Resumo: A reforma processual introduzida pela Lei 11.689/2008 criou uma questão constitucional que dividiu o Supremo Tribunal Federal por mais de uma década: pode o Ministério Público recorrer de uma absolvição fundada no quesito genérico do artigo 483, §2º do CPP, ou a soberania dos veredictos torna essa decisão irrecorrível? Este trabalho busca responder a essa pergunta a partir das obras de Aury Lopes Jr. e Guilherme de Souza Nucci e da análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores, passando pela superação do in dubio pro societate no ARE 1.067.392/CE e pela polêmica da absolvição por clemência. O julgamento do Tema 1087 pelo Plenário do STF em outubro de 2024 trouxe a resposta definitiva: o recurso é cabível, mas a clemência registrada em ata e compatível com a Constituição protege a absolvição da anulação. A soberania dos veredictos, conclui-se, não é garantia de resultado — é garantia de que quem decide seja o júri, não o tribunal togado.
Palavras-chave: Tribunal do Júri; Soberania dos Veredictos; Quesito Genérico; Tema 1087 STF; Standards Probatórios; Processo Penal.
1. INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri ocupa posição única no sistema processual penal brasileiro, como cláusula pétrea, prevista no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, sendo previsto quatro garantias indispensáveis: (i) a plenitude de defesa; (ii) o sigilo das votações; (iii) a soberania dos veredictos; e (iv) a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Dentre essas garantias, a soberania dos veredictos é, sem dúvida, a que suscita os debates mais acirrados no campo doutrinário e jurisprudencial, na medida em que sempre se discutiu sobre a interferência dos tribunais togados nas decisões do Conselho de Sentença.
Esse cenário ganhou novos contornos com a edição da Lei 11.689/2008, que reformulou o procedimento do júri e introduziu, no artigo 483, III, c/c §2º do Código de Processo Penal, o chamado quesito genérico de absolvição: a pergunta "o jurado absolve o acusado?", formulada após o reconhecimento da materialidade e da autoria.
A inovação legislativa suscitou uma pergunta de alta relevância constitucional: pode o Ministério Público recorrer de uma absolvição que, por sua própria natureza, não exige motivação?
O problema é especialmente sensível porque a íntima convicção da soberania dos veredictos opera sem o dever de fundamentação exigido pelo artigo 93, IX, da Constituição para os demais atos jurisdicionais. Ou seja, como identificar se a absolvição foi "manifestamente contrária à prova dos autos" (artigo 593, III, d, CPP) quando os jurados não precisam explicar por que absolveram?
A questão não comporta resposta imediata, visto que para respondê-la, é necessário antes delimitar o próprio conceito de soberania dos veredictos: se ela opera como garantia absoluta da instituição do júri, inviabilizando qualquer interferência do tribunal togado sobre o mérito da absolvição seria inconstitucional, ou se a soberania é uma garantia processual com função específica de preservar a competência popular para crimes dolosos contra a vida, tendo um controle recursal limitado ao juiz togado.
A resposta a essa indagação foi objeto de intenso debate nos Tribunais Superiores ao longo de mais de uma década, dividindo turmas do próprio STF, e só foi definitivamente pacificada em outubro de 2024, quando o Plenário do Supremo julgou o Tema 1087 de Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
O objetivo geral deste trabalho é analisar a compatibilidade do recurso de apelação ministerial, fundado na manifesta contrariedade à prova, com a garantia constitucional da soberania dos veredictos. Os objetivos específicos compreendem: (i) delimitar o alcance constitucional da soberania dos veredictos a partir das concepções doutrinárias contrastantes de Nucci e Aury Lopes Jr.; (ii) examinar o impacto da reforma processual de 2008 sobre o sistema de quesitação; (iii) analisar a superação do in dubio pro societate na fase da pronúncia; (iv) investigar os limites do controle recursal sobre as absolvições pelo quesito genérico; e (v) avaliar o desfecho trazido pelo Tema 1087 do STF.
A pesquisa adota metodologia qualitativa, com método exegético-jurídico e dogmático, baseada em revisão bibliográfica e análise jurisprudencial focada nos Tribunais Superiores (STF e STJ).
2. OS PILARES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI
Pois bem. O artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, apresenta quatro princípios e garantias que estruturam o Tribunal do Júri no Brasil, quais sejam: (i) a plenitude de defesa; (ii) sigilo das votações; (iii) soberania dos veredictos; e (iv) competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Porém, mesmo que a cláusula pétrea estabeleça princípios e garantias acima mencionadas, a estrutura do Tribunal do Júri é estabelecida por Lei Ordinária, tendo uma ampla reforma após a Lei 11.689/2008.
Mas antes de adentrarmos sobre a alteração na estrutura do Tribunal do Júri, é necessário trazer a pauta os dois princípios/garantias que vão estruturar o desenvolvimento deste estudo.
2.1. Plenitude de Defesa versus Ampla Defesa
A Constituição Federal distinguiu, propositalmente, a plenitude de defesa no Tribunal do Júri (artigo 5º, XXXVIII, a) da ampla defesa nos processos em geral (artigo 5º, LV), sendo certo que a diferença não é meramente semântica.
A utilização da palavra plenitude, que é um substantivo que traduz um estado ou qualidade do ou é pleno, cheio ou completo, totalmente diferente da palavra amplo, que é algo vasto, largo, copioso.
Portanto, no Tribunal do Júri, a defesa pode lançar mão de argumentos extrajurídicos, como apelos à emoção, à clemência, à equidade, que seriam inadmissíveis num julgamento técnico de um processo geral, podendo o defensor, inclusive, contradizer a própria tese sustentada na instrução, desde que isso favoreça o réu.
Neste ponto, vejamos o que dispõe o jurista brasileiro Dr. Guilherme de Souza Nucci:
O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos.
O réu, no processo-crime comum, tem, como suporte, a defesa técnica, sem dúvida. Porém, se ela não atuar convenientemente, nem sempre precisará o juiz declarar o réu indefeso, nomeando-lhe outro advogado. Exemplificando: em alegações finais, o defensor levanta teses incompatíveis com a prova existente nos autos. Por uma questão de economia processual, buscando a celeridade do processo, vislumbrando o magistrado poder absolver o réu, sem se valer das teses ofertadas pela defesa, assim deve agir. Não haveria sentido algum em se nomear outro defensor para corrigir um erro que o juiz pode fazer de ofício, bastando sentenciar.
No Tribunal do Júri, a sustentação aos jurados de teses divorciadas das provas existentes dos autos redundará na fatal condenação ao réu. Como poderiam os juízes leigos suprir a deficiência da defesa, absolvendo o acusado? Jamais haveria tal condição, a menos que o órgão acusatório interferisse e pedisse, ele próprio, a absolvição, o que não é seu dever, mormente se não for a sua convicção.1
Há uma diferença gritante entre a ampla defesa e a plenitude da defesa, e isso é muito evidente, tanto que no Tribunal do Júri o juiz togado pode reconhecer a deficiência da defesa e dissolver a sessão de julgamento, garantindo novo julgamento com um defensor efetivo.
Isso porque, considerando que os jurados não possuem conhecimento técnico com o direito penal, bem como não precisam fundamentar a sua decisão, pode o defensor se valer de argumentos metajurídicos, como apelar para a clemencia, valores éticos e sociais.
E esse é o ponto relevante para o presente trabalho, vez que os jurados são leigos e decidem por íntima convicção, não sendo necessária uma fundamentação nesse sentido, o que leva à possibilidade de uma absolvição sem fundamentação – sem motivos claros e fundamentados – fato que levanta a discussão sobre a recorribilidade da absolvição no quesito genérico previsto no artigo 483, III, c/c §2º do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Logo, tendo a plenitude de defesa autorizados argumentos metajuridicos que dispensam uma fundamentação expressa dos jurados, é criado uma situação singular no processo penal brasileiro como um todo, que é uma decisão judicial que não precisa de explicação lógica ou expressa.
Essa ausência de motivação, que é da essência do sistema e não um defeito dele, é precisamente o que torna tão complexa a questão da recorribilidade: se não há fundamento explícito, como pode o tribunal de segundo grau aferir se a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos? E mais: ao tentar fazê-lo, estaria o tribunal violando a soberania dos veredictos constitucionalmente garantida, ou exercendo legítimo controle de legalidade
2.2. A Natureza Jurídica da Soberania dos Veredictos
A soberania dos veredictos não é, a rigor, soberania no sentido político pleno do termo, sendo uma garantia processual que impede o tribunal ad quem de substituir a decisão do júri pela sua própria apreciação de mérito, sendo admitido apenas o juízo rescindente: a anulação do julgamento para que outro seja realizado pelo próprio júri.
Quando falamos de soberania dos vereditos, a conclusão e o conceito nos parece sempre óbvia, qual seja, o veredito popular é a última palavra, não podendo ser contestada quanto ao mérito sobre qualquer Tribunal de Justiça.
Porém, quando se analisa que os jurados são leigos, e decidem com as suas próprias consciências, sendo inclusive esse o juramento que é feito (artigo 472 do Código de Processo Civil), abre-se a margem para os Tribunais togados decidirem após a decisão do conselho de sentença, criando inclusive uma sensação de poder superior.
