Resumo: Este artigo analisa o feminicídio no contexto familiar a partir da relação entre a estrutura patriarcal, o uso abusivo de álcool e a proximidade entre vítima e agressor. Por meio de pesquisa bibliográfica e documental, busca-se compreender como esses fatores podem intensificar a violência doméstica e aumentar o risco de violência letal contra as mulheres. Sustenta-se que o álcool não constitui, isoladamente, a causa da violência, mas pode agravar comportamentos agressivos em relações já marcadas por controle, dominação e desigualdade de gênero. A proximidade familiar, por sua vez, pode dificultar a denúncia, favorecer o silêncio e prolongar o ciclo de violência. Conclui-se que o enfrentamento do feminicídio exige políticas públicas integradas, prevenção, proteção das vítimas, responsabilização dos agressores e transformação das estruturas sociais que naturalizam a desigualdade entre homens e mulheres.
Palavras-chave: feminicídio; violência doméstica; patriarcado; uso abusivo de álcool; violência de gênero.
INTRODUÇÃO
O feminicídio constitui uma das expressões mais graves da violência de gênero e revela a permanência de desigualdades estruturais entre homens e mulheres. No Brasil, esse fenômeno ocorre frequentemente no contexto doméstico e familiar, em relações marcadas por intimidade, convivência, dependência emocional e, em muitos casos, controle exercido pelo agressor sobre a vítima.
A violência contra a mulher não deve ser compreendida apenas como resultado de conflitos individuais. Trata-se de um fenômeno relacionado a fatores sociais, culturais e institucionais que historicamente legitimaram a autoridade masculina e naturalizaram a submissão feminina. Nesse contexto, o patriarcado, o uso abusivo de álcool e a proximidade entre vítima e agressor podem interagir e intensificar situações de risco.
A literatura sobre violência interpessoal indica associação entre o uso nocivo de álcool e a ocorrência ou gravidade da violência por parceiros íntimos, embora essa associação não permita reduzir a violência a uma relação causal simples. O álcool pode afetar autocontrole e processamento de informações, além de ser indevidamente utilizado como justificativa para condutas violentas (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2006; ZALESKI et al., 2010).
O objetivo deste artigo é analisar como esses elementos se relacionam com o feminicídio no contexto familiar. Para tanto, utiliza-se pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação brasileira e de estudos relacionados à violência doméstica, ao gênero, ao uso abusivo de álcool e às políticas públicas de proteção.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A pesquisa possui natureza qualitativa, caráter exploratório e abordagem bibliográfica e documental. O levantamento bibliográfico foi orientado por obras de referência nos estudos de gênero e dominação social, bem como por literatura científica sobre violência por parceiros íntimos e consumo de álcool.
A pesquisa documental concentrou-se na legislação brasileira pertinente à matéria, especialmente na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na Lei nº 13.104/2015 e na Lei nº 14.994/2024, que conferiu autonomia típica ao feminicídio no Código Penal. Também foram considerados documentos oficiais produzidos por órgãos públicos para contextualizar o fenômeno.
A análise foi desenvolvida a partir da articulação entre três eixos: estrutura patriarcal e desigualdade de gênero; uso abusivo de álcool como fator associado à intensificação da violência; e proximidade familiar ou íntima como elemento capaz de dificultar a ruptura do ciclo de violência.
O FEMINICÍDIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Lei nº 13.104/2015 representou importante marco no enfrentamento da violência letal contra as mulheres ao incluir o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio e ao inseri-lo no rol dos crimes hediondos (BRASIL, 2015). A alteração legislativa permitiu reconhecer que determinados homicídios de mulheres não constituem acontecimentos isolados, mas podem estar relacionados à desigualdade de gênero, à violência doméstica e à discriminação contra a condição feminina.
Posteriormente, a Lei nº 14.994/2024 promoveu nova alteração legislativa e passou a prever o feminicídio como crime autônomo no art. 121-A do Código Penal. Atualmente, considera-se feminicídio matar mulher por razões da condição do sexo feminino, especialmente quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher. A pena prevista é de reclusão de 20 a 40 anos, sem prejuízo das causas legais de aumento (BRASIL, 2024).
A autonomia conferida ao feminicídio reforça a necessidade de identificar a motivação de gênero presente no crime. Essa identificação permite compreender que a morte da mulher pode estar relacionada a relações de posse, controle, dominação, desprezo ou discriminação, e não apenas a um conflito individual.
No plano internacional, a proteção das mulheres contra a violência também decorre da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará. O tratado reconhece que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e exige dos Estados a adoção de medidas legislativas, administrativas e sociais para sua prevenção e enfrentamento.
O feminicídio pode ocorrer em diferentes contextos. O feminicídio íntimo ou doméstico envolve relações de afeto, parentesco, convivência ou coabitação, sendo frequentemente praticado por companheiros, ex-companheiros ou familiares. Já o feminicídio não íntimo ocorre quando não existe vínculo afetivo ou familiar entre vítima e agressor. Ambas as formas demonstram que o feminicídio ultrapassa a esfera privada e revela uma estrutura social marcada pela desigualdade de gênero.
A ESTRUTURA PATRIARCAL COMO BASE DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO
A violência de gênero constitui um problema estrutural relacionado à dominação masculina e à organização patriarcal da sociedade. O patriarcado estabelece relações desiguais de poder, atribuindo aos homens posições de autoridade e às mulheres papéis de submissão, tanto no espaço público quanto no ambiente doméstico (SAFFIOTI, 2013).
A estrutura patriarcal manifesta-se de diferentes formas e mantém o poder masculino em detrimento da autonomia feminina. Dessa maneira, a violência contra a mulher não deve ser vista apenas como comportamento individual, mas também como reflexo de uma cultura que, em determinadas circunstâncias, legitima a posse e o controle sobre o corpo e as decisões das mulheres.
A dominação masculina também pode ocorrer por meio de formas sutis de violência. Isso acontece quando relações de desigualdade são naturalizadas e passam a ser percebidas como normais, legítimas ou inevitáveis. Bourdieu (2012) demonstra que a dominação pode operar por mecanismos simbólicos que fazem com que estruturas historicamente construídas pareçam naturais.
Essa forma de violência aparece em práticas cotidianas, como o julgamento moral do comportamento feminino, a culpabilização das vítimas, a resistência em acreditar nas denúncias e a utilização de estereótipos para desqualificar mulheres consideradas 'difíceis', 'provocadoras' ou 'desequilibradas'.
Apesar dos avanços promovidos pela Lei Maria da Penha, ainda existem obstáculos no atendimento às vítimas, na concessão e fiscalização de medidas protetivas e no acesso à justiça. Por isso, a prevenção da violência de gênero exige mais do que a criação de normas penais: requer transformação de práticas culturais e institucionais que reproduzem desigualdades.
USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E VIOLÊNCIA DE GÊNERO
A violência de gênero resulta de relações desiguais de poder e pode ser intensificada por diferentes fatores. Entre eles, o uso abusivo de álcool aparece frequentemente associado à violência doméstica e conjugal.
O álcool pode alterar o julgamento, reduzir inibições e aumentar a impulsividade. Em relações já marcadas por controle e dominação, esses efeitos podem contribuir para o agravamento dos episódios violentos. Entretanto, o consumo de álcool não deve ser tratado como causa suficiente da violência nem como justificativa para a conduta do agressor. A Organização Mundial da Saúde destaca justamente a necessidade de evitar a utilização do álcool como fator de desculpa para atos violentos (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2006).
Estudo realizado com amostra representativa da população brasileira identificou presença de consumo de álcool em parcela relevante dos episódios de violência entre parceiros íntimos e observou maior frequência de episódios quando homens estavam intoxicados (ZALESKI et al., 2010). Esses dados não autorizam, contudo, a conclusão de que o álcool, sozinho, produza a violência. A interpretação adequada é a de que o uso nocivo pode funcionar como fator associado ou agravante em contextos já atravessados por desigualdades e conflitos.
Atribuir a violência exclusivamente ao álcool pode produzir dois efeitos negativos. Primeiro, pode ocultar a estrutura de gênero que sustenta a violência. Segundo, pode apresentar o agressor como alguém que perdeu o controle, diminuindo sua responsabilidade social e jurídica.
O uso abusivo de álcool também pode dificultar a ruptura do ciclo de violência. A dependência econômica, a dependência emocional, o medo e a esperança de mudança podem levar a vítima a permanecer na relação, especialmente quando não existem serviços públicos acessíveis e redes de apoio suficientes.
O enfrentamento dessa realidade exige políticas que articulem prevenção da violência, tratamento para o uso abusivo de álcool, proteção das vítimas e responsabilização dos agressores. A capacitação dos profissionais é essencial para que o álcool seja reconhecido como possível fator agravante, sem que isso apague a responsabilidade de quem pratica a violência.
PROXIMIDADE FAMILIAR E INTENSIFICAÇÃO DO RISCO
A violência doméstica e familiar contra a mulher está relacionada a relações históricas de desigualdade de gênero. Quando ocorre dentro da família ou em relações íntimas de afeto, a proximidade entre vítima e agressor pode aumentar o risco e dificultar a denúncia.
A Lei nº 11.340/2006 reconhece como violência doméstica e familiar aquela praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, independentemente de coabitação em determinadas hipóteses. A norma também estabelece mecanismos de assistência e proteção e prevê medidas protetivas de urgência (BRASIL, 2006).
Essa previsão demonstra que a violência doméstica não depende necessariamente de casamento ou residência comum. O vínculo afetivo, a convivência anterior, a dependência econômica e o acesso facilitado à vítima podem criar uma situação de vulnerabilidade.
A proximidade familiar pode ser utilizada pelo agressor para controlar a rotina da vítima, restringir seus contatos, monitorar suas atividades e impedir o acesso a recursos financeiros. Também pode facilitar a repetição das agressões e dificultar a percepção externa do risco.
A Lei Maria da Penha prevê, entre outras medidas, o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato e a restrição do porte ou posse de armas nas hipóteses legais. A efetividade dessas medidas, contudo, depende da atuação integrada do sistema de justiça, da segurança pública, da assistência social e da saúde.
Assim, a proximidade familiar não deve ser tratada como fator atenuante. Em determinadas situações, ela pode representar elemento de intensificação do risco, especialmente quando associada ao controle, à dependência, ao histórico de agressões e ao descumprimento de medidas protetivas.
RELIGIÃO, GÊNERO E VIOLÊNCIA
A religião exerce influência na formação de valores e comportamentos individuais e coletivos. No contexto da violência de gênero, determinadas interpretações religiosas podem contribuir para a manutenção de estruturas patriarcais e para a reprodução de práticas discriminatórias contra as mulheres.
Discursos que apresentam o homem como autoridade absoluta da família e a mulher como figura necessariamente submissa podem dificultar a denúncia e a busca por proteção. Em relações abusivas, determinadas interpretações podem ser utilizadas para pressionar a vítima a permanecer com o agressor, perdoar repetidamente as agressões ou preservar a unidade familiar a qualquer custo.
Entretanto, não se pode generalizar a relação entre religião e violência. Espaços religiosos também podem atuar na prevenção, no acolhimento e no encaminhamento de mulheres em situação de violência. Existem lideranças e comunidades que desenvolvem práticas comprometidas com a igualdade, a dignidade humana e a proteção das vítimas.
Por isso, a influência da religião é ambivalente. Ela pode ser utilizada para legitimar relações de dominação, mas também pode contribuir para a transformação social. É essencial que instituições religiosas rejeitem discursos que naturalizem a submissão feminina e adotem posturas de acolhimento e encaminhamento para a rede de proteção.
INTERSECCIONALIDADE E VULNERABILIDADES
A violência doméstica não é vivenciada da mesma forma por todas as mulheres. Diferentes fatores sociais, como raça, classe, gênero, deficiência, idade, orientação sexual e localização geográfica, podem interagir e produzir formas específicas de vulnerabilidade.
Mulheres negras, indígenas, com deficiência, LGBTQIA+, idosas, migrantes ou residentes em áreas rurais e periféricas podem enfrentar obstáculos adicionais para denunciar seus agressores e acessar serviços de proteção. Entre esses obstáculos estão o racismo institucional, a ausência de transporte, a falta de serviços especializados e a dependência econômica.
A Lei Maria da Penha reconhece expressamente que a proteção deve alcançar as mulheres independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião (BRASIL, 2006). A efetividade dessa proteção, contudo, depende da existência de uma rede pública acessível e preparada para atender diferentes realidades.
O princípio da dignidade da pessoa humana deve orientar as ações estatais. Isso exige atendimento sem discriminação, respeito à autonomia e consideração das necessidades específicas de cada mulher. As políticas públicas devem, portanto, incorporar uma perspectiva ampla sobre as vulnerabilidades.
POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO
O feminicídio exige respostas coordenadas entre o sistema de justiça, a segurança pública, a saúde, a assistência social e a educação. A tipificação penal é importante, mas não é suficiente para prevenir mortes e interromper ciclos de violência.
Entre as medidas necessárias, destacam-se:
educação para a igualdade de gênero;
atendimento especializado às vítimas;
medidas protetivas efetivas e monitoradas;
acolhimento psicológico e social;
autonomia econômica para mulheres em situação de violência;
abrigos e serviços de proteção em quantidade suficiente;
capacitação permanente de profissionais;
tratamento para o uso abusivo de álcool;
responsabilização dos agressores;
produção e integração de dados confiáveis; e
atendimento adequado às diferentes condições de vulnerabilidade.
A proteção das mulheres contra a violência exige medidas de prevenção, punição e erradicação. A própria Lei Maria da Penha estabelece que as políticas de enfrentamento devem ser desenvolvidas por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais (BRASIL, 2006).
A prevenção deve ocorrer antes da situação de risco extremo. Para isso, é necessário identificar sinais como controle coercitivo, ameaças, perseguição, agressões anteriores, acesso a armas e descumprimento de medidas protetivas. A atuação rápida e integrada pode evitar a evolução da violência para o feminicídio.
No campo normativo, a Lei nº 14.994/2024 reforçou a resposta penal ao feminicídio e estabeleceu consequências específicas para o crime, enquanto a Lei Maria da Penha permanece como eixo central de prevenção e proteção no âmbito doméstico e familiar (BRASIL, 2024; BRASIL, 2006).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O feminicídio representa a forma mais extrema da violência de gênero e revela a permanência de estruturas sociais que historicamente legitimaram o controle e a dominação sobre as mulheres. No contexto familiar, a proximidade entre vítima e agressor pode ampliar o risco, dificultar a denúncia e favorecer a continuidade das agressões.
A estrutura patriarcal contribui para a naturalização de comportamentos de posse, autoridade e controle. O uso abusivo de álcool, embora não seja causa suficiente da violência, pode intensificar episódios agressivos quando associado a relações marcadas pela desigualdade de poder. A presença do álcool, contudo, não elimina a responsabilidade do agressor nem deve ser utilizada como justificativa para o crime.
A análise também demonstra que as mulheres não vivenciam a violência de maneira uniforme. Raça, classe social, deficiência, idade, orientação sexual, território e dependência econômica podem ampliar as barreiras de acesso à proteção e à justiça. Por essa razão, as políticas públicas devem considerar as diferentes condições de vulnerabilidade.
A legislação brasileira avançou com a Lei Maria da Penha, a Lei nº 13.104/2015 e, posteriormente, a Lei nº 14.994/2024, que tornou o feminicídio crime autônomo. Entretanto, a existência de normas penais não é suficiente. É necessário garantir atendimento especializado, medidas protetivas efetivas, acolhimento, autonomia econômica, responsabilização dos agressores e ações permanentes de prevenção.
Conclui-se que o enfrentamento do feminicídio exige mais do que o endurecimento da punição. É indispensável transformar práticas culturais e institucionais que reproduzem a desigualdade de gênero, assegurando às mulheres o direito à dignidade, à autonomia e a uma vida livre de violência.
REFERÊNCIAS
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Tradução de Maria Helena Kühner. 11. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 15 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Torna o feminicídio crime autônomo, agrava sua pena e estabelece outras medidas. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm. Acesso em: 15 set. 2026.
SAFFIOTI, Heleieth. A mulher na sociedade de classes: mito e realidade. 3. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2013.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Intimate partner violence and alcohol. Geneva: World Health Organization; Liverpool: Centre for Public Health, Liverpool John Moores University, 2006.
ZALESKI, Marcos et al. Violência entre parceiros íntimos e consumo de álcool. Revista de Saúde Pública, São Paulo, v. 44, n. 1, p. 53-59, 2010. DOI: https://doi.org/10.1590/S0034-89102010000100006.
Abstract: This article analyzes femicide in the family context based on the relationship between patriarchal structure, harmful alcohol use, and the proximity between victims and aggressors. Through bibliographic and documentary research, it seeks to understand how these factors may intensify domestic violence and increase the risk of lethal violence against women. It argues that alcohol is not, by itself, the cause of violence, but may aggravate aggressive behavior in relationships already marked by control, domination, and gender inequality. Family proximity may make reporting more difficult, encourage silence, and prolong the cycle of violence. The study concludes that addressing femicide requires integrated public policies, prevention, victim protection, accountability of aggressors, and transformation of social structures that normalize inequality between men and women.
Keywords: femicide; domestic violence; patriarchy; harmful alcohol use; gender-based violence.