3. O RECONHECIMENTO LEGAL AUTOMÁTICO DE DETERMINADOS QUADROS COMO DEFICIÊNCIAS PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
Apesar da consolidação no Brasil da abordagem que compreende a deficiência de acordo com um prisma sociopolítico, ou do modelo social, algumas leis brasileiras têm estabelecido que determinadas condições, ou diagnósticos, são consideradas deficiência para todos os fins legais, numa aparente retomada do modelo médico, de definição da deficiência.
Como exemplos desta previsão, podem ser citadas a Lei 12.764/2012 (autismo) (BRASIL, 2012), a Lei 14.623/2023 (deficiência auditiva unilateral) (BRASIL, 2023), a Lei 14.126/2021 (visão monocular) (BRASIL, 2021a) e, a recente alteração da Lei 14.705/2023 pela Lei 15.176/2025 (fibromialgia ou fadiga crônica ou por síndrome complexa de dor regional ou outras doenças correlatas).
Passa-se então a cada uma destas abordagens, com mais detalhes.
3.1. Transtorno do espectro autista (TEA)
A primeira utilização da expressão "autismo" aconteceu em 1911, por Eugen Bleuler, para designar "a perda de contato com a realidade que acarreta dificuldade ou impossibilidade de comunicação", sintomatologia esta observada em pacientes com diagnóstico de esquizofrenia (ASSUMPÇÃO JR, 2023, p. 9).
Desde então, os estudos a respeito evoluíram muito, de forma que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) passou a ser compreendido como "um transtorno do desenvolvimento neurológico, que deve estar presente desde o nascimento ou começo da infância" (ASSUMPÇÃO JR, 2023, p. 23). O TEA caracteriza-se por uma série de anormalidades permanentes associadas a limitações da adaptabilidade e qualidade de vida, e comprometimentos de habilidades relacionadas à cognição, fala, motricidade, socialização, e adaptação do indivíduo (ROCHA, 2023, p. 36).
Nesta linha, segundo a Lei Berenice Piana (BRASIL, 2012), pessoa com Transtorno do espectro autista (TEA), é aquela que apresenta uma síndrome caracterizada por:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos (BRASIL, 2012).
Muito embora posterior à incorporação da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, que também internalizou o modelo social da deficiência, referida lei tem previsão expressa no sentido de que a "pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" (BRASIL, 2012). Essa previsão pode levar o intérprete à compreensão de que no caso deste transtorno, estaria valendo o modelo médico, que definira a deficiência pelo aspecto biomédico, ou pelo diagnóstico.
Ressalte-se, na Lei Berenice Piana não há qualquer menção à necessidade de avaliação biopsicossocial, do que poderia se supor, em uma leitura apressada, que o legislador estaria retomando o modelo individual, médico, em que o diagnóstico bastaria à configuração da deficiência, sem considerar barreiras atuantes sobre o impedimento capazes de obstruir a participação social deste grupo.
No entanto, uma leitura um pouco mais atenta da lei não deixa passar despercebido que há, de fato, uma preocupação com a influência de fatores ambientais, sociais, culturais e políticos - barreiras - sobre a pessoa com autismo. Nesse contexto, as barreiras são consideradas, ainda que sub-repticiamente no texto, como hábeis a obstruir a participação social das pessoas com TEA, sendo pontos importantes na sua definição. É possível extrair da lei referências a ações e políticas públicas, entre as quais aquelas voltadas à saúde, inserção no mercado de trabalho, conscientização social, capacitação profissional de profissionais e família, pesquisa científica, proteção social, medidas para garantir vida digna, desenvolvimento, segurança, lazer, educação, moradia. Enfim, participação social e proteção da dignidade.
Estas previsões reforçam a consideração do modelo social pelo legislador, a elaboração teórica da deficiência que considera fatores extracorpóreos e além diagnóstico, envolvendo a identificação de barreiras e a preocupação com sua remoção com o objetivo de promover igualdade.
Assim, o autismo não é traduzido na Lei 12.764/2012 nos moldes do modelo individual, médico, mas sim pelo modelo social, dada a preocupação com o contexto de barreiras e com a promoção de medidas, ações afirmativas ou políticas públicas para a promoção da participação social da pessoa com autismo.
Neste ponto, pode-se abstrair que a previsão do TEA como deficiência legal traz subentendida a necessidade de consideração da presença de barreiras, não a sua desconsideração, o que permite constatar que está em consonância com a Convenção.
Outro questionamento possível seria: diante da previsão legal expressa do autismo como deficiência para todos os fins de direito, mostra-se necessário, para verificação do direito, a realização de uma avaliação biopsicossocial, a investigação dos fatores contextuais que atuam sobre o impedimento, ou bastaria uma avaliação médica apenas, a fim de confirmar ou refutar o diagnóstico?
Acredita-se que não há como restringir a avaliação da deficiência apenas a uma verificação médica do diagnóstico. Como tratado anteriormente, o modelo que baseou a lei não foi o médico, mas o que o superou, o social. Assim, não se pode admitir que a deficiência seja restringida novamente ao diagnóstico, a fatores individuais, visto que no modelo social o entorno como um todo importa para garantir políticas e medidas de melhoria das condições de vida, igualdade e participação das pessoas com deficiência. Compreender as implicações dessas diferentes perspectivas é fundamental para a elaboração de políticas públicas e práticas que promovam a inclusão e garantam os direitos das pessoas com TEA.
Entende-se assim, que a avaliação biopsicossocial não pode ser dispensada, tampouco substituída por uma avaliação médica apenas. É aquela, que permite a identificação da realidade individual, das barreiras específicas ao caso, e por consequência da identificação das necessidades de cada indivíduo, concedendo o direito na medida da necessidade de cada um. Autores que se dedicam ao tema afirmam que a apresentação de prejuízos funcionais, de interação social, comportamento, comunicação, eventual comprometimento intelectual, podem variar de acordo com o indivíduo e o ambiente, o contexto em que a pessoa está inserida (ROSSETO et al., 2022, p. 12). Desta forma, há diversidade de situações, as quais não podem ser reduzidas a um diagnóstico. Por isso, a avaliação que considera este contexto é indispensável.
E será que a previsão do autismo como deficiência reside na hipótese de a legislação ter presumido a dificuldade ou impossibilidade de participação social para todos os casos assim diagnosticados? Algumas literaturas abordam casos em que, a despeito da diversidade autista, determinadas alterações imponham obstáculos para a participação social plena, de forma que "o fato de eliminarmos as barreiras externas nem sempre oportuniza à pessoa com autismo uma condição de equidade significativa" (SILVA; GESSER; NUERNBERG, 2019, p. 194).
Tal possibilidade, contudo, parece pouco provável, especialmente quando contraposta a outros impedimentos não previstos em instrumentos legais como deficiência, mesmo sendo extremamente gravosos e absolutamente impeditivos para a participação social. Vale dizer, mesmo nos casos de impedimentos por si sós tão graves ao ponto de impedir a participação social, a avaliação biopsicossocial não pode ser dispensada, a indicar que as hipóteses de impedimentos genericamente como causa única da exclusão social não subsistem.
Assim, ainda que não se neguem as dificuldades de pessoas com autismo, tais como seletividade alimentar, a maior sensibilidade sensorial, entre outros, não significa dizer ser desnecessário identificar e remover os obstáculos sociopolíticos e ambientais aos quais são submetidas.
É preciso a oferta de recursos sociais e de saúde em prol da promoção da qualidade de vida não apenas do ponto de vista biomédico, mas também em relação às mudanças sociais, ambientais, necessárias para garantir a convivência e a inclusão plena das pessoas com autismo (SILVA; GESSER; NUERNBERG, 2019, p. 196).
E a promoção dessas iniciativas só se mostra viável a partir de uma análise que adote como ponto de partida o modelo social, do qual será possível verificar a necessidade de medidas e políticas públicas voltadas a garantir vida digna e oportunidades, e para isso, um diagnóstico, por si só, não se mostra suficiente para a avaliação de um contexto tão complexo, só identificável por meio da avaliação biopsicossocial.
Necessário ainda, após estas considerações, mencionar a recente decisão do Tema 376 pela TNU, sobre a presunção legal de que a pessoa com Transtorno do espectro autista seja pessoa com deficiência. Na data de 12/02/2025, a TNU submeteu à análise para "saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada." A decisão proferida em 24/06/2026, no processo PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, sob relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto, confirmou, por maioria de votos, o entendimento que este artigo defende: o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, por si só, não presume a condição de deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. A tese aprovada foi a seguinte:
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnostico medico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 2026)
É uma decisão importante com vistas à segurança jurídica e, portanto, relacionada à supremacia da Constituição e da Convenção, bem como à vedação da proteção insuficiente. E, por fechamento, frisa-se que a necessidade de avaliação biopsicossocial, prevista na Lei 8.742/1993 para fins de acesso ao BPC, não elenca qualquer exceção para sua aplicação. Essa avaliação deve ser realizada de forma criteriosa, não superficial, nem médica disfarçada de biopsicossocial, pelo risco de prejuízo que poderia representar aos direitos da pessoa com deficiência na busca do direito ao Benefício de Prestação Continuada.
A decisão segue o mesmo raciocínio adotado no Tema 378 (visão monocular), consolidando na jurisprudência dos Juizados Especiais Federais a primazia do modelo social da deficiência sobre interpretações que dispensem a avaliação biopsicossocial. A orientação terá efeito vinculante para os Juizados Especiais Federais, impactando diretamente a tramitação de milhares de processos em todo o Brasil.
Frisa-se que a avaliação biopsicossocial, prevista na Lei 8.742/1993 para fins de acesso ao BPC, não elenca qualquer exceção para sua aplicação. Essa avaliação deve ser realizada de forma criteriosa — não superficial, nem reduzida a uma perícia médica com rótulo biopsicossocial —, sob pena de prejuízo irreparável aos direitos da pessoa com deficiência na busca pelo Benefício de Prestação Continuada.
3.2. A visão monocular
A Lei 14.126/2021 (BRASIL, 2021a) classifica a visão monocular como deficiência sensorial. Trata-se de mais uma hipótese, à semelhança do autismo, de deficiência legal. Contudo, neste caso, a interpretação fica um tanto mais facilitada, dada a previsão do parágrafo único do artigo 1º: "O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo."
Ora, a própria lei indica a necessidade de aplicação dos instrumentos de avaliação da deficiência criados pelo Poder Executivo, conforme prevê o parágrafo 2º do Artigo 2º da LBI, como a avaliação da deficiência.
Subsequentemente à lei, foi publicado o Decreto nº 10.654, de 22 de março de 2021 (BRASIL, 2021b), que estabelece a obrigatoriedade da avaliação biopsicossocial da visão monocular para avaliação da condição de pessoa com deficiência. O artigo 2º do referido decreto dispõe que:
A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência (BRASIL, 2021b).
Desta forma, mais facilmente se verifica a interpretação da deficiência pelo viés social adotado na Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, Lei Brasileira de Inclusão, e a avaliação biopsicossocial para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência social, seja pela previsão na Lei específica à visão monocular, seja pela Lei 8.742/1993, e pela LBI.
Não obstante o referido Decreto tenha previsto a obrigatoriedade de uma análise sob a perspectiva social, observa-se que, desde a publicação dos referidos instrumentos normativos, instaurou-se o debate acerca de se a visão monocular, isoladamente considerada, configura deficiência suficiente para ensejar a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.
A relevância da discussão sobre a visão monocular como condição suficiente, ou não, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social foi reconhecida pela Justiça Federal ao ser objeto de um dos enunciados aprovados na I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em 2023. Trata-se do Enunciado nº 31, que assim dispõe:
ENUNCIADO 31: A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2023).
Como pode se verificar no Enunciado, a visão monocular foi compreendida como um dos componentes da deficiência, em conformidade com o modelo da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Os enunciados das Jornadas do CJF não possuem efeito vinculante, mas tão-somente persuasivo, de modo que não surpreende a afetação da questão pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), conforme o Tema 378, para "saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada".
Ao se debruçar sobre o tema, a TNU reconheceu que a visão monocular pode se constituir em impedimento caracterizador de uma deficiência, desde que, sob ação de fatores ambientais, sociais e pessoais, ou quaisquer barreiras, coloque o indivíduo em situação de desigualdade de oportunidades de participação em relação às demais pessoas. Sem desconsiderar o impedimento sensorial, foi sopesado que a desigualdade está vinculada tanto ao grau da limitação visual quanto das barreiras efetivamente enfrentadas pelo indivíduo em cada caso específico.
Vale a pena citar o seguinte excerto do voto do eminente magistrado federal Fabio de Souza:
Indaga-se: o diagnóstico de visão monocular, obrigatoriamente e automaticamente, caracteriza deficiência?
Evidentemente, a opção do legislador por definir visão monocular como deficiência produz efeitos jurídicos, mesmo em relação ao benefício de prestação continuada. A alegação de inaplicabilidade da Lei 13.146/2015 nos casos de benefícios assistenciais não encontra amparo em qualquer norma, sendo uma interpretação equivocada. Afinal, o conceito de deficiência é um só, de matriz constitucional e convencional, aplicável para todos os efeitos legais. Não há um conceito de deficiência específico para o benefício de prestação continuada.
