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Considerações sobre o emprego do IRSM na correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994

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A incidência do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) sobre o salário de contribuição de fevereiro de 1994 dependerá da data de início do benefício, do período básico de cálculo e do valor da renda mensal inicial.

Palavras-chave: Previdenciário. Correção dos salários de contribuição. Índices de atualização monetária. Benefícios. Renda mensal inicial. Revisão. IRSM.


1. HISTÓRICO DA APLICAÇÃO DO IRSM

A lei 8.542, de 23 de dezembro de 1992 instituiu o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) como fator de correção monetária para todos os fins previstos na Lei 8.213/911.

Em 27 de fevereiro de 1994, penúltimo dia do mês, foi editada a medida provisória 434, que, regulamentando a troca de moedas, instituiu a URV como instituto de transição monetária.

O art. 19. da aludida medida provisória determinou a conversão em URV de todos os valores expressos em cruzeiros na Lei 8.213/91, a partir de 1º de março de 19942.

O art. 20. da medida provisória estabeleceu, de modo mais específico, que os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994 haveriam de ser corrigidos nos termos do art. 29. da Lei 8.213/91, tomando-se os salários de contribuição expressos em URVs.

O parágrafo único do aludido dispositivo estabeleceu que os salários de contribuição anteriores à competência de março de 1994 deveriam ser corrigidos até fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31. da Lei 8.213/91 e convertidos, em 28 de fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV. Tal manobra importou no reconhecimento da aplicação do IRSM como fator de atualização3 até 27 de fevereiro de 1994.

A conversão da medida provisória 434/94 deu-se com a promulgação da lei 8.880, de 27 de maio de 1994, que no §1º do art. 21. dispunha que os salários de contribuição anteriores a março de 1994 haveriam de ser corrigidos pelo IRSM. Note-se que o mencionado dispositivo legal estabeleceu, de modo expresso, que a conversão dos valores haveria de ser realizada com base na URV do dia 28 de fevereiro de 19944.

A redação dos dispositivos legais que deram tratamento à transição monetária rendeu ensejo a interpretações discordantes.

O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou seu entendimento no sentido de que a aplicação do §1º do art. 21. da lei 8.880/94 importaria na adoção das seguintes providências: a) correção monetária de todos os salários de contribuição anteriores a março de 1994, para determinar o valor atualizado em 27 de fevereiro de 1994; b) divisão do resultado pela URV de 28 de fevereiro de 1994.

O Poder Judiciário pacificou seu entendimento no sentido de que a locução "competências anteriores a março de 1994", contida no §1º do art. 21. da lei 8.880/94 compreendia o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, o que importava a adoção das providências seguintes: a) atualização dos salários de contribuição pelo IRSM durante todo o mês de fevereiro de 1994; b) conversão do valor obtido pela URV de 1º de março de 19945.

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro publicou seu Enunciado 24, que assim dispõe:

"É devida a correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial, com base no IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça."

Em 23 de julho de 2004 foi editada a medida provisória 201 que autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro de 1994, atualizando-se os salários de contribuição anteriores a março de 1994 pelo IRSM6.

A medida provisória 201 previu a possibilidade de realização de acordo a fim de viabilizar o pagamento do valor das diferenças pela via administrativa. O pagamento das diferenças haveria de ser parcelado e seu creditamento seria feito mensalmente, juntamente com o benefício.


2. SITUAÇÕES QUE IMPEDEM A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM

2.1. Período básico de cálculo não contar com salário de contribuição no mês de fevereiro de 1994

A primeira situação impeditiva de aplicação do IRSM é óbvia: quando o período básico de cálculo não contar com salário de contribuição no mês de fevereiro de 1994.

Essa hipótese comporta sua subdivisão em outras três: a) benefícios concedidos antes de fevereiro de 1994; b) benefícios concedidos após fevereiro de 1997; e c) benefícios concedidos após 26.11.1999.

2.1.1. Benefícios concedidos antes de fevereiro de 1994

Decerto, se o benefício houver sido concedido antes de fevereiro de 1994, o período básico de cálculo não se encontra no limite temporal da controvérsia, de sorte que os pedidos porventura formulados deverão ser julgados improcedentes.

2.1.2. Benefícios com início após fevereiro de 1997 e antes de 26 de novembro de 1999

Os benefícios concedidos após fevereiro de 1997 não poderão ter sua renda mensal inicial recalculada mediante a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 tem do em vista que no período básico de cálculo, 36 meses anteriores à data de início do benefício, não estava inserida a competência de fevereiro de 1994.

2.1.3. Dos benefícios concedidos sob a égide da lei 9.876, de 26 de novembro de 1999

A lei 9.876/99 promoveu uma alteração profunda na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, pois os benefícios que eram calculados mediante a apuração da média aritmética dos 36 salários de contribuição, tiveram seu período básico de cálculo alargado, já que passaram a ser considerados 80 por cento dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, como se pode ver da transcrição do art. 21. da Lei 8.213/91, com redação que lhe foi dada pela lei 9.876/99:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:"

"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

Desse modo, impõe-se um dever ao operador jurídico: verificar se a contribuição de fevereiro de 1994 foi computada no cálculo do valor do benefício previdenciário. Dito de outra forma: para que o operador jurídico possa concluir pela incidência do IRSM deverá verificar se o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994 encontra-se dentre os maiores salários de contribuição do segurado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

2.2. Benefícios concedidos após 18 de junho de 2004

Tendo em vista a inclusão do art. 29-B à Lei 8.213/917, os benefícios concedidos após 18 de junho de 2004 passaram a ser corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Por essa razão, não é possível a incidência do IRSM na correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994, diante da existência de índice próprio.

2.3. Benefício de valor mínimo

Em muitas hipóteses o segurado percebe remuneração equivalente a um salário mínimo mensal, por força do dispositivo do §2º do art. 201. da Carta Constitucional.

Assim, se a apuração da média aritmética dos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo resultar em renda mensal inicial inferior a um salário mínimo, ainda que tenha havido a incidência do IRSM sobre o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, o segurado autor é carecedor do direito de ação, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de provimento jurisdicional útil.

2.4. Benefício superior ao teto

O §2º do art. 29. da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição8 da data de início do benefício9.

Ora, se o valor do benefício previdenciário do segurado autor supera o valor do teto dos benefícios previdenciários, é necessário concluir pela impossibilidade de incidência do IRSM sobre o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, razão pela qual os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes.

2.5. Benefícios acidentários concedidos até 28.04.1995

O §1º do art. 28. da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que o valor dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho deveria ser fixado no mesmo valor do salário de contribuição do dia do acidente 10, caso esse critério se mostrasse mais vantajoso.

Essa regra foi aplicada até 28 de abril de 1995, quando foi promulgada a lei 9.032, que equiparou a fórmula do cálculo dos benefícios acidentários aos demais.

Assim, se o segurado teve seu benefício concedido entre fevereiro de 1994 e abril de 1995, deverá o operador jurídico certificar-se se o valor do salário de contribuição do dia do acidente resultou em valor mais vantajoso para o segurado, antes de concluir pela incidência do IRSM sobre o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994.

Nessas hipóteses, o feito deverá ser julgado improcedente, diante da impossibilidade jurídica de determinação do valor do benefício mediante a apuração da renda mensal inicial pela média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição no período básico de cálculo.

2.6. Benefícios revistos por força da Medida Provisória n.º 201/2004

O operador jurídico deve estar atento à revisão do benefício mediante acordo extrajudicial, nos termos autorizados pela Medida Provisória 201/2004.

Isso porque muitas vezes o segurado, por carecer de conhecimentos específicos, não tem condições de informar se firmou acordo com a Autarquia Previdenciária no qual manifestou sua concordância em receber as diferenças decorrentes da aplicação do IRSM sobre o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994 pela via administrativa.

Nesses casos, os pedidos formulados deverão ser julgados improcedentes, já que o valor dos benefícios previdenciários não poderá sofrer dupla revisão em virtude de um mesmo fato gerador do direito.

2.7. Segurados Ferroviários

O art. 1º da lei 8.186/91 instituiu a complementação do valor das aposentadorias percebidas pelos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal SA até 31 de outubro de 1969 11.

A complementação seria devida em virtude do fato de que no momento da criação da RFFSA muitos servidores públicos foram transferidos para a aludida sociedade de economia mista da União. Dessa forma, perderiam eles o direito de manutenção da paridade do valor de seus benefícios previdenciários com os rendimentos dos servidores da ativa.

Assim, a complementação paga pela União tem o objetivo de manter o valor do benefício em um patamar isonômico em relação à remuneração paga aos servidores em atividade 12.

Ora, se os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 adquiriram o direito de perceber complementação paga pelos cofres da União, é possível inferir que seu benefício previdenciário não poderá ser recalculado para que o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994 sofra a incidência do IRSM, posto que a alteração do valor da renda mensal inicial importará na redução, na mesma proporção, do valor da complementação paga pela União Federal.

Diante da constatação de que os ferroviários que adquiriram o direito previsto pelo art. 1º da lei 8.186/91 não auferem qualquer vantagem da aplicação do IRSM sobre o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, é possível concluir que tais segurados são carecedores do direito de ação.

2.8. Benefícios derivados

No caso de benefícios derivados, como pensões por morte, deverá o operador jurídico verificar se o benefício antecedente teve computado em seu período básico de cálculo o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994.

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo o que foi acima exposto, é necessário concluir que a incidência do IRSM sobre o salário de contribuição de fevereiro de 1994 deverá ser feita após análise percuciente das particularidades de cada benefício, com atenção especial a sua data de início, ao período básico de cálculo e o valor da renda mensal inicial.


Notas

  1. Art. 9º A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.

    § 1º Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 1993 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulado do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste.

    § 2º A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nº. 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

  2. Art. 19. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:

    I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

    II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

    § 1º Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, serão convertidos em URV, a partir de 1º de março, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

    § 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993, serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 20. da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.

    § 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.

    § 4º As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em Ufir nos termos do art. 53. da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.

    § 5º Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão atualizados monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

  3. Art. 20. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do art. 29. da referida lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31. da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

  4. Art. 21. - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29. da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

    § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31. da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.

    § 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.

    § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

  5. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.

    Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20. da Lei 8.880/94).

    Recurso conhecido em parte, mas desprovido." (STJ - REsp. 163.754/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU 31.05.1999

    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%).

    Legítima é a inclusão, mês a mês, dos índices utilizados para a correção monetária dos salários-de-contribuição, até mesmo com o cômputo do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).

    Recurso conhecido e provido." (STJ - REsp. 226.909/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU 22.11.1999).

  6. Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.

  7. Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

  8. Em 02/94 385.273,50

    De 03/94 a 04/95582,86

    De 05/95 a 04/96832,66

    De 05/96 a 05/97957,56

    De 06/97 a 05/981.031,87

    De 06/98 a 15/12/98 1.081,50

    De 16/12/98 a 04/991.200,00

  9. § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

  10. § 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.

  11. Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

  12. Art. 2°. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

    Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

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Sobre o autor
Sérgio Roberto Leal dos Santos

Procurador Federal. Mestre em instituições Jurídico-Políticas pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de direito Constitucional e Teoria da Constituição - FDV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Sérgio Roberto Leal. Considerações sobre o emprego do IRSM na correção do salário de contribuição de fevereiro de 1994. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1981, 3 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12020. Acesso em: 23 nov. 2024.

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