Capa da publicação Absolvição pelo júri pode ser anulada? O que disse o STF
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A soberania dos veredictos e a recorribilidade da absolvição pelo quesito genérico.

Um exame sobre o controle de legalidade e os standards probatórios

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6. O TEMA 1087 DO STF E OS LIMITES ÉTICOS DA SOBERANIA

6.1. O Julgamento do ARE 1.225.185/MG (Outubro de 2024)

Em outubro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1087 de Repercussão Geral (ARE 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes) e fixou tese em dois partes, que devem ser interpretadas conjuntamente:

1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

(STF, ARE 1.225.185/MG, Tema 1087, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. out. 2024)

A primeira parte da tese resolve definitivamente a divergência entre as Turmas, sendo determinado que o recurso ministerial é cabível e compatível com a soberania dos veredictos, sendo o fundamento exatamente aquele que a Primeira Turma vinha construindo desde o HC 199.098/RO, qual seja, o de que a apelação não substitui a decisão do júri, apenas devolve ao próprio Conselho de Sentença a competência para um novo julgamento. O juízo rescindente não viola a soberania porque não há substituição do mérito pelo tribunal togado.

A segunda parte da tese é onde reside a maior inovação do julgamento, pois o Supremo Tribunal Federal criou um mecanismo processual concreto para resolver o problema da zona de opacidade identificado pela doutrina: a ata de julgamento. Se a defesa apresentou tese de clemência expressamente em plenário e isso ficou registrado na ata, o tribunal de apelação não pode anular a absolvição, pois existe justificativa plausível para o veredicto que independe da prova, porém, se não há tal registro, a absolvição fica sujeita ao controle recursal, pois não há como identificar fundamento legítimo para o resultado.

A tese do Supremo Tribunal Federal estabelece um equilíbrio preciso, sendo certo que o recurso previsto no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal é cabível (parte 1), mas a clemência registrada em ata e compatível com a Constituição é uma excludente do poder de anulação (parte 2).

Isso significa dizer que: (a) absolvições sem tese de clemência registrada em ata são passíveis de anulação; (b) absolvições por clemência compatível com a Constituição são irrecorríveis; (c) absolvições por teses inconstitucionais. como a legítima defesa da honra, NÃO estão protegidas mesmo que registradas em ata.

A solução arquitetada pelo Plenário é tecnicamente precisa porque resolve o problema sem criar outro, pois ao exigir o registro em ata como condição de proteção da clemência, o Supremo Tribunal Federal preservou a soberania dos veredictos onde ela é legítima, sem abrir mão do controle de racionalidade onde ela seria utilizada para encobrir arbitrariedade.

Na prática, a ata passou a ser o único documento capaz de separar uma absolvição por clemência legítima de uma absolvição sem qualquer fundamento identificável, já que os jurados não fundamentam seus votos e o quarto secreto é indevassável.

6.2. Os Limites Éticos: A ADPF 779 e a Legítima Defesa da Honra

O STF, no julgamento da ADPF 779 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 2023), declarou a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra como argumento no Tribunal do Júri. Vejamos a ementa:

EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Procedência parcial da arguição. 1. A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 3. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 4. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. 5. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Há de se exigir um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade. 7. Procedência do pedido sucessivo apresentado pelo requerente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do tribunal do júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.

(STF - ADPF: 779 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023)

A ADPF 779 representa um passo além do Tema 1087 no que tange aos limites da soberania dos veredictos. Se o Tema 1087 estabeleceu que absolvições sem registro de clemência em ata são recorríveis, a ADPF 779 foi mais longe, vez que mesmo havendo registro de tese em ata, se essa tese for constitucionalmente vedada, a absolvição não está protegida. A clemência, portanto, não é um cheque em branco, precisando estar dentro de um perímetro constitucional que o próprio Supremo Tribunal Federal delimita.

O argumento central da ADPF 779 é de que a plenitude de defesa, garantia constitucional do júri, não pode ser utilizada como instrumento para perpetuar violações a outros direitos fundamentais.

Não é possível invocar a plenitude de defesa, que é uma garantia constitucional, para sustentar uma tese que a própria Constituição proíbe, na medida em que permitir que a legítima defesa da honra seja sustentada em plenário equivaleria a autorizar que jurados absolvessem com fundamento numa tese que afronta a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gênero, valores que a própria Constituição consagra como fundamentos da República.

A soberania dos veredictos, nesse sistema, opera dentro de um espaço constitucional delimitado: o júri pode perdoar, mas não pode perdoar com fundamento em teses que o ordenamento jurídico proíbe. É essa a síntese que a seção seguinte, dedicada à conclusão, deverá expressar com clareza.


7. CONCLUSÃO

O percurso argumentativo desenvolvido neste artigo demonstrou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora constitucional e processualmente relevante, não é uma garantia absoluta capaz de tornar irrecorríveis todas as decisões do Conselho de Sentença.

A reforma legislativa de 2008, ao introduzir o quesito genérico, criou uma zona de opacidade que, sem o adequado controle institucional, poderia converter a soberania popular em instrumento de impunidade arbitrária. A superação do in dubio pro societate na fase da pronúncia, consolidada no ARE 1.067.392/CE, sinalizou a necessidade de um sistema de garantias coerente, que exige racionalidade probatória tanto para enviar o réu a júri quanto para mantê-lo absolvido.

O Tema 1087 do Supremo Tribunal Federal representou a síntese desse processo evolutivo, ao admitir o recurso ministerial contra absolvições pelo quesito genérico, mas preservando a clemência registrada em ata e compatível com a Constituição, criando um modelo de equilíbrio que respeita a dimensão popular do júri sem abdicar do controle de legalidade.

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Importa destacar, nesse contexto, que a não unanimidade da soberania dos veredictos não é privilégio exclusivo da acusação. O sistema recursal do Tribunal do Júri opera em dupla via: assim como o Ministério Público pode impugnar uma absolvição manifestamente contrária à prova, a defesa igualmente pode levar ao tribunal togado uma condenação que repute injusta, buscando a anulação do julgamento para que novo Conselho de Sentença delibere.

Em ambas as hipóteses, o que se tem é o juízo rescindente devolvendo ao próprio júri a decisão que lhe cabe, sem que o tribunal togado substitua o mérito. O recurso, nesse sentido, não enfraquece a soberania, devolve a ela sua função.

Conclui-se que o recurso de apelação fundado na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP é constitucionalmente legítimo. A soberania dos veredictos não é uma proteção ao resultado, mas ao processo: ao direito de que a decisão sobre crimes dolosos contra a vida caiba ao povo, e não ao tribunal togado. E é justamente por isso que ela pode, e deve, ser compatibilizada com o controle recursal das decisões manifestamente arbitrárias, pois a soberania que rejeita qualquer forma de controle deixa de ser garantia democrática para se tornar instrumento de arbítrio.


REFERÊNCIAS

DOUTRINA

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

LEGISLAÇÃO

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jun. 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11689.htm. Acesso em: [25/06/2026].

JURISPRUDÊNCIA

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 779 Distrito Federal. Relator: Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 1 ago. 2023. Publicado no DJe em 6 out. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.067.392 Ceará. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma. Julgado em 26 mar. 2019. Publicado no DJe em 2 jul. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.225.185 Minas Gerais. Tema 1087. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em 3 out. 2024. Publicado no DJe em 16 dez. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 199.098 Rondônia. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma. Julgado em 30 maio 2022. Publicado no DJe em 14 jun. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 231.024 Santa Catarina. Relator: Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma. Julgado em 24 out. 2023. Publicado no DJe em 31 jan. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 117.076 Paraná. Relator: Ministro Celso de Mello. Segunda Turma. Julgado em 20 out. 2020. Publicado no DJe em 18 nov. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 229.558 Paraná. Relator: Ministro Nunes Marques. Segunda Turma. Julgado em 21 nov. 2023. Publicado no DJe em 16 fev. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 154.700 São Paulo. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 276.627 Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: [25/06/2026].

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 350.895 Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: [25/06/2026].


Notas

  1. NUCCI, Guilherme de Souza – Tribunal do júri / Guilherme de Souza Nucci – 8. Ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2020. Pág. 3/4

  2. NUCCI, Guilherme de Souza – Tribunal do júri / Guilherme de Souza Nucci – 8. Ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2020. Pág. 11

  3. LOPES Jr., Aury – Direito Processual Penal / Aury Lopes Jr. – 19. Ed – São Paulo : SaraivaJur, 2022. Pág.944/945

  4. NUCCI, Guilherme de Souza – Tribunal do júri / Guilherme de Souza Nucci – 8. Ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2020. Pág. 260

  5. LOPES Jr., Aury – Direito Processual Penal / Aury Lopes Jr. – 19. Ed – São Paulo : SaraivaJur, 2022. Pág.902/903

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Sobre o autor
Caio Vinícius Mendonça Rocha

Caio Vinícius Mendonça Rocha é advogado, com atuação nas áreas de Direito Civil e Direito Penal, especialista em Tribunal do Júri e Execução Penal. Possui experiência em litígios cíveis e criminais, com ênfase em Direito Processual Penal. Dedica-se ao estudo das garantias constitucionais no âmbito do Tribunal do Júri, com especial interesse nos temas afetos à soberania dos veredictos, aos standards probatórios e ao controle recursal das decisões do Conselho de Sentença.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Caio Vinícius Mendonça. A soberania dos veredictos e a recorribilidade da absolvição pelo quesito genérico.: Um exame sobre o controle de legalidade e os standards probatórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8465, 4 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/119561. Acesso em: 5 set. 2026.

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