Capa da publicação Inteligência de Estado sob controle da Constituição
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Artigo Destaque dos editores

Da vigilância política à inteligência constitucional.

Os novos fundamentos democráticos da inteligência de Estado

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Resumo:


  • A Inteligência Constitucional propõe uma reconstrução democrática da atividade de Inteligência de Estado no Brasil, dissociando-a do ideário autoritário e voltando-se para a proteção da ordem constitucional.

  • É uma função estatal que envolve a produção, proteção, análise e disseminação de conhecimento estratégico, exercida sob limites jurídicos, controles institucionais e respeito aos direitos fundamentais.

  • A legitimidade da Inteligência Constitucional depende de controles internos e externos, harmonização do sigilo com a transparência, cultura institucional democrática e formação dos profissionais orientada pelos princípios constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Como legitimar a Inteligência de Estado sem reviver a vigilância política? A Inteligência Constitucional une eficiência informacional, controle democrático e direitos fundamentais.

Sigilo, controle institucional e proteção da ordem constitucional em tempos de tensão entre Poderes

Resumo: O presente artigo propõe e desenvolve o conceito de Inteligência Constitucional como categoria semântica, normativa e institucional destinada a expressar a reconstrução democrática da atividade de Inteligência de Estado no Brasil, com o objetivo de dissociá-la definitivamente do ideário autoritário de vigilância política, repressão do dissenso e controle de opositores que historicamente marcou os serviços de informação no país. A Inteligência Constitucional é compreendida como atividade estatal de produção, proteção, análise e difusão de conhecimento estratégico orientada à preservação da ordem constitucional, exercida sob limites jurídicos, controles institucionais e respeito aos direitos fundamentais. A partir de referenciais da teoria constitucional, da teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann e da literatura sobre controle democrático da atividade de Inteligência, o artigo analisa como a Inteligência de Estado, no contexto constitucional inaugurado em 1988, deve ser compreendida como função pública legítima, indispensável à redução de incertezas decisórias, à antecipação de riscos complexos e ao fortalecimento da capacidade estatal de proteção das instituições democráticas. Sustenta-se que a utilidade da categoria Inteligência Constitucional reside precisamente em fixar, no plano da linguagem, da cultura institucional e dos critérios de legitimidade, a nova realidade democrática da Inteligência: uma atividade necessária ao Estado contemporâneo, mas cuja legitimidade depende da conjugação entre eficácia informacional, submissão ao Estado de Direito, mecanismos robustos de accountability, transparência institucional compatível com o sigilo necessário, equilíbrio entre os Poderes, cultura profissional democrática e formação orientada pelos direitos fundamentais. Nesse sentido, proteger a ordem constitucional não significa conferir poder ilimitado aos órgãos encarregados de protegê-la: a própria atividade de Inteligência deve permanecer submetida à Constituição, aos controles institucionais e à separação de Poderes.

Palavras-chave: Inteligência Constitucional; Inteligência de Estado; Estado Democrático de Direito; Teoria dos Sistemas; Controle Democrático; Accountability.


1. Introdução

A atividade de Inteligência ocupa posição ambivalente no Estado Democrático de Direito. De um lado, constitui função estatal indispensável à produção de conhecimento estratégico, à antecipação de riscos e à proteção da ordem constitucional em ambientes marcados por incerteza, complexidade informacional e ameaças difusas. De outro, seu exercício envolve sigilo, acesso a informações sensíveis e potencial de afetação de direitos fundamentais, o que exige limites jurídicos, controles institucionais e cultura profissional compatível com a democracia.

