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A repercussão geral em matéria tributária no Supremo Tribunal Federal

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14/11/2008 às 00:00
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Tem-se cristalizado o entendimento de que os temas envolvendo matéria tributária federal devem ser acolhidos como de inegável relevância e, por conseguinte, repercussão geral.

Resumo: A Emenda Constitucional nº 45/2004, a Lei nº 11.418/2006 e as Emendas Regimentais do STF nº 21, nº 22 e nº 23, respectivamente, de 30.04.2007, 30.11.2007 e 11.03.2008, constituem o arcabouço constitucional, legal e regulamentar acerca do novo instituto da repercussão geral das questões constitucionais, introduzido no âmbito da Reforma do Poder Judiciário. O estudo propõe-se a analisar a aplicação da repercussão geral pela incipiente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange às matérias tributárias. Conclusivamente, expõe algumas possíveis tendências que começam a se verificar na orientação da Corte Suprema sobre a aplicação da repercussão geral em matéria tributária.

Sumário: 1. Introdução – 2. Recentes modificações no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - 3. A experiência do Supremo Tribunal Federal no exame da repercussão geral das questões constitucionais - 4. A repercussão geral em matéria tributária à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - 5. Conclusão.


1. Introdução

A Emenda Constitucional nº 45/2004 veiculou e deflagrou a Reforma do Poder Judiciário. Dentre as diversas modificações e inovações que promoveu, merece destaque o acréscimo no texto constitucional do § 3º ao art. 102, que estabeleceu como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário a necessidade de demonstração preliminar pelo recorrente da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Este dispositivo constitucional foi regulamentado posteriormente pela Lei nº 11.418/2006, que trouxe as modificações necessárias ao Código de Processo Civil (acréscimo dos arts. 543-A e 543-B). Em seguida, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) foi inicialmente modificado pela Emenda Regimental nº 21/2007. Recentemente, as Emendas Regimentais nº 22 e 23, respectivamente, de 30.11.2007 e 11.03.2008, complementaram esta regulamentação regimental. Atualmente, este é o arcabouço normativo que regula o trâmite deste novo instituto junto ao Supremo Tribunal Federal.

Importa, neste momento, um exame inicial do uso prático que tem realizado o Supremo Tribunal Federal na aplicação da repercussão geral das questões constitucionais. Deste modo, destaca-se sobremaneira a incipiente experiência da Suprema Corte na aplicação deste novel instituto, que foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio com a promessa de servir ao elevado propósito de acelerar a sistemática de processamento e julgamento dos recursos interpostos perante o Supremo Tribunal Federal.

Serão destacados também relevantes aspectos sobre a aplicação da repercussão geral especificamente em matéria tributária e a verificação de algumas tendências na orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema à luz de sua jurisprudência.


2. Recentes modificações no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Como já assinalei em outra ocasião, a Emenda Regimental nº 21 trouxe as principais modificações necessárias ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para que a regulamentação da repercussão geral fosse concluída.1

Inicialmente, a alínea c do inciso V do art. 13. foi modificada, passando a preceituar que é atribuição do Presidente do Tribunal despachar, como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, antes mesmo da distribuição, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal. No primeiro caso, o recurso não atende a um dos pressupostos de admissibilidade necessário ao seu exame preliminar. No segundo, trata-se de mera aplicação da jurisprudência pacificada da Corte.

Na mesma linha, o § 1º do art. 21. do RISTF passou a ter a seguinte redação: "Poderá o Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil".

Quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado monocraticamente pelo Presidente, nas hipóteses de não apresentação da preliminar formal e fundamentada e/ou cuja matéria carecer de repercussão geral, o Relator sorteado poderá recusá-lo ainda liminar e monocraticamente, de acordo com precedente do Tribunal.

Tanto o Presidente do Tribunal como também o Relator não recusará recursos extraordinários por falta de repercussão geral se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. No caso específico de recusa liminar do RE, caberá agravo. Este recurso possibilita à parte recorrente a oportunidade de: a) explicitar a necessidade de revisão da tese ou a existência de seu procedimento; b) pleitear que os argumentos da preliminar sejam submetidos ao Tribunal, e não recusados liminarmente.

Posteriormente, o art. 21. do RISTF, que cuida das atribuições do Relator, foi acrescido do § 4º, pelo qual: "O Relator comunicará à Presidência, para os fins do art. 328. deste Regimento, as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução de autos, nos termos do art. 543-B do CPC" (atualizado com a introdução da Emenda nº 22, de 30.11.2007).

O art. 322. estabelece que o Tribunal "recusará" (não conhecerá) recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, isto é, a existência de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes envolvidas na causa (não ofereçam transcendência no caso).

O art. 323. preceitua que o Relator submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência ou não da repercussão geral. Este procedimento não terá lugar quando: a) o recurso versar sobre questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal; b) o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante; c) for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. Nos dois primeiros casos, será presumida a existência da repercussão geral.

O Relator poderá admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. Esta decisão é irrecorrível, nos termos do § 2º do art. 323.

O art. 324. dispõe que, uma vez recebida a manifestação do Relator, os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 dias, manifestação específica sobre a questão da repercussão geral. O parágrafo único prescreve que: "Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral".

Segundo o art. 325,2 o Relator juntará cópia das manifestações aos autos, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral da República, se necessária. Todavia, se for negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. 03

A decisão colegiada de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal (art. 326), para que ele: a) recuse os recursos que não apresentem a preliminar formal e fundamentada de plano; b) bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo o precedente do Tribunal (art. 327); c) além de promover ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral; d) e a formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito (art. 329).

De acordo com o art. 328, protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, o Presidente do Tribunal ou o Relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo ainda pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.

O parágrafo único do art. 328. preceitua que: "Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, o Presidente do Tribunal ou o Relator selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turma de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil".4

Registre-se, ademais, que a Emenda Regimental nº 23, de 11.03.2008, acresceu ao RISTF o seguinte dispositivo:

" Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

§ 1º. Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados na hipótese do art. 543-B, § 2º.

§ 2º. Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar".

O art. 2º da Emenda Regimental nº 23/2008, estabeleceu ainda que: "Os agravos de instrumento ora pendentes no Supremo Tribunal Federal serão por este julgados".

Verifica-se, portanto, que os acréscimos promovidos pelas Emendas Regimentais nº 22 e 23 buscam, em síntese, estabelecer:

a) dentre as atribuições do Relator aquela de comunicar à Presidência as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução dos autos, nos termos do art. 543-B do CPC;

b) o reforço normativo de que o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados ou os que venham a ser interpostos, até que o STF decida os que tenham sido selecionados;

c) ao Tribunal de origem a competência de sobrestar os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários;

d) ao Tribunal de origem o dever de remeter ao STF os agravos em que não se retratar nos casos em que o mérito do recurso extraordinário tenha sido julgado em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos;

e) a regra de que os agravos de instrumento pendentes no STF serão por ele julgados.


3. A experiência do Supremo Tribunal Federal no exame da repercussão geral das questões constitucionais

Em estudo que versou sobre a "Repercussão Geral no Recurso Extraordinário" e que foi recentemente publicado, o Gabinete Extraordinário de Assuntos Institucionais do Supremo Tribunal Federal expõe interessantes dados acerca da compreensão e aplicação do referido instituto até dezembro de 2007, motivo pelo qual se justifica resenhá-lo à luz da experiência da Suprema Corte no exame e aplicação do novel "filtro recursal".5

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Dentre as variadas informações trazidas pelo referido estudo, merecem atenção as seguintes. O instituto da repercussão geral pretende cumprir tríplice finalidade: "Firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não como instância recursal"; "Ensejar que o STF só analise questões relevantes para a ordem constitucional, cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes"; "Fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria".

Quanto à natureza, trata-se de requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários e exige-se preliminar formal de repercussão geral. Enquanto a verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal de origem e do STF, a sua análise é de competência exclusiva do STF.