Nesse contexto, é necessário falarmos que o termo poder superior utilizado alhures se refere a uma conclusão lógica: se há uma primeira decisão (do conselho de sentença) e essa é submetida a uma nova deliberação (do tribunal togado), mesmo que essa não pode ser analisada em seu mérito, é certo que temos uma superioridade. Quanto a isso, vejamos o que fala o Dr. Guilherme de Souza Nucci:
Constituiu a Constituição Federal, de maneira expressa, como sustentáculo do Tribunal do Júri, a garantia à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVII,c).
Não é possível que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mérito do veredito, substituindo-o. Quando – e se – houver erro judiciário, basta remeter o vaso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, em hipótese alguma, pode-se invalidar o veredicto, proferindo outro, quanto ao mérito.
Dizem alguns que, se para absolver o réu, tudo é possível. Somos fieis defensores da plenitude de defesa, ou seja, a supremacia da defesa, durante o julgamento. Entretanto, findo este, havida a condenação em nome da soberania popular, não deve haver tribunal togado que possa e deva alterar o veredito.
E se o Júri errou? Vamos a algumas hipóteses? A) “errou” ao avaliar, à sua maneira, as provas exibidas em plenário pelas partes? No máximo, valendo-se do duplo grau de jurisdição, ocorrerá a apelação e, provida esta, outro Conselho de Sentença promoverá a devida revisão do julgamento anterior; b) “errou” porque não lhe foram oferecidas todas as provas, logo, existe prova inédita, o que tornaria indispensável outro julgamento? Bata que o Tribunal em apelação ou revisão criminal, remeta o caso a novo Júri.2
Parece, que mesmo se levando em consideração a soberania do veredito no mérito, visto que a decisão do conselho de sentença é imutável nesse ponto, temos várias possibilidade de que o Tribunal Togado possa fazer um juízo de valores sobre o julgamento de mérito feito, analisar se ele foi correto – na medida em que os jurados são leigos na acepção do conhecimento jurídico técnico -, e determinar a realização de um novo conselho de sentença.
A situação acima exposta, inclusive, aumenta muito nos casos de absolvição pelo Júri no quesito genérico previsto no artigo 483, III, c/c §2º do Código de Processo Penal, trazendo a discussão sobre os dois princípios e garantia constitucionais do Tribunal do Júri: (i) Plenitude da Defesa e (ii) Soberania dos Veredictos.
A distinção, portanto, é técnica e determinante: o juízo rescisório, pelo qual o tribunal togado substituiria a decisão do júri pela sua própria, condenando ou absolvendo diretamente, é vedado pela Constituição. Já o juízo rescindente, pelo qual o tribunal anula o julgamento e remete o caso a novo Conselho de Sentença, não substitui a vontade popular: ele a reinicia.
Nessa perspectiva, a soberania dos veredictos protege a competência decisória do júri, não o resultado que ele produz.
Essa distinção ganha contornos ainda mais sensíveis quando o objeto do recurso é uma absolvição fundada no quesito genérico do artigo 483, §2º do Código de Processo Penal, posto que, nessa hipótese, o tribunal de apelação não encontra na decisão absolutória qualquer fundamentação expressa que lhe permita avaliar se os jurados absolveram por clemência, por dúvida sobre a prova ou por razão alguma identificável.
Nessa perspectiva, a soberania dos veredictos protege a competência decisória do júri, não o resultado que ele produz, o que de fato transforma o controle recursal num problema constitucional de primeira grandeza: como exercer o juízo rescindente sem, na prática, invadir o mérito que a Constituição reservou ao júri?
3. A REFORMA DE 2008 E O QUESITO GENÉRICO (ARTIGO 483, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
3.1. A Mudança no Sistema de Quesitação
Antes da Lei 11.689/2008, o sistema de quesitação era analítico, sendo necessário que os jurados respondessem separadamente sobre cada elemento da acusação (materialidade, autoria, qualificadoras, causas de aumento, atenuantes, etc.) e sobre as teses defensivas apresentadas.
O modelo era complexo, gerava nulidades com frequência e, paradoxalmente, dificultava absolvições por clemência, pois o jurado que desejasse absolver precisava negar fatos que reconhecia como verdadeiros.
A reforma simplificou radicalmente o sistema. Após o reconhecimento da materialidade (quesito 1) e da autoria ou participação (quesito 2), formula-se a pergunta do artigo 483, §2º: "O jurado absolve o acusado?". Se a maioria responder sim, o réu é absolvido, independentemente do fundamento, seja por clemência, equidade, dúvida residual ou qualquer outra razão que os jurados, em sigilo, entenderem pertinente.
Sobre a facilidade da simplificação trazida pela Lei 11.689/2008, principalmente no terceiro quesito, que junta todas as teses defensivas, não podemos olvidar os ensinamentos do ilustre jurista Dr. Aury Lopes Junior:
3º O Jurado Absolve o acusado?
Esse quesito é a principal simplificação operada pela Lei n. 11.689/2008, pois ele engloba todas as teses defensivas (exceto a desclassificação, que será tratada na continuação), não mais havendo o desdobramento em diversos quesito para decidir-se sobre a existência (ou não) da causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade eventualmente alegada. Agora, a tese defensiva é dedicada neste terceiro quesito, sem que se formule uma ou mais perguntas sobre a legítima defesa, por exemplo, como no sistema anterior.
Apenas para reforçar o afirmado: mesmo que a defesa alegue que o réu agiu ao abrigo da legítima defesa e, alternativamente, não lhe era exigível, naquelas circunstâncias, uma conduta diversa, deverá o juiz formular um único quesito: o jurado absolve o acusado? Apenas isso, nada mais.
Qualquer que seja a tese defensiva, abrangida ou não pelo 3º quesito, sempre deverá o juiz formular esse quesito genérico da absolvição. É, pois, um quesito obrigatório.
No STJ está pacificado que – independentemente da tese defensiva sustentada pelo plenário – é obrigatório a formulação do quesito genérico da absolvição após a afirmação da materialidade e autoria (entre outros, ver HCs 154.700/SP, 276.627/RJ e 350.895/RJ)
Superada essa questão, respondido de forma positiva por 4 ou mais jurados, está o réu absolvido dessa imputação. Se houver crime conexo, será quesitado na continuação. Do contrário, estará encerrado o julgamento.3
Na mesma linha, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:
A Lei 11.689/2008 introduziu uma modificação considerável no contexto do Tribunal do Júri, simplificando o questionário, ao menos no que tange às teses de defesa.
Não mais é necessário que o defensor sustente, por exemplo, a legítima defesa e o magistrado elabore vários quesitos a esse respeito. Basta um: “o jurado absolve o acusado?”.4
É claro, portanto, que a simplificação operada pela Lei 11.689/2008 foi necessária e bem-vinda no que tange à redução das nulidades processuais do sistema anterior, todavia, ao concentrar todas as teses defensivas em um único quesito genérico, o legislador tornou impossível identificar qual foi o fundamento real da absolvição.
Ou seja, se foi a prova, se a clemência, ou qualquer outra razão que os jurados, soberanamente, entenderam pertinente.
Essa opacidade não é um defeito técnico do sistema, e sim estrutural ao modelo de íntima convicção adotado pelo júri brasileiro. Suas consequências diretas sobre o exercício do direito recursal ministerial e os limites constitucionais do controle das decisões absolutórias serão examinadas nas seções seguintes.
3.2. A Controvérsia sobre a Absolvição por Clemência
A absolvição por clemência, que é aquela em que os jurados, reconhecendo a culpa, optam por absolver por razões de equidade ou misericórdia, é admitida pelo ordenamento pátrio como manifestação da plenitude de defesa.
Como vimos anteriormente, o defensor pode, explicitamente, tendo em vista a plenitude de defesa, pedir que os jurados absolvam por clemência. Ora, é evidente que isso a clemencia, como o próprio juramento feitos pelos jurados (artigo 472 do Código de Processo Civil) é possível pela consciência do juiz leigo que senta no banco dos jurados.
Vale registrar que a clemência, como instituto, não tem previsão expressa no CPP. Ela se consolidou pela via doutrinária e jurisprudencial, como consequência natural da plenitude de defesa prevista no artigo 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal. Se o defensor pode lançar mão de argumentos metajurídicos, como já assentado por Nucci ao tratar da distinção entre plenitude e ampla defesa, e se o jurado decide por íntima convicção sem necessidade de fundamentação, é consequência lógica que uma absolvição fundada em misericórdia ou equidade seja juridicamente possível e não configure, por si só, ilegalidade.
O problema não está na existência da clemência como possibilidade, sendo certo que o sistema a admite expressamente ao criar o quesito genérico. O problema está na impossibilidade de distingui-la, de uma absolvição arbitrária ou manifestamente contrária à prova.
Essa indistinção cria um impasse real: a soberania dos veredictos protege a decisão popular, mas o direito ao recurso existe justamente para garantir que o sistema não opere de forma irracional.
A questão de saber se e quando a clemência dos jurados pode ser controlada pelo tribunal de apelação permaneceu sem resposta definitiva por mais de uma década após a reforma de 2008, dividindo turmas do próprio Supremo Tribunal Federal. A pacificação do tema só veio com o julgamento do Tema 1087, examinado adiante.