Capa da publicação Ministros do STF: como reformar o modelo de escolha

Polarização política e escolha dos Ministros do STF: limites e reforma do modelo brasileiro

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13/09/2026 às 11:18
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6. Parâmetros para uma reforma constitucional brasileira

A reformulação do procedimento de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal deve partir de critérios institucionais permanentes, e não de antagonismos políticos conjunturais ou de insatisfação com decisões específicas da Corte. Uma alteração constitucional destinada a abreviar os mandatos dos atuais ministros ou a modificar imediatamente a composição do Tribunal poderia assumir caráter casuístico e comprometer justamente a independência judicial que a reforma pretende fortalecer. Por essa razão, eventual mudança deve produzir efeitos exclusivamente prospectivos, preservando as investiduras em curso e estabelecendo regras de transição capazes de impedir a concentração extraordinária de novas vagas durante um único governo.

O primeiro aspecto a ser enfrentado diz respeito à concentração do poder de formação da candidatura nas mãos do Presidente da República. No modelo vigente, embora a nomeação dependa da aprovação do Senado Federal, cabe ao chefe do Executivo selecionar livremente o único nome submetido ao controle parlamentar. A experiência comparada examinada neste estudo sugere que a legitimidade do procedimento pode ser ampliada quando a definição das candidaturas deixa de depender exclusivamente de um único agente político e passa a incorporar diferentes instituições e perspectivas.

Nesse sentido, propõe-se a criação de uma Comissão Nacional de Seleção Constitucional, responsável pela formação de uma lista pública de candidatos às vagas do Supremo Tribunal Federal. A comissão deveria possuir composição plural e equilibrada, com mandatos temporários para seus integrantes e sem predominância de qualquer instituição ou segmento profissional. Poderiam participar representantes indicados pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público e por instituições acadêmicas. Sua composição deveria assegurar, ainda, a presença da oposição parlamentar e considerar a diversidade regional, racial e de gênero.

A atribuição da comissão não seria nomear ministros nem substituir a competência constitucional dos agentes democraticamente eleitos. Sua função consistiria em organizar a etapa preliminar do procedimento, identificar candidatos que preenchessem os requisitos constitucionais e apresentar ao Presidente da República um conjunto institucionalmente qualificado de alternativas. Preservar-se-ia, assim, a responsabilidade política presidencial pela escolha, mas seria eliminado o monopólio do Executivo sobre a formação inicial da candidatura.

O procedimento deveria iniciar-se com a abertura pública da vaga e a divulgação dos critérios aplicáveis à seleção. Os candidatos apresentariam informações padronizadas sobre formação acadêmica, trajetória profissional, produção jurídica, exercício de funções públicas, decisões relevantes, vínculos político-partidários recentes e potenciais conflitos de interesse. A publicidade dessas informações permitiria que os perfis fossem efetivamente comparados, em vez de a sociedade tomar conhecimento apenas do candidato já escolhido pelo Presidente da República.

A participação social deveria ocorrer nessa fase de maneira institucionalizada. Entidades acadêmicas, organizações da sociedade civil, associações profissionais e cidadãos poderiam encaminhar informações documentadas acerca dos candidatos. Esse mecanismo, entretanto, precisaria ser acompanhado de garantias procedimentais, especialmente direito de resposta, publicidade das manifestações consideradas relevantes e proteção contra acusações infundadas. A abertura do procedimento à sociedade não deve transformar a seleção em disputa plebiscitária sobre candidatos, mas ampliar a transparência e permitir que informações relevantes sejam conhecidas antes da decisão política.

Concluída essa etapa, a Comissão publicaria relatório fundamentado sobre os candidatos e formaria lista reduzida, preferencialmente tríplice ou quíntupla. Não seria recomendável estabelecer sistema puramente quantitativo de pontuação, sobretudo porque critérios como independência, compreensão constitucional, experiência profissional e qualidade jurídica não podem ser adequadamente reduzidos a parâmetros numéricos. A função do procedimento seria assegurar comparabilidade, transparência e fundamentação, e não converter a escolha de um ministro do STF em concurso público.

A partir da lista, caberia ao Presidente da República selecionar um dos candidatos e apresentar publicamente as razões de sua escolha. A manutenção da participação presidencial preservaria importante componente de responsabilidade democrática do procedimento, mas a discricionariedade atualmente existente seria limitada pela necessidade de escolher entre candidatos previamente submetidos a processo público e plural de avaliação. A motivação presidencial permitiria, ainda, identificar os critérios considerados relevantes para a indicação, tornando a decisão institucionalmente mais transparente.