No Brasil, essa ambivalência assume contornos particularmente sensíveis. A experiência histórica dos órgãos de informação durante o regime autoritário vinculou a atividade de Inteligência à vigilância política, ao monitoramento de opositores e à repressão do dissenso. A Constituição de 1988 (Brasil, 1988) promoveu a ruptura democrática e instituiu uma ordem fundada na dignidade da pessoa humana, no pluralismo político, na soberania popular, na separação de Poderes e na proteção dos direitos fundamentais. A atividade de Inteligência, nesse novo contexto, somente pode ser compreendida como função estatal legítima quando orientada à preservação da ordem constitucional e submetida aos limites do Estado de Direito. Por atividade típica estatal, desde a Constituição de 1988, sua legitimidade pauta-se na democracia, princípio textual e preambular, hermenêutico e fundante para toda a Carta 1, bem como em todos os demais princípios constitucionais.

A edição da Lei nº 9.883, de 1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e criou a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), representou marco relevante no processo de reconversão democrática da atividade. Ainda assim, a disciplina normativa da Inteligência no Brasil permanece marcada por baixa densidade constitucional e infraconstitucional. A Constituição não trata da atividade de Inteligência de Estado, e a legislação ordinária, embora importante, não resolve de forma suficiente questões relativas a competências, limites, controles, cultura institucional, transparência e responsabilização. Essa deficiência normativa contribui para a persistência de zonas de incerteza jurídica e para a dificuldade de consolidar uma compreensão democrática da atividade.

Ao mesmo tempo, o Estado contemporâneo enfrenta ameaças cada vez mais complexas, transnacionais e tecnologicamente mediadas. Ataques cibernéticos, campanhas coordenadas de desinformação, instrumentalização de plataformas digitais, criminalidade organizada em rede, radicalização extremista e interferências estrangeiras em processos internos desafiam as categorias tradicionais de segurança, defesa e soberania. Essas ameaças não respeitam fronteiras rígidas, não se deixam apreender por modelos convencionais de imputação e exigem capacidade estatal de filtragem, análise e antecipação. Nesse cenário, a Inteligência deixa de ser apenas instrumento auxiliar de segurança e passa a integrar a infraestrutura cognitiva da governança constitucional.

Este artigo propõe a categoria de Inteligência Constitucional para redesignar, no campo do ideário, conceitual, a atividade estatal de produção, análise, proteção e difusão de conhecimento estratégico orientada à preservação da ordem constitucional, exercida sob limites jurídicos, controles institucionais e respeito aos direitos fundamentais. A expressão possui função representativa e simbólica: busca demarcar a ruptura entre a Inteligência compatível com a democracia e as práticas autoritárias de vigilância política que mancharam parte da história brasileira. Inteligência Constitucional é atividade pública submetida à Constituição, ainda que parte de suas operações demande sigilo.

A questão assume especial relevância em momentos de elevada tensão institucional, nos quais diferentes órgãos e Poderes passam a reivindicar, em nome da proteção da ordem constitucional, competências ampliadas de prevenção, investigação, informação e resposta. Nesses contextos, a defesa da Constituição não pode ser compreendida como autorização para a expansão ilimitada do poder estatal. Ao contrário, quanto maior a invocação da proteção constitucional como fundamento da atuação estatal, maior deve ser a exigência de delimitação jurídica, controle recíproco entre os Poderes, responsabilização e respeito aos direitos fundamentais. A Inteligência Constitucional, nesse sentido, não se define apenas pela finalidade de proteger a ordem constitucional, mas também pela submissão dos próprios instrumentos dessa proteção à ordem que se pretende preservar.

A hipótese desenvolvida é a de que a Inteligência Constitucional deve ser compreendida a partir da articulação entre eficiência informacional e legitimidade constitucional no Estado Democrático de Direito. Por um lado, atua como mecanismo de redução de complexidade, ao selecionar, organizar e qualificar informações relevantes para a tomada de decisão pública em contextos de elevada incerteza. Por outro, essa atuação somente se mantém constitucionalmente legítima quando submetida a controles institucionais robustos, transparência compatível com sua natureza, cultura profissional democrática e formação orientada pelos direitos fundamentais. Assim, eficiência informacional e legitimidade constitucional não são dimensões dissociadas: a primeira somente adquire valor democrático quando exercida dentro dos limites impostos pela segunda.

O referencial teórico do artigo combina elementos da teoria constitucional, da teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann e da literatura sobre controle democrático da atividade de Inteligência. A partir de Luhmann, compreende-se a Inteligência como mecanismo estatal de processamento seletivo de complexidade ambiental, apto a transformar fluxos informacionais dispersos em conhecimento estratégico para o sistema político. A partir da teoria da legitimidade e da responsabilidade e controle (accountability), examina-se como a atividade pode ser compatibilizada com a publicidade democrática, o sigilo necessário, o controle parlamentar, judicial, administrativo, financeiro e social, bem como com a formação de uma cultura institucional comprometida com o Estado de Direito.

O artigo estrutura-se em três partes. A primeira desenvolve o conceito de Inteligência Constitucional, distinguindo-o das práticas autoritárias de vigilância e situando-o no marco da Constituição de 1988. A segunda analisa a Inteligência como mecanismo de redução de complexidade em sociedades hiperconectadas, marcadas por riscos difusos e ameaças híbridas. A terceira examina as condições de legitimidade da atividade, com ênfase nos controles institucionais, na tensão entre sigilo e transparência, na cultura profissional democrática e na formação dos agentes de Inteligência. Ao final, sustenta-se que fortalecer a Inteligência Constitucional significa fortalecer simultaneamente a capacidade decisória do Estado e sua submissão permanente à Constituição.


2. A Inteligência Constitucional

A Inteligência é uma das atividades mais antigas do Estado e se tornou elemento decisivo para a segurança nacional, a política externa e a tomada de decisões governamentais. Em sua feição contemporânea, os serviços de Inteligência são condição para o Estado antecipar ameaças, produzir e tomar decisões com base em conhecimento estruturado e preservar o sigilo de informações, fontes, métodos e capacidades sensíveis (Born, 2004).

Hans Born entende que a Inteligência pode ser compreendida tanto como uma modalidade específica de conhecimento produzido para fins estatais quanto como a atividade institucional voltada à sua obtenção, análise e difusão. Nesse sentido, os órgãos de Inteligência correspondem às estruturas especializadas responsáveis pela produção desse conhecimento. Justamente porque sua atuação decorre de um mandato legalmente delimitado e se submete à direção civil, é necessário que a Inteligência mantenha diálogo constante com o processo de formulação de políticas públicas, sem, contudo, confundir-se com ele (Born, 2004).

No Brasil, a Lei nº 9.883, de 1999, conceitua a Inteligência como o conjunto de processos voltados à coleta, tratamento e difusão de informações relevantes, no âmbito interno e externo, capazes de influenciar a tomada de decisões governamentais e a proteção da sociedade e do Estado (Brasil, 1999, art. 1º, §2º). Em paralelo, a Contrainteligência é definida como as ações destinadas a proteger esse sistema informacional, prevenindo, identificando e neutralizando a Inteligência adversa (Brasil, 1999, art. 1º, §3º). Juntas, as atividades são representativas da função estratégica estatal, e visam a organizar o fluxo de conhecimento e estruturar um ciclo contínuo de produção e resguardo de informações essenciais ao funcionamento seguro do Estado.

Essa norma, que instituiu o Sisbin e criou a Abin (Brasil, 1999) representou marco no processo de reconversão democrática da Inteligência de Estado, ao estabelecer finalidades, competências e limites para a atividade.

Apesar desse marco, a disciplina jurídica da Inteligência de Estado permanece marcada por baixa densidade normativa. A Constituição Federal de 1988 não menciona expressamente a atividade de Inteligência, embora ofereça fundamentos indiretos para sua existência e para seu controle, a partir das competências estatais relacionadas à defesa do Estado, às relações exteriores, à segurança da sociedade, à proteção de direitos fundamentais e à fiscalização da Administração Pública. A Lei nº 9.883, de 1999, por sua vez, define a atividade e estrutura o Sisbin, mas ainda o faz de modo sintético, sem densificar suficientemente competências, procedimentos, limites materiais, formas de controle e parâmetros de responsabilização.

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Essa disciplina constitucional indireta e essa baixa densidade infraconstitucional não retiram fundamento jurídico da atividade, mas ampliam a necessidade de interpretação constitucional e de aperfeiçoamento normativo. No campo do controle judicial, por exemplo, a garantia de acesso à jurisdição preserva a possibilidade de revisão de lesões ou ameaças a direitos; a ausência de marcos legais mais precisos, contudo, tende a produzir respostas esparsas, reativas e dependentes da capacidade de indivíduos ou instituições identificarem violações concretas e provocarem o Poder Judiciário.

Além disso, a insuficiência normativa contribui para o desconhecimento coletivo, o preconceito histórico e a desconfiança em relação aos órgãos de Inteligência, perpetuando a associação entre a atividade e a repressão política que marcou a memória brasileira.

A experiência brasileira com o Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) e com o Serviço Nacional de Informações (SNI), que instrumentalizaram a atividade de Inteligência para fins de repressão política durante o regime militar 2, demonstra que, no país, seu exercício operou, por largo período, fora de parâmetros democráticos: produziram-se dados desvirtuados sobre cidadãos, emitiram-se juízos subjetivos sem contraditório e executaram-se operações que resultaram em prisões arbitrárias, tortura e assassinatos.

O ideário autoritário legado por esse período histórico deixou rastros que reverberam ainda hoje, não obstante a instituição do Estado Democrático de Direito pela Constituição Federal de 1988 e a reconversão democrática da Inteligência com a edição da Lei nº 9.883, de 1999.

Reconhecendo a essencialidade da atividade no mundo contemporâneo e buscando contribuir para o seu reprocessamento identitário, propõe-se aqui a expressão “Inteligência Constitucional”, compreendida como a atividade a que se refere a Lei nº 9.883, de 1999, exercida sob estrita observância da Constituição, das leis, dos direitos fundamentais e dos mecanismos institucionais de controle. Trata-se de uma categoria de natureza predominantemente conceitual e normativa, e não da criação de uma nova espécie jurídica de Inteligência. Sua utilidade consiste em demarcar, no plano da linguagem, da cultura institucional e dos critérios de legitimidade, a ruptura com a tradição autoritária que historicamente marcou os órgãos de informação no Brasil.

Como sugere Bourdieu, além de refletir o mundo social, a linguagem exerce poder simbólico ao conformar percepções, classificações e disposições de conduta (Bourdieu, 1991, p. 37-39). Nessa perspectiva, a expressão Inteligência Constitucional pretende operar, já no plano semântico, uma reorientação da compreensão da atividade, reinscrevendo-a sob referência imediata à Constituição, aos direitos fundamentais e aos mecanismos institucionais de controle.

A expressão Inteligência Constitucional distingue-se, portanto, de formulações como democratic accountability ou intelligence under the rule of law, recorrentes em Born, Leigh e Wills (Born; Leigh; Wills, 2015), que são predominantemente procedimentais, centradas em mecanismos externos de controle e responsabilização. Inteligência Constitucional vai além ao integrar numa única categoria a função sistêmica da atividade, as condições de sua legitimidade democrática e a cultura institucional como condição de validade, dimensões tratadas separadamente pela literatura dominante. O adjetivo “Constitucional”, ademais, opera como padrão normativo e não como espécie descritiva dentro de um gênero. Não se pretende, portanto, criar uma distinção jurídica entre uma “Inteligência Constitucional” e uma eventual “Inteligência Inconstitucional”, como se ambas constituíssem categorias paralelas. A expressão busca, ao contrário, demarcar o único modelo de exercício da atividade compatível com a Constituição de 1988: aquele cuja finalidade é constitucionalmente legítima e cujos próprios meios permanecem submetidos aos limites constitucionais.