O marco temporal de vigência de toda esta novel regulamentação foi estabelecido no dia 3 de maio de 2007, isto é, a partir desta data todas as intimações recebidas que possibilitem o manejo do recurso extraordinário devem atender à preliminar formal do requisito de admissibilidade quanto à repercussão geral. Ao contrário, para os recursos extraordinários interpostos perante o STF oriundos de intimações anteriores desta data continuam sendo decididos normalmente, ou seja, não precisam submeter-se ao novel requisito de admissibilidade.

No "processamento quanto aos (recursos) múltiplos", o estudo referido divide as competências didaticamente entre (a) o Ministro Presidente do STF, (b) os demais Ministros do STF e (c) os Tribunais de Origem.

Desta maneira, ressalta que (a) compete ao Ministro Presidente do STF a tríplice missão de: priorizar a pauta dos processos com repercussão geral; dar publicidade às decisões sobre repercussão geral no DJ e na home page do STF; e, por meio da Secretaria Judiciária, selecionar e devolver à origem os processos múltiplos com RE posteriores a 3 de maio de 2007 que nem serão distribuídos.

Aos demais Ministros do STF (b) incumbe: submeter, em cada matéria, um único recurso extraordinário à análise da repercussão geral e devolver os demais aos Tribunais de origem; recusar o recurso extraordinário quando negada a repercussão; pedir dia para julgamento do mérito no feito que tiver a repercussão reconhecida; devolver à origem eventuais processos múltiplos que ainda sejam recebidos no Gabinete.

No tocante à competência dos Tribunais de origem (c), devem inicialmente verificar se o RE trata de matéria isolada ou de matéria repetitiva (processos múltiplos). No primeiro caso, realizam diretamente o juízo de admissibilidade com a exigência também da preliminar formal da repercussão geral. No segundo, os Tribunais de origem: selecionam em torno de três processos representativos da controvérsia e os remetem ao STF; mantêm sobrestados todos os demais, inclusive os que forem interpostos a partir de então, não realizando sequer o juízo de admissibilidade; aguardam a decisão do STF; se ela for no sentido da inexistência da repercussão geral, consideram prejudicados os RE e eventuais AI; se, ao contrário, reconhecer a repercussão geral, aguardam a decisão de mérito; com esta decisão, se o acórdão de origem estiver em conformidade, consideram-se prejudicados os RE e eventuais AI; se, no entanto, o acórdão de origem for contrário à decisão do STF, verificam a admissibilidade do RE e o encaminham à Turma, Câmara ou Seção para retratação.6

Insta ressaltar as "conclusões quanto ao processamento dos (recursos) múltiplos" expostas pelo estudo. De um lado, os Tribunais só devem encaminhar ao STF cerca de três recursos extraordinários de cada matéria, sobrestando todos os demais, inclusive os respectivos agravos. De outro, o STF analisará cada questão em um único processo, devolvendo os demais. Em decorrência disso, todos os recursos múltiplos sobrestados serão considerados prejudicados ou objeto de retratação pelos próprios Tribunais de origem.</ p>

A primeira decisão a respeito do tema foi prolatada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no AI nº 664.567-2 / RS, em 18.06.2007, quando o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Relator Sepúlveda Pertence, decidiu questão de ordem levantada nos autos quanto à aplicação do novel instituto. De fato, na ocasião o Tribunal registrou:</ p>

"1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007".

Na seqüência, diversos outros julgamentos já foram realizados pelo Tribunal acerca da repercussão geral. De um lado, destacam-se, a título meramente ilustrativo, as seguintes ementas de matérias com repercussão geral já reconhecidas pela Corte: tempo de serviço / aposentadoria especial / servidor público; prevenção de incêndio / taxa; vencimentos / militar; honorários advocatícios / processo civil / execução; fornecimento de medicamentos / ordem social / saúde; lei municipal / ação direta de inconstitucionalidade; fatura / discriminação de pulsos / telecomunicações / serviço de telefonia; responsabilidade / redirecionamento / sócio de empresa / execução fiscal / contribuição previdenciária, dentre outras.

