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Da vigilância política à inteligência constitucional.

Os novos fundamentos democráticos da inteligência de Estado

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Resumo:


  • A Inteligência Constitucional propõe uma reconstrução democrática da atividade de Inteligência de Estado no Brasil, dissociando-a do ideário autoritário e voltando-se para a proteção da ordem constitucional.

  • É uma função estatal que envolve a produção, proteção, análise e disseminação de conhecimento estratégico, exercida sob limites jurídicos, controles institucionais e respeito aos direitos fundamentais.

  • A legitimidade da Inteligência Constitucional depende de controles internos e externos, harmonização do sigilo com a transparência, cultura institucional democrática e formação dos profissionais orientada pelos princípios constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Legitimidade da Inteligência Constitucional

Na teoria política contemporânea, o conceito de legitimidade refere-se à crença generalizada de que uma autoridade, instituição ou norma possui o direito de exercer poder e de ser obedecida. Diferencia-se, portanto, do simples exercício factual de poder e da legalidade estritamente formal. Legitimidade é atributo normativo que vincula a autoridade ao consentimento, à justificação racional e ao reconhecimento social. Sem ela, o poder é arbitrário; com ela, converte-se em autoridade. A Inteligência Constitucional, como função estatal, imprescinde dessa dimensão normativa. Sua capacidade de influenciar decisões públicas, seu acesso a informações sensíveis e seu potencial para afetar direitos individuais exigem que sua existência e operação sejam legítimas, na contemporânea acepção do termo.

Max Weber, em sua análise clássica das formas de dominação legítima, identificou três tipos fundamentais de legitimidade que podem fundamentar a autoridade estatal. O primeiro é a legitimidade tradicional, que repousa na crença de que as coisas "sempre foram assim", fundando-se em costumes, práticas históricas e aceitação cultural. O segundo é a legitimidade carismática, que se baseia na confiança em liderança excepcional, em qualidades extraordinárias do líder que o distinguem do comum. O terceiro é a legitimidade legal-racional, que se fundamenta em normas e procedimentos formais, em regras impessoais, leis e competências legalmente definidas. Weber argumentava que o Estado moderno, diferentemente das formas anteriores de organização política, caracteriza-se precisamente pela predominância da legitimidade legal-racional, em que a autoridade emana de normas constitucionais e legais que definem procedimentos, competências e limites (Weber, 2000, p. 141).

Para a Inteligência Constitucional, a tipologia weberiana evidencia a inadequação das duas primeiras formas de legitimidade. Historicamente, em regimes autoritários, inclusive no passado ditatorial brasileiro, a Inteligência foi frequentemente justificada por tradições de autoridade, razões de Estado ou fidelidades pessoais e políticas incompatíveis com a democracia. A legitimidade adequada à Inteligência Constitucional é a legal-racional, pois é do direito posto — Constituição, leis, competências e procedimentos — que emerge a possibilidade jurídica de exercício da atividade.

Em que pese a positivação jurídica necessária ao agir estatal, ela já não é bastante para conferir legitimidade plena à Inteligência contemporânea e democrática. Habermas argumenta que, na democracia, a legitimidade repousa na possibilidade de justificação racional das decisões no espaço público. Segundo o autor, em sua teoria do discurso, uma norma ou decisão pública é legítima quando pode ser objeto de deliberação democrática e quando respeita o princípio de que todos os afetados pela norma devem ter a oportunidade de participar de sua formação (Habermas, 1997, p. 164-165). Habermas identifica uma tensão fundamental entre a "factualidade" (o poder coercitivo da lei, seu caráter de fato social) e a "validade" (sua justificação normativa, seu caráter de dever ser). A legitimidade democrática emerge precisamente quando essa tensão é mediada: quando a lei possui poder coercitivo e é simultaneamente racionalmente justificável no espaço público. A justificabilidade pública constitui, portanto, o próprio fundamento da legitimidade democrática, transcendendo a formalidade legal. Uma norma que não pode ser justificada racionalmente perante a sociedade simplesmente carece de legitimidade, independentemente de sua antiguidade ou aceitação factual. A legitimidade é um atributo que se renova continuamente através do discurso público; ela permanece sujeita a questionamento e reafirmação conforme as circunstâncias mudam e a sociedade reavalia os argumentos que a sustentam.

