Capa da publicação Ministros do STF: como reformar o modelo de escolha

Polarização política e escolha dos Ministros do STF: limites e reforma do modelo brasileiro

Exibindo página 2 de 2
13/09/2026 às 11:18

Resumo:


  • O artigo analisa criticamente o modelo constitucional brasileiro de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, com especial atenção à concentração da indicação no Presidente da República e aos reflexos sobre a legitimidade democrática da Corte.

  • A pesquisa adota abordagem bibliográfica, documental e comparativa, examinando o modelo brasileiro à luz de estudos jurídicos e empíricos e das experiências institucionais da Alemanha, de Portugal e da África do Sul.

  • Propõe-se um procedimento que combine formação plural de candidaturas, escolha presidencial motivada, confirmação senatorial por maioria qualificada, sabatina estruturada e mandato único de duração determinada para aprimorar o modelo de investidura dos ministros do STF.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. Parâmetros para uma reforma constitucional brasileira

A reformulação do procedimento de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal deve partir de critérios institucionais permanentes, e não de antagonismos políticos conjunturais ou de insatisfação com decisões específicas da Corte. Uma alteração constitucional destinada a abreviar os mandatos dos atuais ministros ou a modificar imediatamente a composição do Tribunal poderia assumir caráter casuístico e comprometer justamente a independência judicial que a reforma pretende fortalecer. Por essa razão, eventual mudança deve produzir efeitos exclusivamente prospectivos, preservando as investiduras em curso e estabelecendo regras de transição capazes de impedir a concentração extraordinária de novas vagas durante um único governo.

O primeiro aspecto a ser enfrentado diz respeito à concentração do poder de formação da candidatura nas mãos do Presidente da República. No modelo vigente, embora a nomeação dependa da aprovação do Senado Federal, cabe ao chefe do Executivo selecionar livremente o único nome submetido ao controle parlamentar. A experiência comparada examinada neste estudo sugere que a legitimidade do procedimento pode ser ampliada quando a definição das candidaturas deixa de depender exclusivamente de um único agente político e passa a incorporar diferentes instituições e perspectivas.

Nesse sentido, propõe-se a criação de uma Comissão Nacional de Seleção Constitucional, responsável pela formação de uma lista pública de candidatos às vagas do Supremo Tribunal Federal. A comissão deveria possuir composição plural e equilibrada, com mandatos temporários para seus integrantes e sem predominância de qualquer instituição ou segmento profissional. Poderiam participar representantes indicados pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público e por instituições acadêmicas. Sua composição deveria assegurar, ainda, a presença da oposição parlamentar e considerar a diversidade regional, racial e de gênero.

A atribuição da comissão não seria nomear ministros nem substituir a competência constitucional dos agentes democraticamente eleitos. Sua função consistiria em organizar a etapa preliminar do procedimento, identificar candidatos que preenchessem os requisitos constitucionais e apresentar ao Presidente da República um conjunto institucionalmente qualificado de alternativas. Preservar-se-ia, assim, a responsabilidade política presidencial pela escolha, mas seria eliminado o monopólio do Executivo sobre a formação inicial da candidatura.

O procedimento deveria iniciar-se com a abertura pública da vaga e a divulgação dos critérios aplicáveis à seleção. Os candidatos apresentariam informações padronizadas sobre formação acadêmica, trajetória profissional, produção jurídica, exercício de funções públicas, decisões relevantes, vínculos político-partidários recentes e potenciais conflitos de interesse. A publicidade dessas informações permitiria que os perfis fossem efetivamente comparados, em vez de a sociedade tomar conhecimento apenas do candidato já escolhido pelo Presidente da República.

A participação social deveria ocorrer nessa fase de maneira institucionalizada. Entidades acadêmicas, organizações da sociedade civil, associações profissionais e cidadãos poderiam encaminhar informações documentadas acerca dos candidatos. Esse mecanismo, entretanto, precisaria ser acompanhado de garantias procedimentais, especialmente direito de resposta, publicidade das manifestações consideradas relevantes e proteção contra acusações infundadas. A abertura do procedimento à sociedade não deve transformar a seleção em disputa plebiscitária sobre candidatos, mas ampliar a transparência e permitir que informações relevantes sejam conhecidas antes da decisão política.

