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O uso fundamental do tipo no direito privado

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18/10/2026 às 09:01
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4. A tipicidade fechada dos direitos reais

No direito das coisas, a tipicidade dos direitos reais, minuciosamente fixada em lei (tipicidade fechada), não pode ser alterada livremente por seus titulares, salvo nos pontos em que a própria lei admite. As normas jurídicas regentes dos tipos de direitos reais são, em sua maior parte, de natureza cogente, deixando pouco espaço para normas dispositivas.

A função da autonomia privada, no direito das coisas, é fortemente limitada, podendo escolher o tipo de direito real, mas não o criar, nem determinar livremente seu conteúdo, ao contrário do que ocorre com o direito das obrigações negociais. Com essa restrição da autonomia privada, diz Jan Schapp, que não é pronunciada expressamente pela lei, mas que resulta de todo contexto da regulamentação do direito das coisas, o legislador leva em conta a ideia de proteção das relações jurídicas.8

No antigo direito vigorava, ao contrário, o princípio do numerus apertus, que incluía a superposição de direitos sobre a mesma coisa e o que hoje chamaríamos obrigações positivas propter rem.9 Os historiadores apontam sua origem na reação das grandes codificações modernas ao modelo medieval aberto e pluralista dos direitos sobre as coisas e na necessidade de evitar que retornassem, pondo em risco a concepção de propriedade individual e exclusiva.

Na contemporaneidade, discute-se a oportunidade e conveniência da manutenção do princípio da tipicidade fechada dos direitos reais e o questionamento de suas razões históricas. Em prol do modelo fechado, emergem a segurança jurídica e a ordem pública, pois os encargos que poderiam onerá-los são apenas os que a lei reconhece. O principal argumento contrário é a falta de razoabilidade na desconsideração da autodeterminação das pessoas, ou da autonomia privada. Nos contratos paritários, onde não se identifica contratante vulnerável, as partes deveriam ter a liberdade de criar direitos reais ou encargos de natureza real e não apenas obrigacional. A lei deveria fixar apenas os pressupostos e requisitos gerais para a constituição de direito real. Um segundo argumento é a crescente aproximação dos direitos reais e obrigacionais, não fazendo mais sentido a rígida dicotomia tradicional entre direitos pessoais e direitos reais, quando são ambos de natureza econômica ou patrimonial. Um terceiro argumento é o crescimento, às margens da enumeração fechada e da tipicidade real, das obrigações com efeitos reais e propter rem, vinculadas à coisa, independentemente de quem seja seu titular.

Alude-se à crescente contratualização do direito de propriedade e dos direitos reais, em escala mundial, argumentando alguns que todos os resultados importantes, no âmbito patrimonial, podem ser alcançados com o direito dos contratos; e outros com o crescimento dos efeitos dos contratos em relação a terceiros e do uso criativo do contrato para fragmentação da propriedade.10

Será que o direito real é apenas o que a escolha arbitrária ou pragmática do legislador define? Entendemos que há características e requisitos que são comuns a todas as espécies, independentemente do legislador: poder jurídico sobre a coisa, direito de sequela e oponibilidade às demais pessoas; acrescente-se que o objeto da relação jurídica é uma coisa e não uma prestação. Alguns civilistas acrescentam como características a ambulatoriedade, a publicidade, a especialidade e a preferência, as quais, para nós, não estão presentes em todas as espécies de direito real.


Conclusão

Por tudo que ficou exposto, emerge a inclinação contemporânea do direito privado ao tipo — especialmente no campo patrimonial — em suas diversas modalidades, em harmonia com a autonomia privada individual.

O tipo é mais concreto, mais aderente à realidade. O tipo não visa abranger a realidade global de cada caso, que a maior abstração do conceito tem por escopo. Mas nessa relatividade reside sua importância: a realidade é muito mais complexa, sendo mais bem apreendida pelos tipos.

Em uma sociedade de massas, não se pode tratar as profundas transformações sociais e econômicas apenas com as categorias jurídicas formais que predominaram no Estado liberal oitocentista, com a pretensão historicamente frustrada de autorreferência e autorregulação.

As liberdades de contratar ou não, de estipular negócios jurídicos além dos tipos legais, de escolher o outro contratante, de determinar o conteúdo e a forma de execução desses negócios jurídicos, de modificar o regime legal passaram a sofrer limitações legais, por imposição de equivalência material.

O jusprivatista tem que levar em conta a transfiguração histórica do Estado Moderno, que, de Estado liberal (mínimo Estado possível), transformou-se em Estado social na contemporaneidade, cuja ordem econômica está “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, concebendo-se o Estado como “agende normativo e regulador da atividade econômica”, de acordo com os arts. 170 e 174 da Constituição brasileira.

Disse Pontes de Miranda em expressiva passagem, em obra dedicada à teoria da ciência social, que o estudo das relações sociais (inclusive a elaboração científica do direito) e a crescente socialização dos bens da vida são os dois processos para conseguirmos marchar na direção do melhor.11

As categorias de tipo e tipicidade são valiosas para que o direito privado esteja mais próximo da realidade social à qual se destina. Daí a importância de seu estudo para melhor compreendê-lo e aplicá-lo.

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Referências

AKKERMANS, Bram; RAMAEKERS, Eveline. Property law perspectives. Cambridge: Intersentia, 2012.

ASCENSÃO, José de Oliveira. A tipicidade dos direitos reais. Lisboa: Minerva, 1968.

BETTI, Emilio. Teoria Geral dos Negócios Jurídicos. Tomo I. Tradução de Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra, 1969.

CASTRO, Torquato. Teoria da situação jurídica em direito privado nacional: estrutura, causa e título legitimário do sujeito. São Paulo: Saraiva, 1985.

ENGISCH, Karl. La Idea de Concrecion en el Derecho y en 1a Cien cia Jurídica Actuales. Tradução de Juan José Gil Cremades. Pamplona: Ed. Univ. de Navarra, 1968.

LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones. Tomo II. Tradução de Jaime Santos Briz. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1959.

LôBO, Paulo. Direito Civil em Princípios. Belo Horizonte: Fórum, 2025.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Vol. 38. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Vol. IV. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

SCHAPP, Jan. Metodologia do direito civil. Tradução de Maria da Glória Lacerda Rurack e KlausPeter Rurack. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 2004.

WEBER, Max. Economia y Sociedad. Tradução José Medina Echavarría et al. México: Fondo de Cultura Económica, 1987.


Notas

  1. CASTRO, Torquato. Teoria da situação jurídica em direito privado nacional: estrutura, causa e título legitimário do sujeito. São Paulo: Saraiva, 1985, p. IX.︎

  2. ENGISCH, Karl. La Idea de Concrecion en el Derecho y en 1a Cien cia Jurídica Actuales. Tradução de Juan José Gil Cremades. Pamplona: Ed. Univ. de Navarra, 1968, Cap. VIII.︎

  3. WEBER, Max. Economia y Sociedad. Tradução de José Medina Echavarría et al. México: Fondo de Cultura Económica, 1987, p. 7-33.︎

  4. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Vol. 38. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p. 366.︎

  5. BETTI, Emilio. Teoria Geral dos Neg6cios Jurídicos. Tomo I. Tradução de Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra, 1969, p. 371.︎

  6. LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones. Tomo II. Tradução de Jaime Santos Briz. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1959, p. 34.︎

  7. LôBO, Paulo. Direito Civil em Princípios. Belo Horizonte: Fórum, 2025, p. 208.︎

  8. SCHAPP, Jan. Metodologia do direito civil. Tradução de Maria da Glória Lacerda Rurack e Klaus-Peter Rurack. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 2004, p. 24.︎

  9. ASCENSÃO, José de Oliveira. A tipicidade dos direitos reais. Lisboa: Minerva, 1968, p. 73.︎

  10. AKKERMANS, Bram; RAMAEKERS, Eveline. Property law perspectives. Cambridge: Intersentia, 2012, p. 12.︎

  11. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Vol. IV. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p. 343.︎

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Sobre o autor
Paulo Luiz Netto Lôbo

Doutor em Direito Civil pela USP, Mestre em Direito Privado pela UFPE, Professor Emérito da UFAL, líder do Grupo de Pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas. Foi Conselheiro do CNJ.︎ Membro fundador e dirigente nacional do IBDFAM. Líder do grupo de pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (UFPE/CNPq).︎ Autor de obras jurídicas, inclusive da coleção de direito civil em seis volumes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÔBO, Paulo Luiz Netto. O uso fundamental do tipo no direito privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8509, 18 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120179. Acesso em: 18 out. 2026.

Mais informações

Originalmente publicada na Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, Belo Horizonte, ano 15, n. 42, p. 15-26, maio/ago. 2026.

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