A legitimidade da Inteligência Constitucional decorre, portanto, de uma dupla vinculação: sua finalidade deve ser a proteção da ordem constitucional, e seus próprios meios devem permanecer submetidos a essa mesma ordem. Não há, nesse sentido, uma zona de excepcionalidade constitucional fundada na necessidade de proteger a Constituição. A atividade somente se mostra constitucionalmente legítima quando a proteção que oferece à ordem constitucional é realizada pelos meios que essa própria ordem admite e limita.

Compreendida nesses termos, a Inteligência pressupõe, desde logo, a proteção da própria Constituição e, por conseguinte, de seus fundamentos, dentre os quais se destacam a soberania em seu sentido jurídico-político de autodeterminação 3, a soberania popular, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

A Inteligência Constitucional distancia-se, assim, da ideia de vigilância ideológica ou de repressão do dissenso e se afasta das concepções autoritárias de Inteligência em três dimensões fundamentais. Quanto à finalidade, enquanto os serviços de Inteligência em regimes autoritários se voltam ao controle político da sociedade, a Inteligência Constitucional orienta-se à proteção da ordem constitucional e ao apoio qualificado à tomada de decisões públicas. Quanto aos limites, opera dentro de marcos legais precisos, submetendo-se a controles institucionais, parlamentares e jurisdicionais. Quanto à cultura institucional, pressupõe agentes formados sob valores democráticos, capazes de distinguir ameaças reais à ordem constitucional de manifestações legítimas do pluralismo político.

Balizada por preceitos fundantes do Estado e por mecanismos de accountability, a Inteligência Constitucional reforça a capacidade do Estado de decidir e governar com base em conhecimento qualificado, fortalecendo a democracia por meio da governança informacional e da proteção das liberdades constitucionais. A capacidade de proteger a ordem constitucional não pode, portanto, converter-se em autorização para escapar aos mecanismos de controle que integram a própria ordem constitucional.


3. Inteligência Constitucional como Mecanismo de Redução de Complexidade

3.1. O exercício da Inteligência diante da complexificação das ameaças contemporâneas

A crescente interdependência tecnológica, a circulação transnacional de dados e a complexificação de ameaças impõem desafios inéditos à autonomia decisória do Estado. Riscos sistêmicos hoje se manifestam em formas difusas e multidimensionais, desafiando sobremaneira os instrumentos tradicionais de resposta estatal.

Dentre as ameaças emergentes, destacam-se (i) ataques cibernéticos capazes de paralisar infraestruturas críticas, como sistemas elétricos nacionais e redes bancárias; (ii) campanhas coordenadas de desinformação que minam a confiança em processos eleitorais e nas próprias instituições democráticas; (iii) a capilarização do crime organizado transnacional, que utiliza redes digitais para lavagem de dinheiro, logística e recrutamento, e; (iv) a instrumentalização de plataformas digitais para radicalização e mobilização de grupos extremistas.

A complexificação das ameaças contemporâneas deixa de ser apenas um desafio tático ou operacional e revela uma crise estrutural mais ampla: a relativização da soberania estatal. Esse processo, contudo, não decorre exclusivamente da emergência das tecnologias digitais. Já na década de 1970, Celso Furtado identificava a transformação das funções do Estado e a emergência de uma nova forma de organização política, ditada por países cêntricos e grandes empresas, fenômeno que antecede em décadas a discussão sobre a sociedade em rede (Furtado, 2024, p. 44-45). Hardt e Negri, no mesmo sentido, observaram que a concepção moderna de soberania — fundada na centralidade do poder estatal — revela-se insuficiente diante de dinâmicas econômicas transnacionais marcadas pela circulação desterritorializada de fluxos produtivos, comerciais e normativos. Essa observação evidencia que, em contextos de crescente interdependência econômica, o exercício da autodeterminação estatal já não se projeta de modo imune a condicionamentos externos (Hardt; Negri, 2002, p. 347. e 371).