Para a Inteligência Constitucional, a perspectiva habermasiana exige que a atividade ultrapasse a observância meramente formal das normas, incorporando à sua arquitetura institucional fundamentos, limites e mecanismos de controle capazes de viabilizar sua justificação pública. Sem prejuízo do sigilo inerente à atividade, o sistema de Inteligência, considerado em sua totalidade, deve ser racionalmente justificável no espaço público democrático. Os cidadãos devem poder compreender por que a atividade existe, quais são seus objetivos legítimos, como ela é controlada e quais são os limites de sua atuação. Somente assim a Inteligência Constitucional pode reivindicar legitimidade democrática genuína.

A exigência habermasiana de justificabilidade pública suscita a questão de como conciliar a transparência democrática com a necessidade de preservar certos segredos estatais voltados à proteção da segurança, de interesses estratégicos e de operações sensíveis. Bobbio oferece contribuição relevante ao destacar a tensão inerente entre democracia e sigilo estatal.

O autor observa que a democracia, em seu ideal, repousa no princípio da publicidade do poder e que os cidadãos devem ter acesso às informações necessárias à participação na vida política. A existência de segredos de Estado (arcana imperii) tensiona esse ideal. Para Bobbio, essa contradição entre publicidade democrática e persistência do poder invisível não é falha acidental da democracia, mas tensão constitutiva do funcionamento do Estado democrático contemporâneo (Bobbio, 1986, p. 97-105). Essa tensão exige controle institucional contínuo e mecanismos capazes de impedir que o segredo se converta em instrumento de arbítrio.

A solução dessa tensão não consiste em optar entre transparência total e opacidade absoluta, mas em submeter o exercício do poder secreto a procedimentos, regras e controles institucionais que assegurem sua conformidade com a Constituição. Nessa perspectiva, o sigilo estatal é legítimo quando a atividade sigilosa se submete a mecanismos de supervisão parlamentar, administrativa ou judicial, a procedimentos de responsabilização que permitam verificar, ainda que retrospectivamente, se foram respeitados os limites constitucionais, e a regras claras que definam objetivos, competências e restrições. A Inteligência Constitucional, portanto, pode permanecer secreta em aspectos operacionais, desde que esteja enquadrada por marcos institucionais de transparência, controle e responsabilidade. O sigilo convive, nesse caso, com a publicidade do marco regulatório que o governa.

A legitimidade da Inteligência Constitucional, portanto, é um atributo dinâmico, que deve ser continuamente reafirmado pelo funcionamento efetivo de mecanismos de controle, supervisão e responsabilização. Quando esses mecanismos são juridicamente claros, institucionalmente robustos e capazes de verificar a conformidade da atividade com a Constituição, a Inteligência pode reivindicar legitimidade democrática ainda que suas operações específicas permaneçam, por sua própria natureza, submetidas ao sigilo. Nessa linha, Born, Leigh e Wills observam que o controle e a responsabilização democrática permitem compatibilizar a necessidade operacional de segredo com as exigências de transparência, controle e respeito ao Estado de Direito, além de proteger os serviços de Inteligência contra abusos praticados por seus próprios dirigentes políticos. Quando, ao contrário, os controles falham ou são negligenciados, amplia-se a percepção de que o sigilo pode encobrir arbitrariedades, favorecendo a desconfiança pública e fragilizando a legitimidade da atividade. Nesse sentido, investir em controles robustos não é apenas uma questão de conformidade legal, mas de legitimidade democrática. É por meio desses controles que a Inteligência Constitucional se distingue institucionalmente de esquemas de vigilância autoritária.

A legitimidade da Inteligência Constitucional repousa, então, em três pilares fundamentais. O primeiro é a legitimidade legal-racional (Weber), porque a atividade deve estar fundamentada em normas constitucionais e legais precisas, deve ser investida através de procedimentos formais e deve operar dentro de competências legalmente definidas. O segundo é a legitimidade democrática (Habermas), na medida em que a arquitetura institucional da Inteligência, seus objetivos, seus limites e seus mecanismos de controle devem ser justificáveis racionalmente no espaço público democrático, permitindo que os cidadãos compreendam e deliberem sobre a atividade. O terceiro é a legitimidade procedimental (Bobbio), que abarca a compreensão de que, mesmo que operações específicas permaneçam secretas, a atividade deve estar submetida a procedimentos, regras e controles que garantam sua conformidade com a Constituição e impeçam seu desvio para fins arbitrários ou repressivos.

Esses três pilares reforçam-se mutuamente. A legal-racionalidade fornece a base normativa, a justificabilidade democrática garante que essa base seja construída e mantida através de deliberação pública, e a submissão procedimental assegura que, mesmo no exercício concreto da atividade, os limites sejam respeitados. A possibilidade de uma Inteligência de Estado que, simultaneamente, contribua para a proteção da ordem constitucional e respeite as liberdades públicas que a fundamentam repousa nessa tríade.7

4.1. Controle da Atividade de Inteligência

A materialização da legitimidade da Inteligência Constitucional depende da existência de mecanismos de controle, supervisão e responsabilização. Os três pilares teóricos apresentados na introdução deste capítulo — legitimidade legal-racional, legitimidade democrática e legitimidade procedimental — só adquirem significado prático quando traduzidos em estruturas concretas de responsabilidade e controle. Essas estruturas operam em múltiplos níveis e dimensões, garantindo que a atividade se mantenha dentro dos limites constitucionais e legais e que sua operação seja compatível com os princípios democráticos.

Hans Born situa a accountability como requisito central da legitimidade democrática dos serviços de Inteligência. Embora reconheça que o sigilo constitui condição necessária ao desempenho da atividade, o autor sustenta que, em uma democracia liberal, os serviços de Inteligência devem operar sob o Estado de Direito, sob um sistema de freios e contrapesos e com linhas claras de responsabilidade. Nessa perspectiva, o controle democrático busca prevenir abuso e verificar a propriedade, a legalidade e a eficácia da atuação dos serviços. Sem controles efetivos, a Inteligência, ainda que orientada por finalidades públicas, não pode reivindicar plena legitimidade em um Estado de Direito (Born, 2004).

A Inteligência Constitucional situa-se, assim, em espaço de tensão permanente entre necessidade funcional e contenção jurídica. O Estado contemporâneo depende, em medida crescente, de conhecimento estratégico e qualificado para reduzir a complexidade do ambiente e decidir. Essa dependência intensifica, na mesma proporção, a exigência de submissão da atividade aos marcos constitucionais que a legitimam. Dessa tensão, juridicamente estruturada por controles, garantias e responsabilidades, exsurge a possibilidade de uma Inteligência compatível com a democracia, apta a fortalecer a capacidade decisória do Estado sem ruptura com as liberdades que lhe conferem fundamento de validade.

Born, Leigh e Wills demonstram que a accountability da Inteligência não se realiza, em regra, por um único órgão, mas por um sistema de controles externos capaz de verificar a legalidade, a propriedade, a efetividade e a eficiência da atuação dos serviços (Born; Leigh; Wills, 2015). Na esteira desse entendimento, e adaptando-o à realidade brasileira, os controles da atividade de Inteligência podem ser organizados em planos distintos, mas complementares. Em primeiro lugar, há os controles internos, projetados sobre a observância de protocolos, cadeias de responsabilidade, supervisão hierárquica e rastreabilidade procedimental. Funcionam como mecanismos de autocontenção dentro da própria estrutura de Inteligência, mediante regras de operação, procedimentos de autorização, sistemas de auditoria interna e instrumentos de correção de desvios.

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Em segundo lugar, há controles externos que se justificam na lógica dos freios e contrapesos e são exercidos por instituições situadas fora da estrutura operacional de Inteligência, compreendendo o controle executivo, a supervisão parlamentar, a revisão judicial e o escrutínio independente por órgãos de controle, imprensa, sociedade civil e cidadãos.

Nessa seara, há controles executivo-administrativos, exercidos no âmbito do Poder Executivo, entre os quais se inserem a supervisão ministerial do órgão central de Inteligência e dos demais órgãos produtores de conhecimento, os mecanismos de governança, integridade e correição, bem como a atuação da Controladoria-Geral da União (CGU), que exerce orientação normativa e supervisão técnica sobre a auditoria interna do Poder Executivo Federal.

Há também os controles externos em sentido próprio, exercidos por instituições situadas fora da estrutura do Poder Executivo ou dotadas de autonomia constitucional para fiscalizar a Administração Pública. Nesse plano, compreendem-se o controle parlamentar especializado da atividade de Inteligência, o controle financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), a revisão judicial, a atuação do Ministério Público nos casos de lesão à ordem jurídica, ao regime democrático ou a direitos fundamentais.

A Lei nº 9.883, de 1999, estabeleceu expressamente, em seu art. 6º, que “o controle e a fiscalização externos da atividade de Inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo, na forma estabelecida em ato do Congresso Nacional”. O dispositivo reflete a compreensão de que, em um Estado Democrático de Direito, a atividade de Inteligência não pode ser deixada à autoavaliação dos órgãos que a exercem. O Congresso Nacional, como representante da soberania popular, recebeu competência específica para fiscalizar a atividade e o faz, no plano institucional, por meio da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI).

A Comissão é órgão permanente do Congresso Nacional incumbido do controle e da fiscalização externos das atividades de Inteligência e contrainteligência, inclusive das operações a elas relacionadas, desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Sisbin. Suas competências abrangem o acompanhamento do funcionamento do Sistema, o exame da Política Nacional de Inteligência (PNI) e de proposições legislativas sobre a matéria, a elaboração de estudos e relatórios, a apresentação de recomendações ao Poder Executivo, a apuração de denúncias de violações a direitos fundamentais e a análise e fiscalização da execução orçamentária relacionada à atividade de Inteligência (Brasil, 2013).

A existência de competências formais, contudo, não tem sido suficiente para assegurar o efetivo controle parlamentar. A literatura especializada aponta que a CCAI enfrenta limitações administrativas, técnicas e políticas, associadas à insuficiência de recursos, à falta de pessoal especializado, ao baixo engajamento parlamentar, à rotatividade de seus membros e ao funcionamento pouco regular do colegiado (Assumpção, 2020; Gonçalves; Bedritichuk, 2024). Parte desse problema decorre da própria natureza da atividade fiscalizada: por envolver informações sensíveis e, muitas vezes, sigilosas, o controle da Inteligência oferece menor visibilidade pública e menor retorno político imediato do que outras áreas de atuação parlamentar. Embora o sigilo seja indispensável à proteção de operações, métodos e fontes, ele também reduz os incentivos para participação ativa, dificulta a formação de expertise institucional e favorece uma atuação mais episódica e reativa, frequentemente impulsionada por denúncias ou escândalos, em vez de uma fiscalização contínua e sistemática (Gonçalves; Bedritichuk, 2024).

Desse diagnóstico depreende-se que a criação de estruturas formais de fiscalização não assegura, por si só, sua efetividade (Bruneau, 2015; Assumpção, 2020; Gonçalves; Bedritichuk, 2024). No caso brasileiro, a disciplina normativa ainda pouco densa, as assimetrias informacionais entre órgãos controlados e órgão controlador e a ausência de cultura política consolidada em torno da Inteligência contribuem para que o controle legislativo permaneça substancialmente frágil na prática. O fortalecimento desse controle exigiria, portanto, não apenas reformas normativas destinadas a clarificar competências, procedimentos, prazos, sanções e garantias de acesso à informação, mas também medidas institucionais capazes de atribuir maior centralidade política à Inteligência, criar incentivos à especialização parlamentar e permitir a prestação pública de contas sobre aspectos gerais do funcionamento do sistema, sem prejuízo da proteção das informações sensíveis.

Paralelamente a esse controle externo específico da atividade, o Tribunal de Contas da União (TCU) exerce papel amplo no controle da gestão financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública. Sua atuação não substitui a da CCAI, nem se confunde com a fiscalização político-institucional do ciclo de Inteligência, das operações, dos métodos e das finalidades da atividade. O controle do TCU incide, antes, sobre a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e regularidade da gestão de recursos públicos, contratos, aquisições, convênios, patrimônio, programas e despesas vinculadas aos órgãos e gestores públicos quaisquer.

O Poder Judiciário, por sua vez, exerce controle de legalidade e constitucionalidade sobre atos de Inteligência, por força da garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída de sua apreciação (art. 5º, XXXV, da Constituição). Esse ponto exige precisão: o serviço de Inteligência brasileiro não exerce atribuições de polícia judiciária, não prende, não detém, não interroga e não executa interceptação telefônica por conta própria. Ainda assim, a revisão judicial pode operar em diversas dimensões: autorização ou controle de medidas que dependam de reserva de jurisdição, revisão de decisões administrativas quando questionadas por cidadãos ou instituições legitimadas e julgamento de ações que aleguem violação de direitos por atividades de Inteligência. O controle judicial, nesse sentido, funciona como garantia de juridicidade, ainda que não substitua o controle político-institucional especializado.

Também o Ministério Público pode desempenhar papel relevante no controle da Inteligência, quando a atividade ou seus resultados indicarem possível prática ilícita, violação de direitos fundamentais, abuso de poder, improbidade, dano coletivo ou ameaça ao regime democrático. Nesses casos, o Ministério Público atua como instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, inclusive mediante requisição de informações, instauração de procedimentos, propositura de ações judiciais cabíveis e responsabilização civil ou penal de agentes públicos, observadas as restrições legais de sigilo e as competências institucionais de cada órgão.

Por fim, há uma dimensão de controle social e escrutínio público que, embora limitada pelo sigilo inerente à atividade de Inteligência, não pode ser ignorada. O sigilo não equivale à opacidade absoluta nem autoriza zonas imunes à fiscalização democrática. Born e Leigh incluem sociedade civil, imprensa, centros de pesquisa e cidadãos entre os atores capazes de conter abusos, revelar desvios e oferecer perspectivas críticas sobre a atuação dos serviços de Inteligência (Born; Leigh, 2005, p. 13-16). No Brasil, essa dimensão se manifesta por meio do direito de petição, da liberdade de imprensa, da atuação acadêmica, de mecanismos de transparência ativa e passiva, de ouvidorias, de denúncias dirigidas à CCAI ou a órgãos de controle e de ações judiciais quando houver lesão ou ameaça a direitos.

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 2011) também integra esse ambiente de controle social ao reconhecer o acesso à informação pública como regra e o sigilo como exceção legalmente delimitada. Em matéria de Inteligência, a divulgação de fontes, métodos ou operações em curso pode ser legitimamente restringida; ainda assim, informações institucionais sobre estrutura, orçamento, políticas gerais, governança e mecanismos de controle integram a transparência democrática possível.

A combinação entre controles internos e externos evidencia que a legitimidade da Inteligência Constitucional depende da operação coordenada de um sistema de accountability. Os controles internos são indispensáveis à observância de protocolos, cadeias de responsabilidade e padrões operacionais, enquanto os controles externos conferem distanciamento institucional, embora possam ser limitados pela assimetria informacional, pelo sigilo, por restrições de acesso a dados sensíveis e por pressões políticas associadas à invocação da segurança nacional. Daí por que a literatura especializada identifica que mecanismos isolados são insuficientes para assegurar a conformidade democrática da atividade de Inteligência. É necessária uma arquitetura em camadas, na qual diferentes órgãos, com competências e perspectivas próprias, possam verificar a legalidade, a propriedade, a efetividade e a compatibilidade da atividade com os direitos fundamentais. Nessa redundância institucional, a responsabilidade e o controle deixam de ser requisitos formais e se convertem em condições substantivas da legitimidade democrática da Inteligência Constitucional.

4.2. Sigilo, Transparência, Cultura Institucional e Formação

A legitimidade democrática do sigilo depende de seu enquadramento institucional. A atividade de Inteligência exige reserva sobre fontes humanas, métodos de coleta, capacidades técnicas, hipóteses analíticas, fluxos informacionais e operações em curso, sob pena de comprometer sua eficácia e criar riscos ao Estado, aos agentes públicos e às próprias fontes protegidas. Essa reserva somente se harmoniza com o Estado de Direito quando vinculada a finalidades públicas, competências legalmente definidas, controles independentes e mecanismos de responsabilização. O sigilo legítimo, na atividade de Inteligência, pressupõe base legal clara, limites específicos, controles contra o uso indevido de poderes especiais e mecanismos de supervisão e revisão capazes de prevenir arbitrariedades e violações de direitos fundamentais 6.

A democracia constitucional exige que o exercício do poder estatal seja publicamente inteligível (Bobbio, 1986, p. 97-98 e 115). Na atividade de Inteligência, essa exigência assume contornos próprios, já que a publicidade não incide sobre o detalhe operacional de ações em curso, mas sobre a arquitetura normativa e institucional que autoriza, limita e fiscaliza a atividade. O mandato legal dos órgãos de Inteligência, suas competências, seus objetivos legítimos, seus critérios gerais de atuação, seus mecanismos de controle e suas formas de responsabilização devem ser compreensíveis e justificáveis perante a sociedade. A publicidade do marco institucional permite que a reserva operacional seja legítima, preservando simultaneamente a eficácia da atividade e a possibilidade de controle público sobre seus fundamentos (Habermas, 1997, p. 9-10).

Essa exigência de enquadramento institucional é reforçada pela Comissão de Veneza no campo da Inteligência de sinais. O relatório observa que a vigilância estratégica pode envolver acesso a conteúdos de telecomunicações e metadados, inclusive sem partir de suspeita individualizada, o que amplia seu potencial de afetação da privacidade e de outros direitos fundamentais. Por isso, adverte que, se esse setor permanecer insuficientemente regulado, a ponderação entre segurança e direitos tende a ser realizada pela própria agência de Inteligência, e não pelo legislador, com risco de coleta excessiva. A supervisão democrática deve, portanto, apoiar-se em disciplina legal dos elementos centrais da atividade e em mecanismos efetivos de controle externo (Venice Commission, 2015, §§ 1, 3-5, 14, 21 e 27).

Experiências comparadas demonstram que a prestação pública de contas pode coexistir com a proteção de informações sensíveis. No Reino Unido, o Intelligence and Security Committee of Parliament apresenta relatórios anuais ao Primeiro-Ministro, posteriormente submetidos ao Parlamento após a supressão de informações sensíveis (United Kingdom, s.d.). No Canadá, o National Security and Intelligence Committee of Parliamentarians apresenta relatórios anuais e especiais ao Primeiro-Ministro, que posteriormente os submete às duas Casas do Parlamento (Canada, s.d.). Na Austrália, o Inspector-General of Intelligence and Security publica relatórios anuais destinados a informar o Parlamento e o público sobre seu desempenho, suas atividades de inspeção, investigações e tratamento de reclamações (Australia, s.d.). Esses modelos demonstram que o segredo de Estado pode ser institucionalmente processado por meio de relatórios públicos, informações agregadas e mecanismos de revisão, preservando-se a confidencialidade do que é operacionalmente sensível.

A cultura institucional ocupa posição central nessa arquitetura. Normas, controles externos e procedimentos formais estabelecem limites, mas sua efetividade depende da incorporação desses limites à prática cotidiana dos órgãos de Inteligência. Uma cultura institucional democrática orienta a interpretação de ameaças, disciplina o uso de capacidades sensíveis, organiza a relação com o poder político e preserva a distinção entre segurança do Estado e conveniência de governos. Em contextos de polarização, essa distinção é decisiva. A Inteligência Constitucional deve ser capaz de diferenciar ameaças reais à ordem constitucional de manifestações legítimas do pluralismo democrático, como crítica governamental, mobilização social, jornalismo investigativo, atuação parlamentar, advocacia estratégica e oposição política. A identificação de ameaças deve repousar em critérios objetivos, evidências verificáveis e finalidade institucional legítima, e não em preferências ideológicas, pressões conjunturais ou retórica de antagonização política 7.

A formação dos profissionais de Inteligência constitui condição interna dessa legitimidade. A capacitação técnica em coleta, análise, contrainteligência, proteção de dados e produção de conhecimento estratégico precisa ser acompanhada de formação permanente em Constituição, direitos fundamentais, ética pública, legalidade administrativa, responsabilidade institucional e controle democrático. Esses conteúdos integram a própria racionalidade jurídica da atividade. O profissional de Inteligência que compreende os fundamentos constitucionais de sua missão tende a reconhecer que limites legais não são obstáculos externos à eficiência, mas condições de validade da atuação estatal. A eficiência informacional da Inteligência Constitucional só possui valor democrático quando orientada por finalidades públicas legítimas e exercida dentro de parâmetros jurídicos controláveis 8.

No Brasil, essa preocupação encontra apoio na própria disciplina normativa da CCAI, cuja competência abrange o acompanhamento da elaboração e disseminação da doutrina nacional de Inteligência, do ensino nas escolas de Inteligência e da supervisão dos programas curriculares da Escola de Inteligência da Abin e das instituições de ensino da matéria. Essa competência revela que o controle democrático da Inteligência alcança não apenas operações e resultados, mas também a formação dos quadros profissionais e a matriz doutrinária que orienta a atividade.

A doutrina de Inteligência Constitucional funciona, assim, como vetor de estabilização institucional: traduz valores constitucionais em critérios internos de atuação e permite que a cultura institucional democrática opere como mecanismo de redução de complexidade normativa.

Os órgãos de Inteligência recebem estímulos constantes do ambiente político e social: crises, pressões midiáticas, demandas governamentais, percepções de ameaça, conflitos institucionais e expectativas públicas de segurança. A internalização de critérios constitucionais permite processar esses estímulos sem desvio da função própria da atividade. A Inteligência Constitucional produz conhecimento estratégico para proteger a ordem constitucional e subsidiar decisões estatais legítimas; não atua para neutralizar adversários, monitorar dissensos ou reforçar projetos particulares de poder. A cultura institucional democrática preserva, assim, o acoplamento entre Inteligência e política dentro dos limites do Estado de Direito.

Sigilo, transparência, cultura institucional e formação compõem dimensões complementares da legitimidade da Inteligência Constitucional. O sigilo preserva a eficácia da atividade; a transparência institucional assegura a inteligibilidade pública de seus fundamentos; a cultura democrática orienta o exercício cotidiano do poder informacional; e a formação constitucional internaliza, nos agentes, os limites que definem a validade da atuação estatal. A integração dessas dimensões permite distinguir a Inteligência Constitucional de práticas autoritárias de vigilância e repressão política: enquanto estas operam pela opacidade, pela captura governamental e pela neutralização do dissenso, aquela se justifica pela proteção da ordem constitucional, pela submissão ao Direito e pela responsabilidade perante instituições democráticas.

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Sobre os autores
Franco Perazzoni

Doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb/Portugal), concluiu pós-doutorados em Políticas Públicas (ENAP) e Direitos Humanos, Saúde e Justiça (IGC & POSCOHR, Coimbra/Portugal). Com formação interdisciplinar, desenvolve estudos na interface entre Direito, Tecnologia, Ambiente e Governança. Professor e pesquisador voluntário na UnB.

Adriana Abrão

Advogada, sócia do escritório Rocha Abrão. Atua em Direito Público, especialmente nas áreas de Direito Administrativo, Direito Legislativo e controle externo. É doutoranda pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB) e pela Aix-Marseille Université (AmU), na França.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERAZZONI, Franco ; ABRÃO, Adriana. Da vigilância política à inteligência constitucional.: Os novos fundamentos democráticos da inteligência de Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8477, 16 set. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120055. Acesso em: 16 set. 2026.

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