756 – SDI – Desembargador Relator Nelson Nazar – DOESP 08/04/2005)

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Procedimentos de seleção de pessoal, a exemplo do exame médico pré-admissional, não se computam como tempo de serviço e, obviamente, tampouco se prestam à descaracterização do contrato de experiência. Também não procede a tese sobre a desnecessidade de prova para o exercício das funções de copeira quando se contempla a peculiaridade de não se tratar de simples copeira, mas de profissional expressamente contratada para exercer aquela atividade em âmbito hospitalar, com regras, responsabilidades e exigências técnicas diferenciadas. Assim, celebrado contrato sob condição resolutiva de pleno conhecimento da empregada, não há como reconhecer a pretensão ao aviso prévio e à estabilidade da gestante, dada a natureza eminentemente provisória da pactuação caracterizada como espécie do gênero contrato por prazo determinado, em cujo termo final, previamente fixado de comum acordo, extinguem-se os direitos e obrigações inerentes, sem resíduos."

(TRT 2ª Região – RO n° 20010046083 - Acórdão n° 20020654221 – 8ª Turma – Desembargadora Relatora Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 22/10/2002)

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A estabilidade provisória da gestante não alcança as empregadas contratadas a prazo determinado."

(TRT 15ª Região – RO n° 000638/2000 Acórdão n° 024281/2001 – 1ª Turma – Desembargador Relator Antonio Miguel Pereira DOE 04/06/2001)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Acrescenta-se a isto o que preceitua a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inciso II, analogicamente utilizada para os demais contratos de trabalho por prazo determinado. O referido entendimento pacificado estabelece que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, uma vez que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Vejamos:

"SÚMULA 244 TST - Gestante. Estabilidade provisória.   (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005).

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 – DJ 16.04.2004).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003).

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)."

O entendimento contido nessa Súmula embasa indiscutivelmente a tendência jurisprudencial atual, que se pauta no sentido de que celebrado o contrato sob condição resolutiva de pleno conhecimento da empregada, não há como ser reconhecida a pretensão à estabilidade da gestante, dada a natureza eminentemente provisória da pactuação, em cujo termo final, previamente fixado de comum acordo, extingue os direitos e obrigações inerentes.

Com base em todo o exposto, nada obsta ao empregador proceder com a rescisão do contrato do menor aprendiz no prazo estipulado, ainda que este se enquadre em estado gravídico teoricamente ensejador de estabilidade.


Notas

01 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª Edição. São Paulo: LTr, 2005, p. 271, 726/729.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leandro Moreira da Rocha Rodrigues

Advogado em São Paulo. Pós-Graduando em Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Leandro Moreira Rocha. Estabilidade da gestante quando contratada como aprendiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1956, 8 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11942. Acesso em: 2 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos