Capa da publicação Direito é cultura? O papel da Antropologia Jurídica
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Antropologia Jurídica: um tesouro achado no curso de Direito

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31/08/2026 às 18:09
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Como a Antropologia Jurídica aproxima Direito e cultura? O artigo propõe modelos integracionistas para estudar cultura jurídica e direitos culturais.

Resumo: a crítica desse artigo considera que a tradição separatista-positivista que repete a divisa Direito e Cultura não favorece o progresso da disciplina Antropologia Jurídica. Como alternativa, propõe-se uma fronteira do conhecimento integracionista usando dois modelos interpretativos referendados pela Teoria do Direito Cultural, pela Teoria dos Objetos e pela Culturologia Jurídica. Esses dois modelos serão aplicados no Direito Civil, Penal, Constitucional e Administrativo a fim de estabelecer efetivamente os limites da fronteira integracionista aqui proposta onde ao mesmo tempo Direito é Cultura e Cultura é Direito. A finalidade desse artigo é maximizar o potencial teórico e metodológico da disciplina Antropologia Jurídica dentro de uma fronteira integracionista do conhecimento onde se acham dois conceitos preciosos: cultura jurídica e direito cultural.

Palavras-chave: Antropologia Jurídica; Direito é Cultura; Cultura é Direito; Cultura Jurídica; Direito Cultural


INTRODUÇÃO

O objetivo desse artigo é desenhar uma fronteira integracionista do conhecimento com dupla face no lugar onde se encontra tradicionalmente a fronteira separatista-positivista baseada na divisa Direito e Cultura. Para realizar esse objetivo serão construídos e aplicados dois modelos metodológicos referendados pela Teoria dos Direitos Culturais, pela Teoria dos Objetos e pela Culturologia Jurídica. O primeiro modelo proposto transforma a Lei numa Cultura Jurídica utilizando nesse sentido uma série de hipóteses antropológicas que evidenciam determinado modo de pensar, ser, agir, sentir dentro da Legalidade. O segundo modelo descreve as camadas ontológicas da culturalidade e da legalidade do objeto pesquisado bem como a capacidade que o Direito Administrativo tem de juntar essas duas qualidades ontológicas na composição do objeto cultural-jurídico. A expectativa desse artigo com esses dois modelos é maximizar o potencial teórico e metodológico da disciplina Antropologia Jurídica, operacionalizando uma fronteira do conhecimento integrativa com dupla face onde ao mesmo tempo Direito é Cultura e Cultura é Direito.

A aproximação espontânea da Antropologia Cultural com a Ciência Jurídica ocorre desde o século XVIII, por exemplo, com Montesquieu (1973), filósofo-antropólogo, que afirmou que “a Lei, em geral, é a razão humana que governa todos os povos”; enquanto “as leis políticas e civis de cada nação devem ser apenas casos particulares onde se aplica a razão humana”. Detalhando esse quadro mundial do Direito, Montesquieu alertou que as leis positivas “deveriam ser tão próprias ao povo para o qual foram feitas que seria um acaso muito grande se as leis de uma nação pudessem servir à outra nação” (MONTESQUIEU, 1973, cap. 3).

Semelhante análise integracionista foi apresentada pelo antropólogo Geertz (2009), em 1950, quando comparou javaneses, balineses e marroquinos e concluiu que “Direito e etnografia funcionavam à luz do saber local”, como acontecia com a navegação, a jardinagem e a poesia.

Geertz propôs o “ir e vir” entre a Antropologia Cultural e o Direito com o propósito de:

[...] relacionar uma determinada disciplina da “vida da mente”, o Direito, com o mundo no qual a sua lógica faz sentido. Isso implica debruçar-se sobre a clássica temática da relação entre fato e lei, entre o ser e o dever-ser, e que é comum também a outras áreas do conhecimento. O autor parte desta equação para primeiramente demonstrar que o direito é uma maneira de imaginar o mundo em meio a outras, como A arte, o senso comum etc. Só que aqui se trata de uma representação normativa, pautada numa determinada maneira de imaginar como devam ser as coisas (a lei) e como elas são (o fato), desenvolvendo um “sentido de justiça” que é sempre específico, “local”, em dependência de como se relacionam fato e lei nos diferentes contextos culturais (FREHSE, 1998, s.p).

No século seguinte, os evolucionistas praticaram intenso diálogo interdisciplinar entre a Antropologia Cultural e a Dogmática Jurídica com o propósito de justificar o privilégio de quem tinha direito de pertencer à sociedade nacional e, consequentemente, direito de controlar a Civilização “branca de olho azul”. Os historiadores lembram que “a Antropologia nasceu como uma ciência atrelada ao universo do colonialismo imposto aos povos não ocidentais”. A priori, o interesse das potências resumia-se ao jargão “melhor conhecer para, com mais eficiência, dominar” (PALMA, 2023, p. 5). A Antropologia Evolucionista esteve ligada “às práticas coloniais conquistadoras da época vitoriana e era sustentada pelo ideal de uma missão civilizadora [...] que buscou racionalizar o expansionismo colonial” (LAPLANTINE, 2003, p. 137). Tylor, por exemplo, em sua obra “A cultura primitiva” (1871), postulou que a cultura humana passou por estágios evolutivos; sequencialmente: animismo, politeísmo e monoteísmo (ASSIS; KÜMPEL, 2011, p. 65). Lévy-Bruhl, outro jurista-antropólogo, na obra intitulada “Mentalidade primitiva”, publicada em 1921, descreveu o Direito Civilizado como parte de uma cultura letrada, racional, moderna, e notadamente protegida pela burocracia estatal, o que supostamente não teria existido nas sociedades primitivas, selvagens, nômades e tribais. O mesmo antropólogo evolucionista elencou algumas características peculiares da mentalidade primitiva que foram replicadas pelos missionários europeus entre os indígenas americanos, que foram identificados como criaturas inferiores, primitivas, selvagens, irracionais e por isso não entendiam muito bem as palavras do Evangelho.

Afastando-se do evolucionismo, Malinowski no início do século XX descobriu que os trobriandeses, habitantes da costa oriental da Nova Guiné possuíam regras sociais costumeiras que regulavam seus direitos e deveres civis, penais, econômicos etc.

Malinowski fez a Antropologia do Direito Social progredir porque realizou trabalho de campo, focalizou a irredutibilidade de cada cultura, e dispensou o método comparativo tradicionalmente usado pelos evolucionistas para definir quem era superior e inferior (LAPLANTINE, 2003, p. 135).

Sua pesquisa conheceu as práticas e os valores funcionais e disfuncionais da sociedade trobriandesa com características e demandas próprias em nível local. Ele percebeu in loco que a relação entre as Leis e as circunstâncias reais da vida era sempre tensa, mas prevalecia a ordem coletiva tradicional devido às normas sociais que tinham poder constrangedor sobre a subjetividade dos nativos.

Na obra “Crime e costume na sociedade selvagem”:

Malinowski aposta que, mesmo em sociedades onde não exista uma autoridade central, certas regras são cumpridas pela existência de um mecanismo de obrigação que é respaldado em motivos reais, interesses e sentimentos complexos. Por conseguinte, ao analisar a definição resumida da lei como um conjunto de regras impostas por uma autoridade independentemente de laços pessoais, este autor conclui que é uma maneira restrita que não contempla pontos relevantes no estudo do direito e da lei como, por exemplo, as normas de conduta que impelem o indivíduo a responder a obrigações para com outro indivíduo. Isso também pode ocorrer entre grupos (VITENTI, 2015, p. 5).

Marcel Mauss, outro antropólogo famoso, também contribuiu no progresso da Antropologia do Direito Social ao analisar os “contratos firmados entre diferentes clãs e tribos por meio da troca coletiva de presentes, que configurava um sistema de dádivas estabelecido entre coletividades; e não entre indivíduos”. Marcel Mauss analisou os dados provenientes dos nativos da Polinésia, da Melanésia e do noroeste americano e descobriu na leitura do material etnográfico disponível que “o princípio comum que regulava as trocas dos nativos era a obrigação de dar, receber e retribuir” (SERTÃ; ALMEIDA, 2016, p. 1).

