REFERÊNCIAS
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Notas
Assentos reproduzidos e transcritos em MOREL, Edmar. Uma vida a serviço da liberdade dos escravos. O Cruzeiro, Rio de Janeiro, 29 maio 1974, p. 106-110; 5 jun. 1974, p. 100-104; 12 jun. 1974, p. 65-68. Biblioteca Nacional, Hemeroteca Digital. A condição de Justina é registrada como "escravizada" por Morel e como "liberta, quitandeira" pela Academia Brasileira de Letras e pela Biblioteca Nacional. As citações de época seguem ortografia atualizada. Os assentos de batismo e de óbito são conhecidos por essa reportagem e aguardam conferência nos livros da Cúria de Campos e do Registro Civil de Inhaúma. O autor divide com o abolicionista o sobrenome; a tradição de sua família fala em parentesco, que não está documentado e não é afirmado neste texto: a biografia de Patrocínio é o fio do argumento, não credencial do autor.
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Cidade do Rio, 31 jul. 1888. e 14 nov. 1888, apud MACHADO, Humberto Fernandes. José do Patrocínio e a luta contra a indenização aos "republicanos de 14 de maio". Anais do XXV Simpósio Nacional de História, ANPUH, 2009; e A imprensa do Rio de Janeiro e o pós-abolição. Anais do XXVIII Simpósio Nacional de História, ANPUH, 2015. Os editoriais de 1888 são reproduzidos por Machado; a conferência nos originais (Hemeroteca Digital, acervo 085669) está em curso. Para a trajetória, MAGALHÃES JÚNIOR, Raimundo. A vida turbulenta de José do Patrocínio. Rio de Janeiro: Sabiá, 1969; ALVES, Uelinton Farias. José do Patrocínio: a imorredoura cor do bronze. Rio de Janeiro: Garamond; Biblioteca Nacional, 2009; ALONSO, Angela. Flores, votos e balas: o movimento abolicionista brasileiro (1868-88). São Paulo: Companhia das Letras, 2015; MACHADO, Humberto Fernandes. Palavras e brados: José do Patrocínio e a imprensa abolicionista do Rio de Janeiro. Niterói: Eduff, 2014.
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho escravo: caracterização jurídica. 2. ed. São Paulo: LTr, 2017; MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015; FIGUEIRA, Ricardo Rezende. Pisando fora da própria sombra: a escravidão por dívida no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. Sobre a persistência dos usos do passado escravista após a repressão iniciada em 1995, GOMES, Ângela de Castro. Repressão e mudanças no trabalho análogo a de escravo no Brasil: tempo presente e usos do passado. Revista Brasileira de História, v. 32, n. 64, p. 167-184, 2012.
BRASIL. STF. Inq 3.412, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, j. 29. mar. 2012; RE 459.510, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 26. nov. 2015.
Senado Federal, PLS 432/2013, arquivado em 21 dez. 2018; Câmara dos Deputados, PL 5.016/2005, apensados em tramitação conjunta.
BRASIL. STF. ADPF 509, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, sessão virtual encerrada em 14 set. 2020. Cadastro instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 e hoje regido pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 set. 2024.
Ministério do Trabalho e Emprego, atualização do Cadastro de Empregadores de 6 abr. 2026: 169 inclusões, total de 613.
BRASIL. Decreto nº 12.857, de 24 de fevereiro de 2026. Promulga o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930, da OIT. Vigência internacional para o Brasil: 26 ago. 2026.
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Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas (MPT/OIT), SmartLab, dados de 1995 a 2022, apud MPT-RJ, notícia de 30 mar. 2023; o total estadual de 1.733 tem respaldo apenas em imprensa que cita o Observatório.
EPSTEIN, Lee; KING, Gary. Pesquisa empírica em direito: as regras de inferência. São Paulo: Direito GV, 2013; NUNES, Marcelo Guedes. Jurimetria: como a estatística pode reinventar o direito. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
Sistema Falcão, jurisprudencia.jt.jus.br, consulta de 5 set. 2026. Tabela completa, com uma linha por acórdão, número de processo, órgão julgador, data, relator, variáveis extraídas e valores, disponível com o autor e em anexo eletrônico à versão final.
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TRT da 1ª Região, 1ª Turma, ROT 0101086-42.2021.5.01.0481, rel. Des. Maria Helena Motta, j. 5. dez. 2023. A sentença que fixou R$ 500 mil contra uma emissora de televisão, em processo sob sigilo, noticiada em 19 mar. 2025. (Metrópoles), é externa à base por ser decisão de primeiro grau.
TRT da 1ª Região, 1ª Turma, ROT 0169900-55.2009.5.01.0052, rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, j. 6. set. 2022.
30ª VT/RJ, proc. 0101128-24.2022.5.01.0007, Juiz Leonardo Campos Mutti, sentença de 14 fev. 2025. Notícia do MPT-RJ. A trabalhadora, resgatada aos 85 anos, começara a trabalhar aos 12; o vínculo foi fixado a partir de 1967 conforme a prova dos autos.
Agência Brasil, 21 jul. 2026: R$ 500 mil em verbas e indenização, mais pensão vitalícia estimada em R$ 145 mil.
MPT-RJ, ação civil pública, decisão de 11 mar. 2026.
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BRASIL. TST. 2ª Turma, RRAg 1000612-76.2020.5.02.0053, rel. Min. Liana Chaib, j. 18. out. 2023, DEJT 27 out. 2023, unânime (Informativo TST nº 280).
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BRASIL. STF. ARE 1.532.603, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de junho de 2026, divulgada em 19 jun. 2026; o julgamento de mérito, iniciado em novembro de 2025, está suspenso por pedido de vista.
TRT da 1ª Região, ROT 0100418-52.2024.5.01.0421, ROT 0100768-31.2021.5.01.0264 e ROT 0101345-66.2024.5.01.0017, todos na base da seção 3.
BRASIL. STJ. 5ª Turma, REsp 2.251.248/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18. ago. 2026, unânime. Trata-se de reparação mínima na sentença penal, não de indenização trabalhista; o que se aproveita é a premissa da presunção.
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BRASIL. STF. RE 1.298.647, Tema 1.118, rel. Min. Nunes Marques, j. 13. fev. 2025. TST, Resolução nº 225, de 30 jun. 2025, que cancelou o item I da Súmula 331, superado pelas Leis nº 13.429 e 13.467/2017 e pelo Tema 725 do STF.
Cidade do Rio, 18 jun. 1888, e Gazeta da Tarde, 27 ago. 1884, apud MACHADO, 2009.
Abstract: This article examines the role of the Brazilian Labour Courts in redressing work in conditions analogous to slavery and racial discrimination in the State of Rio de Janeiro. Its historical hypothesis is that the practice of recording on paper a relationship other than the one actually lived, documented in the 1853 baptism record of José do Patrocínio, persists in the domestic worker "like one of the family", the subordinated "independent contractor" and the interposed legal entity. It argues that Articles 9 and 8181 of the Consolidation of Labour Laws (CLT), rather than the unregulated Article 243 of the Constitution, are the effective instruments of "abolition in fact", a distinction drawn by Patrocínio in 1888. Drawing on 154 judgments of the Regional Labour Court of the 1st Region on racial discrimination and 39 on work analogous to slavery or degrading work, decided between 2022 and 2026, read in full and coded with an inter-coder agreement test, the article finds, among the 111 racial and 30 degrading-work judgments that decide the merits, success for the worker in 71% and 47% respectively, presumption of damage (in re ipsa) adopted in 37% of the racial judgments, a median individual award of R$ 15,000, an association between the employer's inaction despite knowing of the offence and both outcome and amount, which no judgment states as a criterion, and reliance on Law No. 9,029/1995 in 11% of the racial judgments. It concludes by proposing two theses for the uniformisation of case law (teses jurídicas prevalecentes), on presumed damage and on the express statement of the criteria for assessing damages, and by reading the 2014 Protocol to ILO Convention No. 29, in force for Brazil since August 2026, as a rule of full reparation.
Key words: work analogous to slavery; racial discrimination; Labour Courts; fraud on labour legislation; 2014 Protocol to ILO Convention No. 29; Regional Labour Court of the 1st Region (TRT-1).