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Antropologia Jurídica: um tesouro achado no curso de Direito

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31/08/2026 às 18:09
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15. AS CAMADAS DO OBJETO JURÍDICO

A legalidade do objeto tem cinco camadas ou propriedades ontológicas: municipalidade, estadualidade, nacionalidade, internacionalidade e protetividade.

Municipalidade jurídica. O artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, declara que os entes da federação devem zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; em seguida, no inciso III: eles devem proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; adiante, no inciso IV: devem impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; finalmente no inciso V: eles devem proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação (Redação dada pela Emenda Constitucional número 85, de 2015). No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Marabá, estado do Pará, estabelece particularmente na Seção II, sobre Cultura, por meio do seu artigo 267 que será garantido o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, sendo apoiado e estimulado o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, do folclore e da cultura em geral. O artigo 269 que sucede o artigo 268 que foi revogado e nada foi proposto em seu lugar, informa que constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos, formadores da sociedade paraense e marabaense. O parágrafo 2 desse mesmo artigo anuncia que deverão ser tombados todos os documentos e locais de reminiscências culturais e históricas de qualquer natureza. Adiante, completa o parágrafo 3 dizendo que cabe ao Poder Público a gestão da documentação governamental e municipal, bem como providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem. Em seguida, o parágrafo 4 informa que os órgãos e entidades públicas são responsáveis pela guarda e conservação de todos e quaisquer documentos considerados de ordem histórica e cultural por si arrecadados ou coletados, bem como pelas providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem. Por último, o artigo 277 da Lei Orgânica de Marabá alerta que é dever do município resgatar, manter, conservar, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais sem fins lucrativos e de utilidade pública.

Estadualidade jurídica. A Constituição do Pará de 1989 definiu três artigos sob o título “Cultura”. O artigo 285 diz que o “Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso livre à cultura, considerada bem social e direito de todos”. No parágrafo 1 desse mesmo artigo, é ressaltado que “a cultura e a tradição paraense, com base na criatividade da população e no saber do povo, terão prioridade pelo seu caráter social e pelo que representam de base à formação da identidade do Estado”. Adiante, o artigo 286 classifica como patrimônio cultural paraense “os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense”. Especificamente, são relevantes os seguintes aspectos: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científicos e inerentes a relevantes narrativas da nossa história cultural; VI - a cultura indígena, tomada isoladamente e em seu conjunto. Finalizando, o artigo 287 estabelece que “o Conselho Estadual de Cultura será composto com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, eleitos pelas entidades ligadas à cultura, especialmente para este fim, na forma da lei, que estabelecerá sua competência e atribuições”.

Nacionalidade jurídica. O artigo 216 da Constituição Federal informa que a Cultura brasileira compreende: I - formas de expressão; II - modos de criar, fazer e viver; III- criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV- obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V- e conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Esse artigo define como “patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira [...]”.

Internacionalidade jurídica. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 27° inciso 1 considera que “a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. O inciso 2 do mesmo artigo diz que todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Adiante, em 1966, a Conferência Geral da UNESCO, para a Educação, Ciência e Cultura no artigo 1 classifica como patrimônio cultural: monumentos: obras arquitetônicas, obras de escultura e pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, habitações rupestres e combinações de características que possuem valor universal excepcional do ponto de vista histórico, artístico ou científico, os conjuntos de edifícios tipo: grupos de edifícios separados ou interligados que, devido à sua arquitetura, homogeneidade ou localização na paisagem, possuem um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, artístico ou científico; e os sítios tipo: obras do Homem ou obras combinadas da natureza e do Homem, e áreas que incluem sítios arqueológicos de excepcional valor universal do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico. O artigo 2 das diretrizes dessa mesma Conferência define como patrimônio natural os lugares que tenham características naturais constituídas por formações físicas e biológicas ou grupos de tais formações, que possuem valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico; formações geológicas e fisiográficas e áreas precisamente delimitadas que constituem o habitat de espécies ameaçadas de animais e plantas de valor universal excepcional do ponto de vista científico ou de conservação; sítios naturais ou áreas naturais precisamente delimitadas de valor universal excepcional do ponto de vista científico, de conservação ou de beleza natural. Em seguida, o artigo 4 do mesmo documento afirma que cada Estado Parte desta Convenção reconhece “que o dever de assegurar a identificação, proteção, conservação, apresentação e transmissão às gerações futuras do património cultural e natural [...] pertence, primordialmente, ao Estado que fará tudo o que estiver ao seu alcance para esse fim, com o máximo dos seus próprios recursos e, se for caso disso, com toda a assistência e cooperação internacional, em particular financeira, artística, científica e técnica, que lhe seja possível obter. Por isso foi criado o Fundo para a proteção do patrimônio mundial cultural e natural de valor universal excepcional, denominado “Fundo do Património Mundial” a fim de atender a demanda dos Estados. Anos depois, em 2003, a UNESCO realizou a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, que no seu artigo 2 estabelece que são tipos de “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. A mesma Convenção reconheceu que o patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. O “patrimônio cultural imaterial”, conforme definido no artigo 2, parágrafo 1, se manifestaria nos seguintes campos: tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial; b) expressões artísticas; c) práticas sociais, rituais e atos festivos; d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo; e) técnicas artesanais tradicionais.

