A garantia do emprego para o membro suplente de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CIPA) sempre foi questão muito discutida nos pretórios trabalhistas. Há décadas o tema vinha sendo debatido, sem que se chegasse a uma posição firme e segura sobre a matéria, até que o TST firmou, nos últimos tempos, duas posições extremamente contraditórias e inconciliáveis sobre a matéria, consubstanciadas no Enunciado n. 339 da Súmula e no precedente n. 25 da SDI.
Segundo o aludido enunciado, o suplente tem direito à estabilidade constitucional, assegurada pelo art. 10, inciso II, letra "a", do ADCT. A orientação restou assim sintetizada na súmula: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA CIPA. SUPLENTE. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988" (editado através da Resolução n. 39, de 20.12.94).
De forma antagônica, vem decidindo a Seção de Dissídios Individuais (SDI) da Superior Corte Trabalhista que, anteriormente à Constituição -quando a matéria era regida pelo art. 165 da CLT-, o suplente não tinha direito à estabilidade, conforme entendimento contido no seu precedente de número 25: "CIPA. SUPLENTE. ANTES DA CF/88. NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE." (E-RR 22.930/91, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ 21.6.96; E-RR 65.595/92, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 12.4.96 e E-RR 32.442/91, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 22.3.96)".
Data venia, entendemos que esta última linha de julgamento não reflete a melhor interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria e das exigências da situação, além, é claro, de mostrar-se contraditória com o aludido enunciado de súmula.
Por certo, não há porque distinguir entre a garantia conferida antes e após a promulgação da Constituição da República, tendo em vista que o exercício da representação permaneceu inalterado. A razão da proteção é a mesma e a necessidade da defesa não difere no tempo, porquanto o suplente sempre esteve e continua a estar, de forma permanente, na expectativa de assumir as funções do representante titular, com iguais atribuições e responsabilidade.
Neste caso, é evidente que não pode o intérprete utilizar-se simplesmente da literalidade da norma, deixando de lado as particularidades que a cercam e os fundamentos axiológicos da matéria estudada. A interpretação teleológica, no caso a mais recomendável, com certeza, levará a extensão da garantia também ao suplente.
É certo que necessita e necessitava o suplente, mesmo antes do advento da nova ordem constitucional, da garantia empregatícia, para o desempenho firme e independente do mandato que lhe foi atribuído pelos pares. Aliás, os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal envolvendo o tema são conclusivos nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - ART. 10, II, "a" DO ADCT-CF/88. EXTENSÃO AO SUPLENTE.
1. A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente.
2. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do cargo.
Recurso extraordinário não conhecido.
(STF - 2ª Turma - RE 205.701-SP, Rel. Min. Mauricio Correa, DJ 27.2.98, p. 1.355);
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CIPA: MEMBRO SUPLENTE: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADCT, art. 10, II, a.
I. - A garantia inscrita no art. 10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente, dado que este, substituto do titular, funciona em todos os impedimentos e ausências deste. Ademais, o preceito inscrito no art. 10. II, a, ADCT, não distingue entre titulares e suplentes.
II. - RE indeferido. Agravo não provido.
(STF - 2ª Turma - RE (Ag.Rg.) N. 208.405-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 26.6.98, INFORMATIVO STF n. 116)
De nossa parte, esses arestos do Pretório Excelso representam o ponto final nesta longa discussão, sedimentando, ainda mais, a orientação contida no En. 339 do TST e superando aquele criticável entendimento consubstanciado no precedente n. 25 de sua SDI.