Desse modo, desrespeitaria a Lei 13.146/2015 uma decisão que simplesmente descartasse, prima facie, a possibilidade de existência de deficiência em casos de visão monocular. Esse é o efeito que se pode extrair da previsão legal.
Porém, permanece a questão: qualquer situação de visão monocular, independentemente do grau ou das questões sociais que a envolvem, caracteriza deficiência? A resposta é “não”.
A visão monocular deve ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência, nos casos em que, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, coloque o indivíduo em situação de desigualdade de oportunidades de participação social.
Para melhor compreender o caso, é útil destacar as informações prestadas pelo Conselho Federal de Medicina, no parecer técnico apresentado no evento 52. Inicialmente, a entidade médica apresenta um conceito de visão monocular:
A visão monocular é uma condição oftalmológica caracterizada pela presença de visão funcional em apenas um dos olhos, com comprometimento irreversível do outro olho. Do ponto de vista médico, considera-se visão monocular quando há cegueira em um dos olhos (acuidade visual igual ou menor que 0,05 no olho acometido, ou campo visual menor que 10 graus) e visão normal ou próxima do normal no olho contralateral.
Em seguida o parecer indica as limitações funcionais enfrentadas por uma pessoa com visão monocular e esclarece que há diferentes níveis de acuidade visual e de visões monoculares. Por outro lado, há um rol de atividades que não podem ser exercidas por pessoas com visão monocular, variável de acordo com o nível da restrição visual. Afirma, ainda, que a possibilidade de uma pessoa com visão monocular exercer suas atividades pode ser significativamente influenciada por diversas barreiras externas. De modo ainda mais explícito, afirma que “do ponto de vista médico-funcional, é possível haver variação significativa entre duas pessoas com visão monocular quanto à possibilidade de participação na sociedade”.
As informações técnicas deixam claro que a visão monocular é um impedimento sensorial, mas que a possibilidade de gerar desigualdade de oportunidades de participação social dependem tanto no grau de visão, quanto das barreiras enfrentadas pelo indivíduo.
Esses dados deixam evidente que pessoas com visão monocular podem experimentar situações bastante distintas no que se refere às chances de integração à vida social, demonstrando a necessidade de avaliação dessas outras circunstâncias para que seja possível concluir se, de fato, há deficiência.
Não por outro motivo, o próprio legislador remete a visão monocular à avaliação biopsicossocial, ao afirmar que “o previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular” (Lei 14.126/2021, art. 1º, parágrafo único).
Por fim, como acréscimo de fundamentação, vale destacar um argumento de natureza lógica: considerar o diagnóstico de visão monocular suficiente para caracterizar a deficiência conduziria à anacrônica situação de se exigir essa avaliação nos casos de cegueira bilateral e dispensá-la nas hipóteses de visão monocular. Definitivamente, não é esse o sentido da norma. (grifo no original)
Diante da referida análise, a tese aprovada foi a seguinte:
Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 2025).
Desta forma, ao que tudo indica, a discussão sobre a visão monocular constituir, por si só, uma deficiência legal, parece estar se encaminhando para a pacificação e para a admissão do modelo social, ou biopsicossocial, no qual a simples constatação acerca da existência de impedimento não basta para a caracterização da deficiência.
3.3. A deficiência auditiva unilateral e a fibromialgia, ou fadiga crônica ou por síndrome complexa de dor regional ou outras doenças correlatas
A Lei 14.768/2023 (BRASIL, 2023) define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. A redação do artigo 1º assim prevê:
Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
No caso desta lei, não restam dúvidas de que há adequação ao modelo social, porquanto condiciona a caracterização da deficiência à interação do impedimento com uma ou mais barreiras, de forma a obstruir a participação social da pessoa. Além disso, no parágrafo colacionado, aponta a utilização dos instrumentos de avaliação da deficiência a que faz referência a LBI. Por isto, parece improvável que venha se repetir a discussão instalada no caso do autismo e da visão monocular, quanto à necessidade ou não da perícia biopsicossocial.
Acrescenta-se a estas previsões a Lei 14.705/2023, recentemente alterada pela Lei 15.176/2025, que equipara “Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas” à deficiência. A exemplo da lei 14.768/2023, também aqui o legislador tomou o cuidado de deixar clara a conotação do modelo social consolidado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, uma vez que estabeleceu expressamente a necessidade de uma avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar e interdisciplinar:
Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Neste caso, dificilmente serão suscitadas dúvidas quanto à necessidade ou não da avaliação biopsicossocial, uma vez que o próprio texto proposto a prevê.