Resumo: A incorporação de sistemas de aeronaves não tripuladas por organizações criminosas amplia um problema já conhecido da segurança pública: a capacidade de atores ilícitos de se apropriarem de tecnologias desenvolvidas para finalidades legítimas e adaptá-las a novas formas de atuação. Este artigo analisa, sob perspectivas tecnológica, jurídico-institucional e de segurança pública, como a evolução de drones com menor dependência de enlaces contínuos de rádio e de sistemas globais de navegação por satélite pode limitar a eficácia de contramedidas baseadas exclusivamente em interferência eletromagnética. A pesquisa é qualitativa, exploratória e descritiva, fundamentada em revisão bibliográfica e pesquisa documental, com utilização de legislação e regulamentação brasileiras, literatura científica, documentos institucionais e casos públicos registrados no Brasil, no México e na Colômbia. Para evitar extrapolações, distinguem-se três situações: emprego criminoso comprovado, capacidade tecnológica demonstrada e risco prospectivo. A partir da análise, propõe-se a categoria de assimetria adaptativa, entendida como a vantagem localizada e potencialmente temporária produzida pela diferença entre os ciclos de adaptação de atores ilícitos e os ciclos institucionais necessários à resposta estatal. Os resultados indicam que bloqueadores de sinais permanecem relevantes contra determinadas arquiteturas de UAS, mas não constituem resposta universal. A proteção mais consistente depende de defesa em camadas, inteligência, investigação da cadeia humana e logística, coordenação interagências, avaliação contínua de risco e capacidade institucional de atualização. Conclui-se que reduzir a assimetria adaptativa não significa flexibilizar controles jurídicos, mas aumentar a capacidade do Estado de aprender, testar e responder à inovação tecnológica dentro dos limites da legalidade, da proporcionalidade e da segurança operacional.
Palavras-chave: drones; crime organizado; C-UAS; segurança pública; assimetria adaptativa; interferência eletromagnética; Estado de Direito.
1. INTRODUÇÃO
Os drones deixaram há algum tempo de ocupar um espaço restrito ao lazer, à fotografia ou a aplicações especializadas. Sistemas de aeronaves não tripuladas — Unmanned Aircraft Systems (UAS) — estão presentes na agricultura, na inspeção de infraestruturas, na pesquisa, na logística, na segurança e em diferentes atividades econômicas. A redução de custos, a disseminação comercial e a evolução acelerada de sensores, sistemas de navegação e capacidade computacional ampliaram consideravelmente suas possibilidades de utilização. Essas mesmas características, contudo, facilitam sua apropriação para finalidades ilícitas. O problema não está na tecnologia em si. Drones constituem tecnologia de uso dual: recursos desenvolvidos e comercializados para finalidades legítimas podem ser empregados de maneira diversa daquela originalmente prevista.
A relação entre inovação tecnológica e criminalidade tampouco é nova. Organizações criminosas historicamente incorporam meios de comunicação, transporte, vigilância e ocultação quando essas ferramentas oferecem vantagens operacionais. O UNODC tem chamado atenção para a capacidade de redes criminosas de explorar novas tecnologias e modificar seus métodos de atuação. Nesse contexto, o drone deve ser compreendido menos como fenômeno isolado e mais como manifestação contemporânea de um processo mais amplo de adaptação criminosa (UNODC, 2017; UNODC, 2025).
No Brasil, a utilização ilícita de drones encontra evidências particularmente claras no sistema penitenciário. Aeronaves têm sido empregadas para transportar celulares, drogas e outros materiais proibidos sobre barreiras físicas das unidades prisionais. No Ceará, operação divulgada pelo Governo do Estado em novembro de 2025 descreveu a atuação de grupo estruturado para abastecer estabelecimentos prisionais com drones e informou a apreensão de 23 equipamentos naquele ano (CEARÁ, 2025). No Rio Grande do Sul, reportagem publicada em 2022 relatou que dados obtidos de um equipamento apreendido estavam associados a centenas de voos na região prisional de Charqueadas (BAGUETE, 2022).
Experiências estrangeiras revelam possibilidades ofensivas mais graves. Estudo do National Counterterrorism Innovation, Technology, and Education Center examinou incidentes envolvendo drones armados atribuídos a cartéis e outros grupos criminosos no México entre 2021 e 2025 (DOCTOR et al., 2026). Na Colômbia, documento do United Nations Mine Action Service registrou, com base em informações do Ministério da Defesa colombiano, 61 ataques efetivos com drones armados em 2024 e 333 em 2025 (UNMAS, 2026).
Essas experiências não permitem concluir que organizações criminosas brasileiras seguirão necessariamente a mesma trajetória. Os contextos políticos, institucionais e de segurança são distintos. Sua relevância está em demonstrar que plataformas originalmente destinadas a aplicações civis podem ser adaptadas para finalidades ofensivas. Possibilidade tecnológica, contudo, não equivale a ocorrência comprovada.
Ao mesmo tempo em que os usos ilícitos se diversificam, também evoluem as tecnologias de navegação dos UAS. Interferidores de radiofrequência podem comprometer enlaces de comando, telemetria ou sinais de navegação por satélite, mas o resultado da interferência depende da arquitetura da aeronave. Sistemas inerciais, visão computacional, LiDAR, odometria visual, SLAM e diferentes modalidades de fusão de sensores permitem, em determinadas condições, reduzir a dependência contínua de GNSS. A revisão realizada por Jarraya et al. (2025), envolvendo 132 trabalhos, evidencia a diversidade das técnicas pesquisadas para navegação em ambientes nos quais sinais GNSS estão degradados ou indisponíveis.
Essa evolução não torna o drone invulnerável. Ela apenas impede que a interferência eletromagnética seja considerada resposta universal. É nesse ponto que surge o problema central deste estudo: de que maneira a evolução de drones capazes de operar com menor dependência de enlaces contínuos de rádio e de GNSS pode reduzir a eficácia de determinadas contramedidas eletrônicas e produzir novas formas de assimetria entre organizações criminosas e o Estado brasileiro?
Parte-se da hipótese de que o problema não reside na obsolescência geral dos bloqueadores de sinais, mas na fragilidade de estratégias de proteção excessivamente dependentes de uma única camada tecnológica. A assimetria mais relevante também não parece decorrer de uma superioridade tecnológica permanente das organizações criminosas. Ela pode surgir da diferença entre os tempos, custos e restrições envolvidos na adaptação dos dois lados.
Para descrever esse fenômeno, o artigo propõe a categoria analítica de assimetria adaptativa. A expressão é utilizada, neste trabalho, para designar uma vantagem localizada e potencialmente temporária decorrente da capacidade de um ator de incorporar, combinar ou modificar tecnologias e procedimentos em ciclo inferior ao necessário para que outro ator reconheça a mudança, avalie seus riscos e implemente resposta adequada.
O objetivo geral é analisar como a evolução tecnológica dos drones empregados ou potencialmente empregáveis por organizações criminosas afeta capacidades tradicionais de defesa eletrônica e quais desafios institucionais e jurídicos decorrem desse processo. Especificamente, busca-se compreender mecanismos relacionados à redução da dependência de radiofrequência e GNSS; distinguir ameaças documentadas de riscos prospectivos; examinar o marco jurídico-regulatório brasileiro; desenvolver o conceito de assimetria adaptativa; e discutir respostas institucionais compatíveis com a legalidade, a proporcionalidade e a segurança operacional.
2. METODOLOGIA
A pesquisa possui abordagem qualitativa e caráter exploratório e descritivo. Foram empregadas revisão bibliográfica multidisciplinar e pesquisa documental, reunindo materiais provenientes do Direito, da segurança pública, dos estudos sobre crime organizado, da engenharia aplicada à navegação de UAS e da literatura institucional sobre sistemas Counter-Unmanned Aircraft Systems (C-UAS). O levantamento documental foi organizado em três grupos:
O primeiro reúne fontes primárias brasileiras, especialmente legislação federal, normas e atos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além de comunicações oficiais de órgãos públicos.
O segundo é composto por literatura científica e documentos técnicos relacionados à navegação em ambientes com GNSS degradado ou indisponível e às possibilidades e limitações das tecnologias C-UAS.
O terceiro reúne relatórios institucionais e estudos de casos envolvendo emprego ilícito ou ofensivo de drones. Sempre que possível, foram priorizados organismos internacionais, centros universitários de pesquisa e fontes governamentais.
Fontes jornalísticas foram utilizadas de maneira subsidiária, apenas nos casos em que documentavam episódios empíricos para os quais não foi localizada, no levantamento realizado, fonte pública primária com grau equivalente de detalhamento. Por essa razão, informações provenientes dessas fontes não são utilizadas isoladamente para fundamentar generalizações.
Os casos foram classificados em três categorias analíticas: uso ilícito documentado no Brasil; emprego ofensivo documentado em outros países latino-americanos; e riscos prospectivos para o contexto brasileiro.
A distinção é necessária porque ocorrência comprovada, capacidade tecnológica e possibilidade futura pertencem a níveis diferentes de análise. Demonstrar que determinada tecnologia existe não significa demonstrar que uma organização criminosa brasileira a possui. Da mesma forma, documentar determinado emprego criminoso em outro país não autoriza sua transposição automática para o Brasil.
