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Descontos por pontualidade e o ISS, PIS e COFINS

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Notas

  1. "Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

    § 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    "
  2. Doutrina e prática do ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 518.
  3. Elementos essenciais do ISSQN. São Paulo: Atlas, 1992, p. 59.
  4. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2005, p. 355. Segundo Bernardo Ribeiro de Moraes, "o conceito de ‘receita’ acha-se ligado ao patrimônio da pessoa. Quem aufere receita tem o patrimônio ou a sua riqueza alterada. Para haver receita, a entrada financeira deve se integrar ao patrimônio da pessoa. Receita é a entrada que, integrando-se ao patrimônio sem quaisquer reservas ou condições, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo..." (Op. cit., p. 520).
  5. Grifamos.
  6. Cf. Bernardo Ribeiro de Moraes, op. cit., p. 523.
  7. Op. cit., p. 358 e 359.
  8. ISS – aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Dialética, 2005, p. 140 - grifamos.
  9. Segundo Hugo de Brito Machado, "É evidente que desconto concedido sob condição a palavra condição tem um sentido menos abrangente. A palavra condição, neste caso, tem o seu significado ligado ao direito obrigacional, ou mais exatamente, à teoria dos contratos. Neste campo significa ‘cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Para sua configuração, requer a ocorrência de dois requisitos essenciais: a futuridade e a incerteza’.

    ...Ambas, somadas. Não apenas uma.

    A futuridade que dizer que o evento somente se realizará, se for o caso, no futuro, vale dizer, em data posterior àquela na qual o vendedor contribuinte tem o dever de apurar o valor do imposto a ser pago, e a incerteza significa que o comprador tem a faculdade de praticar ou não, o evento ao qual o desconto está condicionado. Em face de ambas, fica em aberto para o comprador a faculdade de realizar o evento e obter o desconto, ou não realizá-lo e pagar o preço integral.

    " ("A Base de Cálculo do ICMS e os Descontos Incondicionais". Revista Dialética de Direito Tributário nº 62, p. 65 e 68).
  10. Descontos incondicionais são definidos pela IN nº 51/78 como sendo parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos (IN 51/78). "... O desconto incondicional é aquele concedido no momento em que se faz a venda. No momento em que se efetiva o contrato..." (Cf. Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 67).
  11. Examinaremos um pouco mais o conceito dos descontos condicionais e incondicionais quando tratarmos das contribuições ao PIS e COFINS.
  12. Op. cit., p. 68 e 69 (vide nota 9 supra).
  13. Op. cit., p. 500.
  14. Op. cit., p. 67 e 68 - grifamos.
  15. EREsp 508.057 – SP.
  16. Cf. Maria Helena Diniz. Teoria Geral das Obrigações. 2ª vol. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 111 - 115. Clóvis Beviláqua destaca que "Condição é a determinação acessória, que faz a eficácia da vontade declarada depender de algum acontecimento futuro e incerto." (Teoria geral do direito civil. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 1966, p. 245).
  17. Cf. Maria Helena Diniz, op. cit., p. 116.
  18. Trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 116.121-3-SP.
  19. Op. cit, p. 523.
  20. REsp 12.468/SP. O Superior Tribunal de Justiça possui outro acórdão que diferencia os descontos condicionais e incondicionais para fins de incidência do ISS (REsp 622.807/BA). Naquele julgado a Ministra Eliana Calmon se socorre da doutrina de Sérgio Pinto Martins, no sentido de que os descontos e abatimentos que forem condicionados a evento futuro e incerto devem ser incluídos na base de cálculo do imposto, pois o fato gerador do imposto já ocorreu. Malgrado o Decreto-lei nº 406/68, posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 116/03, não fazer essa diferenciação para fins da base de cálculo do ISS, o que simplesmente afastaria a tributação de qualquer tipo de desconto ou abatimento, como já mencionado anteriormente, há que se levar em consideração a ocorrência ou não do fato gerador e sua exteriorização (futuridade e incerteza), o que não parece ter sido o caso analisado pelo Tribunal.
  21. http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/ShowBinary/BEA%20Repository/conselho/inteiroTeor/primeira/2007/24938_TECELAGEM_MINASREY_LTDA.pdf.
  22. Trecho do voto do Ministro Américo Luz no REsp 12.468/SP.
  23. Helenilson Cunha Pontes assim discorre sobre a capacidade contributiva:

    "Fatos sem conteúdo econômico ou realidades fenomênicas (situações, estados de fato) que não denotem a aptidão de alguém (vinculados àquelas realidades) para contribuir não podem ser objeto de incidência tributária." (Grandes questões atuais do direito tributário. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 150).

  24. Juarez Freitas ensina que "o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos." (O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 56).
  25. Luís Roberto Barroso destaca que "o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça." (Interpretação e aplicação da Constituição. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997).
  26. ICMS – teoria e prática. São Paulo: Dialética, 2006, p. 191 - grifamos.
  27. "... faturamento, no contexto do artigo 195, I, da CF (que menciona este instituto próprio do Direito Comercial), tem uma acepção técnica precisa, da qual o Direito Tributário não pode afastar-se.

    Muito bem, quando a Constituição, em matéria de contribuições sociais para a Seguridade Social, alude a faturamento, é preciso buscar no Direito Comercial este conceito. Depois é certo que quando o texto constitucional alude, sem reservas ou restrições, a um instituto ou a um vocábulo jurídico, endossa o sentido próprio que possuem, na doutrina e na jurisprudência.

    Ora, faturamento, para o Direito Comercial, para a doutrina e para a jurisprudência, nada mais é do que a expressão econômica de operações mercantis ou similares, realizadas, no caso em estudo, por empresas que, por imposição legal, sujeitam-se ao recolhimento do PIS e da COFINS.

    faturamento (que etimologicamente, advém de fatura) corresponde, em última análise, ao somatório do valor das operações negociais realizadas pelo contribuinte. Faturar, pois, é obter receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou, em alguns casos, da prestação de serviços.

    Noutras palavras, faturamento é a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria, pelas empresas em razão do desempenho de suas atividades típicas...

    " (Roque Antonio Carrazza. ICMS. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 496 e 497 - grifamos).
  28. REsp 165.221 - RS.
  29. Cf. Hugo de Brito Machado. "Os Descontos Obtidos e a Base de Cálculo das Contribuições PIS/Cofins". Revista Dialética de Direito Tributário nº 134, p. 44.
  30. Revista Dialética de Direito Tributário nº 50, p. 131 - grifamos.
  31. Conceito de Receita e Regimes de Apuração da COFINS. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2006 – Currículo Permanente. Caderno de Direito Tributário: módulo 1, p. 19 – grifos do autor.
  32. Trecho do voto do relator da Apelação em Mandado de Segurança nº 2003.72.01.004973-0/SC do TRF 4ª Região – grifamos.
  33. Apelação em Mandado de Segurança nº 2002.70.00.064862-0 do TRF 4ª Região – grifamos.
  34. Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.014611-2/RS do TRF 4ª Região – grifamos.
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Sobre o autor
Gilberto de Castro Moreira Junior

Doutor em Direito Tributário pela USP. Professor de Direito Tributário. Advogado em São Paulo (SP). Autor do livro "Bitributação Internacional e Elementos de Conexão" (Aduaneiras, 2003). Coordenador do livro "Direito Tributário Internacional" (MP Editora, 2006). Co-autor de livros e autor de artigos em revistas especializadas e periódicos. Membro do Comitê Científico da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Membro do Instituto de Direito do Comércio Internacional e Desenvolvimento - IDCID. Membro Examinador do Exame de Ordem e do Tribunal de Ética (OAB-SP). Diretor da Ernst & Young.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA JUNIOR, Gilberto Castro. Descontos por pontualidade e o ISS, PIS e COFINS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1981, 3 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12014. Acesso em: 5 nov. 2024.

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