Em 19 de agosto de 2019, por volta das 15 horas, o céu de São Paulo escureceu como em dia de tempestade, embora não chovesse. Uma frente fria encontrou uma pluma de fumaça das queimadas amazônicas transportada por mais de dois mil quilômetros. A névoa apagou o sol e tornou visível, longe da Amazônia, um problema recorrente na região 1.
O episódio revelou a distância entre o lugar onde o fogo começa e aquele em que seus efeitos aparecem. A área queimada pode ser local; a fumaça e suas consequências, não.
Sete anos depois, essa imagem volta a ser relevante. Em 13 de agosto de 2026, a NOAA apontou probabilidade superior a 90% de que o El Niño atinja intensidade muito forte em 2026-2027 2. No Brasil, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima aponta maior risco de incêndios entre agosto e outubro 3.
O El Niño não incendeia a floresta. Na Amazônia, pode favorecer calor, seca e propagação das chamas 4, mas a ignição é outra questão. O clima ajuda a explicar a propagação, não quem iniciou o fogo, com que finalidade ou quem dele se beneficiou.
Mesmo quando a origem é localizada, os efeitos não ficam ali. A fumaça se desloca e transforma um evento ambiental local em problema sanitário, territorial e jurídico mais amplo.
Para examinar esse percurso, um estudo concluído em agosto de 2026 cruzou dados ambientais, territoriais e sanitários e ouviu mais de uma centena de atores envolvidos ou afetados pelas queimadas 5. Entre as bases estavam mais de 1,27 milhão de focos registrados de 2019 a 2024.
O primeiro elo está no território. Na Amazônia Legal, 86,3% dos focos estavam em áreas de desmatamento recente ou consolidado e 13,6% em vegetação nativa. Isso não significa que 86,3% dos incêndios sejam criminosos. Mostra, porém, que a maior parte ocorreu em áreas já transformadas.
Essa concentração também não é aleatória. Os focos se acumulam no arco do desmatamento e coincidem com áreas de maior densidade de rebanho bovino em Rondônia, Mato Grosso, sul do Pará e Tocantins. Em certos contextos, o fogo funciona como instrumento barato de conversão e manejo de áreas. Havendo prova, a análise jurídica pode alcançar não apenas a ignição, mas a dinâmica de transformação do território e quem dela se beneficiou.
Nem todo uso do fogo, porém, tem a mesma natureza. A Lei 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, distingue práticas tradicionais e manejo prescrito de usos irregulares e incêndios, dentro de uma estrutura de planejamento, prevenção e resposta 6. Isso evita colocar no mesmo plano manejo legítimo e fogo associado à degradação.
Uma vez iniciado o incêndio, o problema muda de escala. A fumaça atravessa municípios e estados e alcança pessoas e ecossistemas muito longe da área queimada.
A abordagem One Health, ou Saúde Única, ajuda a compreender essa conexão: saúde humana, saúde animal e integridade dos ecossistemas são interdependentes 7. Um incêndio pode afetar simultaneamente ar, água, habitats, fauna e saúde das comunidades.
Uma das principais vias dessa conexão é a poluição do ar. Entre seus componentes está o PM2,5, material particulado de até 2,5 micrômetros, cerca de 30 vezes menor que um fio de cabelo. Essas partículas penetram profundamente nos pulmões e estão associadas a efeitos respiratórios e cardiovasculares.
Quando a análise passou dos incêndios para a saúde, o estudo examinou todos os municípios do país a partir de dados mensais do mesmo período. Foram cruzadas informações sobre fogo, fumaça, temperatura e chuva com as internações registradas no SUS. O resultado mais robusto apareceu nas doenças cardiovasculares: um aumento típico da exposição ao PM2,5 esteve associado, no mês seguinte, a 10,9% mais internações cardiovasculares no Brasil e a 25,5% na Amazônia Legal 5.
A diferença é central. Por que o efeito associado à fumaça aparece mais de duas vezes maior justamente na Amazônia?
A resposta não está apenas na exposição, mas nas condições em que ela ocorre. Imagine duas cidades atingidas por fumaça semelhante. Em uma, há hospital, UTI e ambulância próximos. Na outra, o paciente precisa percorrer dezenas de quilômetros, às vezes por estrada precária ou por rio. A fumaça pode ser a mesma; a capacidade de evitar que um quadro se agrave, não.
É aí que epidemiologia e justiça climática se encontram. Na Amazônia, maior intensidade de focos, menor cobertura hospitalar e maior isolamento geográfico se sobrepõem. A intensidade de focos por área foi 67 vezes maior; cerca de 40% da população analisada vivia em municípios sem leitos hospitalares; e a distância média até o hospital era 65% maior. É a tríplice vulnerabilidade ambiental, sanitária e social-territorial identificada pelo estudo.
Em alguns territórios, essa sobreposição se agrava. Ao longo desses seis anos, foram identificados 99.923 focos dentro dos polígonos das Terras Indígenas. Somente em 2024 foram 29.899 focos, aumento de aproximadamente 156% em relação ao ano anterior.
