Do vidro à vítima: a direção funcional da violência e a caracterização do roubo nas ações da “gangue do quebra-vidro”

21/09/2026 às 12:49
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DO VIDRO À VÍTIMA: A DIREÇÃO FUNCIONAL DA VIOLÊNCIA E A CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO NAS AÇÕES DA “GANGUE DO QUEBRA-VIDRO”1 INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, uma modalidade de subtração patrimonial ganhou especial visibilidade na cidade de São Paulo: a ação de grupos popularmente conhecidos como “gangues do quebra-vidro”.

O modus operandi é audacioso, mas relativamente simples. Aproveitando-se da imobilização dos veículos em congestionamentos ou retenções semafóricas, os agentes aproximam-se sem serem percebidos e, mediante golpe ou arremesso de objeto, rompem abruptamente um dos vidros laterais para, imediatamente, subtrair aparelhos celulares ou outros objetos existentes no interior do automóvel.

A modalidade adquiriu particular relevância na região central da capital paulista. Levantamento realizado a partir de dados da Secretaria da Segurança Pública apontou aumento de 3,5% dos furtos registrados na Bela Vista no primeiro trimestre de 2026, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Nesse contexto, chamou especial atenção a atuação das denominadas “gangues do quebra-vidro”, sobretudo em locais de intenso fluxo de automóveis, como a Rua Manoel Dutra, a Avenida Nove de Julho e o Viaduto Júlio de Mesquita Filho (LO RE, 2026).

Mais do que sua frequência, contudo, é a peculiar forma de execução que desperta questão jurídico-penal ainda pouco explorada.

A distinção entre o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e o crime de roubo parece, à primeira vista, suficientemente clara. No primeiro, a violência recai sobre a coisa; no segundo, contra a pessoa, mediante violência, grave ameaça ou emprego de meio capaz de reduzir sua capacidade de resistência.

A aplicação dessa distinção torna-se mais complexa diante das ações da denominada “gangue do quebra-vidro”.

Não há maior dificuldade jurídica quando o veículo se encontra desocupado. Nesses casos, o vidro indubitavelmente constitui obstáculo material entre o agente e a coisa pretendida, e sua destruição, desde que comprovada, caracteriza a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.1

A questão assume contornos distintos quando o mesmo ato é praticado contra veículo ocupado.

Nessa hipótese, o agente rompe uma barreira material situada a poucos centímetros da vítima, produzindo violento estilhaçamento, intenso estampido, eventual projeção de fragmentos e imediata invasão do habitáculo automotivo, realizando a subtração justamente no curto espaço de tempo em que o ocupante se encontra surpreendido, intimidado e impossibilitado de reagir.

A força empregada pelo autor incide materialmente sobre o vidro, mas, nas circunstâncias examinadas, seus efeitos transcendem a coisa e alcançam diretamente o ocupante do veículo, atingindo sua integridade física, sua liberdade e sua capacidade de resistência.

A circunstância de o golpe ser inicialmente dirigido contra um objeto não pode, portanto, determinar, por si só, a natureza jurídico-penal da violência, sob pena de se privilegiar uma análise puramente material da ação e ignorar seus efeitos concretos sobre a vítima.

Essa compreensão mostra-se ainda mais relevante em um sistema constitucional que erige a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), de modo que a tutela penal do patrimônio não pode obscurecer a proteção conferida à pessoa. Sustenta-se, assim, que a adequada classificação da conduta exige verificar não apenas o suporte físico sobre o qual incidiu inicialmente a força, mas também sua efetiva repercussão sobre a vítima e, sobretudo, a função desempenhada por esses efeitos na execução da subtração.

É a partir dessa premissa que se propõe a utilização da expressão direção funcional da violência como critério interpretativo para distinguir, diante das circunstâncias do caso concreto, o furto qualificado do roubo.

2 VIOLÊNCIA CONTRA A COISA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

A distinção entre o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e o roubo deve partir da própria função desempenhada pela violência na execução do crime.

Com efeito, a violência não é estranha ao delito de furto. O art. 155, § 4º, I, do Código Penal qualifica a subtração praticada mediante destruição ou rompimento de obstáculo, hipótese em que a força física é empregada contra barreira material existente entre o agente e a coisa pretendida.