O modelo fundado na ideia de um Estado territorialmente delimitado e detentor do monopólio legítimo da força e da regulação encontra-se, portanto, progressivamente esvaziado de parte de seu conteúdo — processo que se intensifica e se remodela com a emergência da sociedade em rede. Manuel Castells demonstrou que essa emergência reconfigurou as relações de poder (Castells, 2009, p. 26-27), criando novos vetores de influência que transcendem as fronteiras físicas estatais (Castells, 1999). Nesse contexto de hiperconectividade, o controle sobre a infraestrutura comunicacional e sobre os fluxos de informação converte-se em vetor central de poder. Como aponta Castells, os meios de comunicação e as redes digitais consolidaram-se como o espaço social onde o poder é decidido, o que estabelece ligação direta entre dinâmicas de dominação e capacidade de formação de redes interativas (Castells, 2007). Essa transição da esfera pública tradicional para um espaço comunicacional pulverizado confere a atores não estatais — desde corporações de tecnologia até redes criminosas e movimentos insurgentes — capacidade de mobilização e impacto que antes dependia, em larga medida, de estruturas estatais. Quanto maior, portanto, a capacidade de um Estado de produzir, reunir e utilizar conhecimento estratégico, maior se torna a relevância dos mecanismos destinados a controlar o exercício desse poder informacional.

O Estado, então, se depara com um ambiente de ameaças caracterizado por complexidade inédita. A distinção clássica entre segurança interna e defesa externa, sobre a qual se estruturou o modelo westfaliano de soberania, tornou-se insuficiente para lidar com fenômenos híbridos. Um ataque cibernético a infraestrutura crítica, por exemplo, pode ser executado a partir de múltiplos territórios, por agentes privados ou grupos informalmente vinculados a interesses estatais, combinando motivações econômicas, políticas e estratégicas. A ameaça, nesse cenário, não respeita fronteiras rígidas nem se deixa apreender adequadamente por categorias tradicionais de imputação.

Nesse cenário, a atividade de Inteligência assume renovada premência. Em sociedades marcadas por sobrecarga informacional, aceleração decisória e riscos híbridos, a proteção da ordem constitucional e da capacidade governativa do Estado depende, em medida crescente, da produção institucionalizada de conhecimento estratégico apto a identificar vulnerabilidades, antecipar cenários e qualificar a tomada de decisão pública. A Inteligência deixa, assim, de ser compreendida apenas como instrumento acessório de segurança, passando a integrar a própria infraestrutura cognitiva por meio da qual o Estado busca orientar sua atuação em contextos de elevada complexidade.

3.2. Inteligência Constitucional como Mecanismo de Redução de Complexidade sob a Ótica da Teoria dos Sistemas de Luhmann

No contexto contemporâneo de incertezas estruturais e erosão das fronteiras tradicionais de poder, a Inteligência de Estado assume o papel essencial de redução de complexidade do ambiente decisório.

Recorrendo à teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann, compreende-se que a complexidade do mundo é infinita, ao passo que a capacidade humana e institucional de processamento de informações é limitada (Neves, 2006). Portanto, a sobrevivência e a funcionalidade de um sistema — neste caso, o sistema jurídico nacional — dependem de sua capacidade de filtrar estímulos do ambiente, excluindo certas possibilidades e selecionando outras, de modo a viabilizar a tomada de decisão.

Nessa perspectiva, presume-se que os sistemas sociais sejam operativamente fechados e, portanto, realizem suas operações com base em seus próprios critérios internos, embora permaneçam cognitivamente abertos ao ambiente (Luhmann, 2016, p. 88. e 102-104). Um sistema não dispõe da capacidade de conectar um estado de suas próprias operações a cada ocorrência do ambiente, seja para intensificar, seja para conter o que acontece. Ele precisa agrupar ocorrências, ignorar outras e criar arranjos específicos para a gestão da complexidade.

O sistema político, por exemplo, enfrenta o desafio de lidar com uma quantidade crescente de perturbações oriundas de outros sistemas — economia, direito, ciência, tecnologia e mídia —, além de pressões provenientes do ambiente internacional. A complexidade decorre tanto do volume de informações quanto da multiplicidade de possibilidades decisórias e da incerteza quanto às suas consequências.

Para reduzir as perturbações ambientais, o sistema as processa seletivamente, por meio de suas próprias operações, reorganizando-se autopoieticamente 4. Isso significa que ele precisa selecionar, agrupar e descartar ocorrências, valendo-se de mecanismos internos aptos a reduzir a complexidade ambiental e torná-la processável em seus próprios termos. É justamente dessa exigência funcional que decorre a possibilidade de estruturas internas de planejamento e racionalidade (Luhmann, 2013, p. 121).

Dentro desse quadro analítico, a Inteligência Constitucional é compreendida como um dos mecanismos sistêmicos do aparato estatal para absorção e decodificação dessa complexidade, porque, por meio dela, selecionam-se e qualificam-se informações relevantes para o processo decisório estatal, no âmbito de suas competências 5. Ela estrutura a assimetria informacional de modo a fornecer aos tomadores de decisão um grau razoável de certeza sobre ameaças em curso (Menkveld, 2021). É, assim, filtro do ambiente voltado à antecipação de cenários e à mitigação de riscos estratégicos ao Estado. Nisso se contrapõe à concepção autoritária de Inteligência, voltada à espionagem política interna e à repressão de dissidentes. Essa função seletiva, contudo, não é juridicamente neutra: a seleção, qualificação e circulação de informações podem produzir efeitos sobre direitos, instituições e processos decisórios, razão pela qual a eficiência informacional deve permanecer vinculada à legitimidade constitucional.

Em sistemas sociais funcionalmente diferenciados, marcados por elevada contingência, pluralização de riscos e intensa circulação informacional, a tomada de decisões políticas exige precisamente esse tipo de filtragem qualificada das informações provenientes do ambiente.

No Estado contemporâneo, essas múltiplas contingências decorrem, entre outros fatores, de fluxos informacionais transnacionais, infraestruturas digitais globalmente interdependentes, cadeias tecnológicas complexas, campanhas coordenadas de desinformação e novas formas de ação extremista em rede. São dinâmicas que não respeitam fronteiras estatais, desafiam os instrumentos tradicionais de resposta institucional e ampliam exponencialmente a complexidade do processo decisório.

O surgimento de uma nova ameaça epidemiológica, por exemplo, projeta sobre o sistema político um fluxo massivo e heterogêneo de informações científicas, econômicas, diplomáticas e midiáticas. Ou, ainda, em uma operação de influência conduzida em plataformas digitais, atores estatais e não estatais podem amplificar narrativas polarizadoras, manipular percepções públicas e minar a confiança em processos eleitorais e instituições democráticas. Nas duas situações, na ausência de mecanismo especializado de coleta de informações, mediação e tradução, essas informações tenderiam a permanecer como ruídos, dificultando a formulação de respostas coordenadas por parte do Estado.

A Inteligência, nessas hipóteses, não substitui a decisão governamental nem a determina, mas reduz a complexidade ambiental a alternativas cognitivamente estruturadas, permitindo que o sistema político opere segundo seus próprios códigos com maior racionalidade e previsibilidade.

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Sobre os autores
Franco Perazzoni

Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal), concluiu pós-doutorados em Políticas Públicas (ENAP) e Direitos Humanos, Saúde e Justiça (IGC & POSCOHR, Coimbra/Portugal). Com formação interdisciplinar, desenvolve estudos na interface entre Direito, Tecnologia, Ambiente e Governança. Professor e pesquisador voluntário na UnB.

Adriana Abrão

Advogada, sócia do escritório Rocha Abrão. Atua em Direito Público, especialmente nas áreas de Direito Administrativo, Direito Legislativo e controle externo. É doutoranda pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB) e pela Aix-Marseille Université (AmU), na França.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERAZZONI, Franco ; ABRÃO, Adriana. Da vigilância política à inteligência constitucional.: Os novos fundamentos democráticos da inteligência de Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8477, 16 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120055. Acesso em: 16 set. 2026.

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