De outro, o Tribunal já consignou como sem repercussão geral o rol de matérias a seguir ementadas: multa diária / processo civil / liquidação de sentença; vencimentos / servidor público / procurador autárquico; cabimento / ação direta de inconstitucionalidade; CPF / emissão em duplicidade / responsabilidade civil do Estado / indenização; dano moral / responsabilidade civil / indenização; proventos / vantagens / extensão / aposentadoria / magistério, dentre outras.

De acordo com o sistema push de notícias oriundas da home page do Supremo Tribunal Federal, constou a seguinte informação veiculada em 02.04.2008:

"Na sessão administrativa realizada hoje (2) no Supremo Tribunal Federal (STF), o Plenário decidiu sobrestar Recursos Extraordinários cuja análise de Repercussão Geral esteja em discussão na Corte, inclusive aqueles encaminhados ao STF antes da publicação da Emenda Regimental que dispõe sobre o tema (Emenda 21, de 3 de maio de 2007)".7

Tratando-se da repercussão geral em matéria tributária, ela será destacada no próximo tópico à luz da incipiente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.


4. A repercussão geral em matéria tributária à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

A repercussão geral das questões constitucionais em matéria tributária já foi examinada em algumas ocasiões pelo Supremo Tribunal Federal. É precisamente com base nestes precedentes iniciais que se pretende ressaltar alguns interessantes aspectos em torno do tema. Neste sentido, destacam-se as principais ementas e alguns trechos relevantes de votos proferidos. Neste sentido, confira:

"REPERCUSSÃO GERAL – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – BASE DE INCIDÊNCIA. Surge a repercussão geral da matéria versada no extraordinário no que o acórdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições’, contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.685/2004, considerada a letra ‘a’ do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal.

REPERCUSSÃO GERAL – CONSEQÜÊNCIAS – MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez assentando o Supremo, em certo processo, a repercussão geral do tema veiculado, impõe-se a devolução do sistema, comunicando-se a decisão aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais bem aos Coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio, à Corte, dos recursos que tratem da questão, sobrestando-os"

(STF – Pleno – RE nº 559.607-QO/SC – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 26.09.2007. – DJU 22.02.2008).

Neste caso, o recurso extraordinário fora interposto pela União Federal e, sob o ângulo da repercussão geral, o Ministro Relator destacou que a recorrente aduziu que: "o simples fato de ser proclamada a inconstitucionalidade de lei pela Corte Regional assegura a relevância da matéria envolvida, considerado que a referida decisão produz efeitos para todas as ações ajuizadas no âmbito de jurisdição do Tribunal que reconheceu a desarmonia da norma legal com a Carta da República. Adicionalmente, destaca a repercussão econômica do tema, já que a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004 alcança todas as operações que envolvem a importação de produtos".

O Ministro Relator Marco Aurélio foi acompanhado no entendimento de que: "existe relevância toda vez que há declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, ou seja, no caso de interposição do extraordinário com base na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal". Acrescentou ainda que: "Na espécie, houve a declaração de [inconstitucionalidade de] uma lei que versa sobre tributo. A repercussão é incrível, consideradas as importações e o cofre da União".

No curso da sessão de julgamento quando apreciava esta causa, o Ministro Marco Aurélio entendeu que seria o caso de baixar todos os recursos, inclusive aqueles interpostos antes de 03 de maio de 2007, sob o fundamento de que: "uma coisa é examinarmos pressupostos de recorribilidade, em relação a esses recursos anteriores, sob o ângulo da relevância; algo diverso é, tendo em conta a existência da matéria já sob o crivo do Supremo, baixarmos esses recursos. A finalidade da relevância é esta: evitar a repetição de decisões pelo Supremo, que o Supremo se torne uma Corte simplesmente cartorária". Na seqüência do debate desta sessão o Ministro Marco Aurélio ressaltou que o objetivo maior da relevância é evitar que fique a Corte Suprema "batendo carimbo, numa atuação simplesmente cartorária".

Contudo, depois de acirrado debate com o Ministro Cezar Peluso, o Ministro Marco Aurélio concordou com a manutenção dos recursos no próprio STF. Posteriormente, sujeitar-se-iam às decisões monocrátivas. Esta solução encontrada resolveu na sessão tanto o problema suscitado pelo Ministro Marco Aurélio quanto à segurança jurídica, como também aquele decorrente da devolução dos recursos interpostos antes do advento da modificação regimental para os tribunais de origem, como rechaçado pelos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Outra matéria já teve também a sua repercussão geral chancelada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da questão que envolve a LC nº 118/2005:

"TRIBUTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – REPERCUSSÃO GERAL – ADMISSÃO. Surge com repercussão geral controvérsia sobre a inconstitucionalidade, declarada na origem, da expressão ‘observado, quanto ao artigo 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional’, constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005"

(STF – Pleno – RE/RG nº 561.908-7/RS – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 19.10.2007. – DJU 07.12.2007).

Nesta assentada, o Ministro Relator Marco Aurélio, acompanhado por unanimidade, consignou que: "Está-se diante de questão a revelar, realmente, a repercussão geral". E aduziu, consoante seu entendimento manifestado anteriormente, que: "Para assentá-la, na minha óptica, nem se mostraria necessária a veiculação da matéria em inúmeros conflitos de interesse sob a apreciação do Judiciário [milhares de ações alusivas a repetição de indébito considerados tributos sujeitos a lançamento por homologação]. Suficiente seria o fato de a Corte de origem haver declarado a inconstitucionalidade de lei federal a versar tema tributário, sendo interposto o extraordinário com base na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal".

Acresça-se neste elenco a tese acerca da exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais:

"Repercussão geral: exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (art. 146, inc. III, da Constituição) para constituição do crédito tributário e da respectiva ação de cobrança" (STF – Pleno – RE/RG nº 559.943-4/RS – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 11.09.2007. – DJU 07.12.2007).

Neste caso, a Ministra relatou que a apresentação pela recorrente da preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral da questão constitucional foi suscitada no recurso pelo argumento de que: "A autarquia previdenciária é responsável pela arrecadação e fiscalização de todas as contribuições previdenciárias federais, tributos esses que mantêm o sistema previdenciário público que beneficia dezenove milhões de brasileiros. A diminuição dos prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias, de 10 para 5 anos, pode acarretar prejuízos irreparáveis aos cofres públicos e, conseqüentemente, aos beneficiários e dependentes da Previdência Social".

De acordo com o entendimento da Ministra Relatora: "A argumentação apresentada demonstra que a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos da causa e tem repercussão econômica e social, esta reforçada pela pletora de processos que vieram a este Supremo Tribunal relacionadas ao mesmo tema, como se verifica nas diversas decisões por mim proferidas com fundamento no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".

Aduziu ainda que: "De se acrescentar, ainda, haver repercussão geral da matéria sob o ponto de vista jurídico. Tanto se evidencia quando uma lei tem a sua presunção de constitucionalidade questionada, fundamentadamente, em juízo, e, principalmente, quando se tem a acolhida da alegação de contrariedade ao texto da Constituição da República por algum ou alguns órgãos do Poder Judiciário".

Além destas, outra interessante questão de mérito que pende de decisão pelo STF também já foi reconhecida como matéria com repercussão geral, a saber:

"IMUNIDADE – EXPORTAÇÕES – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. Surge com repercussão geral definir o alcance da imunidade quanto à Contribuição Social sobre o Lucro no que a Corte de origem refutou a não-incidência do tributo" (STF – Pleno – RE/RG nº 564.413-8/SC – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 28.10.2007. – DJU 14.12.2007).

Neste caso, o recurso interposto foi em face de acórdão que desproveu apelação, in verbis: "O contribuinte não tem direito de excluir da base de cálculo da CSLL as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, pois sua base de cálculo é o lucro líquido, que não se confunde com a receita".