Ao tratar da qualificadora, Nelson Hungria assinala ser indispensável a existência de violência exercida contra obstáculo exterior à coisa (HUNGRIA, 1958, p. 41). A distinção mostra-se relevante porque, nessa hipótese, a força constitui instrumento para obtenção do patrimônio, sem atingir, necessariamente, a esfera pessoal do ofendido.

No roubo, a situação é diversa. O art. 157 do Código Penal exige que a subtração seja realizada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, abrangendo, ainda, o emprego de qualquer meio capaz de reduzi-la à impossibilidade de resistência.

A grave ameaça constitui forma de violência moral destinada justamente a atuar sobre a vontade do ofendido, intimidando-o e inviabilizando eventual resistência (BITENCOURT, 2009, p. 71). Não se exige, portanto, que a violência produza lesão corporal, mas que atinja a esfera pessoal da vítima e guarde relação com a realização da subtração.

A questão torna-se particularmente relevante quando a força é materialmente empregada contra uma coisa, mas seus efeitos alcançam simultaneamente a pessoa.

Nesse ponto, Nucci observa que a circunstância de a violência ser exercida inicialmente contra a coisa não impede a configuração do roubo quando, pela forma concreta de execução, também atingir a pessoa, ainda que não lhe produza lesão (NUCCI, 2012, p. 788).

Essa premissa é especialmente importante para a análise das ações conhecidas como “quebra-vidro”.

Não há maior dificuldade quando o agente rompe o vidro de veículo desocupado para alcançar objeto existente em seu interior. A força possui finalidade evidente: remover o obstáculo material existente entre o autor e a coisa.

Situação diversa ocorre quando o mesmo vidro é violentamente destruído a poucos centímetros do corpo de seu ocupante, produzindo estampido, projeção de fragmentos e imediata invasão do habitáculo, sendo a subtração realizada justamente enquanto a vítima se encontra sob os efeitos daquela ação.

Nessa hipótese, a identificação do vidro como obstáculo não encerra a análise. O vidro pode continuar sendo obstáculo sem que a violência nele empregada permaneça restrita à coisa.

É precisamente essa possibilidade que exige examinar a função concretamente desempenhada pela violência durante a execução do crime.

3 O “QUEBRA-VIDRO” NA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o vidro do automóvel constitui obstáculo para os fins do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

No julgamento dos EREsp 1.079.847/SP, a Terceira Seção assentou que a destruição do vidro para alcançar objeto existente no interior do veículo caracteriza furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.1

O fundamento encontra-se na função exercida pelo vidro, que constitui barreira material destinada a impedir ou dificultar o acesso ao interior do veículo e, consequentemente, ao objeto pretendido pelo agente.

A premissa está correta e não precisa ser afastada para a solução do problema aqui proposto.

O precedente estabelece que o vidro constitui barreira material entre o agente e a coisa. Não estabelece, contudo, que toda violência empregada contra essa barreira deva ser considerada, em quaisquer circunstâncias, exclusivamente violência contra a coisa.

A distinção assume especial relevância quando o automóvel se encontra ocupado. Nesse cenário, além da relação existente entre agente, obstáculo e coisa, surge elemento adicional: a pessoa imediatamente exposta aos efeitos da ruptura violenta do vidro.

A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Tema Repetitivo 1.227, no qual se pretendia definir se a configuração do roubo exigiria que a violência fosse diretamente dirigida à vítima ou se poderia também abranger situações em que a força, embora inicialmente empregada contra um objeto, atingisse a pessoa.2

O caso que deu origem à controvérsia guarda particular semelhança com o fenômeno analisado neste trabalho. O agente teria arremessado uma pedra contra o vidro de um veículo para possibilitar a subtração do aparelho celular da ocupante. Os estilhaços atingiram a vítima, que permaneceu paralisada pelo medo provocado pelo estrondo da ruptura.

Ao reapreciar a questão, entretanto, a Terceira Seção cancelou a afetação do Tema Repetitivo 1.227, entendendo desnecessária a formulação de nova definição abstrata acerca da direção da violência, uma vez que as tipificações legais do furto e do roubo se mostram suficientes para a aplicação do direito, conforme os elementos probatórios colhidos em cada caso concreto.2

O fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça mostra-se particularmente relevante para a presente discussão. A controvérsia não reside propriamente em saber para onde a violência foi inicialmente direcionada, mas em verificar se, nas circunstâncias concretas, ela permaneceu restrita à coisa ou efetivamente alcançou a pessoa.2

Em outras palavras, a circunstância de a força ter incidido inicialmente sobre determinado objeto não encerra a análise acerca de sua natureza jurídica.