Protetividade jurídica. O artigo 216 da Constituição Federal, parágrafo 1, prevê que “o Poder Público [especialmente IPHAN], junto com a comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”. O parágrafo 4 do mesmo artigo alerta que “danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei”. Outro meio protetivo previsto na Constituição Federal é a Ação civil pública que exige do Estado “a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e a proteção das manifestações das culturas de todos os grupos participantes do processo civilizatório nacional” (CUNHA FILHO, 2018, p.148) o que é previsto no artigo 129, sobre a função do Ministério Público, inciso III onde lhe cabe: “I - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O cidadão também pode propor uma ação popular quando avalia que a integridade do patrimônio público está ameaçada. Diz o artigo 5, inciso LXXIII, da Constituição Federal que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência”. Outras medidas de proteção do patrimônio cultural são indicadas pela Declaração Universal da Diversidade Cultural (de 2002); dentre elas: salvaguardar o patrimônio linguístico da humanidade e apoiar a expressão, a criação e a difusão no maior número possível de línguas; fomentar a diversidade linguística - respeitando-se a língua materna - em todos os níveis da educação, onde quer que seja possível; e estimular a aprendizagem do plurilinguismo desde a mais jovem idade; promover, por meio da educação, uma tomada de consciência do valor positivo da diversidade cultural e aperfeiçoar, com esse fim, tanto a formulação dos programas escolares como a formação dos docentes etc.


16. A UNIÃO DA LEGALIDADE COM A CULTURALIDADE

LINK ADMINISTRATIVO 1. O tombamento transforma o bem cultural num objeto jurídico patrimonial tutelado pela União (RABELLO, 2009, p. 128). Essa transformação reflete obrigatoriamente o interesse público, tendo à frente o Poder Executivo que tem poder constitucional para estabelecer limites ao uso e à proteção do bem tombado que é de interesse da Nação.

O processo de tombamento começa às vezes com o cidadão fazendo uma petição ao IPHAN onde expõem os motivos e a importância histórica e cultural do objeto ou do lugar que ele considera ser representante da nacionalidade brasileira.

A petição tem os seguintes elementos: identificação completa do solicitante e apresentação de um relatório devidamente justificado, motivado e fundamentado do ponto de vista histórico, cultural, artístico, conforme a natureza do objeto cultural (material ou imaterial) que se pretende proteger. Recebida a petição, o IPHAN faz a análise técnica e jurídica, e caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural decidir sobre o início do tombamento federal.

O artigo 1 do Decreto-Lei define como patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

De acordo com o parágrafo 1 do mesmo artigo 1, os bens só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo; tipo: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Livro do Tombo Histórico; Livro do Tombo das Belas Artes; e Livro do Tombo das Artes Aplicada.

Informa o artigo 7 do mesmo Decreto-Lei que haverá tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa envolvida na sua solicitação tenha presente os requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, agora IPHAN.

