2. CONCEITO DE CULTURA
Tylor (1832-1917), professor de Antropologia Cultural da Inglaterra, definiu a Cultura como “um todo social complexo formado por conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábitos adquiridos pelo ser humano como membro de uma sociedade”. Essa definição abarcou “todas as possibilidades de realização humana, além da aprendizagem da Cultura em oposição à ideia de aquisição inata, transmitida por mecanismos biológicos” (LARAIA, 1996, cap.3).
Segundo o antropólogo Kroeber, também no século XIX:
1. A cultura, mais do que a herança genética, determina o comportamento do Homem e justifica as suas realizações. 2. O Homem age de acordo com os seus padrões culturais. Os seus instintos foram parcialmente anulados pelo longo processo evolutivo por que passou. 3. A cultura é o meio de adaptação aos diferentes ambientes ecológicos. Em vez de modificar para isto o seu aparato biológico, o Homem modifica o seu equipamento super orgânico. 4. Em decorrência da afirmação anterior, o Homem foi capaz de romper as barreiras das diferenças ambientais e transformar toda a terra em seu hábitat. 5. Adquirindo cultura, o Homem passou a depender muito mais do aprendizado do que a agir através de atitudes geneticamente determinadas. 6. Como já era do conhecimento da humanidade, desde o Iluminismo, é este processo de aprendizagem (socialização ou endoculturação, não importa o termo) que determina o seu comportamento e a sua capacidade artística ou profissional. 7. A cultura é um processo acumulativo, resultante de toda a experiência histórica das gerações anteriores. Este processo limita ou estimula a ação criativa do indivíduo. 8. Os gênios são indivíduos altamente inteligentes que têm a oportunidade de utilizar o conhecimento existente ao seu dispor, construído pelos participantes vivos e mortos de seu sistema cultural, e cria novo objeto ou nova técnica (LARAIA, 1996, Parte 1, cap.4).
Pesquisando o modo de ser de uma comunidade “o antropólogo usa a noção de Cultura para controlar suas experiências em campo, e essas experiências, por sua vez, passam a controlar a sua noção de Cultura”. Desse modo, “ele mesmo inventa uma Cultura para as pessoas, e elas inventam ‘a Cultura’ para ele” (WAGNER, 2010, p. 39).
A Cultura veio a ser tão completamente associado ao pensamento antropológico que, acaso o desejássemos, poderíamos definir um antropólogo como alguém que usa a palavra “Cultura” habitualmente. Ou então, uma vez que o processo de se tornar dependente desse conceito é geralmente algo similar a uma experiência de conversão, poderíamos retificar isso um pouco e dizer que um antropólogo é alguém que usa a palavra “Cultura” com esperança, ou mesmo com fé (WAGNER, 2010, p. 27).
O antropólogo torna suas experiências compreensíveis (para si mesmo e para os outros em sua Sociedade) ao percebê-las e entendê-las em termos de seu próprio modo de vida, de sua Cultura particular. Isso implica, na prática, um choque cultural porque existem experiências culturais que não dependem das determinações ideológicas prévias do pesquisador.
A realidade cultural possuindo objetividade faz o conceito de Cultura funcionar com o diálogo entre o pesquisador e os pesquisados.
Nesse sentido, o antropólogo:
[Generaliza] suas impressões, experiências e outras evidências como se estas fossem produzidas por alguma “coisa” externa. Desse modo, sua invenção é uma objetificação, ou reificação, daquela “coisa”. Mas para que a cultura que ele inventa faça sentido para seus colegas antropólogos, bem como para outros compatriotas, é necessário que haja um controle adicional sobre sua invenção. Ela precisa ser plausível e plena de sentido nos termos de sua própria imagem de “cultura” (WAGNER, 2010, p. 61).
O antropólogo Geertz (2015, Parte 1, cap. 3) afirmou que a Cultura “não é um poder, algo ao qual podem ser atribuídos casualmente os acontecimentos sociais, os comportamentos, as instituições ou os processos”; para ele, a cultura é “um contexto, algo dentro do qual [os acontecimentos] podem ser descritos de forma inteligível; isto é, descritos com densidade”.
A Teoria Culturalista do Direito acrescenta que a Cultura empiricamente é dinâmica porque “a existência humana realiza uma constante tomada de posição segundo valores” (REALE, 2022, p. 26). Na realidade “o [Ser Humano] em busca da realização dos fins [ou necessidades] que lhes são próprios, altera aquilo que lhe é ‘dado’, alterando-se a si próprio” (REALE, 2022, p. 26).
A Cultura também é mutável teoricamente porque:
[...] seus vários e sucessivos significados são criados mediante uma série de metaforizações ou ambiguidades. Quando identificamos um conjunto de observações ou experiências como uma “cultura”, estendemos nossa ideia de cultura para englobar novos detalhes e ampliar suas possibilidades tanto quanto sua ambiguidade. Em um sentido importante, a “invenção” hipotética de uma cultura por um antropólogo constitui um ato de extensão: é uma “derivação” nova e singular do sentido abstrato de cultura a partir do seu sentido mais restrito (WAGNER, 2010, p. 61).
3. METODOLOGIA ANTROPOLÓGICA
Foi no início do século XX que a Antropologia Cultural ficou mais próxima da realidade, trabalhando “ao ar livre” e conhecendo fatos “ao vivo” com a utilização especial da técnica etnográfica (LAPLANTINE, 2003, p.58).
Iniciando essa nova fase da Antropologia, Malinowski recomendou que a etnografia deveria descrever “a Sociedade, enquanto totalidade, tal como funciona quando a observamos” (LAPLANTINE, 2003, p. 61).
Boas por sua vez afirmou que “tudo devia ser anotado: desde os materiais constitutivos das casas até as notas das melodias cantadas pelos Esquimós [...]”. Em sua avaliação, “tudo devia ser objeto da descrição mais meticulosa e retranscrição mais fiel (por exemplo, as diferentes versões de um mito, ou os diversos ingredientes entrando na composição de um alimento” (LAPLANTINE, 2003, p. 59).
A partir do que pensou o antropólogo Boas, “[...] teórico e observador ficaram finalmente reunidos. Assistimos [assim] ao nascimento de uma verdadeira etnografia profissional que não se contentou mais em coletar materiais à maneira dos antiquários, mas procurou detectar o que faz a unidade da cultura, que se expressa através de diferentes materiais” (LAPLANTINE, 2003, p. 59).
Mais tarde, Lévi-Strauss considerou que etnografia, Etnologia e Antropologia eram três momentos do mesmo programa de pesquisa (LAPLANTINE, 2003, p. 16).
A etnografia é a coleta direta e minuciosa dos fenômenos que observamos; é um processo que se realiza por aproximações sucessivas entre pesquisador e pesquisado. Os fenômenos observados na interação empírica entre pesquisador e pesquisado são registrados no diário de campo do antropólogo.
Segundo Geertz (2015, Parte 2, cap. 1), fazer etnografia é “como tentar ler (no sentido de “construir uma leitura de”) um manuscrito estranho, desbotado, cheio de elipses, incoerências, emendas suspeitas e comentários tendenciosos, escrito não com os sinais convencionais do som, mas com exemplos transitórios de comportamento modelado”.
Geertz propôs, particularmente, que a etnografia deveria fazer a “descrição densa” da realidade. Ele também considerou que a etnografia descobre empiricamente padrões e variações da cultura local quando o antropólogo aplica questionários, realiza observação participante, faz entrevistas, cataloga objetos, desenha fluxogramas de comportamentos etc.
De acordo com Friedman (2019, p. 7), na etnografia “podemos questionar pessoas sobre o que elas pensam a respeito dos limites de velocidade e das leis de trânsito; ou observar como elas dirigem nas estradas; ou fazer os dois procedimentos ao mesmo tempo. [Sem dúvida] o que as pessoas dizem e o que elas fazem pode ser difícil e complicado de interpretar; mas será o melhor que [existirá] à nossa disposição”.
A Etnologia por sua vez “consiste num primeiro nível de abstração onde são analisados os materiais colhidos”; e assim faz aparecer a “lógica específica da sociedade que se estuda”. Posteriormente, emerge a Antropologia num segundo nível de inteligibilidade sobre os dados pesquisados, construindo ou aplicando modelos que permitirão comparar outras sociedades entre si.
Lévi-Strauss concluiu que “o objetivo da Antropologia é alcançar além da imagem consciente [...] um inventário das possibilidades inconscientes” (LAPLANTINE, 2003, p. 16).
Da etnografia clássica surgiu a etnografia documentária ou jurídica, que pressupõe a existência de vozes de sujeitos sociais gravadas nos “documentos dos arquivos” (SILVA, 2018). Essa variante metodológica não realiza o contato físico entre pesquisador-pesquisado, mas trata os documentos como gravações de experiências concluídas ou em andamento (SILVA, 2018, p.77).
A etnografia documentária considera que o papel jurídico tem palavras e números que veiculam materialmente a efetividade da norma em dado contexto. Além disso, considera o papel como memorial de significados produzidos pelas percepções e intepretações dos agentes normativos citados no documento (REALE, 2022, p.223).
A etnografia documentária trata o documento não apenas como reflexo do contexto cultural, mas também como resposta a esse contexto, onde os agentes normativos estão envolvidos em alguma questão, banal ou relevante que afeta os seus interesses privados ou públicos. Portanto, o documento jurídico é um memorial cultural. Exemplo é a certidão civil que além de hospedar vozes sociais representa a cultura jurídica e não jurídica da comunidade, nacional e regional em dado período histórico.
Lévi-Strauss (1952, s.p.) também reconheceu a importância da etnografia documentária apresentando o seguinte comentário:
Qualquer Homem se pode transformar em etnógrafo e ir partilhar no local a existência de uma sociedade que o interesse; [entretanto], mesmo que ele se transforme num historiador ou arqueólogo, nunca poderia entrar em contato direto com uma civilização desaparecida; [ele] só o poderia fazer através dos documentos escritos ou dos monumentos figurados que esta sociedade - ou outras - tiverem deixado a seu respeito.
O método comparativo é outro recurso metodológico utilizado na Antropologia Jurídica. Esse método compara grupos distintos do presente, ou do passado, ou então sociedades em iguais ou diferentes estágios de desenvolvimento (LAKATOS; MARCONI, 2003, p. 107) e descobre algo novo sobre a identidade de cada unidade comparada. A aplicação desse método realiza “experimentação indireta” da realidade onde o pesquisador manipula certas variáveis do seu interesse a fim de descobrir semelhanças e diferenças. A comparação pode subsidiar também a construção de analogias, classificações, mapeamentos e tipologias inéditas (LAKATOS; MARCONI, 2003, p.107).
Os antropólogos evolucionistas “usaram o método comparativo, para comparar padrões, costumes, objetos, culturas do passado e do presente, e verificar semelhanças e diferenças. [...]. Morgan, por exemplo, realizou estudo comparativo entre os sistemas de parentesco o que lhe permitiu fazer a classificação de três etapas sucessivas da Humanidade: selvageria, barbárie e civilização” (ASSIS; KÜMPEL, cap. 6, sem paginação).
Segundo Reale (2022, p. 309) “o Direito Comparado é um campo de pesquisa de grande importância para o jurista e o legislador. O método comparativo descobre as constantes jurídicas entre diferentes sistemas de Direito, o que é importante no intercâmbio entre os países; além de oferecer indicações estrangeiras úteis e fecundas ao Direito em fase de elaboração.
Empregando o método comparativo, Reale (2022, p. 142) achou diferenças substanciais entre duas culturas jurídicas mundiais do Direito, o Common Law e o Civil Law, que em sua avaliação constituem duas “experiências distintas, resultantes de múltiplos fatores, sobretudo de ordem histórica”.
Reale (2022, p. 142) afirmou que “o confronto entre um e outro sistema tem sido extremamente fecundo, inclusive por demonstrar que, nessa matéria, o que prevalece para explicar o primado desta ou daquela fonte de direito não são razões abstratas de ordem lógica, mas apenas motivos de natureza social e histórica”.
O Common Law se fundamenta nos precedentes e costumes dos Tribunais, enquanto o Civil Law atende às normas escritas pelo Legislador. O Common Law surgiu na Inglaterra, a partir do século XII, como uma forma de organizar a relação entre o rei e os proprietários de terra. Naquela época, não existia um conjunto unificado de leis e os conflitos por posse de terras eram comuns. Por isso, foi criado um “direito comum” que pudesse valer para todo o país e garantir assim estabilidade (SHAW-PARKER, 2025, s. p.). Uma característica sobressalente do Common Law é que ele não é baseado em códigos escritos, como o Código Civil ou o Código Penal. Nesse sistema, as decisões dos juízes em casos anteriores servem como modelo para resolver novos processos. Claramente, o Common Law é um sistema baseado na força do “precedente”. Nessa cultura judiciária o papel dos juízes é central. Suas decisões ajudarão a construir as regras jurídicas ao longo do tempo, tornando o sistema mais flexível e capaz de se adaptar às mudanças da sociedade (SHAW-PARKER, 2025, s.p.).
O Civil Law de outro modo gira em torno de códigos e estatutos escritos. Nesse contexto, os juízes atuam como aplicadores da Lei, interpretando as normas escritas, e não criam entendimentos jurídicos baseados em julgamentos anteriores. Assim, mesmo tendo as decisões de tribunais superiores peso fundamental na vida jurídica, o foco é o respeito às Leis previamente escritas (SHAW-PARKER, 2025, sem paginação). O Civil Law surgiu na Europa continental a partir da redescoberta do Direito Romano. Preconiza leis claras, acessíveis e previsíveis, pois os cidadãos devem compreender seus direitos e deveres expressos nos textos legais.
Outro método da Antropologia Jurídica, a Hermenêutica, fornece três pilares críticos: 1- todo texto tem seu contexto; 2- existem múltiplas possibilidades de leitura do mesmo texto; e 3- tudo é relativo.
No Direito, Reale (2022, p. 289) explicou que “interpretar uma Lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido e o alcance de cada um de seus dispositivos”. Somente assim a Lei é aplicável a todos os casos que correspondam a seus objetivos.
Na Sociologia, Bourdieu (2004, p. 144) por sua vez notou que “cada um dos elementos etnográficos adquire sentido no contexto da obra em que está inserido e a partir do conjunto das obras presentes ou passadas a que a obra (e, portanto, o seu autor, também relacionado com outros autores) faz referência implícita ou explicitamente”.
Na Antropologia, Geertz (2015) destacou que o texto social dos nativos que habitam a ilha Bali na Indonésia era apenas compreensível dentro do seu próprio contexto, ou seja, em sua própria cultura nativa, que ele definiu como teia de significados que contém fatos, processos, valores e estruturas conceituais complexas que se sobrepõem umas às outras.
Aplicando o método hermenêutico Geertz (2015) elaborou uma teoria própria que procura compreender o significado dos objetos e a trama discursiva dos agentes culturais.
Sua teoria afirma que:
[...] os textos antropológicos são eles mesmos interpretações e, na verdade, de segunda e terceira mão. (Por definição, somente um “nativo” faz a interpretação em primeira mão: é a sua Cultura). Trata-se, portanto, de ficções; ficções no sentido de que são “algo construído”, “algo modelado” - o sentido original de fictio - não que sejam falsas, não fatuais ou apenas experimentos de pensamento. Construir descrições orientadas pelo ator dos envolvimentos, de um chefe berbere, um mercador judeu e um soldado francês uns com os outros no Marrocos de 1912 é claramente um ato de imaginação (GEERTZ, 2015, cap. 1, IV).