Essa compreensão encontra aplicação particularmente significativa em recente julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na Apelação Criminal n. 1525916-69.2024.8.26.0050, a 7ª Câmara de Direito Criminal examinou caso ocorrido na Rua Tabatinguera, região central da cidade de São Paulo, no qual o agente, aproveitando-se da parada do veículo no sinal vermelho, aproximou-se pela lateral, rompeu o vidro, projetou parte do corpo para o interior do automóvel e subtraiu o aparelho celular da motorista.3

Em primeira instância, a conduta havia sido classificada como furto. O Ministério Público recorreu, sustentando que a forma concreta de execução ultrapassava a violência contra a coisa e configurava grave ameaça à vítima. O recurso foi provido.

Ao reformar a sentença, a 7ª Câmara considerou que a abordagem abrupta, a quebra violenta do vidro, a proximidade física entre agente e vítima, a projeção dos estilhaços e o ingresso de parte do corpo do autor no interior do veículo produziram fundado temor, caracterizando grave ameaça suficiente para a incidência do art. 157, caput, do Código Penal.3

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O vidro não deixou de constituir obstáculo. Sua ruptura continuou sendo necessária para permitir o acesso ao aparelho celular. O que determinou a classificação da conduta como roubo foi a constatação de que, naquele contexto, a violência não se esgotou na eliminação da barreira material.

A mesma ação que rompeu o obstáculo alcançou também a vítima. Mais do que isso, os efeitos produzidos pela quebra violenta (surpresa, intimidação, projeção de estilhaços e ingresso abrupto do agente no espaço ocupado pela vítima) integraram a própria dinâmica empregada para realizar a subtração.

Nesse sentido, o Tribunal reconheceu que a quebra violenta do vidro, associada à proximidade física decorrente da projeção do agente para o interior do automóvel, constituiu grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo.3

O precedente demonstra, portanto, que a identificação do vidro como obstáculo não é incompatível com o reconhecimento do roubo.

São planos distintos de análise.

Uma coisa é identificar o objeto sobre o qual a força incidiu materialmente. Outra é determinar os efeitos produzidos por essa força e a função por ela desempenhada na execução da subtração.

O problema, portanto, não está propriamente em identificar onde a violência começou, mas até onde ela chegou e qual função desempenhou na execução do crime.

É precisamente nesse ponto que se insere a ideia de direção funcional da violência.

4 A DIREÇÃO FUNCIONAL DA VIOLÊNCIA

Propõe-se, neste trabalho, a expressão direção funcional da violência para identificar a função concretamente desempenhada pela ação violenta no processo de subtração.

Não se trata da criação de nova elementar típica, tampouco da ampliação do conteúdo do art. 157 do Código Penal. O objetivo é estabelecer critério de análise capaz de distinguir situações que, embora materialmente semelhantes, podem apresentar significado jurídico diverso.

Nos casos de “quebra-vidro”, a ruptura pode desempenhar duas funções simultâneas. A primeira é evidente: remover o obstáculo existente entre o agente e a coisa. A segunda dependerá das circunstâncias concretas: atingir a esfera pessoal do ocupante, produzindo violência física, intimidação ou redução de sua capacidade de resistência, efeitos dos quais o agente se aproveita para realizar a subtração.

Uma função não exclui a outra. É justamente esse o ponto.

O fato de o vidro constituir obstáculo não impede que a violência empregada para destruí-lo atinja simultaneamente a pessoa que se encontra imediatamente atrás dele.

A análise não deve se limitar, portanto, à direção física do golpe. É necessário verificar a dinâmica integral da ação, seus efeitos concretos sobre a vítima e a relação desses efeitos com a obtenção do patrimônio.

Imagine-se a situação em que o agente rompe o vidro de automóvel desocupado para retirar aparelho celular deixado sobre o banco. A força empregada esgota sua função na remoção da barreira material. Superado o obstáculo, alcança-se a coisa.

Diversa é a situação em que o agente seleciona veículo ocupado e imobilizado no trânsito, aproxima-se sem ser percebido e desfere violento golpe contra o vidro situado imediatamente ao lado do motorista. O estampido, a projeção de fragmentos e a súbita invasão do habitáculo podem produzir temor e desorientação, impedindo uma reação imediata justamente no momento em que o agente alcança o objeto e empreende fuga.

