Capa da publicação Lei Maria da Penha: 20 anos de proteção contra o risco
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Enquanto houver risco, deve haver proteção.

Vinte anos da Lei Maria da Penha e a consolidação das medidas protetivas de urgência como direito autônomo à segurança

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28/09/2026 às 10:44
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6. Conclusão

Os vinte anos da Lei Maria da Penha não podem ser avaliados apenas pela quantidade de alterações legislativas produzidas desde 2006. O dado mais relevante é qualitativo: ao longo desse período, o Direito brasileiro passou a compreender com maior clareza que a proteção da mulher em situação de violência doméstica possui finalidade própria e não pode ser reduzida a efeito colateral do processo penal.

A Lei nº 14.550/2023 rompeu expressamente a dependência entre medida protetiva e existência de inquérito, ação ou tipificação criminal. O Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça consolidou as medidas como tutela inibitória orientada pela persistência do risco. As reformas de 2025 e 2026 aprofundaram esse caminho ao fortalecer a monitoração eletrônica, ampliar hipóteses de afastamento, conferir executividade às medidas cíveis, proteger a manifestação de vontade da vítima e reconhecer que o tempo necessário para reagir à violência nem sempre cabe em prazos processuais estreitos.

A conquista, contudo, impõe uma responsabilidade correspondente. Quanto mais avançado se torna o sistema normativo, menos aceitável é que a proteção fracasse por falta de informação, demora na comunicação, ausência de estrutura ou leitura excessivamente formalista do risco. A próxima etapa da Lei Maria da Penha será medida não apenas por novas leis, mas pela capacidade de fazer as normas existentes chegarem à mulher antes do próximo episódio de violência.

Talvez seja essa a síntese mais importante de duas décadas de amadurecimento jurídico. Em 2006, o Brasil reconheceu que violência doméstica não é assunto privado. Em 2026, o ordenamento avança ao reconhecer que proteção não é acessório da punição. A pergunta que deve orientar a atuação estatal deixa de ser exclusivamente “há processo?” ou “há crime suficientemente demonstrado?” e passa a incluir aquilo que, para a vida concreta da vítima, pode ser mais urgente: “há risco?”. Enquanto a resposta for positiva, o dever jurídico de proteção permanece.


Referências

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CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; MATOS, Mariana Vieira Martins; MARTINS, Ana Paula Antunes; PINTO JÚNIOR, Jony Arrais. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Brasília: Ipea, 2015. (Texto para Discussão, n. 2048). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/3538. Acesso em: 21 ago. 2026.

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COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Washington, D.C., 2001. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.

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Abstract: Twenty years after its enactment, the Maria da Penha Law reveals a legal transformation that goes beyond harsher penalties or the creation of new criminal offences: the gradual consolidation of a risk-oriented model based on the autonomous protection of women. This article examines that shift through the international origins of Law No. 11,340/2006, constitutional and superior-court precedents and, in particular, the development of emergency protective measures. It addresses the break introduced by Law No. 14,550/2023 with the notion that protection should depend on a police investigation, criminal proceedings or a specific criminal classification, as well as the consolidation of this approach by Repetitive Theme No. 1,249 of the Superior Court of Justice. It then analyses legislative reforms enacted in 2025 and 2026, especially electronic monitoring of aggressors, broader grounds for immediate removal, enforceability of civil protective orders and new rules on withdrawal and limitation periods for representation. The article concludes that the most significant achievement of the Law’s first twenty years lies in changing the central legal question: before asking only which offence occurred, the justice system must identify which risk persists and act to prevent repetition.

Keywords: Maria da Penha Law; emergency protective measures; domestic violence; injunctive relief; protection of women.

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Sobre a autora
Letícia de Paiva Lima

Graduanda em Direito e atualmente estagiária no Ministério Público Federal, na Procuradoria da República na Paraíba (PR/PB). Possui interesse nas áreas de Direito Penal, Processo Penal, Direitos Humanos e temas jurídicos contemporâneos, dedicando-se ao estudo, à pesquisa e à produção de conteúdo jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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