A escolha permaneceria sujeita à aprovação do Senado Federal, mas o procedimento de confirmação também deveria ser aperfeiçoado. A sabatina precisaria ocorrer após período mínimo destinado ao exame do currículo, do relatório da comissão e das informações apresentadas pelo candidato. Poderiam ser previstas regras que assegurassem espaço para questionamentos formulados por parlamentares da oposição e, em momentos previamente definidos do procedimento, contribuições de especialistas e entidades da sociedade civil. O objetivo não seria transformar o Senado em banca examinadora, mas conferir maior substância ao controle político-constitucional que a Constituição já lhe atribui.

Também se mostra recomendável substituir a atual exigência de maioria absoluta por maioria qualificada de três quintos dos membros do Senado. O quórum proposto exigiria consenso político mais amplo do que aquele necessário no sistema vigente, sem alcançar os dois terços empregados no modelo alemão. A finalidade seria dificultar que uma maioria governamental circunstancial assegurasse, isoladamente, a confirmação do candidato, incentivando algum grau de negociação entre diferentes forças políticas. A maioria qualificada, contudo, deveria ser acompanhada de regras procedimentais capazes de evitar bloqueios indefinidos da nomeação.

Outro ponto relevante diz respeito à duração da investidura. A atual permanência no cargo até a aposentadoria compulsória faz com que a duração concreta do exercício da função dependa significativamente da idade do ministro no momento da nomeação. Em seu lugar, seria possível estabelecer mandato único, longo e não renovável, com duração entre dez e doze anos. Um período dessa extensão preservaria estabilidade suficiente para o exercício independente da jurisdição constitucional e, simultaneamente, permitiria maior previsibilidade na renovação da composição do Tribunal.

A vedação à recondução constitui elemento particularmente importante desse desenho. Se o ministro dependesse de nova deliberação política para permanecer no cargo, poderia surgir incentivo institucional incompatível com a independência judicial. O mandato único elimina essa possibilidade e permite que o magistrado exerça suas funções sem expectativa de renovação por aqueles que participaram de sua escolha. A substituição dos ministros deveria, ademais, ser organizada de maneira escalonada, evitando que circunstâncias fortuitas permitissem a um único Presidente da República indicar parcela excepcionalmente elevada da composição da Corte.

A reforma também deveria disciplinar situações capazes de suscitar conflitos de interesse ou dúvidas justificadas acerca da independência do candidato. Poderiam ser debatidas regras de incompatibilidade ou períodos de quarentena para pessoas que tenham exercido, imediatamente antes da indicação, direção partidária, mandato eletivo ou determinadas funções de confiança diretamente vinculadas ao Presidente da República. Tais restrições, entretanto, deveriam observar critérios de proporcionalidade, pois a experiência no serviço público não constitui, por si só, fator de desqualificação para o exercício da jurisdição constitucional.

A pluralidade na composição da Corte igualmente merece consideração. A excelência jurídica não se identifica necessariamente com uma única trajetória profissional. A experiência comparada e os estudos sobre recrutamento das elites judiciais demonstram a relevância dos percursos profissionais para a compreensão da composição dos tribunais. Marenco dos Santos e Da Ros (2008) evidenciam a importância das trajetórias e dos padrões de recrutamento na formação das cúpulas do Poder Judiciário brasileiro. A diversidade de experiências provenientes da magistratura, da advocacia, do Ministério Público, da academia e de outras atividades jurídicas pode ampliar o repertório institucional da Corte, desde que preservados os requisitos de elevada qualificação jurídica e integridade.

A própria Comissão Nacional de Seleção Constitucional deveria ser estruturada de modo a evitar dois riscos opostos. De um lado, sua composição não poderia permitir hegemonia governamental, sob pena de apenas deslocar para outro órgão o controle político atualmente concentrado no Presidente da República. De outro, tampouco seria conveniente entregar a formação das candidaturas predominantemente às corporações jurídicas, o que poderia favorecer fechamento profissional e reprodução das mesmas redes de recrutamento. A participação equilibrada de representantes políticos, jurídicos e acadêmicos, associada à publicidade das deliberações, à fundamentação das escolhas e a regras de impedimento, constituiria mecanismo de contenção desses riscos.

