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A repercussão geral em matéria tributária no Supremo Tribunal Federal

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14/11/2008 às 00:00
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5. Conclusão

Segundo este breve compêndio extraído da home page do Supremo Tribunal Federal acerca dos seus principais julgamentos versando sobre o tema da repercussão geral das questões constitucionais nos recursos extraordinários posso extrair as seguintes conclusões.

Inicialmente, impõe-se destacar que os dados quantitativos explorados pelo estudo mostram sincero otimismo em relação à redução do número de recursos (extraordinários e agravos) em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal.

É de se esperar que novas modificações regimentais sejam introduzidas no curso deste ano para aprimorar a sistemática de aplicação da repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal.

Além disso, resta verificar na prática como se dará a aplicação da parte final do art. 327 do RISTF (com a redação dada pela Emenda Regimental do STF nº 21/2007), pela qual a Presidência do Tribunal não recusará recursos versando sobre tese que tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. Em outras palavras, quais as hipóteses e como ocorre o procedimento de revisão de tese anteriormente consagrada junto à jurisprudência do STF? E qual a sua relação com a decisão de competência da Presidência do Tribunal no que toca ao requisito de admissibilidade da repercussão geral no recurso extraordinário?

Tratando-se especificamente da temática tributária, várias questões certamente relevantes e de repercussão geral e ampla ainda estão pendentes de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Neste ponto, torna-se importante o acompanhamento de quais dos recursos que ali tramitam estarão sendo pinçados dentre os múltiplos para ser levado ao conhecimento da Corte.

Entendo que se inaugura sólida tendência, encampada pelo Ministro Marco Aurélio e acompanhada pelos demais Ministros da Suprema Corte, no sentido de que existe relevância – a fundamentar o oferecimento da repercussão geral – sempre que houver a declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou tratado. Neste caso, o recurso extraordinário interposto com base na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal há de ser admitido, vez que presente o requisito da repercussão geral (e desde que presentes os demais pressupostos recursais inerentes aos apelos extremos).

Ademais, tem-se cristalizado o entendimento de que os temas envolvendo matéria tributária federal devem ser acolhidos como de inegável relevância e, por conseguinte, repercussão geral.

Ao contrário, entendo que possivelmente se cristalizará uma jurisprudência no sentido de recusar o recurso extraordinário por ausência da relevância em temas de repercussão meramente local. De fato, é de se esperar que o envolvimento do STF na solução destes casos seja cada vez menos requerido.

Uma possível zona cinzenta que certamente se apresentará em breve diz respeito aos temas de repercussão local ou regional em contraposição à matéria de repercussão geral. Para que este patamar seja atingido, será necessário que aquele debate transcenda os interesses subjetivos da causa.

Estas distinções, bem como várias outras dúvidas e questionamentos, certamente serão mais bem esclarecidas e elucidadas por meio da jurisprudência da Suprema Corte a respeito da aplicação da repercussão geral.

Torna-se mais importante do que nunca que os operadores jurídicos permaneçam atentos para estas modificações que foram, estão sendo e ainda serão implementadas na sistemática de processamento e análise dos recursos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.


Notas

  1. Este tópico reproduz trecho de estudo anterior que elaborei após a publicação da Emenda Regimental nº 21/2007. Neste momento, pretendo tão somente adequar ao texto daquele estudo às recentes modificações introduzidas pelas Emendas Regimentais do STF nº 22 e nº 23, respectivamente, de 30.11.2007 e 11.03.2008. Para cotejo entre ambos e aprofundamento sobre a regulamentação constitucional e legal da repercussão geral, bem como sua comparação com a antiga argüição de relevância das questões federais e explicação sobre alguns aspectos do writ of certiorari norte-americano, favor conferir: Andrade, Fábio Martins de. A Regulamentação da Repercussão Geral das Questões Constitucionais nos Recursos Extraordinários (EC nº 45/2004, Lei nº 11.418/2006 e Emenda Regimental do STF nº 21/2007). Revista de Informação Legislativa. Brasília, Senado Federal/Subsecretaria de Edições Técnicas, ano 45, nº 177, jan/mar 2008, p. 87-94.
  2. Quando não se tratar do processo informatizado de que cuida a Lei nº 11.419/2006.
  3. O parágrafo único dispõe que: "O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso".
  4. Por fim, o § 5º do art. 321, que cuidava dos recursos extraordinários interpostos no âmbito do Juizado Especial Federal, e a Emenda Regimental nº 19, de 16.08.2006, que acrescentou a alínea c ao inciso V do art. 13 do RISTF, foram revogados pelo art. 2º da Emenda Regimental nº 21.
  5. Para consultá-lo: GABINETE EXTRAORDINÁRIO DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Brasília, Supremo Tribunal Federal, 2008. Disponível na internet: http://www.stf.gov.br [03.04.2008].
  6. O estudo destaca ainda que: "Neste caso, se houver AI, motivado pela inadmissibilidade do RE decorrente da ausência de outro pressuposto de admissibilidade, mantida a decisão de não recebimento do RE, deverá ser o respectivo AI encaminhado ao STF para análise, já que o eventual juízo de retratação pelo tribunal dependeria da admissibilidade do RE" (GABINETE EXTRAORDINÁRIO DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. Brasília, Supremo Tribunal Federal, 2008. Disponível na internet: http://www.stf.gov.br [03.04.2008]).
  7. "Sessão administrativa discute aplicação da Repercussão Geral". Disponível na internet: http://www.stf.gov.br [03.04.2008].
  8. Especificamente sobre esta crítica, ver: ANDRADE, Fábio Martins de. Comentários sobre a regulamentação da súmula com efeito vinculante (EC nº 45/2004 e Lei nº 11.417, de 19.12.2006). Revista de Informação Legislativa. Brasília, Senado Federal/Subsecretaria de Edições Técnicas, ano 44, nº 174, abr/jun 2007, p. 49-72, especialmente p. 51-52.
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Sobre o autor
Fábio Martins de Andrade

Autor dos livros "Direito Tributário - A advocacia no STF em temas estratégicos" (Ed. Lumen Juris, 2018), "Grandes questões tributárias na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (Ed. Lumen Juris, 2018), "A polêmica em torno do voto duplo: A inconstitucionalidade do voto de qualidade nas decisões do CARF" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Aspectos sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base da COFINS e do PIS" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação e Consequencialismo" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação & STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre modulação" (Ed. Lumen Juris, 2016), "Caso Marbury v. Madison: O nascedouro do controle de constitucionalidade" (Sergio Antonio Fabris Editor, 2016), "Artigos jurídicos em escritos jornalísticos" (Ed. Alameda, 2016), "Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF" (Ed. Quartier Latin, 2011) e "Mídi@ e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro" (Ed. Lumen Juris, 2007). Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes – UCAM e Pós-graduado em Direito Penal Econômico na Universidad Castilla-La Mancha - UCLM, Espanha, pós-graduado em Criminologia na Universidad de Salamanca - USAL, Espanha, pós-graduado em Control Judicial de Constitucionalidad na Universidad de Buenos Aires - UBA, com especialização e aperfeiçoamento em Direito Processual Constitucional na UERJ. Membro de diversas instituições, dentre as quais: Instituto dos Advogados Brasileiros, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Associação Brasileira de Direito Financeiro, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, International Fiscal Association, Associação Brasileira de Direito Tributário, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Associação Internacional de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Fábio Martins. A repercussão geral em matéria tributária no Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1962, 14 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11963. Acesso em: 23 abr. 2024.

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