De acordo com o entendimento do Ministro Relator Marco Aurélio: "Está-se a ver a importância da matéria, veiculada em inúmeros processos nos quais envolvidos contribuintes que se dedicam à exportação de bens. Aliás, essa relevância, essa repercussão, já foi assentada pelo Plenário. Ao apreciar a Ação Cautelar nº 1.738-6/SP, visando a imprimir eficácia suspensiva ao Recurso Extraordinário nº 558.989-7/SP, o Colegiado sufragou entendimento do ministro Cezar Peluso segundo o qual, de início, a imunidade versada alcança todo tipo de contribuição. O pleito liminar formulado na citada ação cautelar foi, então, acolhido. Nesse processo, figuraram como partes a Embraer e a União".

Outra matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF refere-se à contribuição previdenciária patronal, verbis:

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – REMUNERAÇÃO – PARCELAS DIVERSAS – SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEFINIÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão ‘folha de salários’ versada no art. 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração"

(STF – Pleno – RE/RG nº 565.160-6/SC – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 10.11.2007. – DJU 19.12.2007).

Nesta decisão que admitiu a repercussão geral e que foi acompanhada por unanimidade, o Ministro Marco Aurélio ressaltou que: "Por meio do extraordinário interposto com alegada base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, a recorrente articula com a transgressão dos artigos 146, 149, 154 e 195, inciso I e § 4º, da Lei Maior. Argumenta que descabe considerar como de natureza salarial toda e qualquer verba paga ao empregado, em razão do fato de nem todos os valores comporem a remuneração prevista no contrato de trabalho. Aduz que a contribuição social não pode incidir sobre verba de cunho indenizatório. Sustenta a repercussão geral da matéria, ante a circunstância de que a decisão do Supremo sobre o tema ultrapassará os interesses subjetivos da causa, mostrando-se relevante a todos os contribuintes que se encontram na mesma condição".

Ainda no campo tributário, destaca-se matéria relacionada à alíquota progressiva do ITCD, cuja repercussão geral também foi reconhecida pelo STF:

"CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa"

(STF – Pleno – RE/RG nº 562.045-0/RS – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 01.02.2008. – DJU 29.02.2008).

Neste caso, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski consignou que: "Entendo que o deslinde da matéria – possibilidade de fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação – poderá afetar a situação econômica de um contingente incontável de contribuintes e estabelecer tese relevante quanto aos aspectos jurídicos do tributo em questão, inclusive em relação aos demais estados da federação, ultrapassando a causa o interesse subjetivo do recorrente".

Na seara tributária, já consta decisão que recusou a repercussão geral:

"Recusado o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral do tema relativo à recepção pela Constituição de 1988 da exigência de cobrança amigável prévia à execução fiscal, prevista no art. 71. do Código Tributário do Município de Campo Grande, de 23 de outubro de 1973"

(STF – Pleno – RE/RG nº 568.657-4/MS – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 09.11.2007. – DJU 01.02.2008).

Neste caso, a Ministra Relatora entendeu que: "A questão constitucional suscitada no recurso extraordinário é restrita ao interesse do Município Recorrente e não encerra relevância a caracterizar a existência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil". À luz disso, manifestou-se "pela recusa do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 322, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal", submetendo-o, por conseguinte, à apreciação e decisão do restante do Tribunal.

O Ministro Marco Aurélio divergiu, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, sob o fundamento de que: "A relevância da matéria decorre do fato de haver o envolvimento de princípio constitucional da maior envergadura – o do acesso ao Judiciário. A Carta da República, de início, restringe as situações em que necessário acionar-se antes a esfera administrativa – a negociação para o ajuizamento do dissídio coletivo e o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva quando se tratar de disciplina e competição desportivas. Daí me manifestar pela repercussão geral do tema, presente a elucidação do alcance da Constituição Federal no tocante a questão tão sensível como é a do acesso ao Judiciário".

