Capa da publicação Laicidade no Brasil: o risco de proteção insuficiente
Capa: Divulgação

A proteção insuficiente da laicidade no Direito brasileiro

Resumo:


  • A laicidade no Brasil é um princípio fundamental da organização do Estado, previsto na Constituição.

  • A fragilização do comando constitucional da laicidade manifesta-se nos três Poderes e em todos os entes federados.

  • O Supremo Tribunal Federal tem relativizado as proibições da laicidade, permitindo a influência confessional nos poderes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo aponta falhas na proteção constitucional da laicidade nos três Poderes. Como conter a ingerência religiosa no Estado e preservar sua neutralidade?

1. Introdução

Embora a Constituição da República estabeleça, no Título III, a separação entre o Estado e as religiões, o descompasso os planos normativo e fático só tem aumentado nas últimas décadas. Grupos confessionais ocupam estrategicamente o Estado1 em todos os entes federados (VIEIRA e MARTINS, 2013), com impactos na atividade legislativa, administrativa e até mesmo judiciária.

Em que medida esse quadro perfaz um estado de inconstitucionalidade, com quebra da proibição de proteção deficiente (Untermaβverbot) do princípio laico?


2. Laicidade. Marco Teórico e Direito brasileiro

A laicidade, segundo RIVERO (1990), BARBIER (1995) e ORO (2000), caracteriza-se pela separação institucional entre o poder político e as instituições religiosas, bem como pelo dever de atuação imparcial do Estado em face das crenças. Além disso, o princípio implica na neutralidade do direito em relação às seitas e no dever destas e de seus adeptos respeitarem o direito do Estado (LATOURNIÈRE, 2004).

No Brasil, a laicidade é princípio fundamental da organização do Estado, previsto no art. 19, I da Constituição da República, que veda expressamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios

estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, salvo a colaboração de interesse público, na forma da lei.

A dissecção do inciso I do art. 19. coincide com o marco teórico da laicidade ora adotado:

  1. Proibição de estabelecimento de cultos ou igrejas: separação institucional;

  2. Proibição de subvenção ou embaraço: dever de imparcialidade;

  3. Proibição de relações de dependência e aliança: neutralidade da atuação do Estado e do direito em relação às seitas e seus representantes.

Corolário da proibição de o Estado se colocar como aliado ou dependente das seitas e clérigos, estes têm o dever de se abster de tentar submeter o Estado a seus interesses confessionais.

Logo, a ressalva final do inciso I do art. 19. - colaboração de interesse público, na forma da lei – perfaz exceção à regra e, portanto, demanda interpretação restritiva.


3. A Ingerência Confessional nos Três Poderes

A fragilização do comando do art. 19, I, da Carta de 1988 manifesta-se nos três Poderes e em todos os entes federados. Seguem alguns exemplos de como essa dissolução vem operando.

3.1. Poder Legislativo

No Congresso Nacional, as frentes parlamentares católica e evangélica alcançam, juntas, 404 deputados, de um total de 513, e 26 senadores2. Essa presença reflete-se na aprovação e obstrução de projetos com base em interesses confessionais e financeiros. Seguem exemplos:

  • O alargamento da imunidade tributária para entidades religiosas (EC nº 132/2023 e PEC 5/2023);

  • Lei nº 14.969/2024, que reconhece oficialmente as expressões artísticas cristãs como parte da cultura brasileira;

  • Resistência ao PL 896/2023, que criminaliza a misoginia;

  • Projeto de Lei nº 1904/2024, que visa equiparar o aborto após 22 semanas de gestação ao crime de homicídio simples.

3.2. Poder Executivo

O Poder Executivo também tem atuado como aliado ativo das confissões de fé. Discursos oficiais declarando que "é o momento de a igreja governar", a utilização de critérios confessionais para a nomeação a cargos públicos e a formulação de políticas estatais baseadas em fé vulneram o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CRFB/88) e o dever de independência do Estado quanto às seitas.

Paralelamente, o financiamento público de eventos proselitistas de massa, como marchas e shows religiosos, afrontam a proibição de subvenção expressa no art. 19, I. Também a destinação de recursos públicos3 a comunidades terapêuticas para dependência química e doenças mentais, que, além de desprovidas de respaldo científico, impõem doutrinação religiosa4.

3.3. O Poder Judiciário e a Inflexão do STF

Entre 2008 e 2012, o STF assentou que "o Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões” (ADPF 54), e rechaçou a admissibilidade de preceitos de fé como razão de decidir em matérias públicas (ADI 3510). Entretanto, recentemente o Tribunal passou a relativizar as proibições do art. 19, I, da CRFB, com destaque para os seguintes julgados:

  • ADI 4439: Por maioria (6x5), a Corte validou o ensino religioso confessional em escolas públicas, permitindo sua conversão em espaço de catequese subvencionado pelo Erário.

