4. AS TRÊS FORMAS CONTEMPORÂNEAS DA DISSOCIAÇÃO
A primeira forma é a doméstica. O trabalho doméstico foi a última categoria a receber direitos: a Emenda Constitucional nº 72 é de 2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, 127 anos depois da Lei Áurea. É a categoria majoritariamente negra e feminina. Os casos domésticos fluminenses da seção 3, um da base e dois externos a ela, têm a estrutura do editorial de 1888: uma criança ou uma moça pobre recebida "como da família", sem salário, sem documento, sem saída. O que mudou foi o remédio. Onde Patrocínio só podia denunciar, o juiz do trabalho reconhece o vínculo integral e fixa a reparação. Quanto à prescrição, há duas vias. A 2ª Turma do TST decidiu, em 18 de outubro de 2023, que a pretensão da trabalhadora doméstica submetida a condição análoga à de escravo é imprescritível, por incidência direta da dignidade da pessoa humana e das normas internacionais de proteção; é decisão de Turma, não consolidada, que convive com a literalidade do art. 7º, XXIX, da Constituição;20 a via alternativa, mais segura diante do texto constitucional, é a unicidade contratual, com o prazo contado do resgate, que encerra o contrato único. Em ambas, o vínculo é reconhecido e reparado.
A segunda forma é a discriminação racial no emprego. A Lei nº 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória, inclusive por raça e cor, para acesso e manutenção da relação de trabalho, e faculta ao empregado, no rompimento discriminatório, a reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou a percepção em dobro da remuneração desse período, sempre além da reparação por dano moral (art. 4º). A dispensa de quem denuncia racismo deve ser tratada como discriminatória: o fundamento, que o rol do art. 1º da Lei nº 9.029/1995 não fornece expressamente, está na Convenção 111 da OIT, no art. 23. da Lei nº 14.457/2022, cujo dever de instituir canal de denúncia e medidas de prevenção reforça a exigência de resposta empresarial efetiva e serve de elemento de análise da omissão patronal, e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial. A doutrina brasileira recente dá a essa leitura o seu fundamento: para Silvio Almeida, o racismo é regra estrutural e não desvio individual, de modo que a omissão institucional diante da ofensa integra o fenômeno; para Adilson Moreira, o humor racista, o "racismo recreativo" que os acórdãos fluminenses passaram a nomear, é forma de discriminação que naturaliza a subordinação e exige reparação, não desculpa.21 Em 2023, a Lei nº 14.532/2023 deslocou a injúria racial para a Lei nº 7.716/1989 (art. 2º-A), consolidando, por força do art. 5º, XLII, da Constituição, a imprescritibilidade que o STF já reconhecera no Habeas Corpus (HC) 154.248 (Plenário, 28 de outubro de 2021, por maioria), e majorou a pena do racismo praticado em contexto de recreação (art. 20-A); a Lei nº 14.611/2023 impôs às empresas com 100 ou mais empregados o relatório de transparência salarial, e a Portaria nº 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) exigiu nele o recorte por sexo, raça e etnia. O TST já usa esse conjunto: a 7ª Turma elevou de R$ 30 mil para R$ 100 mil a indenização de uma operadora de caixa vítima de racismo recreativo, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial.22 O TRT da 1ª Região, como mostra a seção 3, decide no mesmo sentido e adota os Protocolos com rapidez, mas sem dizer como quantifica e quase sem a lei: a Lei nº 9.029/1995 aparece em 11% dos acórdãos raciais decididos no mérito.
A terceira forma é a interposição de pessoa jurídica ou de contrato civil onde há jornada, ordem e escala. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.389, Agravo em Recurso Extraordinário, ARE, 1.532.603), suspendeu e depois liberou, em junho de 2026, a instrução e o julgamento nas instâncias ordinárias, e ainda não fixou tese, que não é objeto deste artigo.23 A base, porém, ilustra a forma que a interposição assume nos casos mais pobres, sem pessoa jurídica: o contrato de comodato. Em três dos 30 acórdãos degradantes, caseiros que residiam no imóvel alegaram vínculo de emprego e condição análoga à de escravo, e os réus opuseram contrato de comodato; nos três o Tribunal manteve a qualificação civil e julgou improcedente a alegação, por falta de prova de subordinação ou de restrição de locomoção, e num deles registrou que o comodato foi firmado depois do ajuizamento.24 Nos três, a questão decidiu-se na prova, não na qualificação do contrato; e é por isso que, qualquer que seja a tese sobre a pessoa jurídica, a questão que restará ao juiz do trabalho será a mesma: como se demonstra, no caso concreto, a relação que o papel não descreve.
5. PROPOSIÇÃO: PRESUNÇÃO DO DANO E FATORES DE AGRAVAMENTO
A Justiça do Trabalho tem, desde 1943, o instrumento que o art. 243 da Constituição ainda não ganhou: o art. 9º da CLT. Combinado com o art. 818, II e §§1º a 3º, na redação da Lei nº 13.467/2017, que atribui ao reclamado a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo e permite ao juiz, por decisão fundamentada e antes da instrução, redistribuir o ônus quando a prova é impossível ou excessivamente difícil à parte, o obstáculo real desses casos, que é probatório, encontra remédio. Nas duas hipóteses descritas na seção 2, a interposição de contrato e o trabalho doméstico sem registro, o art. 818, §1º, permite enfrentar, caso a caso e por decisão fundamentada, a impossibilidade ou a dificuldade excessiva de prova; a falta de prova documental do vínculo doméstico de longa duração é hipótese típica do dispositivo, não presunção automática. Esse entendimento comporta enunciação expressa pelo Tribunal.
O segundo passo é a presunção do dano. O trabalho em condição degradante e a discriminação racial atingem a dignidade em si; a exigência de prova do abalo psíquico é incompatível com a natureza da lesão. O dano decorre da própria conduta, como reconhecem decisões deste Tribunal e do TST, e, desde agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça, que, para a injúria racial, dispensou a prova específica do abalo ao fixar a reparação mínima do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso, porque "a dor está contida na própria agressão racial".25 Quanto ao valor, o art. 223-G da CLT oferece os critérios, que o julgador deve percorrer expressamente: a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação, os reflexos pessoais e sociais, a extensão e a duração dos efeitos, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de dolo ou culpa, a retratação espontânea, o esforço para minimizar a ofensa, o perdão, a situação social e econômica das partes e o grau de publicidade. O STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.050, 6.069 e 6.082, esclareceu que os parâmetros do §1º são orientadores: o juiz pode ultrapassá-los, com fundamentação, segundo as circunstâncias do caso.26 Foi o que fez a 1ª Turma no caso da plataforma marítima, ao elevar de R$ 200 mil para R$ 370 mil a indenização pela gravidade e pelo caráter pedagógico. O que falta é dizer, em enunciado, quais circunstâncias justificam a ultrapassagem.
O terceiro passo é a responsabilidade de quem se beneficiou, em quatro situações que a prática confunde. Na terceirização lícita, que o STF reconheceu em qualquer atividade (Tema 725 e ADPF 324), o tomador privado responde subsidiariamente pelo inadimplemento do prestador (Súmula 331, IV, do TST, item que subsiste ao cancelamento do item I pela Resolução TST nº 225/2025). Na fraude, em que a interposição serve apenas para encobrir o vínculo, aplica-se o art. 9º da CLT e o vínculo forma-se com o tomador. No grupo econômico, a responsabilidade é solidária (art. 2º, §2º, da CLT). Na Administração Pública, ela é subsidiária e depende de prova da falha de fiscalização (Súmula 331, V), ônus que o Tema 1.118 do STF atribui ao trabalhador, salvo inércia após notificação formal, o que é um limite a ser reconhecido, não contornado.27 O festival de música não contratou diretamente os 14 trabalhadores; beneficiou-se do trabalho deles. A lista suja aplica a mesma lógica no plano administrativo; a condenação pode aplicá-la no plano judicial, dentro desses limites.
O quarto é a tutela coletiva e inibitória, reforçada pelo art. 23. da Lei nº 14.457/2022; a ação civil pública contra a rede de drogarias mostra o caminho. O quinto é o uso dos Protocolos que já existem: a Resolução CNJ nº 598, de 22 de novembro de 2024, instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial; os Protocolos para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva e com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, este o mais pertinente ao tema deste artigo, foram elaborados pelos grupos de trabalho do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023 e publicados em 2024. São ferramentas de fundamentação, não de resultado.
Há limites, e eles devem ser ditos. O empregador doméstico é pessoa física, e a capacidade de pagamento integra os critérios do art. 223-G, XI. O art. 223-G nasceu, aliás, para conter o arbitramento, e a ADI 6.050 exige fundamentação para ultrapassá-lo, não a dispensa. A presunção do dano não alcança qualquer irregularidade: a simples ausência de registro ou o mero inadimplemento de verbas não configuram dano moral presumido, como o próprio Tribunal já assentou; a presunção cabe onde há discriminação racial comprovada, inclusive o racismo recreativo e a discriminação estética ligada à identidade racial, e onde o trabalho degradante está caracterizado nos termos do art. 149. do Código Penal, com jornada extenuante, alojamento precário ou privação de condições mínimas.
Nada disso exige lei nova. Exige critério declarado. O instrumento adequado não é mais o do art. 896, §6º, da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017: hoje a uniformização se faz por tese jurídica prevalecente ou súmula regional, previstas no Regimento Interno do TRT da 1ª Região à luz do art. 926. do Código de Processo Civil (CPC) e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, ou, com efeito vinculante, pelo incidente de resolução de demandas repetitivas e pelo incidente de assunção de competência (arts. 976. a 987 e 947 do CPC), que as partes e o Ministério Público do Trabalho podem provocar. Propõem-se, para esse debate, duas teses, de graus de consenso distintos. A primeira: "Nas ações em que se reconhecem condições de trabalho análogas às de escravo, assim caracterizadas na fundamentação, ou discriminação racial comprovada no ambiente de trabalho, o dano moral é presumido, sem prejuízo da demonstração da conduta ilícita e do nexo com a relação de trabalho, e não bastando a mera irregularidade contratual"; a segunda: "Na fundamentação do valor, o julgador enunciará como concretizou, entre os critérios do art. 223-G da CLT, as condições concretas em que ocorreu a ofensa (inciso VI), inclusive eventual assimetria hierárquica entre ofensor e ofendido; a extensão e a duração dos efeitos (inciso V), que a reiteração da conduta prolonga; o grau de culpa e o esforço para minimizar a ofensa (incisos VII e IX), inclusive a ciência do empregador seguida de omissão; e a reincidência (§3º)". A segunda tese não hierarquiza os critérios, o que a lei não faz e o STF declarou orientadores; pede que sejam enunciados. O alcance do levantamento é o registrado na seção 3: associação descritiva entre omissão, procedência e valor mediano, sem que acórdão algum a adote como critério, e relação causal com o quantum que é hipótese a testar, não achado. Enunciados assim mudam a previsibilidade, de que a vítima, o empregador e o Tribunal mais precisam. Acrescenta-se uma leitura de convencionalidade: o art. 4. do Protocolo de 2014, ao obrigar o Estado a garantir acesso efetivo à reparação, não fixa quantum nem afasta os parâmetros legais, mas integra a motivação que a ADI 6.050 exige para ultrapassá-los nos casos de trabalho forçado, com a ressalva de que a Convenção 29 alcança o trabalho forçado propriamente dito, e não toda a extensão do art. 149. do Código Penal.
6. CONCLUSÃO
O artigo sustentou que a reparação do trabalho em condição análoga à de escravo e da discriminação racial no emprego não depende da regulamentação do art. 243. da Constituição, mas do uso, com critérios enunciados, dos instrumentos que a legislação trabalhista já oferece: o art. 9º e o art. 818. da CLT, a presunção do dano, o art. 223-G lido com a ADI 6.050, a responsabilidade solidária ou subsidiária de quem se beneficiou, a tutela coletiva e os Protocolos do CNJ e do CSJT. O levantamento de 154 acórdãos raciais e 39 de trabalho degradante, lidos na íntegra e codificados, mostrou que o Tribunal decide a favor do trabalhador em sete de cada dez casos raciais e em menos da metade dos degradantes, com indenizações de mediana R$ 15 mil, presunção do dano em pouco mais de um terço dos acórdãos raciais, a ciência do empregador seguida de omissão registrada em 44 dos 111 acórdãos, com procedência em todos os 43 que decidiram o mérito, sem que nenhum a enuncie como critério, e a lei específica citada em um de cada nove acórdãos. As duas teses e a leitura de convencionalidade do Protocolo de 2014 são as contribuições ao debate. As limitações são as da seção 3; a codificação por um único leitor pede replicação, que a tabela anexa permite.
Em 18 de junho de 1888, Patrocínio escreveu no Cidade do Rio que "os clubes neo-republicanos são os mesmos clubes de lavoura da escravidão. O tom, a ameaça são os mesmos". Quatro anos antes, na Gazeta da Tarde, de cuja redação fundara a Confederação Abolicionista em maio de 1883, tinha avisado que uma república que se limitasse "a escrever um programa e a deixar perdurar todos os erros sociais" seria pior do que ficar como se estava.28 Substitua-se "república" por "lei" e a frase descreve o art. 243. da Constituição, 12 anos sem regulamento, e a Lei nº 9.029, mais de 30 anos depois, invocada em um de cada nove acórdãos sobre raça. Ele morreu em 29 de janeiro de 1905, no Engenho de Dentro, pobre e tuberculoso, e foi registrado como filho de pessoas ignoradas. O batismo que o chamou de exposto e o óbito que lhe negou os pais são a primeira e a última página de uma prática que o país não abandonou. A Justiça do Trabalho é o lugar em que essa prática é desfeita, vínculo por vínculo. A abolição de direito está feita desde 1888. A de fato é a que se decide, hoje, na 1ª Região. O crime é federal; a abolição é trabalhista.