6. Conclusão
Os vinte anos da Lei Maria da Penha não podem ser avaliados apenas pela quantidade de alterações legislativas produzidas desde 2006. O dado mais relevante é qualitativo: ao longo desse período, o Direito brasileiro passou a compreender com maior clareza que a proteção da mulher em situação de violência doméstica possui finalidade própria e não pode ser reduzida a efeito colateral do processo penal.
A Lei nº 14.550/2023 rompeu expressamente a dependência entre medida protetiva e existência de inquérito, ação ou tipificação criminal. O Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça consolidou as medidas como tutela inibitória orientada pela persistência do risco. As reformas de 2025 e 2026 aprofundaram esse caminho ao fortalecer a monitoração eletrônica, ampliar hipóteses de afastamento, conferir executividade às medidas cíveis, proteger a manifestação de vontade da vítima e reconhecer que o tempo necessário para reagir à violência nem sempre cabe em prazos processuais estreitos.
A conquista, contudo, impõe uma responsabilidade correspondente. Quanto mais avançado se torna o sistema normativo, menos aceitável é que a proteção fracasse por falta de informação, demora na comunicação, ausência de estrutura ou leitura excessivamente formalista do risco. A próxima etapa da Lei Maria da Penha será medida não apenas por novas leis, mas pela capacidade de fazer as normas existentes chegarem à mulher antes do próximo episódio de violência.
Talvez seja essa a síntese mais importante de duas décadas de amadurecimento jurídico. Em 2006, o Brasil reconheceu que violência doméstica não é assunto privado. Em 2026, o ordenamento avança ao reconhecer que proteção não é acessório da punição. A pergunta que deve orientar a atuação estatal deixa de ser exclusivamente “há processo?” ou “há crime suficientemente demonstrado?” e passa a incluir aquilo que, para a vida concreta da vítima, pode ser mais urgente: “há risco?”. Enquanto a resposta for positiva, o dever jurídico de proteção permanece.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340/2006 para dispor sobre medidas protetivas de urgência. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 20 abr. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025. Altera a Lei nº 11.340/2006 para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 abr. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15125.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026. Altera a Lei nº 11.340/2006 para disciplinar a audiência de retratação. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 abr. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15380.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026. Estabelece a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 abr. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15383.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026. Altera a Lei nº 11.340/2006 para ampliar as hipóteses de afastamento do agressor. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15411.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026. Altera a Lei nº 11.340/2006 para dispor sobre medidas protetivas de urgência de natureza cível. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 maio 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15412.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026. Amplia o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 19 jun. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15438.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgamento em 9 fev. 2012. Diário da Justiça, 1 ago. 2014.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula nº 600. Terceira Seção, julgamento em 22 nov. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, 27 nov. 2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tema Repetitivo nº 1.249. REsp 2.070.717/MG e outros. Terceira Seção. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 13 nov. 2024. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, 25 mar. 2025.
CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; MATOS, Mariana Vieira Martins; MARTINS, Ana Paula Antunes; PINTO JÚNIOR, Jony Arrais. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Brasília: Ipea, 2015. (Texto para Discussão, n. 2048). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/3538. Acesso em: 21 ago. 2026.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Washington, D.C., 2001. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em: 21 ago. 2026.
DATASENADO. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher 2025. Brasília: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/materias/relatorios-de-pesquisa/pesquisa-nacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2025. Acesso em: 21 ago. 2026.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará. Belém do Pará, 9 jun. 1994. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/belemdopara.asp. Acesso em: 21 ago. 2026.
Abstract: Twenty years after its enactment, the Maria da Penha Law reveals a legal transformation that goes beyond harsher penalties or the creation of new criminal offences: the gradual consolidation of a risk-oriented model based on the autonomous protection of women. This article examines that shift through the international origins of Law No. 11,340/2006, constitutional and superior-court precedents and, in particular, the development of emergency protective measures. It addresses the break introduced by Law No. 14,550/2023 with the notion that protection should depend on a police investigation, criminal proceedings or a specific criminal classification, as well as the consolidation of this approach by Repetitive Theme No. 1,249 of the Superior Court of Justice. It then analyses legislative reforms enacted in 2025 and 2026, especially electronic monitoring of aggressors, broader grounds for immediate removal, enforceability of civil protective orders and new rules on withdrawal and limitation periods for representation. The article concludes that the most significant achievement of the Law’s first twenty years lies in changing the central legal question: before asking only which offence occurred, the justice system must identify which risk persists and act to prevent repetition.
Keywords: Maria da Penha Law; emergency protective measures; domestic violence; injunctive relief; protection of women.