  • ARE 1249095 - Tema 1054 da Repercussão Geral: A Corte declarou válida a presença de símbolos religiosos em repartições públicas, justificando o privilégio cristão sob o pretexto de "tradição cultural e histórica" da maioria do povo.

  • ADI 5255: Por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, conferindo interpretação conforme à Constituição à Lei estadual n. 8.415/2003, que obriga o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter a Bíblia Sagrada em bibliotecas públicas, como autorização para a compra. Anteriormente, nas ADIs 5256, 5257 e 5258, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade de leis semelhantes.


4. A Proibição da Proteção Insuficiente (Untermaßverbot)

O princípio da proporcionalidade, formulado pela doutrina e jurisprudência constitucional alemãs (BVerfG 5) comporta dois aspectos:

  1. Proibição do Excesso (Übermaβverbot): Destinada a coibir intervenções excessivas, desnecessárias e desproporcionais na esfera de liberdade do cidadão.

  2. Proibição da Proteção Insuficiente (Untermaβverbot): quando o Estado se omite ou descuida de seu dever de proteger ou promover direitos fundamentais.

A jurisprudência do STF, a partir do RE 418.376, incorporou essa formulação e vem-na aplicando reiteradamente.

A laicidade do Estado, como visto, traduz-se em bem constitucional fundamental. Se os Poderes constituídos deixam de exercer suas competências para impedir o sequestro confessional do Estado, permitem que este estabeleça relações de dependência e aliança para com igrejas e clero.

A deficiência do Estado brasileiro decorre da inexistência de regras que impeçam a instrumentalização da fé para fins de obtenção e exercício de poder. A legislação eleitoral atual (Lei nº 9.504/97) proíbe apenas doações financeiras de entidades religiosas e propaganda eleitoral em templos, silenciando sobre a cooptação de fiéis e o uso político da fé. Tampouco cogita de coibir a formação de bancadas religiosas nas casas legislativas.

A par disso, a permeabilidade dos governos a injunções confessionais, como a destinação de verbas públicas para atividades confessionais, encontra fraca atuação inibitória do Ministério Público.


5. O Risco do Art.19, I como “Letra Morta”

A visão de laicidade que hoje viceja no STF — "laicidade colaborativa" — tem origem em documentos da Santa Sé6, que distinguem entre “laicidade sadia” e “laicismo”7. A leitura desses textos é esclarecedora: a Igreja Católica cobra dos Estados atuação como parceiros ativos das igrejas na condução da moralidade pública.

De saída, a comparação entre essa concepção e a Carta de 1988 revela uma antinomia inconciliável: enquanto o art. 19, I, veda subvenção, aliança ou dependência entre Estado e igrejas ou seus representantes como regra, e a colaboração de interesse público como exceção restrita, a jurisprudência do STF inverte o sentido da norma constitucional.

Ao transmutar a exceção da norma do art. 19, I em regra, com base teológica, a jurisprudência do STF autoriza:

  1. O alargamento da imunidade tributária dos templos sob a presunção absoluta de que são necessárias para a liberdade religiosa, sem lastro em nenhuma pesquisa metódica que tenha alcançado tal conclusão. Assim, a partir do RE 325.822, os ministros vêm reproduzindo uma tese desprovida de hipótese testada, muito menos verificada, senão a retórica vazia de grupos de interesse confessionais.

b) A imposição de símbolos de uma maioria sociológica nos prédios e atos da Administração, convertendo o espaço cívico em local de culto.

c) A abdicação do Estado do seu dever de neutralidade, ao validar legislação ditada por interesses confessionais (ensino religioso confessional, aquisição de Bíblias, invocação de divindade em sessões legislativas, dentre outras).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Sobretudo, basear-se em textos da Santa Sé para interpretar a laicidade conduz à negação desta, na medida em que o Supremo Tribunal, ao fazê-lo, desprestigia a supremacia da Constituição em favor de dogmática e interesses confessionais.


6. Conclusões e Propostas

Diante da exposição acima, não se pode negar o quadro de proteção insuficiente da laicidade no Direito brasileiro. Para saná-lo, impõem-se medidas por parte dos Três Poderes, como:

  • Promulgação de um estatuto da laicidade, com balizamento da colaboração de interesse público;

  • vedação da constituição e funcionamento de partidos políticos cujos estatutos, denominações ou programas baseiem-se em teologias ou atuem em aliança com igrejas;

  • tipificação do abuso de poder religioso, coibindo a captação de sufrágio por templos e lideranças religiosas, com a previsão de sanções a candidatos, partidos, templos e sacerdotes infratores;

  • inelegibilidade e incompatibilidade para certas funções públicas de ministros de culto;

  • submissão das imunidades tributárias a rigorosa prestação de contas, sob pena de suspensão do benefício.