Nessa segunda hipótese, a ruptura continua removendo um obstáculo físico. Contudo, poderá desempenhar simultaneamente outra função: neutralizar a capacidade de oposição da vítima.

É precisamente essa segunda função que não pode ser ignorada na classificação jurídica do fato.

Isso não significa afirmar que toda quebra de vidro realizada contra veículo ocupado configure roubo. A mera presença da vítima no automóvel não autoriza, por si só, essa conclusão. A distinção permanece vinculada às circunstâncias concretamente demonstradas.

Devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, a proximidade da vítima em relação ao ponto de impacto, a intensidade da ação, a projeção de fragmentos, a ocorrência de lesões, a forma de ingresso do agente no habitáculo, a reação apresentada pelo ofendido e, principalmente, a utilização daquele contexto de violência ou intimidação para concretizar a subtração.

Se a violência empregada se esgotar na remoção da barreira existente entre o agente e a coisa, haverá furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

Se, entretanto, as circunstâncias demonstrarem que a forma violenta da ruptura atingiu também a pessoa e que esse efeito integrou a execução do crime, mediante intimidação, ofensa física ou redução de sua capacidade de resistência, estarão presentes elementos próprios do art. 157 do Código Penal.

A direção funcional da violência, portanto, não é determinada exclusivamente pelo objeto material que recebeu o golpe, mas pelos efeitos concretamente produzidos e pela função que esses efeitos desempenharam na execução da subtração.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A quebra do vidro de veículo automotor para subtração de objetos existentes em seu interior caracteriza, em princípio, rompimento de obstáculo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A premissa, contudo, não encerra a análise quando o veículo se encontra ocupado.

Nessas situações, a adequada classificação jurídica exige verificar se a violência permaneceu restrita à remoção da barreira material ou se seus efeitos alcançaram também a pessoa e foram funcionalmente utilizados para viabilizar a subtração.

Quando a ruptura se esgota na eliminação do obstáculo existente entre o agente e a coisa, a conduta encontra adequação no furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

Quando, entretanto, a forma concreta de execução demonstra que a violência atingiu também a esfera pessoal do ofendido e foi utilizada para intimidá-lo, lesioná-lo ou reduzir sua capacidade de resistência, a circunstância de o golpe ter incidido inicialmente sobre o vidro não impede a incidência do art. 157 do Código Penal.

A distinção, portanto, não deve ser estabelecida exclusivamente a partir da direção material do golpe, mas de sua direção funcional.

Em síntese, não é o objeto que recebe inicialmente a força que define, por si só, a natureza jurídico-penal da violência. É necessário identificar seus efeitos sobre a pessoa e, sobretudo, a função que desempenha na execução da subtração.

É precisamente por essa razão que, em determinadas circunstâncias, não é só um vidro quebrado.

NOTAS DE RODAPÉ

1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.079.847/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. Julgado em 22 maio 2013. DJe 5 set. 2013.

2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. Questão de Ordem no Recurso Especial n. 2.046.906/SP. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 12 fev. 2025. DJEN 20 fev. 2025. Tema Repetitivo 1.227, afetação cancelada.

3 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal n. 1525916-69.2024.8.26.0050. Rel. Des. Isaura Cristina Barreira. Julgado em 8 jan. 2025. Decisão unânime.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.079.847/SP. Rel. Min. Jorge Mussi. Julgado em 22 maio 2013. DJe 5 set. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção. Questão de Ordem no Recurso Especial n. 2.046.906/SP. Rel. Min. Og Fernandes. Julgado em 12 fev. 2025. DJEN 20 fev. 2025.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. VII.

LO RE, Ítalo. Como atuam gangues “quebra-vidro” na região da Bela Vista, no centro de SP. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 21 maio 2026.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal n. 1525916-69.2024.8.26.0050. Rel. Des. Isaura Cristina Barreira. Julgado em 8 jan. 2025.

Sobre o autor
Sandro Vergal

Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo e Professor concursado da Academia de Polícia de São Paulo (ACADEPOL/SP). Mestre em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos, com pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal e em Balística Aplicada. Graduado pela FBI National Academy, do Federal Bureau of Investigation (FBI), em Quantico, Virgínia (EUA), e pós-graduado em Criminal Justice pela University of Virginia (UVA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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