Considerados em conjunto, esses mecanismos modificariam a distribuição do poder ao longo do procedimento sem excluir a participação dos órgãos constitucionalmente legitimados. A formação das candidaturas seria pluralizada; o Presidente da República conservaria a competência de escolha, porém dentro de uma lista previamente formada e mediante motivação pública; e o Senado Federal manteria a decisão confirmatória, submetida a quórum qualificado e a procedimento de escrutínio mais estruturado. Em vez de concentrar a seleção em um único momento, o modelo distribuiria a responsabilidade institucional entre diferentes agentes.

A proposta, portanto, não pretende despolitizar integralmente a escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, objetivo que seria incompatível com a própria natureza institucional de uma Corte Constitucional. Pretende-se, diversamente, impedir que a dimensão política inerente à investidura se converta em concentração excessiva do poder de escolha. A legitimidade do procedimento seria buscada por meio da pluralização das candidaturas, da transparência dos critérios, da participação social institucionalizada, da motivação das decisões e da exigência de consenso político ampliado.

Nesse desenho, a reforma preservaria a responsabilidade democrática do Presidente da República e do Senado Federal, mas acrescentaria mecanismos de controle capazes de tornar a escolha mais pública, comparável e institucionalmente justificável. A finalidade última não seria assegurar ministros ideologicamente neutros — pretensão pouco compatível com a natureza interpretativa da jurisdição constitucional —, mas criar condições para que diferentes concepções jurídicas possam chegar ao Tribunal por um procedimento que reduza riscos de captura, fortaleça a independência judicial e amplie a confiança pública na legitimidade de sua composição.

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7. Conclusão

A polarização política tornou a escolha dos ministros do STF mais vulnerável a interpretações partidárias. As oportunidades de vaga e as preferências de quem ocupa o Executivo influenciam a composição da Corte, mas não demonstram submissão decisória dos nomeados. Os estudos empíricos de Jaloretto e Mueller (2011) e de Lima e Gomes Neto (2019) recomendam, por isso, cautela diante da tese simplificadora do aparelhamento.

A crítica mais sólida dirige-se ao procedimento. A Constituição concentra no presidente a escolha do único candidato, estabelece requisitos abertos e atribui ao Senado uma confirmação pouco apta a produzir contenção visível. Serrano (2019) destaca a raridade de recusas e questionamentos; Luz e Paes (2017), a insuficiência da participação social; Paes (2011), as limitações da sabatina; e Maroubo (2021), o déficit de legitimidade democrática associado ao protagonismo contemporâneo da Corte.

O direito comparado oferece instrumentos, não respostas prontas. A Alemanha demonstra como a eleição repartida e a supermaioria favorecem acordos; Portugal combina legitimidade parlamentar, diversidade profissional e cooptação parcial; e a África do Sul mostra como uma comissão plural pode formar alternativas e limitar a escolha presidencial. Nos três casos, mandatos longos e não renováveis ampliam a previsibilidade e afastam incentivos ligados à recondução.

Para o Brasil, recomenda-se um procedimento em três estágios: elaboração de lista por comissão transparente e institucionalmente heterogênea; escolha motivada pelo presidente; e confirmação por três quintos do Senado, mediante sabatina estruturada. O mandato único, de dez a doze anos e com renovação escalonada, alcançaria apenas as futuras nomeações. Completariam o modelo critérios públicos, participação social, direito de resposta, regras sobre conflitos de interesse e valorização da diversidade de trajetórias.

A reforma não eliminará disputas interpretativas nem assegurará decisões consensuais, pois essa não é sua função. Uma corte constitucional existe precisamente porque a sociedade diverge sobre o alcance da Constituição. O procedimento de investidura deve conduzir esse desacordo ao Tribunal por canais públicos, plurais e controláveis, em vez de reduzi-lo à confiança pessoal de um presidente ou a uma confirmação senatorial protocolar. Ao distribuir o poder de seleção, a Constituição pode proteger, simultaneamente, a independência judicial, a responsabilidade democrática e a credibilidade institucional.

Em síntese, a legitimidade democrática da jurisdição constitucional não depende da eliminação da política do processo de escolha dos ministros, objetivo incompatível com a própria natureza de uma Corte Constitucional. O que se exige é a criação de mecanismos institucionais capazes de distribuir o poder de nomeação, ampliar a transparência, fortalecer o controle público e assegurar maior pluralidade na composição do Tribunal. Nesse sentido, a reforma do modelo brasileiro pode contribuir para o fortalecimento simultâneo da independência judicial, da responsabilidade democrática e da confiança social no STF.

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Sobre o autor
Rodrigo Alves da Silva

Mestre e Doutor em Direito. Advogado. Historiador. Professor Universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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