Além destes, o referido estudo elaborado pelo Gabinete Extraordinário de Assuntos Especiais do STF traz uma série de RE e AI já distribuídos com a necessária preliminar de repercussão geral e ainda pendentes de decisão. Dentre eles, reproduzo de maneira pinçada os temas tributários relacionados às seguintes ementas:

ASSUNTO

QTDE

%

TRIBUTO-RECOLHIMENTO-INDEVIDO-DEVOLUÇÃO-COMPENSAÇÃO

61

1,53%

EXECUÇÃO FISCAL-COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA-PRESCRIÇÃO

51

1,28%

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL-BASE DE CÁLCULO-PIS-COFINS-INCLUSÃO DO ICMS

39

0,98%

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL-COFINS-ISENÇÃO-LC 70/91-PRESTADORAS DE SERVIÇOS-REVOGAÇÃO-LEI 9430/96

37

0,93%

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU-ALÍQUOTA PROGRESSIVA

27

0,68%

EXECUÇÃO FISCAL-CITAÇÃO-INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO-ART. 8º-LEI Nº 6.830/80

21

0,53%

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA-IR-REPETIÇÃO DE INDÉBITO

19

0,48%

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS-CADERNETA DE POUPANÇA-CORREÇÃO MONETÁRIA

19

0,48%

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI-CRÉDITO-INSUMOS-ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO

16

0,40%

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL-COFINS-ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO-ALTERAÇÃO-LEI 9.718/98

15

0,38%

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA-IR-INCIDÊNCIA

15

0,38%

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL-COFINS-PIS-BASE DE CÁLCULO-RECEITA BRUTA-LEI 9.718/98

12

0,30%

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL-COFINS

11

0,28%

CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA-CPMF-RECOLHIMENTO

10

0,25%

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL-BASE DE CÁLCULO-PIS-COFINS-INCLUSÃO DE ICMS E IPI

8

0,20%

A reprodução deste quadro exemplifica de maneira cristalina a quantidade de antigas questões tributárias que têm a possibilidade de se renovar junto ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Esta renovação certamente conduzirá à consagração da jurisprudência consolidada da Corte nestes temas.

Afinal, é notável como a permanência legislativa do "dever legal de recorrer" imposto aos procuradores das distintas fazendas (nacional, estaduais e municipais) e do INSS colaboram sobremaneira para o abarrotamento crescente do Poder Judiciário e, conseqüentemente, a ineficiência e excessiva demora na entrega da prestação jurisdicional. 8

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fábio Martins de Andrade

Autor dos livros "Direito Tributário - A advocacia no STF em temas estratégicos" (Ed. Lumen Juris, 2018), "Grandes questões tributárias na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (Ed. Lumen Juris, 2018), "A polêmica em torno do voto duplo: A inconstitucionalidade do voto de qualidade nas decisões do CARF" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Aspectos sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base da COFINS e do PIS" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação e Consequencialismo" (Ed. Lumen Juris, 2017), "Modulação & STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre modulação" (Ed. Lumen Juris, 2016), "Caso Marbury v. Madison: O nascedouro do controle de constitucionalidade" (Sergio Antonio Fabris Editor, 2016), "Artigos jurídicos em escritos jornalísticos" (Ed. Alameda, 2016), "Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF" (Ed. Quartier Latin, 2011) e "Mídi@ e Poder Judiciário: A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro" (Ed. Lumen Juris, 2007). Doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes – UCAM e Pós-graduado em Direito Penal Econômico na Universidad Castilla-La Mancha - UCLM, Espanha, pós-graduado em Criminologia na Universidad de Salamanca - USAL, Espanha, pós-graduado em Control Judicial de Constitucionalidad na Universidad de Buenos Aires - UBA, com especialização e aperfeiçoamento em Direito Processual Constitucional na UERJ. Membro de diversas instituições, dentre as quais: Instituto dos Advogados Brasileiros, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Associação Brasileira de Direito Financeiro, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, International Fiscal Association, Associação Brasileira de Direito Tributário, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Associação Internacional de Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Fábio Martins. A repercussão geral em matéria tributária no Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1962, 14 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11963. Acesso em: 17 nov. 2024.

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