Capa da publicação Lei Maria da Penha: 20 anos de proteção contra o risco
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Enquanto houver risco, deve haver proteção.

Vinte anos da Lei Maria da Penha e a consolidação das medidas protetivas de urgência como direito autônomo à segurança

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28/09/2026 às 10:44
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Como as medidas protetivas mudaram em 20 anos da Lei Maria da Penha? A proteção tornou-se autônoma do processo penal e passou a durar enquanto persistir o risco.

Resumo: Ao completar vinte anos, a Lei Maria da Penha revela uma transformação que ultrapassa o aumento de penas ou a criação de novos tipos penais: a progressiva consolidação de um modelo jurídico orientado pela prevenção do risco e pela proteção autônoma da mulher. O presente artigo examina essa mudança de paradigma a partir da origem internacional da Lei nº 11.340/2006, da jurisprudência constitucional e infraconstitucional e, especialmente, da evolução das medidas protetivas de urgência. Analisa-se a ruptura promovida pela Lei nº 14.550/2023 com a ideia de que a proteção dependeria da existência de inquérito, ação penal ou tipificação criminal, bem como a consolidação desse entendimento pelo Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, são examinadas as reformas legislativas de 2025 e 2026, com destaque para a monitoração eletrônica do agressor, a ampliação das hipóteses de afastamento, a executividade das medidas cíveis e o novo tratamento da retratação e do prazo de representação. Conclui-se que a principal conquista dos vinte anos da Lei Maria da Penha está na mudança da pergunta jurídica central: antes de indagar apenas qual crime ocorreu, o sistema deve identificar qual risco persiste e agir para impedir sua repetição.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; medidas protetivas de urgência; violência doméstica; tutela inibitória; proteção da mulher.


1. Introdução

Em 2006, o Brasil não criou apenas uma lei para punir agressões praticadas dentro de casa. Criou um marco jurídico destinado a romper uma tradição institucional muito mais profunda: a de tratar a violência doméstica como conflito privado, episódico e dependente da iniciativa persistente da própria vítima para que o Estado se movimentasse. Vinte anos depois, a maturidade da Lei Maria da Penha pode ser medida justamente pela distância que o sistema jurídico percorreu em relação a essa lógica.

A Lei nº 11.340/2006 nasceu sob a influência direta do sistema interamericano de direitos humanos. No Relatório nº 54/01, relativo ao Caso Maria da Penha Maia Fernandes, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a tolerância estatal e a ineficiência judicial diante da violência doméstica, apontando a necessidade de resposta efetiva do Estado brasileiro (CIDH, 2001). O problema, portanto, jamais foi apenas a falta de um tipo penal mais severo. Era também a demora, a fragmentação institucional, a naturalização da violência e a incapacidade de intervir antes que um novo episódio tornasse o dano mais grave.

Essa origem ajuda a compreender por que a Lei Maria da Penha deve ser lida como um microssistema de proteção, e não como simples legislação penal. Seu texto articula prevenção, assistência, medidas protetivas, políticas públicas, atuação policial, intervenção judicial e responsabilização do agressor. A própria Convenção de Belém do Pará, incorporada ao horizonte normativo brasileiro, exige dos Estados o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher e prevê a adoção de medidas jurídicas capazes de impedir perseguições, intimidações, ameaças e outras condutas de risco (OEA, 1994).

O presente artigo sustenta que a principal evolução ocorrida ao longo dessas duas décadas foi a consolidação de um paradigma de proteção orientado pelo risco. Nesse modelo, a medida protetiva não é mero acessório de um processo criminal, nem pode ter sua utilidade condicionada à existência de denúncia, inquérito ou condenação. Sua razão de ser é impedir a reiteração da violência. A pergunta decisiva deixa de ser apenas “qual crime já aconteceu?” e passa a incluir, necessariamente, “qual perigo ainda persiste?”.

Para demonstrar essa mudança, serão analisados o significado institucional da Lei Maria da Penha, a evolução da natureza jurídica das medidas protetivas, o impacto da Lei nº 14.550/2023 e do Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, além das reformas legislativas de 2025 e 2026 que aprofundaram a lógica preventiva. Ao final, examina-se o principal desafio para os próximos vinte anos: fazer com que a sofisticação normativa produza proteção concreta, conhecida, acessível e executada em tempo compatível com a urgência da violência doméstica.


2. Da invisibilidade doméstica ao dever estatal de proteção

A história da Lei Maria da Penha é inseparável da constatação de que a neutralidade estatal diante da violência pode produzir uma forma própria de violência institucional. Quando agressões reiteradas são reduzidas à esfera da intimidade, o Estado não permanece verdadeiramente neutro: ele deixa a vítima submetida à assimetria de poder já existente dentro da relação. Foi precisamente essa tolerância que o sistema interamericano censurou no Caso Maria da Penha.

A Constituição Federal já estabelece, no art. 226, § 8º, o dever estatal de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. A Lei nº 11.340/2006 concretizou esse comando por meio de um desenho deliberadamente multidimensional. Seu art. 7º reconheceu formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral de violência, afastando a compreensão de que a atuação estatal somente se justificaria quando houvesse lesão corporal visível. Ao mesmo tempo, a lei estruturou mecanismos de assistência e proteção que antecedem e ultrapassam a persecução penal (BRASIL, 1988; BRASIL, 2006).

A mudança também foi consolidada pela jurisprudência. Em 2012, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424, o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza pública incondicionada da ação penal nos crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher. A decisão reforçou a percepção de que o enfrentamento da violência doméstica não pode depender integralmente da capacidade da vítima de sustentar, sozinha e sob pressão, cada etapa do processo estatal (STF, 2012).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou na Súmula nº 600 que a configuração da violência doméstica e familiar não exige coabitação entre autor e vítima. O enunciado é importante porque impede que a proteção seja artificialmente limitada ao espaço físico do lar. A violência de gênero pode sobreviver ao término da convivência, atravessar separações e reorganizar-se como perseguição, ameaça, controle econômico, exposição moral ou outras formas de constrangimento. A ruptura da relação, portanto, não equivale à extinção do risco (STJ, 2017).

Essa compreensão aparece de forma expressiva na Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher de 2025. Entre as mulheres que identificaram uma violência provocada por parceiro íntimo, grande parcela já havia rompido o vínculo no momento da entrevista; o estudo também registrou que o agressor mais comum, no momento da agressão, continuava sendo marido, companheiro ou namorado. Os dados ajudam a demonstrar uma característica conhecida do fenômeno: a violência não se confunde com a convivência e pode persistir justamente no momento da separação, quando o controle anteriormente exercido é desafiado (DATASENADO, 2025).

Por isso, a Lei Maria da Penha não deve ser compreendida apenas como uma resposta a fatos consumados. Seu desenho constitucional e internacional exige prevenção. E é nas medidas protetivas de urgência que essa vocação preventiva se torna mais visível.


3. Medidas protetivas de urgência: da cautelaridade emprestada à tutela autônoma do risco

Durante os primeiros anos de aplicação da Lei Maria da Penha, parte da controvérsia jurídica concentrou-se em definir se as medidas protetivas possuíam natureza cautelar penal, cível, híbrida ou satisfativa. A classificação não era meramente acadêmica. Dela dependiam questões práticas decisivas: seria necessário inquérito policial? A medida perderia eficácia com o arquivamento da investigação? Seria indispensável a existência de processo principal? Deveria haver prazo fixo de duração?

A experiência revelou a inadequação de tratar a proteção da mulher como simples acessório de uma ação penal. Um processo pode terminar por razões que não significam desaparecimento do perigo: ausência de prova suficiente para condenação, prescrição, extinção da punibilidade, arquivamento investigativo ou mesmo inexistência de tipo penal específico para determinada conduta de controle. Nenhuma dessas situações, por si só, demonstra que cessou o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher.

