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Ação declaratória de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros

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15/11/2008 às 00:00
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Notas

1. MENDES, Gilmar Ferreira. O poder executivo e o poder legislativo no controle de constitucionalidade. Material da 4ª aula da Disciplina de Direito Constitucional: Noções fundamentais, ministra no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Constitucional – UNISUL – IDP - REDE LFG, p. 28.

2. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 203.

3. A este respeito, Michel Temer assevera que a confederação não poderia ser considerada forma de Estado, porque ela, a confederação, se assenta em tratado internacional, e não na própria Constituição. A confederação, segundo Temer, emerge do convênio entre Estados soberanos que não abdicam de sua soberania. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 64/65.

4. MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 266.

5. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, p. 58.

6. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 101.

7. Cf. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, p. 57.

8. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, p. 58.

9. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 10

10. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 101.

11. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 301/303.

12. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 101.

13. É de ser assinalado que, na opinião de José Afonso da Silva, os Municípios não fariam parte do conceito de entidade federativa. Para o citado autor, somente os Estados-membros são essenciais à configuração de um Estado Federal, mas não os Municípios, a despeito de estes terem autonomia político-constitucional (SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional, p. 450/451).

14. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, p. 65.

15. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, p. 70.

16. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional, p. 70.

17. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 101.

18. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição, p. 306.

19. Características extraídas da obra de: ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 227-234; TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. p. 65-69; TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional, p. 799-803.

20. Não se pode olvidar da opinião de José Afonso da Silva, para quem os Municípios não poderiam ser considerados unidades federativas, mas apenas os Estados-membros (SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional, p. 450/451).

21. Sobre a questão, cf. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional, p. 795. Conferir, também: ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional, p. 238.

22. ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 227/234.

23.TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional, p. 332.

24. A título de exemplo, segue o rol enumerado pelo art. 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina: I - o Governador do Estado; II - a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais; III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa; VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; VII – O prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

25. VELOSO, Zeno. Controle de constitucionalidade. 3. ed. Belo Horizonte: Belo Horizonte, 2003, p. 345.

26. A propósito, cf. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, p. 62.

27. MENDES, Gilmar Ferreira. O poder executivo e o poder legislativo no controle de constitucionalidade. Material da 4ª aula da Disciplina de Direito Constitucional: Noções fundamentais, ministra no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Constitucional – UNISUL – IDP - REDE LFG, p. 28.

28. MENDES, Gilmar Ferreira. O poder executivo e o poder legislativo no controle de constitucionalidade. Material da 4ª aula da Disciplina de Direito Constitucional: Noções fundamentais, ministra no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Constitucional – UNISUL – IDP - REDE LFG, p. 28.

29. PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade, p. 188.

30. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional, p. 349/350.

31. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 269.

32. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, p. 634.

33. FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle da constitucionalidade das leis municipais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 121/122.

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34. SLAIBI FILHO, Nagib. Ação declaratória de constitucionalidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 95.

35. SLAIBI FILHO, Nagib. Ação declaratória de constitucionalidade, p. 95.

36. Sobre a proposta de emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais, registrada sob o n. 47/2008, recomenda-se o acesso ao site http://www.almg.gov.br. Acesso em 09 out. 2008.

37. É o que se depreende da opinião de MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, p. 634.

38. Essa é opinião manifestada por Alexandre de Moraes, na obra citada acima, p. 634. No mesmo norte: SLAIBI FILHO, Nagib. Ação declaratória de constitucionalidade, p. 95.

39. Sobre a necessidade de observância do princípio da simetria pelos Estados-membros, conferir o seguinte julgado: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 425/TO, Brasília, DF. Decisão: 04 de setembro de 2002. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Base de jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 22 set. 2008.

40. SLAIBI FILHO, Nagib. Ação declaratória de constitucionalidade, p. 96.

41.FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle da constitucionalidade das leis municipais, p. 121.

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Sobre o autor
Rodrigo Andrade Viviani

Analista do Ministério Público Federal; Ex-Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Pós-graduando em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIVIANI, Rodrigo Andrade. Ação declaratória de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1963, 15 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11976. Acesso em: 25 abr. 2024.

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