Algum tempo depois, Radcliffe-Brown apresentou novos estudos empíricos na área do Direito Social e alertou que o termo “Direito” deveria ser aplicado apenas no caso das sociedades que tivessem alguma forma centralizada de governo ou de punição (VITENTI, 2015, p. 13).

Anteriormente, Malinowski defendeu que as questões ligadas à Lei entre os trobriandeses não deveriam ser tratadas na órbita das instituições formais, onde as regras estariam centralizadas em algum órgão da comunidade. Sua pesquisa propôs que a Lei social trobriandesa era aplicada dentro de um processo policrático, diluído, descentralizado (cf. VITENTI, 2015, p.7).

Malinowski e Radcliffe-Brown apresentaram assim duas abordagens diferentes que favoreceram o desenvolvimento histórico da Antropologia do Direito Social. Conforme explicaram Comaroff & Roberts (1981 in: VILLAS BÔAS JÚNIOR, 2021) o antropólogo Radcliffe-Brown adotou o paradigma centralista da norma; enquanto Malinowski utilizou o paradigma descentralista.

De um lado, Malinowski em sua obra “Crime e costume na sociedade selvagem”:

Não atrela o direito à existência de uma sanção emanada de um poder central. Ao contrário, mediante a ênfase nos processos sociais e jurídicos, esse “paradigma” produziria um deslocamento do estudo do plano das estruturas e das instituições normativas para o dos modelos de interação, com a decorrente ênfase na reciprocidade e não na coerção emanada de uma autoridade central ou do Estado, entendido como entidade garantidora da coesão social (VILLAS BÔAS FILHO, 2021, p. 4).

De outro lado, Radcliffe-Brown no livro “Estrutura e função na sociedade primitiva”, 1952, entendeu que:

A vida social seria governada por regras/normas e de que, portanto, o comportamento normal consistiria no cumprimento daquilo que é estabelecido pelos preceitos normativos. Consequentemente, os conflitos adquiririam um caráter patológico, uma vez que seriam associados ao desvio, ao mau funcionamento, que deveriam ser coibidos pelas instituições de controle social (VILLAS BÔAS FILHO, 2021, p. 4).

O progresso científico da Antropologia Jurídica, especificamente, veio com Lévi-Strauss, antropólogo e bacharel em Direito, com a publicação do manifesto “Raça e História”, em 1952, que foi solicitado pela UNESCO e acabou se tornando um marco inaugural da nova Antropologia Jurídica e também do novo Direito Cultural Internacional. Nesse documento jus antropológico Lévi-Strauss admitiu “a existência de direitos positivos relativos, mas não desconsiderou a existência de uma natureza universal que aproxima os [Seres Humanos]” (BROCHADO, 2014). Desde então, a Antropologia Jurídica passou a defender a necessidade de reconciliação existencialista do Ser Humano consigo próprio, repensou o princípio de alteridade após a Segunda Guerra Mundial, negou o etnocentrismo, formalizou o relativismo cultural, abandonou as categorias evolucionistas superior-inferior e propôs o reconhecimento político da diversidade dos povos que deveria ser inventariada urgentemente para evitar os riscos de danos culturais advindos da massificação global da cultura e do etnocentrismo recorrente na História.

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Diante do exposto, esse breve relato histórico confirma que a Antropologia Cultural sempre foi uma Antropologia Jurídica e uma Antropologia do Direito Social em maior ou menor intensidade, dependendo da abordagem de cada programa de pesquisa.

Principalmente após o Iluminismo, a Antropologia Cultural abordou questões cruciais do Direito como: inclusão-exclusão, diferença-igualdade, superioridade-inferioridade, homogeneidade-pluralidade, nacionalidade-regionalidade etc. (ASSIS & KÜMPEL, 2021).

Foi o diálogo espontâneo entre essas duas áreas de conhecimento que criou condições favoráveis para a Antropologia Jurídica se consolidar como ciência humana especializada no estudo da relação Legalidade-Sociedade, mediada pelo conceito de Cultura.


1. DISCIPLINA DO CURSO DE DIREITO

Na sala de aula, a Antropologia Jurídica argumenta que o acadêmico é um agente cultural. Mesmo ele sendo qualificado para ser um operador técnico, neutro, objetivista, mecânico que resolverá problemas de funcionamento das peças e engrenagens burocráticas sem considerar a influência dos valores ou dos significados sociais e políticos que incidem na percepção dos problemas da máquina eventualmente com defeito ou desajuste; ainda assim o acadêmico será um agente cultural.

O operador de máquinas age inspirado no valor cartesiano que identifica o Direito como tecnologia ou máquina social. Na cultura cartesiana o importante é a máquina; o sujeito é oculto ou vira tradutor do sistema operacional; enquanto na abordagem culturalista, em sentido genérico, o foco da pesquisa é o sujeito presente e atuante com seus valores e ideologias que afetam a maneira como será produzida e manipulada a tecnologia institucional com suas normas especializadas que enfrentam determinado desafio.

A Antropologia Jurídica demonstra que existe uma teia de culturas legais internamente no ambiente acadêmico onde uma delas, a cultura tecnicista, ou maquínica, que ambiciona a hegemonia cultural, surge com a escolha axiológica dos agentes culturais ou da Faculdade de Direito que por esse prisma culturalista é uma Agência Cultural.

Na avaliação da Antropologia Jurídica existe uma teia de culturas onde particularmente o Direito, ou Cultura Jurídica, procura regular e dominar as outras culturas; por isso é previsível que ocorrem choques culturais e conflitos entre as culturas jurídicas erudita e popular.

De um lado, o percurso curricular do Direito é formado por uma extensa rede cultural que abrange subteias ou subculturas ou subredes jurídicas (civil, penal, tributária, administrativa, constitucional etc.). De outro lado, o Direito é uma subcultura da brasilidade, conforme atesta o jurista Reale (2022, p. 309) ao afirmar que “um artigo inserido no sistema do nosso Direito de Família não tem sentido igual o que se lê no Direito de Família chinês, pois cada preceito de lei, além do significado que as palavras expressam tem o valor que lhe confere a totalidade do ordenamento jurídico”.

A Antropologia Jurídica questiona na sala de aula se o acadêmico quer conhecer e ter acesso à realidade do Direito. Se a resposta é positiva justifica-se a importância dessa matéria no percurso curricular para demonstrar que o acesso a essa realidade precisa do entrosamento do saber dogmático com o saber antropológico interligados pelo conceito de Cultura.

Na pesquisa, a Antropologia Jurídica realiza diagnósticos sobre a efetividade-validade-justeza das normas, investiga os limites impostos pela Cultura sobre as Leis e avalia também se as ‘falhas’ do Direito são reais ou se estamos negligenciando algum aspecto da cultura jurídica” (FRIEDMAN, 2019, p. 14).

Os pesquisadores Lima & Lupetti Baptista (2014, p. 14) explicaram que:

A pesquisa empírica, articulada através de trabalho de campo, é nada mais nada menos do que a possibilidade de vivenciar a materialização do Direito, deixando de lado, por um momento, o referencial dos códigos e das Leis para explicitar e tentar entender o que de fato acontece e - no caso do Direito - o que os operadores do campo e os cidadãos observados dizem que fazem, sentem e veem acontecer todos os dias enquanto os conflitos estão sendo administrados pelos Tribunais.

A Antropologia Jurídica aborda assuntos diversos derivados do conceito de Cultura dentre eles: danos e crimes culturais (como culturacídio, epistemicídio, etnocídio), pluralismo cultural, direito cultural, cidadania cultural, violência simbólica, tombamento patrimonial, racismo cultural, etnocentrismo jurídico, e justiça cultural.

Sobre essa variedade de assuntos, Villas Boas Filho (2017, p. 10-11) informa que em 2009 no evento da Associação Francesa de Antropologia do Direito (AFAD) “[...] foram amplamente discutidas questões sobre o pluralismo jurídico e a juridicidade; a relação entre visões de mundo e representações do direito; as relações de parentesco; a socialização jurídica; e as formas de apropriação fundiária”.

Em outro evento, no Encontro Nacional de Antropologia do Direito (IV ENADIR), em 2015, realizado na Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, Villas Bôas Filho (2017, p. 10-11) observou os Grupos de Trabalho produziram discussões sobre: o sistema prisional; a infância e a juventude; as políticas públicas de saúde em relação à questão das drogas; a organização burocrática e o papel do Estado; gênero e suas relações familiares; territórios, povos indígenas e comunidades tradicionais; justiça e criminalidade; e moralidade, direitos, religiões e políticas públicas.

Villas Bôas Filho concluiu que esses dois eventos confirmam a riqueza e a potencialidade da Antropologia Jurídica e a necessidade de disseminação dessa matéria no ensino brasileiro (VILLAS BÔAS FILHO, 2017, p. 10-11).

Na avaliação do mesmo jurista e professor, a Antropologia Jurídica:

É uma disciplina de grande importância para a formação crítica do jurista. Em um contexto universitário como o brasileiro, no qual prepondera uma formação dogmática e formalista, ela pode contribuir para uma melhor compreensão da complexidade social na qual se inscreve a regulação jurídica. Permite, ademais, a percepção das diversas formas de expressão dessa regulação de modo a preparar o futuro jurista para a complexidade que caracteriza a sociedade brasileira. Assim, mesmo não sendo essa sua finalidade precípua, a Antropologia Jurídica pode, inclusive, contribuir para uma atuação mais consistente dos juristas, uma vez que proporciona instrumentos analíticos capazes de ensejar uma formação desvencilhada do “praxismo forense” e da “erudição ornamental” (VILLAS BÔAS FILHO, 2017, p. 1)

Na extensão universitária, a Antropologia Jurídica realiza palestras e assessorias relacionados ao Direito Cultural ou então se engaja em programas de educação patrimonial onde o acadêmico pode demonstrar ao público visitante de um Museu, por exemplo, que o objeto arqueológico tombado como bem da União além de ser portador de História, Geografia, Cultura, Química ou Física, é portador de uma densa Legalidade que abrange normas constitucionais, administrativas, penais, civis, políticas, tributárias etc.

A extensão universitária pode planejar exposições museológicas usando sons, cores, texturas, cheiros, histórias, memórias, ideologias, delírios, reflexões críticas, círculos de conversa, debates coletivos etc. Nesse leque de possibilidades a mitologia greco-romana, o perfil da Deusa Themis, a cor oficial do Direito, a toga, a beca, o tempo dos ritos processuais, os sofrimentos causados pelo inquisitorialismo no passado, as bruxas, a fogueira, as palavras complexas e estranhas dos juristas, o mito da cegueira da Justiça, o martelo, as trevas do sistema carcerário, os ritos da cultura racional-legal, o sangue da vítima, o sistema acusatório, etc. são alguns materiais que têm plasticidade, sensorialidade e dramaticidade que o acadêmico pode usar para se comunicar “museologicamente” com a Sociedade.

Outros projetos de extensão podem ser propostos visando libertar a consciência dos cidadãos atrelada às teias ou tentáculos das culturas negativas que dificultam a efetividade dos direitos fundamentais. Como exemplo, o projeto “Diálogos Feministas: rodas de conversa sobre o ciclo da violência doméstica e familiar” (em sua terceira edição), realizado com a participação de estudantes do Direito, da Universidade Estadual de Goiás (UEG), conduzido pela professora Flávia Braga Melo (em 2024), tentou “alargar o entendimento sobre o que vem a ser ‘feminismo’, para que a Cultura da violência praticada contra as mulheres seja cada vez mais desnaturalizada” (MELO, 2024, p. 7). Esse projeto desenvolveu de um lado rodas de conversa com mulheres da periferia de Goiânia - que na oportunidade conheceram “leis protetivas com ênfase na Lei Maria da Penha” - e de outro lado motivou a troca de ideias sobre: “a cultura da violência em perspectiva antropológica; sobre o ciclo da Violência Doméstica e Familiar; e sobre o rompimento da espiral de violência”. As rodas de conversa assumiram função dialógica e emancipatória, possibilitando fazer a aplicação de epistemologias feministas sobre as Leis relacionadas ao Direito da Mulher (MELO, 2024, p. 10).

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Sobre o autor
Heraldo Elias Montarroyos

Professor da Faculdade de Direito UNIFESSPA - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, Marabá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTARROYOS, Heraldo Elias. Antropologia Jurídica: um tesouro achado no curso de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8461, 31 ago. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/119524. Acesso em: 31 ago. 2026.

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