A pesquisa apresenta limitações relevantes. Informações relacionadas a inteligência, proteção de instalações, capacidades operacionais de organizações criminosas e sistemas C-UAS são frequentemente sigilosas ou simplesmente não estão disponíveis ao público. Os registros de ocorrências são fragmentados e a velocidade da inovação tecnológica pode superar os ciclos de produção científica e normativa.
O estudo, portanto, não pretende inventariar capacidades operacionais de organizações criminosas brasileiras, medir experimentalmente a eficácia de sistemas C-UAS ou apresentar procedimentos de neutralização. Seu propósito é analítico: compreender o problema em nível estratégico, tecnológico e jurídico-institucional a partir das informações públicas disponíveis.
3. CRIME ORGANIZADO, TECNOLOGIA E ASSIMETRIA ADAPTATIVA
3.1. Estado, segurança e capacidade de resposta
A formulação de Max Weber acerca do Estado moderno continua útil para compreender a relação entre território, autoridade e uso legítimo da força. A existência formal das instituições, entretanto, não esgota o problema da segurança. O Estado precisa manter capacidade efetiva de fazer cumprir decisões, proteger pessoas e preservar o funcionamento de instituições e serviços essenciais (WEBER, 2004).
A aplicação de categorias originárias dos estudos sobre conflito ao crime organizado exige cautela. Organizações criminosas não devem ser automaticamente equiparadas a atores beligerantes, e inovação tecnológica não transforma criminalidade organizada em conflito armado.
Neste artigo, portanto, assimetria possui sentido estritamente analítico. O conceito é empregado para observar diferenças de recursos, restrições, organização e capacidade de adaptação, sem alterar a natureza jurídica dos fenômenos analisados.
3.2. Tecnologia de uso dual e adaptação criminosa
A apropriação criminosa da tecnologia deve ser compreendida no contexto de sua crescente disponibilidade. Equipamentos, sensores, sistemas de comunicação e softwares desenvolvidos para aplicações legítimas podem apresentar baixo custo de entrada quando comparados a tecnologias tradicionalmente restritas a estruturas estatais ou militares.
O UNODC tem destacado a utilização de tecnologias por redes criminosas para ampliar alcance, eficiência e capacidade de ocultação. A Europol, ao examinar redes criminosas contemporâneas, também descreve estruturas capazes de explorar plataformas digitais e novas oportunidades tecnológicas (UNODC, 2025; EUROPOL, 2026).
A disponibilidade tecnológica, entretanto, não significa que organizações criminosas possuam superioridade geral sobre o Estado. Em muitos casos ocorre exatamente o contrário. Estados dispõem de recursos financeiros, conhecimento especializado, estruturas de inteligência e tecnologias muito superiores.
A vantagem pode aparecer em outro ponto: na velocidade da adaptação.
Comprar um equipamento comercial, alterar uma rota, substituir um componente ou modificar um procedimento pode demandar período relativamente curto para um grupo ilícito. A resposta estatal, por sua natureza, pode envolver identificação do problema, avaliação de risco, especificação técnica, disponibilidade orçamentária, contratação, homologação, treinamento, definição de competências e controle jurídico.
É nessa diferença que se situa a categoria proposta neste trabalho.
3.3. Assimetria adaptativa: proposta conceitual
Para os fins deste estudo, assimetria adaptativa é a vantagem circunstancial produzida pela diferença entre a velocidade, a flexibilidade, os custos e as restrições de adaptação de atores submetidos a estruturas institucionais distintas diante de uma mudança tecnológica ou operacional.
No contexto examinado, ela pode ocorrer quando uma rede criminosa consegue incorporar, recombinar ou substituir tecnologias e procedimentos em tempo inferior ao necessário para que o Estado identifique a alteração, avalie a ameaça e implemente resposta técnica e juridicamente adequada.
A assimetria adaptativa apresenta três características:
A primeira é sua relatividade. Ela somente existe em relação a determinada capacidade, vulnerabilidade ou contexto.
A segunda é seu caráter potencialmente temporário. Uma vantagem pode desaparecer quando a vulnerabilidade é identificada e a resposta estatal é atualizada.
A terceira é seu caráter situacional. Possuir vantagem em determinado procedimento não significa possuir superioridade tecnológica, financeira ou organizacional geral.
A análise realizada neste trabalho permite organizar essa assimetria em quatro dimensões:
A dimensão tecnológica decorre da disponibilidade de tecnologias de uso dual e da possibilidade de sua apropriação ou recombinação.
A dimensão temporal resulta da diferença entre a velocidade da inovação e os ciclos necessários para identificação, avaliação e resposta institucional.
A dimensão organizacional relaciona-se à diferença entre estruturas ilícitas capazes de modificar procedimentos informalmente e organizações públicas que dependem de competências, protocolos, coordenação e responsabilização.
Por fim, a dimensão jurídico-institucional decorre do fato de que o Estado deve atuar segundo normas, competências, controles e garantias que não vinculam o agente criminoso.
Essa última dimensão exige especial cuidado. O cumprimento da lei não deve ser tratado como deficiência estatal. A sujeição do poder público a controles é elemento constitutivo do Estado de Direito. O problema institucional consiste, portanto, em reduzir tempos desnecessários de resposta sem eliminar os controles que tornam legítima a própria ação estatal.
3.4. Janela de vantagem adaptativa
A assimetria adaptativa pode ser compreendida também em termos temporais.
Uma inovação torna-se disponível. Em seguida, determinado ator pode incorporá-la ou adaptá-la. O Estado precisa identificar a mudança, compreender suas consequências, avaliar alternativas e, quando necessário, modificar sua capacidade de resposta.
Entre a adaptação inicial e a implantação de uma resposta eficaz pode surgir uma janela de vantagem adaptativa.
Não se trata necessariamente de vantagem permanente. O ator ilícito pode precisar apenas explorar, durante determinado período, uma limitação existente na arquitetura de proteção.
O processo pode ser representado conceitualmente da seguinte maneira:
disponibilidade tecnológica → apropriação ou adaptação → exploração de vulnerabilidade → identificação estatal → avaliação técnica e jurídica → atualização da resposta → nova adaptação possível.
A dinâmica é cíclica. Por essa razão, sistemas de segurança construídos em torno da expectativa de estabilidade tecnológica tendem a apresentar dificuldades diante de tecnologias comerciais que mudam rapidamente.
4. EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DOS DRONES E LIMITES DO JAMMING
4.1. Dependência de radiofrequência e GNSS
Grande parte dos UAS civis depende, em diferentes graus, de enlaces de comando e controle, telemetria e sistemas globais de navegação por satélite.
A interferência nesses sinais pode comprometer o funcionamento da aeronave. O comportamento posterior, contudo, não é uniforme. Depende de sensores embarcados, software, configuração, lógica de segurança e grau de autonomia.
Duas afirmações extremas devem, portanto, ser evitadas.
A primeira é a de que qualquer interferidor de sinais seria capaz de neutralizar qualquer drone.
A segunda é a de que drones dotados de maior autonomia seriam imunes à interferência.
Nenhuma das duas pode ser sustentada genericamente. Documentos técnicos sobre C-UAS apontam variações de desempenho, alcance, falsos alarmes e possíveis efeitos colaterais conforme a tecnologia utilizada e o ambiente de operação (GAO, 2022).
4.2. Navegação inercial, visual e multimodal
A navegação em ambientes nos quais o GNSS está indisponível ou degradado constitui campo estabelecido de pesquisa.
Jarraya et al. (2025) examinam diferentes técnicas de localização, incluindo sistemas inerciais, visão computacional, LiDAR, reconhecimento de terreno, odometria visual, SLAM e fusão de sensores.
Nenhuma dessas tecnologias elimina incertezas.
Sistemas inerciais permitem estimar movimento sem depender continuamente de sinais externos, mas acumulam erros ao longo do tempo. Sistemas baseados em visão podem estimar deslocamento e posição a partir de imagens, porém são afetados por iluminação, textura, condições meteorológicas e capacidade computacional. A combinação de sensores pode aumentar robustez, mas também introduz complexidade e limitações próprias.
Para a segurança pública, o aspecto relevante é que a dependência de uma única fonte externa de navegação pode diminuir.
Consequentemente, uma resposta construída exclusivamente sobre a interrupção dessa fonte pode perder eficácia diante de determinadas arquiteturas.
4.3. C-UAS como arquitetura
Counter-Unmanned Aircraft Systems não deve ser entendido como sinônimo de jammer.
Uma arquitetura C-UAS pode envolver sucessivamente detecção, classificação, identificação, rastreamento, avaliação da ameaça, decisão e, quando houver fundamento jurídico e condições de segurança, mitigação.
Diferentes sensores podem participar dessas etapas, entre eles radiofrequência, radar, sistemas eletro-ópticos, infravermelho e recursos acústicos. Cada tecnologia possui vantagens e limitações.
O Government Accountability Office destaca dificuldades relacionadas à detecção de aeronaves pequenas, alcance dos sistemas, falsos alarmes e consequências não intencionais de determinadas formas de mitigação (GAO, 2022; GAO, 2024).
O ambiente também altera o problema. Uma solução aceitável em área isolada pode apresentar riscos elevados em área urbana, aeroporto ou instalação densamente ocupada.
O jammer deve, portanto, ser compreendido como uma possível camada de uma arquitetura C-UAS, e não como a própria arquitetura.