No plano da jurisdição constitucional, cabe ao Supremo Tribunal Federal:

  • Rever a noção de "colaboração de interesse público" do art. 19, I, restringindo seu alcance à prestação de serviços de interesse público primário, nos termos de lei anterior que os defina, vedada qualquer tendência confessional;

  • Superar o entendimento firmado na ADI 4439, restabelecendo o caráter não confessional, histórico e comparado do ensino de religiões, sempre sob o crivo dos direitos humanos e fundamentais;

  • Superar a tese firmada no RE 325.822, retomando a interpretação do alcance da imunidade tributária dos templos anterior a tal precedente;

  • Rever a tese firmada no ARE 1249095 (Tema 1054), determinando a imediata retirada de símbolos religiosos de todas as repartições públicas do país e reafirmando a imparcialidade do espaço institucional.

Restabelecer a força normativa da laicidade não é um ato hostil, mas sim garantia da própria liberdade de consciência e de crença. Sem a laicidade, corre-se o risco de maiorias confessionais organizadas implantarem um regime teocrático. E teocracias perfazem a antítese dos princípios fundantes do Estado Democrático de Direito brasileiro: pluralismo, soberania popular, liberdade individual e social, não discriminação.


REFERÊNCIAS

BARBIER, Maurice. La Laïcité. Paris: L'Harmattan, 1995.

LATOURNIÈRE, Dominique. Sectes et laïcité. Revue du droit public et de la science politique en France et à l’étranger. Tome cent vingt. Paris: Librarie Générale de Droit e de Jurisprudence, Septembre-Octobre 2004, pages 1327-1338.

ORO, Ary Pedro. A religião no espaço público brasileiro. Debates do NER, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 9-21, 2000.

RIBEIRO, Paulo Vitor. Máquina de Loucos. Intercept Brasil. Disponível em: https://www.intercept.com.br/especiais/maquina-de-louos/. Acesso em 19/08/2026.

RIVERO, Jean. Droit Administratif. 13. ed. Paris: Dalloz, 1990.

SANTA SÉ. Comissão Teológica Internacional. Liberdade religiosa para o bem de todos: uma abordagem teológica dos desafios contemporâneos. Vaticano, 26/04/2019. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/cti_documents/rc_cti_20190426_liberta-religiosa_po.html. Acesso em 21/08/2026.

STF. ADI 3510, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 29/05/2008, DJE 28/05/2010.

STF. ADI 4439, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 27/09/2017, DJE 21/06/2018.

STF. ADPF 54, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/04/2012, DJE 30/04/2013.

STF. ARE 1249095, Pleno, Rel. Rel. Min. Edson Fachin, j. 26/11/2024, DJE 27/02/2025.

STF. RE 325.822, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, Red. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/12/2002, DJ 02/06/2003.

STF. RE 418.376, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 9/02/2006, DJ 23/03/2007.

VIEIRA, William e MARTINS, Rodrigo. De Grão em Grão. Revista Carta Capital: São Paulo, nº 745, pp. 20-25, 17-04-2013.


Notas

  1. Disponível em: https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/116503/frentes-catolica-e-evangelica-compartilham-metade-das-bancadas. Acesso em 18/08/2026.

  2. Disponível em: https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/116502/pl-antifaccao-trava-a-pauta-da-camara-na-quinta-feira. Acesso em 18/08/2026.

  3. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/963381-especialistas-em-saude-defendem-fim-do-financiamento-publico-as-comunidades-terapeuticas/. Acesso em 19/08/2026.

  4. RIBEIRO, Paulo Vitor. Máquina de Loucos. Intercept Brasil. Disponível em: https://www.intercept.com.br/especiais/maquina-de-louos/. Acesso em 19/08/2026.

  5. Abreviação do Alemão Bundesverfassungsgericht - Corte Constitucional Federal.

  6. Liberdade religiosa para o bem de todos. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/cti_documents/rc_cti_20190426_liberta-religiosa_po.html. Acesso em 21/08/2026.

  7. Disponível em: https://www.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/speeches/2006/december/documents/hf_ben_xvi_spe_20061209_giuristi-cattolici.html. Acesso em 30/08/2026.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Simone Andréa Barcelos Coutinho

Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP. Procuradora do Município de São Paulo com atuação junto ao Supremo Tribunal Federal. Autora de "Direitos da Filha e Direitos Fundamentais da Mulher" (Juruá) e de artigos em revistas especializadas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos