Capa da publicação Laicidade no Brasil: o risco de proteção insuficiente
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A proteção insuficiente da laicidade no Direito brasileiro

Resumo:


  • A laicidade no Brasil é um princípio fundamental da organização do Estado, previsto na Constituição.

  • A fragilização do comando constitucional da laicidade manifesta-se nos três Poderes e em todos os entes federados.

  • O Supremo Tribunal Federal tem relativizado as proibições da laicidade, permitindo a influência confessional nos poderes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo aponta falhas na proteção constitucional da laicidade nos três Poderes. Como conter a ingerência religiosa no Estado e preservar sua neutralidade?

1. Introdução

Embora a Constituição da República estabeleça, no Título III, a separação entre o Estado e as religiões, o descompasso os planos normativo e fático só tem aumentado nas últimas décadas. Grupos confessionais ocupam estrategicamente o Estado1 em todos os entes federados (VIEIRA e MARTINS, 2013), com impactos na atividade legislativa, administrativa e até mesmo judiciária.

Em que medida esse quadro perfaz um estado de inconstitucionalidade, com quebra da proibição de proteção deficiente (Untermaβverbot) do princípio laico?


2. Laicidade. Marco Teórico e Direito brasileiro

A laicidade, segundo RIVERO (1990), BARBIER (1995) e ORO (2000), caracteriza-se pela separação institucional entre o poder político e as instituições religiosas, bem como pelo dever de atuação imparcial do Estado em face das crenças. Além disso, o princípio implica na neutralidade do direito em relação às seitas e no dever destas e de seus adeptos respeitarem o direito do Estado (LATOURNIÈRE, 2004).

No Brasil, a laicidade é princípio fundamental da organização do Estado, previsto no art. 19, I da Constituição da República, que veda expressamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios

estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, salvo a colaboração de interesse público, na forma da lei.

A dissecção do inciso I do art. 19. coincide com o marco teórico da laicidade ora adotado:

  1. Proibição de estabelecimento de cultos ou igrejas: separação institucional;

  2. Proibição de subvenção ou embaraço: dever de imparcialidade;

  3. Proibição de relações de dependência e aliança: neutralidade da atuação do Estado e do direito em relação às seitas e seus representantes.

Corolário da proibição de o Estado se colocar como aliado ou dependente das seitas e clérigos, estes têm o dever de se abster de tentar submeter o Estado a seus interesses confessionais.

Logo, a ressalva final do inciso I do art. 19. - colaboração de interesse público, na forma da lei – perfaz exceção à regra e, portanto, demanda interpretação restritiva.


3. A Ingerência Confessional nos Três Poderes

A fragilização do comando do art. 19, I, da Carta de 1988 manifesta-se nos três Poderes e em todos os entes federados. Seguem alguns exemplos de como essa dissolução vem operando.

3.1. Poder Legislativo

No Congresso Nacional, as frentes parlamentares católica e evangélica alcançam, juntas, 404 deputados, de um total de 513, e 26 senadores2. Essa presença reflete-se na aprovação e obstrução de projetos com base em interesses confessionais e financeiros. Seguem exemplos:

  • O alargamento da imunidade tributária para entidades religiosas (EC nº 132/2023 e PEC 5/2023);

  • Lei nº 14.969/2024, que reconhece oficialmente as expressões artísticas cristãs como parte da cultura brasileira;

  • Resistência ao PL 896/2023, que criminaliza a misoginia;

  • Projeto de Lei nº 1904/2024, que visa equiparar o aborto após 22 semanas de gestação ao crime de homicídio simples.

3.2. Poder Executivo

O Poder Executivo também tem atuado como aliado ativo das confissões de fé. Discursos oficiais declarando que "é o momento de a igreja governar", a utilização de critérios confessionais para a nomeação a cargos públicos e a formulação de políticas estatais baseadas em fé vulneram o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CRFB/88) e o dever de independência do Estado quanto às seitas.

Paralelamente, o financiamento público de eventos proselitistas de massa, como marchas e shows religiosos, afrontam a proibição de subvenção expressa no art. 19, I. Também a destinação de recursos públicos3 a comunidades terapêuticas para dependência química e doenças mentais, que, além de desprovidas de respaldo científico, impõem doutrinação religiosa4.

3.3. O Poder Judiciário e a Inflexão do STF

Entre 2008 e 2012, o STF assentou que "o Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões” (ADPF 54), e rechaçou a admissibilidade de preceitos de fé como razão de decidir em matérias públicas (ADI 3510). Entretanto, recentemente o Tribunal passou a relativizar as proibições do art. 19, I, da CRFB, com destaque para os seguintes julgados:

  • ADI 4439: Por maioria (6x5), a Corte validou o ensino religioso confessional em escolas públicas, permitindo sua conversão em espaço de catequese subvencionado pelo Erário.

  • ARE 1249095 - Tema 1054 da Repercussão Geral: A Corte declarou válida a presença de símbolos religiosos em repartições públicas, justificando o privilégio cristão sob o pretexto de "tradição cultural e histórica" da maioria do povo.

  • ADI 5255: Por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, conferindo interpretação conforme à Constituição à Lei estadual n. 8.415/2003, que obriga o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter a Bíblia Sagrada em bibliotecas públicas, como autorização para a compra. Anteriormente, nas ADIs 5256, 5257 e 5258, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade de leis semelhantes.


4. A Proibição da Proteção Insuficiente (Untermaßverbot)

O princípio da proporcionalidade, formulado pela doutrina e jurisprudência constitucional alemãs (BVerfG 5) comporta dois aspectos:

  1. Proibição do Excesso (Übermaβverbot): Destinada a coibir intervenções excessivas, desnecessárias e desproporcionais na esfera de liberdade do cidadão.

  2. Proibição da Proteção Insuficiente (Untermaβverbot): quando o Estado se omite ou descuida de seu dever de proteger ou promover direitos fundamentais.

A jurisprudência do STF, a partir do RE 418.376, incorporou essa formulação e vem-na aplicando reiteradamente.

A laicidade do Estado, como visto, traduz-se em bem constitucional fundamental. Se os Poderes constituídos deixam de exercer suas competências para impedir o sequestro confessional do Estado, permitem que este estabeleça relações de dependência e aliança para com igrejas e clero.

A deficiência do Estado brasileiro decorre da inexistência de regras que impeçam a instrumentalização da fé para fins de obtenção e exercício de poder. A legislação eleitoral atual (Lei nº 9.504/97) proíbe apenas doações financeiras de entidades religiosas e propaganda eleitoral em templos, silenciando sobre a cooptação de fiéis e o uso político da fé. Tampouco cogita de coibir a formação de bancadas religiosas nas casas legislativas.

A par disso, a permeabilidade dos governos a injunções confessionais, como a destinação de verbas públicas para atividades confessionais, encontra fraca atuação inibitória do Ministério Público.


5. O Risco do Art.19, I como “Letra Morta”

A visão de laicidade que hoje viceja no STF — "laicidade colaborativa" — tem origem em documentos da Santa Sé6, que distinguem entre “laicidade sadia” e “laicismo”7. A leitura desses textos é esclarecedora: a Igreja Católica cobra dos Estados atuação como parceiros ativos das igrejas na condução da moralidade pública.

De saída, a comparação entre essa concepção e a Carta de 1988 revela uma antinomia inconciliável: enquanto o art. 19, I, veda subvenção, aliança ou dependência entre Estado e igrejas ou seus representantes como regra, e a colaboração de interesse público como exceção restrita, a jurisprudência do STF inverte o sentido da norma constitucional.

Ao transmutar a exceção da norma do art. 19, I em regra, com base teológica, a jurisprudência do STF autoriza:

  1. O alargamento da imunidade tributária dos templos sob a presunção absoluta de que são necessárias para a liberdade religiosa, sem lastro em nenhuma pesquisa metódica que tenha alcançado tal conclusão. Assim, a partir do RE 325.822, os ministros vêm reproduzindo uma tese desprovida de hipótese testada, muito menos verificada, senão a retórica vazia de grupos de interesse confessionais.

b) A imposição de símbolos de uma maioria sociológica nos prédios e atos da Administração, convertendo o espaço cívico em local de culto.

c) A abdicação do Estado do seu dever de neutralidade, ao validar legislação ditada por interesses confessionais (ensino religioso confessional, aquisição de Bíblias, invocação de divindade em sessões legislativas, dentre outras).

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Sobretudo, basear-se em textos da Santa Sé para interpretar a laicidade conduz à negação desta, na medida em que o Supremo Tribunal, ao fazê-lo, desprestigia a supremacia da Constituição em favor de dogmática e interesses confessionais.


6. Conclusões e Propostas

Diante da exposição acima, não se pode negar o quadro de proteção insuficiente da laicidade no Direito brasileiro. Para saná-lo, impõem-se medidas por parte dos Três Poderes, como:

  • Promulgação de um estatuto da laicidade, com balizamento da colaboração de interesse público;

  • vedação da constituição e funcionamento de partidos políticos cujos estatutos, denominações ou programas baseiem-se em teologias ou atuem em aliança com igrejas;

  • tipificação do abuso de poder religioso, coibindo a captação de sufrágio por templos e lideranças religiosas, com a previsão de sanções a candidatos, partidos, templos e sacerdotes infratores;

  • inelegibilidade e incompatibilidade para certas funções públicas de ministros de culto;

  • submissão das imunidades tributárias a rigorosa prestação de contas, sob pena de suspensão do benefício.

No plano da jurisdição constitucional, cabe ao Supremo Tribunal Federal:

  • Rever a noção de "colaboração de interesse público" do art. 19, I, restringindo seu alcance à prestação de serviços de interesse público primário, nos termos de lei anterior que os defina, vedada qualquer tendência confessional;

  • Superar o entendimento firmado na ADI 4439, restabelecendo o caráter não confessional, histórico e comparado do ensino de religiões, sempre sob o crivo dos direitos humanos e fundamentais;

  • Superar a tese firmada no RE 325.822, retomando a interpretação do alcance da imunidade tributária dos templos anterior a tal precedente;

  • Rever a tese firmada no ARE 1249095 (Tema 1054), determinando a imediata retirada de símbolos religiosos de todas as repartições públicas do país e reafirmando a imparcialidade do espaço institucional.

Restabelecer a força normativa da laicidade não é um ato hostil, mas sim garantia da própria liberdade de consciência e de crença. Sem a laicidade, corre-se o risco de maiorias confessionais organizadas implantarem um regime teocrático. E teocracias perfazem a antítese dos princípios fundantes do Estado Democrático de Direito brasileiro: pluralismo, soberania popular, liberdade individual e social, não discriminação.


REFERÊNCIAS

BARBIER, Maurice. La Laïcité. Paris: L'Harmattan, 1995.

LATOURNIÈRE, Dominique. Sectes et laïcité. Revue du droit public et de la science politique en France et à l’étranger. Tome cent vingt. Paris: Librarie Générale de Droit e de Jurisprudence, Septembre-Octobre 2004, pages 1327-1338.

ORO, Ary Pedro. A religião no espaço público brasileiro. Debates do NER, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 9-21, 2000.

RIBEIRO, Paulo Vitor. Máquina de Loucos. Intercept Brasil. Disponível em: https://www.intercept.com.br/especiais/maquina-de-louos/. Acesso em 19/08/2026.

RIVERO, Jean. Droit Administratif. 13. ed. Paris: Dalloz, 1990.

SANTA SÉ. Comissão Teológica Internacional. Liberdade religiosa para o bem de todos: uma abordagem teológica dos desafios contemporâneos. Vaticano, 26/04/2019. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/cti_documents/rc_cti_20190426_liberta-religiosa_po.html. Acesso em 21/08/2026.

STF. ADI 3510, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 29/05/2008, DJE 28/05/2010.

STF. ADI 4439, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 27/09/2017, DJE 21/06/2018.

STF. ADPF 54, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/04/2012, DJE 30/04/2013.

STF. ARE 1249095, Pleno, Rel. Rel. Min. Edson Fachin, j. 26/11/2024, DJE 27/02/2025.

STF. RE 325.822, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, Red. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/12/2002, DJ 02/06/2003.

STF. RE 418.376, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 9/02/2006, DJ 23/03/2007.

VIEIRA, William e MARTINS, Rodrigo. De Grão em Grão. Revista Carta Capital: São Paulo, nº 745, pp. 20-25, 17-04-2013.


Notas

  1. Disponível em: https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/116503/frentes-catolica-e-evangelica-compartilham-metade-das-bancadas. Acesso em 18/08/2026.

  2. Disponível em: https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/116502/pl-antifaccao-trava-a-pauta-da-camara-na-quinta-feira. Acesso em 18/08/2026.

  3. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/963381-especialistas-em-saude-defendem-fim-do-financiamento-publico-as-comunidades-terapeuticas/. Acesso em 19/08/2026.

  4. RIBEIRO, Paulo Vitor. Máquina de Loucos. Intercept Brasil. Disponível em: https://www.intercept.com.br/especiais/maquina-de-louos/. Acesso em 19/08/2026.

  5. Abreviação do Alemão Bundesverfassungsgericht - Corte Constitucional Federal.

  6. Liberdade religiosa para o bem de todos. Disponível em: https://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/cti_documents/rc_cti_20190426_liberta-religiosa_po.html. Acesso em 21/08/2026.

  7. Disponível em: https://www.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/speeches/2006/december/documents/hf_ben_xvi_spe_20061209_giuristi-cattolici.html. Acesso em 30/08/2026.

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Sobre a autora
Simone Andréa Barcelos Coutinho

Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP. Procuradora do Município de São Paulo com atuação junto ao Supremo Tribunal Federal. Autora de "Direitos da Filha e Direitos Fundamentais da Mulher" (Juruá) e de artigos em revistas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Simone Andréa Barcelos. A proteção insuficiente da laicidade no Direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8494, 3 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120151. Acesso em: 11 out. 2026.

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