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Antropologia Jurídica: um tesouro achado no curso de Direito

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31/08/2026 às 18:09
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CONCLUSÃO

A demarcação da fronteira integrativa entre o Direito e a Antropologia Cultural demandou seis procedimentos epistemológicos que também formam, no final, um programa de pesquisa especializado nessa área.

Inicialmente, o procedimento ontológico identificou o campo de atuação da Antropologia Jurídica, sua História, seus conceitos fundamentais, seu objeto de estudo e seus objetivos na docência, pesquisa e extensão universitária.

O procedimento metodológico demonstrou “o impacto do Direito, do comportamento jurídico e das instituições jurídicas” sobre a Sociedade que lhes deu origem e vice-versa (FRIEDMAN, 2019, p. 6). Especificamente, a metodologia aplicada descreveu a interação das normas com os agentes normativos, bem como a interação das normas com os fatos e os valores da comunidade.

O procedimento axiológico por sua vez separou o justo do injusto, o positivo do negativo, a cultura da contracultura, o valor do antivalor. Com esse procedimento, ficou claro o papel cultural do Direito tutelando determinados valores positivos para a Sociedade e impedindo o avanço das contraculturas jurídicas (REALE, 2002, p.190).

O procedimento teórico, adiante, fixou três pilares na fronteira do Direito com a Antropologia Cultural.

Primeiramente, a Teoria Jurídica Culturológica, ou Culturalismo Jurídico, considerou que o Direito é um tipo de cultura. Notadamente estatal, burocrática, racional-legal e uma vez naturalizada na Sociedade se torna uma cultura popular de norte a sul do país. “Por isso, falar em direitos culturais é uma tautologia, pois todos os direitos são bens culturais” (CUNHA FILHO, 2018, p.33). A conclusão da Teoria Jurídica Culturológica é que o Direito não apenas regula condutas, mas também institui modos específicos de pensar, agir, ser e sentir dentro da Legalidade. Desse modo, a cultura jurídica pode circular tanto em espaços elitizados, próprios dos especialistas e das instituições, quanto em formas popularizadas, incorporadas pela Sociedade.

Em seguida, a Teoria dos Direitos Culturais especificou “[...] as categorias de direitos relacionados com a Cultura compreendida a partir de núcleos concretos formadores de sua substância, como as artes, a memória coletiva e os fluxos dos saberes” (CUNHA FILHO, 2018, p.34). Essa abordagem permitiu identificar a Cultura como norma fundamental do Direito Cultural na condição de um direito humano-fundamental-interdisciplinar.

Em seguida, a Teoria dos Objetos considerou “que as criações e as marcas humanas são portadoras de “sentidos e significados, e até de ressignificações que lhes atribuem valores e simbolismos frutos das experiências intersubjetivas e interativas dos indivíduos, entre si e com o resto do Mundo” (DOHMAN, 2010, p. 73). Conforme definiu Abraham Moles (1981), os objetos se “configuram como elementos do Mundo exterior, fabricados pelo Homem, podendo ser assumidos ou manipulados”. Nessa direção, “imaginamos, criamos, desenvolvemos e construímos objetos, e essa tem sido a maneira como moldamos e participamos do processo civilizatório” (DOHMAN, 2010, p. 73). Usando a Teoria dos Objetos realizou-se a convergência da Teoria Culturalista do Direito com a Teoria dos Direitos Culturais, o que proporcionou a criação de uma fronteira jus antropológica integrativa de dupla face onde o Direito é um bem cultural e a Cultura é um bem jurídico.

O procedimento praxeológico por sua vez converteu as teorias disponíveis em dois modelos metodológicos. O primeiro modelo desenvolveu nove variáveis: fato, norma, valor, indivíduo, instituição, mito, rito, símbolo e contracultura (contravalor) que transformaram o Contrato Civil, a Certidão, o Sistema Punitivo e a Constituição em objetos culturais distintos. Já o segundo modelo proposto descreveu as camadas ontológicas do objeto cultural e do objeto jurídico e identificou a integração entre eles por meio do Direito Administrativo. O resultado da aplicação desse modelo reforçou a estrutura da fronteira integracionista entre o Direito e a Antropologia Cultural com a intervenção do Direito Administrativo juntando a Legalidade com a Culturalidade no mesmo objeto cultural-jurídico.

O procedimento contextualizador por último incluiu no tempo e no espaço: 1- o pluralismo cultural dentro e fora da Faculdade de Direito; 2- o conflito entre culturas positivas e negativas; e 3- os impactos dos fatores de risco e de proteção na biografia do objeto. A contextualização seguiu a proposição apresentada por Weber e repetida por Geertz que afirma que o Ser Humano é um animal amarrado a teias de significados que ele mesmo teceu e da qual dificilmente consegue escapar e essas teias constituem, portanto, a Cultura. Bourdieu também contribuiu no procedimento contextualizador desse artigo, definindo o contexto como campo de lutas entre cultura dominante e dominada, erudita e popular. “A palavra Cultura, para Bourdieu, é indissociável dos efeitos da dominação simbólica e terá um lugar importante em sua obra como elemento de luta entre os sujeitos nos diferentes campos [em busca] de posições sociais distintas” (CUNHA, 2007, p. 507). Segundo Bourdieu, os grupos sociais ampliam a sua identidade e o seu prestígio social resistindo ou enquadrando-se de modo forçado ou espontâneo ao padrão da cultura hegemônica. Como exemplo, Bourdieu “descreveu a intervenção colonial francesa em algumas tribos nômades e rurais da Argélia e [notou] a modificação das atitudes e comportamentos dos [nativos] diante do ajustamento à nova ordem imposta” (CUNHA, 2007, p. 506). Consequentemente, no encontro das culturas, nativa e estrangeira, Bourdieu alertou que colonizador e colonizado experimentam “choques culturais”. Portanto, a cultura dominante não é reflexo automático da posição privilegiada dos dominadores controlando armas e poder político. A cultura dominante se estabeleceria na comunidade por meio de lutas e acomodações simbólicas ou culturais entre dominantes e dominados (CUNHA, 2007, p. 505).


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Documentos jurídicos diversos

Legislação municipal, estadual, nacional e internacional sobre bens culturais.


Abstract: this article critiques the separatist-positivist tradition that perpetuates the division between Law and Culture, arguing that it hinders the progress of the discipline of Legal Anthropology. As an alternative, it proposes an integrationist knowledge frontier that unites Law and Culture using two interpretative models derived from Cultural Law Theory, Object Theory, and Legal Culturology. The two models, applied to certain aspects of Civil, Criminal, Constitutional, and Administrative Law, establish the limits of this integrationist frontier where Law is Culture and Culture is Law. The aim of this article is to maximize the theoretical and methodological potential of the discipline of Legal Anthropology within an integrationist knowledge frontier where two native concepts emerge: legal culture and cultural rigth.

Keywords: Legal Anthropology; Law is Culture; Culture is Law; Legal Culture; Cultural Right.

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Sobre o autor
Heraldo Elias Montarroyos

Professor da Faculdade de Direito UNIFESSPA - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, Marabá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTARROYOS, Heraldo Elias. Antropologia Jurídica: um tesouro achado no curso de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8461, 31 ago. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/119524. Acesso em: 1 set. 2026.

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