Na modalidade compulsória, diferentemente, o artigo 9 informa que o tombamento segue outro percurso administrativo:  

  1. o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

  2. No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

  3. Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

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Realça o artigo 17 do mesmo Decreto que as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Acrescenta o artigo 18 que se a prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.  

Em seguida, alerta o artigo 19 dizendo que o proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que ela requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

Informa o artigo 20 que as coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (hoje IPHAN) que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Por último, o artigo 21 ressalta que os atentados cometidos contra os bens tombados são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

LINK ADMINISTRATIVO 2: o inventário “é um ato administrativo de natureza declaratória restritiva [...] que dá importância cultural a determinado bem, passando a partir daí a gerar outros efeitos jurídicos objetivando a sua preservação” (KALB & FLORES, 2017, p. 211). Por meio do inventário “se obtém a sistematização do conhecimento das referências da identidade cultural de que fala a Constituição, [...]” e essa iniciativa constitucional “possibilita desenvolver um conhecimento mais aprofundado sobre determinados bens para que os identifiquem como inclusos no rol de bens integrantes do patrimônio cultural”; e por esse motivo, eventualmente, “pode ser usado como prova em juízo caso algum fato venha a ser judicializado” (KALB & FLORES, 2017, p. 210).

Segundo o IPHAN (página oficial) o chamado Inventário Participativo é “uma ferramenta de Educação Patrimonial com a qual se busca estimular discussões sobre Patrimônio Cultural e incentivar grupos sociais a identificar suas próprias referências identitárias”.

O inventário nessa modalidade permite o desenvolvimento do sentimento de pertencimento cultural que contribui por sua vez no exercício da cidadania, no alargamento da democracia participativa e na busca da qualidade de vida usando a Cultura como meio estratégico.

A partir do inventário participativo “espera-se que pessoas e comunidades, ao assumirem o protagonismo nas tarefas de identificar, descrever, classificar e definir seus bens culturais, possam coletar informações e organizar conhecimentos sobre as referências que compõem suas identidades culturais”.

Informa o IPHAN que “os produtos resultantes desse processo de auto referenciamento podem contribuir para o aprimoramento das políticas de preservação, valorização e apropriação coletiva do Patrimônio Cultural e servir como fontes de estudos e experiências que apoiem um contínuo movimento de aprendizado por parte da sociedade e das instituições”.

Na página eletrônica do IPHAN o cidadão e a comunidade encontram as “Fichas Estruturantes” (Ficha do Projeto; Ficha do Território; Ficha das Fontes Pesquisadas; Ficha do Relatório de Imagem; Ficha do Roteiro de Entrevista); e as “Fichas das Categorias” (especificamente: Ficha dos Bens Culturais por Categoria - Lugares ; Ficha dos Bens Culturais por Categorias - Objetos; Ficha dos Bens Culturais por Categorias - Celebrações; Ficha dos Bens Culturais por Categorias - Forma de Expressão; e Ficha dos Bens Culturais por Categorias - Saberes).

LINK ADMINISTRATIVO 3: o registro é “um instrumento administrativo especializado na proteção e promoção, principalmente, do patrimônio cultural imaterial, pelo qual se guia o Programa Nacional do Patrimônio Cultural Imaterial” (KALB & FLORES, 2017, p. 213).

Entretanto, segundo os especialistas Kalb & Flores (2017, p. 217), o registro sozinho “não protege os bens culturais imateriais de qualquer violação ou danos possíveis de ocorrer, como por exemplo, violação dos direitos de propriedade intelectual. Portanto, é necessário ir além do registro [...] e chegar ao processo de inventário ou salvaguarda, dependendo do caso”.

Conforme estabelece o Decreto número 3.551, do ano 2000, que institui o Registro de bens culturais de natureza imaterial, em seu artigo 1, o registro ficará guardado:

  1. No Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

  2. No Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

  3. No Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

  4. E no Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

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Sobre o autor
Heraldo Elias Montarroyos

Professor da Faculdade de Direito UNIFESSPA - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, Marabá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTARROYOS, Heraldo Elias. Antropologia Jurídica: um tesouro achado no curso de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8461, 31 ago. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/119524. Acesso em: 31 ago. 2026.

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