Nem todo incêndio detectado em uma Terra Indígena começou nela. Invasões, garimpo, exploração madeireira, conflitos fundiários e fogo de áreas vizinhas também pressionam esses territórios. Em Kayapó e Parque do Araguaia, os atendimentos de saúde caíram 21% e 30% entre 2023 e 2025. Isso não prova causalidade, mas mostra a sobreposição entre exposição e dificuldade de cuidado 5.
Nesse ponto, vulnerabilidade deixa de ser apenas categoria estatística e alcança os direitos humanos: quem está mais exposto pode ser justamente quem dispõe de menos meios de proteção, assistência e participação.
Os efeitos dessa desigualdade também chegam ao sistema público de saúde. No mesmo intervalo analisado para as internações, o SUS gastou R$ 30,89 bilhões com os casos cardiorrespiratórios considerados. Em exercício exploratório e conservador, estimou-se que cerca de R$ 1,53 bilhão poderia estar associado às queimadas 5.
O valor não é indenização pronta nem demonstra, por si só, nexo causal em um caso concreto. Ele mostra algo anterior: parte dos efeitos das queimadas chega ao sistema de saúde e pode ser economicamente mensurada.
Se uma conduta ilícita produz efeitos absorvidos pelo SUS, a discussão sobre reparação não precisa terminar na recuperação física da área queimada. É aí que o princípio do poluidor-pagador ganha importância. Sua lógica é justamente evitar que os custos da poluição sejam transferidos para toda a sociedade 8.
Na prática, essa responsabilização depende de elementos capazes de esclarecer de onde veio o fogo e quais consequências podem ser tecnicamente associadas a ele. É justamente nessa etapa que Direito e tecnologia podem se aproximar.
Imagine um incêndio cuja origem não seja evidente. Ao combinar histórico de focos, relevo, vegetação, temperatura, chuva, vento e uso do solo, um modelo matemático pode verificar se aquele evento se comporta como seria esperado para o local ou se apresenta características atípicas que justifiquem investigar mais profundamente uma possível origem criminosa 59.
A mesma lógica pode ser aplicada às consequências do fogo. Outro modelo matemático cruza dados de incêndios, fumaça, clima, internações e custos hospitalares para estimar antecipadamente a pressão que as queimadas poderão exercer sobre a saúde e sobre o SUS 510. A ideia é simples: se os dados indicam aumento previsível da demanda sanitária, equipes, medicamentos, transporte e leitos podem ser preparados antes do pico.
Nenhum modelo transforma uma anomalia em prova de crime, identifica sozinho um autor ou demonstra o nexo causal individual. Sua utilidade é outra: ciência de dados e inteligência artificial podem aproximar informações dispersas e ajudar o Estado a saber onde olhar, quando agir e quais evidências preservar.
Mas a melhor informação perde valor se não chegar a quem pode utilizá-la. Para entender como essa integração ocorre na prática, o estudo ouviu 124 atores, entre profissionais de saúde, agentes de fiscalização, brigadistas e representantes das comunidades 5.
As respostas mostraram que os grupos enxergam dimensões diferentes do mesmo problema. Os efeitos graves das queimadas sobre a saúde foram reconhecidos por 61% dos profissionais de saúde e 60% das comunidades, mas por apenas 24% dos brigadistas e 17% dos agentes de fiscalização.
Isso não significa que um grupo saiba mais do que outro. Cada setor vê melhor a parte do problema com a qual trabalha. Daí surge uma cegueira institucional recíproca: o alerta ambiental pode não chegar à saúde a tempo, a informação sanitária pode não alcançar quem atua sobre o fogo e dados relevantes podem permanecer dispersos.
É o oposto do que pressupõe a Saúde Única. Instituições diferentes não precisam fazer a mesma coisa, mas precisam compartilhar informação. As comunidades reforçam o diagnóstico: 97% discordaram de que os responsáveis sejam adequadamente punidos; 73% de que denúncias resultem em ações concretas; 76% apontaram participação insuficiente e 64%, dificuldade de acesso a informações. A amostra é exploratória, mas revela problemas de efetividade, participação e confiança.
Em 2024, já defendíamos respostas mais rigorosas às queimadas 11. Os novos dados permitem avançar. Agosto e setembro concentram grande parte dos focos em Terras Indígenas, e o MMA aponta maior risco entre agosto e outubro 3. A mesma informação usada para posicionar brigadistas pode orientar equipes de saúde, medicamentos, transporte e capacidade hospitalar; dados ambientais e sanitários preservados desde o início podem qualificar perícias, investigações e processos.
O Direito tem função concreta nessa passagem. O artigo 196 da Constituição determina políticas de redução do risco de doença; o artigo 225 vincula proteção ambiental à sadia qualidade de vida. Quando fogo, fumaça e dificuldade de acesso à saúde se sobrepõem, esses deveres exigem atuação integrada. A perspectiva dos direitos humanos e da justiça climática reforça essa obrigação 1213.
A fumaça que escureceu São Paulo em 2019 mostrou que os efeitos do fogo ultrapassam o local da ignição. Diante de um novo El Niño, o desafio é fazer esse conhecimento produzir consequência prática. O Direito pode transformar riscos conhecidos em deveres de prevenção e responsabilização; a tecnologia pode ajudar a identificar padrões, antecipar impactos e organizar evidências; e a governança precisa conectar essas informações para que ambiente, saúde, fiscalização e justiça não atuem como se enfrentassem problemas diferentes.
Se o fogo atravessa territórios, a fumaça atravessa fronteiras e seus efeitos alcançam sistemas distintos, a resposta estatal também precisa ser capaz de conectá-los. É nessa articulação entre Direito, tecnologia e governança que prevenção, preparação, proteção à saúde e responsabilização podem deixar de ser respostas fragmentadas e passar a integrar uma política coerente diante de um risco que já conhecemos.
Referências
1 CLIMATEMPO. Por que o céu escureceu em São Paulo? Terra, 19 ago. 2019. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/climatempo/por-que-o-ceu-escureceu-em-sao-paulo,4b41360309f3dee36e55063ef20fef1dy0xgiun3.html. Acesso em: 21 ago. 2026.
2 NATIONAL OCEANIC AND ATMOSPHERIC ADMINISTRATION. Climate Prediction Center. ENSO Diagnostic Discussion. 13. ago. 2026. Disponível em: https://www.cpc.ncep.noaa.gov/products/analysis_monitoring/enso_advisory/ensodisc.shtml. Acesso em: 21 ago. 2026.
3 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. MMA e estados discutem prevenção de incêndios diante do El Niño. Brasília, 20 ago. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/noticias-defeso-eleitoral/mma-e-estados-discutem-prevencao-de-incendios-diante-do-el-nino/. Acesso em: 21 ago. 2026.
4 NOBRE, Carlos. El Niño ameaça floresta e povos da Amazônia. UOL Ecoa, 18 ago. 2026. Disponível em: https://www.uol.com.br/ecoa/colunas/carlos-nobre/2026/08/18/el-nino-ameaca-floresta-e-povos-da-amazonia.ghtm. Acesso em: 21 ago. 2026.
5 PERAZZONI, Franco. Chamas de Injustiça: Incêndios Florestais, Saúde e Direitos Humanos na Amazônia. Pesquisa pós-doutoral em Direitos Humanos, Saúde e Justiça. Concluída em agosto de 2026. DOI: 10.5281/zenodo.21696135. Disponível em: https://zenodo.org/records/21696135. Acesso em: 21 ago. 2026.
6 PERAZZONI, Franco; CASCARDO, Agostinho. A nova arquitetura de governança do fogo no Brasil: PNMIF e regime sancionatório. Jus Navigandi, 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116487. Acesso em: 21 ago. 2026.
7 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. One Health. 2021. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/one-health. Acesso em: 21 ago. 2026.
8 ARAGÃO, Alexandra. O princípio do poluidor pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2014.
9 SPONCHIADO, Sandro; PERAZZONI, Franco; MAGLIANO, M. M. Modelo de predição de incêndios florestais utilizando REML/BLUP: uma proposta abrangente para a Amazônia Legal e implicações para prevenção e justiça. In: Anais do XXIII Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias (COBREAP). 2025. Disponível em: https://biblioteca.ibape-nacional.com.br/wp-content/uploads/2025/12/5306.pdf. Acesso em: 21 ago. 2026.
10 PERAZZONI, Franco; SPONCHIADO, Sandro; MAGLIANO, M. M.; MELLO, U. S. Forensic environmental analytics for human rights under climate change: A data-driven model of wildfire health impacts. Apresentação oral no 24th Triennial Meeting of the International Association of Forensic Sciences, Sofia, Bulgária, 2026.
11 PERAZZONI, Franco; CASCARDO, Agostinho; BICHARA, Anderson de Andrade; FILIPPIN, Rafael Ferreira. Como o Brasil pode combater a crise das queimadas com medidas rigorosas. Consultor Jurídico, 29 ago. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-29/como-o-brasil-pode-combater-a-crise-das-queimadas-com-medidas-rigorosas/. Acesso em: 21 ago. 2026.
12 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Colapso climático exige respostas do Judiciário, afirmam especialistas no STF. Brasília, 16 jun. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/colapso-climatico-exige-respostas-do-judiciario-afirmam-especialistas-no-stf/. Acesso em: 21 ago. 2026.
13 FAGUNDEZ, Gabrielle Tabares; ALBUQUERQUE, Letícia. Injustiça climática e incêndios na Amazônia: Saúde Única no enfrentamento das violações do direito humano à saúde causadas pelas mudanças climáticas. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, v. 46, n. 99, 2025. DOI: 10.5007/2177-7055.2025.e104310. Disponível em: https://doi.org/10.5007/2177-7055.2025.e104310.