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A advocacia e o dever de urbanidade.

Aspectos teóricos e jurisprudenciais

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14/11/2008 às 00:00
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Conclusão

Diante desse percurso em torno do dever de urbanidade, é possível retomarmos as perguntas iniciais. Afinal, diante da referida CPI, o advogado que de maneira excessiva ironiza o comportamento dos parlamentares, certamente infringe deveres éticos, especialmente previstos no art. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, pois o mesmo trata as autoridades de maneira agressiva, abusiva, indiscreta, desrespeitosa. E o dever de urbanidade proclama uma conduta civilizada, cortês, educada para com o outro.

Mas será que se torna necessária a previsão legal de condutas que deveriam estar incorporadas no dia-a-dia dos profissionais da advocacia? E essa proteção legal permite efetivamente garantir a atuação ética desses profissionais? Evidentemente que a previsão legal não deveria ser necessária para que todos os advogados pudessem comportar-se em conformidade com o dever de urbanidade, não somente com seus pares, mas também com outros profissionais, bem como com seus clientes e outros membros da sociedade. Mas a previsão legal, por outro lado, possibilita o conhecimento claro de seus deveres e, certamente, o cerceamento de condutas que venham macular a profissão fundamental para o acesso à Justiça no Brasil, até porque necessária é a previsão legal para possível punição disciplinar.

De qualquer forma, o dever de urbanidade deve perpassar a conduta profissional de cada um, pois seu cumprimento permite uma atuação bela, limpa, dedicada, profissional, isenta de excessos, com uso adequado e claro da linguagem, sendo capaz de refletir um comportamento cortês, zeloso, afável, digno de profissionais que lidam, na sua essência, com direitos.


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Notas

  1. A respeito de pós-modernidade remeto à obra: GONÇALVES-CHAVES, Glenda Rose. Representação Política na pós-modernidade: o paradigma da representação política na União Européia e seu redimensionamento para o paradigma do Mercosul. (dissertação de mestrado). Belo Horizonte, PUC Minas, 2006.
  2. Pressupõe o uso dos pronomes de tratamento adequados, como Vossa Excelência, por exemplo, sem dispensar fundamentalmente o conteúdo adequado e civilizado que deve ser seguido do referido pronome.
  3. Gladson Mamede contribui, de certa forma, com esse nosso entendimento ao afirmar: "Como a palavra é um dos instrumentos privilegiados do labor advocatício, fez bem o Estatuto ao protegê-la, elevando-a à condição de prerrogativa, quer no alusivo às sustentações orais, quer no alusivo às intervenções de ordem, quer, por fim, no que diz respeito às reclamações contra o desrespeito à norma jurídica." (1999, p.199).
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Sobre a autora
Glenda Rose Gonçalves-Chaves

Coordenadora Acadêmica dos Cursos de Especialização em Direito Público na PUC Minas Virtual e professora de Direito Constitucional do Curso. Professora de Direito Constitucional do Centro Universitário Newton Paiva e professora licenciada do Unileste/MG. Mestre em Direito pela PUC Minas e Mestre em Estudos Literários pela UFMG. Advogada e licenciada em Letras.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES-CHAVES, Glenda Rose. A advocacia e o dever de urbanidade.: Aspectos teóricos e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1962, 14 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11964. Acesso em: 28 mar. 2024.

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