Concluída essa etapa, a Comissão publicaria relatório fundamentado sobre os candidatos e formaria lista reduzida, preferencialmente tríplice ou quíntupla. Não seria recomendável estabelecer sistema puramente quantitativo de pontuação, sobretudo porque critérios como independência, compreensão constitucional, experiência profissional e qualidade jurídica não podem ser adequadamente reduzidos a parâmetros numéricos. A função do procedimento seria assegurar comparabilidade, transparência e fundamentação, e não converter a escolha de um ministro do STF em concurso público.

A partir da lista, caberia ao Presidente da República selecionar um dos candidatos e apresentar publicamente as razões de sua escolha. A manutenção da participação presidencial preservaria importante componente de responsabilidade democrática do procedimento, mas a discricionariedade atualmente existente seria limitada pela necessidade de escolher entre candidatos previamente submetidos a processo público e plural de avaliação. A motivação presidencial permitiria, ainda, identificar os critérios considerados relevantes para a indicação, tornando a decisão institucionalmente mais transparente.

A escolha permaneceria sujeita à aprovação do Senado Federal, mas o procedimento de confirmação também deveria ser aperfeiçoado. A sabatina precisaria ocorrer após período mínimo destinado ao exame do currículo, do relatório da comissão e das informações apresentadas pelo candidato. Poderiam ser previstas regras que assegurassem espaço para questionamentos formulados por parlamentares da oposição e, em momentos previamente definidos do procedimento, contribuições de especialistas e entidades da sociedade civil. O objetivo não seria transformar o Senado em banca examinadora, mas conferir maior substância ao controle político-constitucional que a Constituição já lhe atribui.

Também se mostra recomendável substituir a atual exigência de maioria absoluta por maioria qualificada de três quintos dos membros do Senado. O quórum proposto exigiria consenso político mais amplo do que aquele necessário no sistema vigente, sem alcançar os dois terços empregados no modelo alemão. A finalidade seria dificultar que uma maioria governamental circunstancial assegurasse, isoladamente, a confirmação do candidato, incentivando algum grau de negociação entre diferentes forças políticas. A maioria qualificada, contudo, deveria ser acompanhada de regras procedimentais capazes de evitar bloqueios indefinidos da nomeação.

Outro ponto relevante diz respeito à duração da investidura. A atual permanência no cargo até a aposentadoria compulsória faz com que a duração concreta do exercício da função dependa significativamente da idade do ministro no momento da nomeação. Em seu lugar, seria possível estabelecer mandato único, longo e não renovável, com duração entre dez e doze anos. Um período dessa extensão preservaria estabilidade suficiente para o exercício independente da jurisdição constitucional e, simultaneamente, permitiria maior previsibilidade na renovação da composição do Tribunal.

A vedação à recondução constitui elemento particularmente importante desse desenho. Se o ministro dependesse de nova deliberação política para permanecer no cargo, poderia surgir incentivo institucional incompatível com a independência judicial. O mandato único elimina essa possibilidade e permite que o magistrado exerça suas funções sem expectativa de renovação por aqueles que participaram de sua escolha. A substituição dos ministros deveria, ademais, ser organizada de maneira escalonada, evitando que circunstâncias fortuitas permitissem a um único Presidente da República indicar parcela excepcionalmente elevada da composição da Corte.

A reforma também deveria disciplinar situações capazes de suscitar conflitos de interesse ou dúvidas justificadas acerca da independência do candidato. Poderiam ser debatidas regras de incompatibilidade ou períodos de quarentena para pessoas que tenham exercido, imediatamente antes da indicação, direção partidária, mandato eletivo ou determinadas funções de confiança diretamente vinculadas ao Presidente da República. Tais restrições, entretanto, deveriam observar critérios de proporcionalidade, pois a experiência no serviço público não constitui, por si só, fator de desqualificação para o exercício da jurisdição constitucional.

A pluralidade na composição da Corte igualmente merece consideração. A excelência jurídica não se identifica necessariamente com uma única trajetória profissional. A experiência comparada e os estudos sobre recrutamento das elites judiciais demonstram a relevância dos percursos profissionais para a compreensão da composição dos tribunais. Marenco dos Santos e Da Ros (2008) evidenciam a importância das trajetórias e dos padrões de recrutamento na formação das cúpulas do Poder Judiciário brasileiro. A diversidade de experiências provenientes da magistratura, da advocacia, do Ministério Público, da academia e de outras atividades jurídicas pode ampliar o repertório institucional da Corte, desde que preservados os requisitos de elevada qualificação jurídica e integridade.