3.1. A Lei nº 14.550/2023 e a ruptura com a dependência do processo penal

A Lei nº 14.550/2023 representou um ponto de inflexão. Ao alterar o art. 19 da Lei Maria da Penha, o legislador estabeleceu que as medidas protetivas podem ser concedidas em cognição sumária e independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Também definiu que elas devem vigorar enquanto persistir o risco à mulher ou a seus dependentes (BRASIL, 2023).

A alteração deslocou o fundamento jurídico da medida. Se a proteção não depende da existência de um crime formalmente definido nem de processo principal, sua legitimidade não está em assegurar o resultado útil de uma futura condenação. Está em evitar a ocorrência ou repetição do dano. Trata-se de mudança compatível com a lógica da tutela inibitória: o Direito intervém para impedir a prática, a continuação ou a repetição de um ilícito, em vez de limitar-se a reparar consequências depois de produzidas.

Essa autonomia também resgata uma distinção essencial entre proteção e punição. A medida protetiva não antecipa pena. Sua finalidade é neutralizar risco mediante providências adequadas e proporcionais: afastamento, proibição de contato, limitação de aproximação, restrição de acesso a determinados lugares, prestação de alimentos, monitoração eletrônica e outras medidas necessárias ao caso concreto. Exatamente por não ser pena, sua duração não deve ser calculada de acordo com uma lógica retributiva, mas vinculada à permanência ou superação da situação de perigo.

3.2. O Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça

A consolidação jurisprudencial veio com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, não se subordinam à existência de boletim de ocorrência, inquérito ou processo cível ou criminal e devem vigorar por prazo temporalmente indeterminado enquanto persistir o risco. Também assentou que o arquivamento do inquérito, a absolvição ou a extinção da punibilidade não acarretam, necessariamente, o fim da proteção (STJ, 2024).

A tese resolve um problema recorrente: a extinção automática de medidas pelo simples término do procedimento ao qual haviam sido vinculadas. Esse automatismo confundia duas perguntas distintas. Uma é saber se há elementos suficientes para responsabilização penal. Outra é verificar se, no presente, a mulher continua exposta a risco. A resposta negativa à primeira não produz, logicamente, resposta negativa à segunda.

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O mesmo julgamento preservou garantias processuais relevantes. A inexistência de prazo predeterminado não significa imutabilidade. As medidas podem ser reavaliadas quando houver elementos concretos de superação do risco, e a revogação deve ser precedida da oitiva da vítima e do suposto agressor. O modelo, portanto, procura equilibrar efetividade protetiva e contraditório sem transferir à mulher o ônus de renovar periodicamente um pedido de segurança apenas para impedir que a proteção caduque pelo decurso do tempo.

Esse ponto é especialmente importante sob a perspectiva da vitimização secundária. Exigir que a mulher reapareça em juízo em intervalos fixos, repita a narrativa da violência e demonstre novamente o medo para que uma medida permaneça válida pode transformar o próprio funcionamento do sistema em fonte de desgaste e insegurança. A proteção juridicamente adequada deve ser revisável, mas não descartável por inércia cronológica.


4. 2025-2026: a consolidação legislativa da proteção orientada pelo risco

A aproximação dos vinte anos da Lei Maria da Penha foi acompanhada por um ciclo legislativo particularmente intenso. Entre 2025 e 2026, sucessivas alterações reforçaram a prevenção, ampliaram instrumentos de execução e reduziram obstáculos formais ao acesso à proteção. Embora cada reforma possua objeto próprio, o conjunto revela uma direção comum: tornar a resposta estatal mais rápida, autônoma e adaptada à persistência do risco.

4.1. Monitoração eletrônica e proteção antecipatória

Em 2025, a Lei nº 15.125 passou a admitir expressamente a cumulação das medidas protetivas com monitoração eletrônica do agressor e a disponibilização, à vítima, de dispositivo capaz de alertar eventual aproximação. Em 2026, a Lei nº 15.383 deu passo adicional: transformou a monitoração eletrônica em medida protetiva autônoma, disciplinou sua adoção prioritária em situações de descumprimento anterior ou risco iminente e determinou a emissão de alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima quando houver violação do perímetro de exclusão.

A relevância da mudança está em reduzir a distância entre decisão judicial e proteção física. Uma ordem de não aproximação é indispensável, mas sua eficácia pode ser limitada quando o sistema só toma conhecimento da violação depois de novo contato, perseguição ou agressão. A tecnologia, se implementada com estrutura, protocolos e cobertura territorial, permite que a transgressão seja identificada antes que a aproximação resulte em novo episódio violento.

Naturalmente, monitoração não é solução universal. A medida deve ser individualizada e acompanhada por rede de atendimento, avaliação de risco, resposta policial efetiva e orientação clara à vítima. Tecnologia sem capacidade de reação pode criar falsa sensação de segurança. Ainda assim, a reforma é simbolicamente importante porque reconhece que prevenir a aproximação pode ser tão relevante quanto punir o descumprimento depois de consumado.

4.2. Autonomia da vítima, afastamento ampliado e força executiva das medidas cíveis

A Lei nº 15.380/2026 alterou o art. 16 da Lei Maria da Penha para esclarecer que a audiência ali prevista tem a finalidade de confirmar eventual retratação, e não de testar se a vítima deseja manter sua representação. A audiência somente deve ser designada quando houver manifestação expressa da mulher, antes do recebimento da denúncia, no sentido de se retratar.

A alteração é relevante porque evita uma prática institucional capaz de inverter a lógica protetiva: convocar sistematicamente a vítima para saber se pretende “prosseguir” pode funcionar como novo espaço de pressão, sobretudo quando ainda existe vínculo afetivo, dependência econômica, medo ou expectativa de reconciliação. Respeitar a autonomia da mulher não significa obrigá-la a carregar sozinha o peso do impulso estatal; significa assegurar que sua vontade seja colhida em condições livres de constrangimento e sem rituais que naturalizem a desistência.

No mesmo ano, a Lei nº 15.411 ampliou as hipóteses de afastamento imediato do agressor previstas no art. 12-C. A redação passou a contemplar risco atual ou iminente não apenas à vida e à integridade física, mas também às integridades sexual, psicológica, moral e patrimonial da mulher ou de seus dependentes. A reforma aproxima o mecanismo emergencial da própria concepção ampla de violência já presente no art. 7º da Lei Maria da Penha.

Também em maio de 2026, a Lei nº 15.412 fortaleceu a dimensão cível das medidas protetivas ao prever que providências dessa natureza, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam a propositura de ação principal. A modificação não é meramente processual. Violência doméstica frequentemente produz ou explora dependência econômica. Se a mulher precisa ajuizar uma nova demanda apenas para tornar efetiva uma proteção já reconhecida, o custo do acesso à justiça aumenta precisamente no momento em que sua capacidade de reorganização material pode estar mais fragilizada.

Essas reformas convergem com a ideia central construída pela jurisprudência: medidas protetivas não são satélites de uma ação penal. Podem envolver liberdade de locomoção, moradia, sustento, contato, distância, vigilância e outros aspectos necessários para reconstruir um espaço mínimo de segurança. A autonomia jurídica das medidas deve corresponder, portanto, à autonomia concreta da mulher para reorganizar sua vida.

4.3. Tempo jurídico e tempo da violência: a ampliação do prazo para representação

Outra alteração expressiva veio com a Lei nº 15.438/2026, que ampliou para doze meses o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. A mudança reconhece uma evidência frequentemente invisível ao processo: o tempo da vítima não é necessariamente o tempo abstrato da lei.

A demora em procurar o sistema de justiça pode decorrer de medo, dependência financeira, ameaças, isolamento, filhos em comum, descrença institucional, vergonha, controle psicológico ou simples dificuldade de nomear a experiência vivida como violência. Em relações abusivas, a capacidade de ruptura raramente surge de maneira linear. O prazo ampliado não elimina esses obstáculos, mas reduz o risco de que o decurso do tempo funcione como benefício indireto ao agressor justamente quando a violência produziu condições que dificultaram a reação da vítima.

Essa alteração deve ser lida em conjunto com a lógica protetiva desenvolvida desde 2023: o sistema jurídico passa a reconhecer que formalidades temporais, procedimentais ou classificatórias não podem se sobrepor automaticamente à análise concreta da vulnerabilidade e do risco. A Lei Maria da Penha amadurece quando deixa de exigir que a mulher se adapte à estrutura estatal e passa a exigir que a estrutura estatal compreenda as particularidades da violência que pretende enfrentar.


5. O desafio dos próximos vinte anos: transformar direito reconhecido em proteção acessível

A expansão normativa, entretanto, não autoriza triunfalismo. O fato de o ordenamento brasileiro possuir instrumentos mais sofisticados não significa que todas as mulheres consigam acessá-los em tempo, que todas as medidas sejam fiscalizadas de maneira uniforme ou que a rede de proteção esteja igualmente estruturada no território nacional. A distância entre norma e implementação continua sendo um dos pontos centrais da política pública de enfrentamento à violência doméstica.

Já em 2015, estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada concluiu que a Lei Maria da Penha desempenhou papel relevante na contenção da violência de gênero, mas destacou que sua efetividade se apresenta de forma heterogênea justamente porque depende da institucionalização local de serviços protetivos, como delegacias especializadas, juizados, casas de abrigo e outras estruturas (CERQUEIRA et al., 2015). A conclusão permanece atual: uma lei nacional pode reconhecer o mesmo direito em todo o país, mas sua experiência concreta muda quando o serviço está a poucos quilômetros ou a centenas deles.

Os dados mais recentes também revelam desafios de acesso e informação. Na Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher de 2025, apenas 15% das entrevistadas afirmaram conhecer “muito” sobre medida protetiva; 68% disseram conhecer pouco e 16% nada. Entre as mulheres que relataram violência doméstica ou familiar nos doze meses anteriores à pesquisa, 38% informaram ter solicitado medida protetiva, enquanto 62% não a solicitaram (DATASENADO, 2025). Não é possível presumir, a partir desses números, que toda mulher que não requereu proteção dela necessitasse. Mas os dados evidenciam que a existência formal do instrumento não encerra o problema de sua acessibilidade.

O próximo ciclo da Lei Maria da Penha deve, por isso, deslocar parte da atenção da inovação legislativa para a capacidade de execução. Isso envolve comunicação interoperável entre Judiciário, Ministério Público, polícias e rede de assistência; avaliação de risco tecnicamente estruturada; expansão territorial dos serviços; cumprimento rápido das decisões; monitoração eletrônica com resposta real; atendimento sem culpabilização; e informação simples sobre o que é uma medida protetiva, como solicitá-la e quais providências podem ser adotadas.

Também exige cautela para que a linguagem da proteção não reproduza paternalismo. A mulher deve ser ouvida e considerada sujeito de direitos, não objeto de tutela. Perspectiva de gênero não significa presumir incapacidade decisória, mas compreender como medo, dependência, ameaça e desigualdade podem afetar escolhas em situações de violência. O Estado deve criar condições para decisões livres, ao mesmo tempo em que cumpre seu dever próprio de prevenir violações de direitos fundamentais.

Por fim, a efetividade das medidas protetivas dependerá da capacidade institucional de trabalhar com o risco antes que ele se converta em estatística fatal. A prevenção é menos visível do que a punição porque seu sucesso consiste justamente no fato que não ocorreu: a agressão que não se repetiu, a perseguição interrompida, a aproximação detectada a tempo, a mulher que conseguiu sair da relação e reconstruir sua rotina com segurança. Essa invisibilidade não diminui a importância jurídica da prevenção; ao contrário, revela sua finalidade mais valiosa.

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Sobre a autora
Letícia de Paiva Lima

Graduanda em Direito e atualmente estagiária no Ministério Público Federal, na Procuradoria da República na Paraíba (PR/PB). Possui interesse nas áreas de Direito Penal, Processo Penal, Direitos Humanos e temas jurídicos contemporâneos, dedicando-se ao estudo, à pesquisa e à produção de conteúdo jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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