A própria Comissão Nacional de Seleção Constitucional deveria ser estruturada de modo a evitar dois riscos opostos. De um lado, sua composição não poderia permitir hegemonia governamental, sob pena de apenas deslocar para outro órgão o controle político atualmente concentrado no Presidente da República. De outro, tampouco seria conveniente entregar a formação das candidaturas predominantemente às corporações jurídicas, o que poderia favorecer fechamento profissional e reprodução das mesmas redes de recrutamento. A participação equilibrada de representantes políticos, jurídicos e acadêmicos, associada à publicidade das deliberações, à fundamentação das escolhas e a regras de impedimento, constituiria mecanismo de contenção desses riscos.

Considerados em conjunto, esses mecanismos modificariam a distribuição do poder ao longo do procedimento sem excluir a participação dos órgãos constitucionalmente legitimados. A formação das candidaturas seria pluralizada; o Presidente da República conservaria a competência de escolha, porém dentro de uma lista previamente formada e mediante motivação pública; e o Senado Federal manteria a decisão confirmatória, submetida a quórum qualificado e a procedimento de escrutínio mais estruturado. Em vez de concentrar a seleção em um único momento, o modelo distribuiria a responsabilidade institucional entre diferentes agentes.

A proposta, portanto, não pretende despolitizar integralmente a escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, objetivo que seria incompatível com a própria natureza institucional de uma Corte Constitucional. Pretende-se, diversamente, impedir que a dimensão política inerente à investidura se converta em concentração excessiva do poder de escolha. A legitimidade do procedimento seria buscada por meio da pluralização das candidaturas, da transparência dos critérios, da participação social institucionalizada, da motivação das decisões e da exigência de consenso político ampliado.

Nesse desenho, a reforma preservaria a responsabilidade democrática do Presidente da República e do Senado Federal, mas acrescentaria mecanismos de controle capazes de tornar a escolha mais pública, comparável e institucionalmente justificável. A finalidade última não seria assegurar ministros ideologicamente neutros — pretensão pouco compatível com a natureza interpretativa da jurisdição constitucional —, mas criar condições para que diferentes concepções jurídicas possam chegar ao Tribunal por um procedimento que reduza riscos de captura, fortaleça a independência judicial e amplie a confiança pública na legitimidade de sua composição.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

7. Conclusão

A polarização política tornou a escolha dos ministros do STF mais vulnerável a interpretações partidárias. As oportunidades de vaga e as preferências de quem ocupa o Executivo influenciam a composição da Corte, mas não demonstram submissão decisória dos nomeados. Os estudos empíricos de Jaloretto e Mueller (2011) e de Lima e Gomes Neto (2019) recomendam, por isso, cautela diante da tese simplificadora do aparelhamento.

A crítica mais sólida dirige-se ao procedimento. A Constituição concentra no presidente a escolha do único candidato, estabelece requisitos abertos e atribui ao Senado uma confirmação pouco apta a produzir contenção visível. Serrano (2019) destaca a raridade de recusas e questionamentos; Luz e Paes (2017), a insuficiência da participação social; Paes (2011), as limitações da sabatina; e Maroubo (2021), o déficit de legitimidade democrática associado ao protagonismo contemporâneo da Corte.

O direito comparado oferece instrumentos, não respostas prontas. A Alemanha demonstra como a eleição repartida e a supermaioria favorecem acordos; Portugal combina legitimidade parlamentar, diversidade profissional e cooptação parcial; e a África do Sul mostra como uma comissão plural pode formar alternativas e limitar a escolha presidencial. Nos três casos, mandatos longos e não renováveis ampliam a previsibilidade e afastam incentivos ligados à recondução.

Para o Brasil, recomenda-se um procedimento em três estágios: elaboração de lista por comissão transparente e institucionalmente heterogênea; escolha motivada pelo presidente; e confirmação por três quintos do Senado, mediante sabatina estruturada. O mandato único, de dez a doze anos e com renovação escalonada, alcançaria apenas as futuras nomeações. Completariam o modelo critérios públicos, participação social, direito de resposta, regras sobre conflitos de interesse e valorização da diversidade de trajetórias.

A reforma não eliminará disputas interpretativas nem assegurará decisões consensuais, pois essa não é sua função. Uma corte constitucional existe precisamente porque a sociedade diverge sobre o alcance da Constituição. O procedimento de investidura deve conduzir esse desacordo ao Tribunal por canais públicos, plurais e controláveis, em vez de reduzi-lo à confiança pessoal de um presidente ou a uma confirmação senatorial protocolar. Ao distribuir o poder de seleção, a Constituição pode proteger, simultaneamente, a independência judicial, a responsabilidade democrática e a credibilidade institucional.

Em síntese, a legitimidade democrática da jurisdição constitucional não depende da eliminação da política do processo de escolha dos ministros, objetivo incompatível com a própria natureza de uma Corte Constitucional. O que se exige é a criação de mecanismos institucionais capazes de distribuir o poder de nomeação, ampliar a transparência, fortalecer o controle público e assegurar maior pluralidade na composição do Tribunal. Nesse sentido, a reforma do modelo brasileiro pode contribuir para o fortalecimento simultâneo da independência judicial, da responsabilidade democrática e da confiança social no STF.


REFERÊNCIAS

ÁFRICA DO SUL. Constitution of the Republic of South Africa, 1996. Pretoria: Department of Justice and Constitutional Development, 1996. Disponível em: https://www.justice.gov.za/constitution/SAConstitution-web-eng-08.pdf. Acesso em: 9 set. 2026.

ALEMANHA. Act on the Federal Constitutional Court (Bundesverfassungsgerichtsgesetz - BVerfGG). Bonn, 1951. Versão atualizada. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/englisch_bverfgg/englisch_bverfgg.html. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 set. 2026.

JALORETTO, Maria Fernanda; MUELLER, Bernardo Pinheiro Machado. O procedimento de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal: uma análise empírica. Economic Analysis of Law Review, Brasília, v. 2, n. 1, p. 170-187, 2011. DOI: https://doi.org/10.18836/2178-0587/ealr.v2n1p170-187.

LIMA, Flávia Danielle Santiago; GOMES NETO, José Mario Wanderley. Aparelhamento da Corte? Uma análise atitudinal da relação entre indicação partidária e comportamento decisório no Supremo Tribunal Federal. Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, Santo Ângelo, v. 19, n. 35, p. 109-125, 2019. DOI: https://doi.org/10.31512/rdj.v19i35.3096.

LLANOS, Mariana; LEMOS, Leany. Presidential preferences? The Supreme Federal Tribunal nominations in democratic Brazil. Latin American Politics and Society, v. 55, n. 2, p. 77-105, 2013. DOI: https://doi.org/10.1111/j.1548-2456.2013.00188.x.

LUZ, Eduardo Silva; PAES, José Eduardo Sabo. A participação da sociedade civil na escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 12, n. 2, p. 257-280, 2017. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/72974. Acesso em: 9 set. 2026.

MARENCO DOS SANTOS, André; DA ROS, Luciano. Caminhos que levam à Corte: carreiras e padrões de recrutamento dos ministros dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário brasileiro (1829-2006). Revista de Sociologia e Política, Curitiba, v. 16, n. 30, p. 131-149, 2008. DOI: https://doi.org/10.1590/S0104-44782008000100009.

MAROUBO, Felipe Pereira. O processo de escolha dos ministros de Cortes Constitucionais: o debate brasileiro à luz da legitimidade democrática e do direito comparado. Revista do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, v. 8, n. 14, p. 37-69, 2021. Disponível em: https://revista.mpc.pr.gov.br/index.php/RMPCPR/article/view/74. Acesso em: 9 set. 2026.

OLIVEIRA, Eduardo Santos de. O sistema político brasileiro hoje: o governo do Supremo Tribunal Federal e legitimidade democrática. Sociologias, Porto Alegre, ano 15, n. 33, p. 206-246, maio/ago. 2013. DOI: https://doi.org/10.1590/S1517-45222013000200008.

PAES, Taíse Sossai. A influência do processo de escolha dos ministros da Suprema Corte na judicialização da política: uma análise empírica do procedimento da sabatina dos indicados para o Supremo Tribunal Federal. 2011. 78. f. Dissertação (Mestrado Profissional em Poder Judiciário) - Escola de Direito do Rio de Janeiro, Fundação Getulio Vargas, Rio de Janeiro, 2011.

PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Lisboa: Assembleia da República, 1976. Art. 222. Disponível em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Acesso em: 9 set. 2026.

PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Estatuto dos juízes constitucionais. Lisboa, [s. d.]. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/tribunal-estatutojuizes.html. Acesso em: 9 set. 2026.

SERRANO, Paulo Marcelo de Miranda. A elite governante e a escolha dos ministros do STF. Perspectivas: Revista de Ciências Sociais, São Paulo, v. 53, p. 33-57, jan./jun. 2019. Disponível em: https://periodicos.fclar.unesp.br/perspectivas/article/view/13458. Acesso em: 9 set. 2026.

TAVARES FILHO, Newton. Democratização do processo de nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa, 2006. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/items/77ff7da2-2a1b-46bf-83f0-e93c40a664a3. Acesso em: 9 set. 2026.

WALDRON, Jeremy. The core of the case against judicial review. Yale Law Journal, New Haven, v. 115, n. 6, p. 1346-1406, 2006. DOI: https://doi.org/10.2307/20455656.


Notas

  1. O método funcional, no Direito Comparado, consiste em comparar institutos, normas ou estruturas jurídicas a partir das funções que desempenham em seus respectivos ordenamentos, e não apenas de sua forma, denominação ou classificação dogmática. Parte-se, portanto, de um problema jurídico ou social comum para investigar as diferentes soluções adotadas pelos sistemas examinados. Essa perspectiva permite comparar institutos formalmente distintos, mas funcionalmente equivalentes, evitando a simples transposição de categorias próprias de um ordenamento para outro. No campo da jurisdição constitucional, por exemplo, o método possibilita comparar diferentes modelos de composição e escolha dos membros das Cortes Constitucionais a partir da função que esses mecanismos exercem na promoção da independência judicial, da pluralidade institucional e da legitimidade democrática.

  2. A expressão “Senado” (Senat), no âmbito do Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht), não designa uma Casa legislativa, como ocorre no sistema brasileiro. O Tribunal é dividido em dois Senados, que constituem seus principais órgãos jurisdicionais, cada qual composto por oito juízes. Assim, o Primeiro Senado (Erster Senat) e o Segundo Senado (Zweiter Senat) integram a própria estrutura interna da Corte Constitucional. Não devem ser confundidos com o Bundestag, órgão parlamentar de representação popular, nem com o Bundesrat, órgão por meio do qual os Estados federados (Länder) participam da legislação e da administração da Federação.


Abstract: This article critically analyzes the Brazilian constitutional model for the appointment of Justices to the Federal Supreme Court, with particular attention to the concentration of nomination authority in the President of the Republic, the role performed by the Federal Senate, and the implications of this institutional design for the democratic legitimacy of the Court’s composition in a context of heightened political polarization. The research adopts a bibliographical, documentary, and comparative approach, examining the Brazilian model in light of legal and empirical studies and the institutional experiences of Germany, Portugal, and South Africa. It proceeds from the premise that presidential participation gives the appointment process a political dimension, without necessarily implying decisional loyalty by a Justice to the President responsible for the appointment. The analysis identifies as critical aspects the concentration of candidate selection power in the Executive, the limitations of senatorial scrutiny, the open-ended nature of constitutional eligibility requirements, and the limited institutionalization of public participation. Comparative experience reveals different mechanisms for distributing appointment powers, building qualified consensus, establishing fixed judicial terms, and pluralizing the bodies involved in the selection process. On this basis, the article proposes for Brazil a procedure combining plural candidate selection, a reasoned presidential choice, Senate confirmation by a qualified majority, a structured confirmation hearing, and a single fixed term of office. It concludes that improving the appointment model may contribute to reconciling judicial independence, institutional pluralism, democratic accountability, and public trust, without seeking to eliminate the political dimension inherent in the composition of a constitutional court.

Key words : Brazilian Federal Supreme Court. Judicial appointments. Political polarization. Democratic legitimacy. Constitutional adjudication.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Alves da Silva

Mestre e Doutor em Direito. Advogado. Historiador. Professor Universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos