Capa da publicação Drones, crime organizado e a assimetria adaptativa
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Drones resilientes à interferência eletromagnética e o crime organizado.

Assimetria adaptativa e desafios ao Estado de Direito

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25/09/2026 às 18:53
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5. EMPREGO CRIMINOSO E VETORES DE AMEAÇA

5.1. Sistema penitenciário brasileiro

O sistema penitenciário apresenta algumas das evidências públicas mais claras de utilização ilícita de drones no Brasil.

A aeronave permite transpor barreiras físicas e diminuir a exposição direta das pessoas responsáveis pela entrega de objetos proibidos. Sob a perspectiva da segurança pública, contudo, concentrar a análise exclusivamente na aeronave pode ocultar uma dimensão mais relevante: o drone depende de uma cadeia humana e logística.

Há aquisição do equipamento, operador, financiamento, comunicação, preparação da carga e destinatário.

No Ceará, comunicação oficial do Governo do Estado informou, em novembro de 2025, a desarticulação de esquema voltado ao uso de drones para introdução de materiais em estabelecimentos prisionais. O comunicado registrou 23 drones apreendidos no sistema penitenciário estadual naquele ano (CEARÁ, 2025).

No Rio Grande do Sul, reportagem de 2022 informou que dados extraídos de um drone apreendido permitiram identificar 386 voos na região dos presídios de Charqueadas durante 2021 (BAGUETE, 2022). Por se tratar de fonte jornalística, esse número deve ser interpretado com a correspondente ressalva metodológica.

Os episódios permitem sustentar a existência de utilização logística ilícita de drones em ambientes prisionais. Não permitem, isoladamente, inferir a existência de capacidades ofensivas mais sofisticadas no crime organizado brasileiro.

5.2. México e Colômbia

O México apresenta experiência regional relevante de adaptação ofensiva de plataformas comerciais. Estudo publicado pelo NCITE em 2026 sistematizou informações abertas sobre ataques com drones armados atribuídos a cartéis e outros grupos criminosos entre 2021 e 2025. Os próprios pesquisadores registram limitações de atribuição em parte dos episódios (DOCTOR et al., 2026).

Na Colômbia, o UNMAS informou aumento dos ataques efetivos envolvendo drones armados registrados pelo Ministério da Defesa: de 61 em 2024 para 333 em 2025 (UNMAS, 2026).

O contexto colombiano, entretanto, apresenta características próprias, incluindo a atuação de grupos armados não estatais e dinâmicas associadas ao conflito existente no país. Sua experiência não deve ser automaticamente transportada para a realidade brasileira.

Os casos mexicano e colombiano possuem aqui função delimitada: demonstram que plataformas de uso civil podem ser adaptadas para funções ofensivas. Não demonstram que organizações criminosas brasileiras possuam atualmente capacidades equivalentes.

5.3 Risco prospectivo no Brasil

Presídios, aeroportos, infraestruturas energéticas, centros de comando, eventos e áreas de fronteira apresentam perfis distintos de risco.

Um UAS pode ser utilizado para observação, transporte de objetos ou interferência em operações. Experiências internacionais também demonstram possibilidades ofensivas mais graves.

A análise de risco precisa, contudo, considerar conjuntamente capacidade, intenção, probabilidade, impacto, características do ambiente e consequências da própria contramedida.

As fontes examinadas neste estudo não permitem afirmar que drones armados sejam empregados de forma sistemática por organizações criminosas brasileiras.

Essa possibilidade deve permanecer classificada como risco prospectivo, e não como fato estabelecido.


6. MARCO JURÍDICO E REGULATÓRIO BRASILEIRO

6.1. Crime organizado e tecnologia

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil e tipificou os crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado, além de alterar diferentes diplomas legais (BRASIL, 2026).

Para o objeto deste estudo, a relevância da norma reside no reconhecimento da complexidade tecnológica e operacional que pode estar associada a organizações criminosas de elevada violência.

Isso não significa atribuir natureza ilícita ao equipamento.

A posse ou utilização de um drone, isoladamente considerada, não permite presumir participação em organização criminosa. A incidência das normas penais depende dos elementos concretos da conduta e dos requisitos previstos em lei.

6.2. Regulação das aeronaves não tripuladas

Em junho de 2026, a ANAC aprovou o RBAC nº 100, que estabelece requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil e estrutura diferentes categorias de operação. O regulamento foi aprovado pela Resolução nº 805, de 15 de junho de 2026.

Na mesma data, a Resolução nº 806 estabeleceu regras específicas para aeronaves não tripuladas com peso em voo de até 250 gramas e para aeromodelos operando em determinadas condições.

A própria regulamentação evidencia que a disciplina dos UAS é interinstitucional. Além da ANAC, existem competências relacionadas à Anatel, ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo, ao Ministério da Defesa e a outros órgãos, sem prejuízo das responsabilidades civis, administrativas e penais aplicáveis.

Essa multiplicidade de competências é relevante para o problema C-UAS. Detectar, acompanhar, interferir e neutralizar uma aeronave não constituem necessariamente uma única atividade jurídica.

6.3. Bloqueadores e limites jurídicos das contramedidas

A Resolução Anatel nº 760/2023 disciplina os bloqueadores de sinais de radiocomunicações. Seu regime não estabelece liberdade geral para aquisição e emprego desses equipamentos, prevendo hipóteses e requisitos específicos.

O Ato nº 10.988/2024 aprovou requisitos técnicos e operacionais relacionados ao uso de bloqueadores e contemplou o bloqueio de controle e operação de drones. Posteriormente, o Ato nº 9.207/2025 alterou requisitos aplicáveis (ANATEL, 2023; ANATEL, 2024; ANATEL, 2025).

O quadro normativo evidencia que interferência deliberada no espectro radioelétrico não pode ser tratada apenas como decisão técnica.

Também é necessário distinguir detecção de mitigação.

Detectar um objeto, interferir em comunicações, assumir controle de determinado enlace ou utilizar meios físicos contra uma aeronave apresentam consequências jurídicas e operacionais distintas.

Uma contramedida pode afetar comunicações legítimas, segurança de voo, patrimônio ou terceiros. Em ambiente urbano ou aeroportuário, a neutralização de uma ameaça pode produzir risco adicional se executada de maneira inadequada.

Por isso, competência, legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e segurança operacional precisam fazer parte da decisão.

O desenvolvimento jurídico futuro do tema deverá enfrentar com maior profundidade questões como competência para diferentes modalidades de C-UAS, responsabilidade por danos, proteção da intimidade e de dados, utilização probatória de informações obtidas por sistemas de detecção e limites entre prevenção, inteligência e investigação.

O presente artigo identifica essas questões, mas não pretende esgotá-las.


7. A ASSIMETRIA ADAPTATIVA APLICADA AOS UAS

A evolução dos UAS permite observar concretamente o conceito de assimetria adaptativa.

Considere-se uma arquitetura de proteção excessivamente dependente da interrupção de sinais externos. Enquanto as aeronaves dependem fortemente desses sinais, a solução pode apresentar utilidade relevante. O desenvolvimento ou a incorporação de formas alternativas de navegação modifica, porém, uma das premissas sobre as quais a proteção foi concebida.

A vantagem não decorre necessariamente da existência de tecnologia superior. Ela surge porque a mudança no sistema adversário pode ocorrer antes da correspondente atualização da arquitetura de proteção.

Nesse cenário, as quatro dimensões da assimetria tornam-se visíveis:

Na dimensão tecnológica, soluções originalmente civis podem reduzir barreiras de acesso a determinadas capacidades.

Na dimensão temporal, tecnologias comerciais e softwares podem evoluir em ciclos diferentes daqueles de contratação, implantação e capacitação estatal.

Na dimensão organizacional, alterações de procedimento podem ser realizadas por redes ilícitas sem necessidade de percorrer estruturas administrativas formais.

Na dimensão jurídico-institucional, o Estado precisa assegurar que sua resposta esteja apoiada em competência legal, segurança operacional e proteção de direitos. O ponto central não é eliminar essas diferenças. A questão é impedir que diferenças inevitáveis se transformem em longos períodos de incapacidade institucional.

Por isso, o indicador mais relevante da capacidade estatal talvez não seja apenas a tecnologia disponível em determinado momento, mas sua capacidade permanente de detectar mudanças, aprender, testar alternativas e atualizar respostas.


8. RESPOSTAS INSTITUCIONAIS

8.1. Defesa em camadas

A heterogeneidade dos UAS torna inadequada a expectativa de uma solução tecnológica universal.

Defesa em camadas não significa acumular equipamentos. Significa combinar capacidades compatíveis com o risco concreto do ambiente protegido.

Detecção pode demandar diferentes sensores. Identificação precisa reduzir falsos positivos. Avaliação da ameaça exige contexto. Mitigação, quando necessária e autorizada, precisa considerar consequências previsíveis.

Presídios, aeroportos, instalações energéticas e eventos públicos não possuem o mesmo perfil de ameaça. Consequentemente, não deveriam receber automaticamente a mesma arquitetura de proteção.

8.2. Inteligência e investigação da cadeia humana

A resposta ao uso criminoso de drones não precisa ocorrer necessariamente no ar. Um drone depende de pessoas. Existem aquisição, operador, financiamento, preparação, comunicação, logística e destinatário. Equipamentos podem ser substituídos; redes humanas e logísticas, quando identificadas, podem revelar estruturas mais amplas.

Por essa razão, a investigação de operadores, financiadores, fornecedores, rotas e destinatários pode produzir resultados mais duradouros do que a apreensão repetida de aeronaves substituíveis.

Dados de ocorrências, horários, recorrência espacial e vínculos entre episódios podem contribuir para identificar padrões, desde que seu tratamento respeite as competências legais e as garantias aplicáveis.

A tecnologia deve aumentar a capacidade de investigação e análise do Estado, não substituí-la.

8.3. Coordenação interagências

O caráter transversal do problema exige articulação entre segurança pública, administração penitenciária, autoridades aeronáuticas, telecomunicações e, nos casos cabíveis, órgãos de defesa.

Incidentes envolvendo UAS podem exigir decisões rápidas justamente em situações nas quais diferentes competências administrativas e operacionais se encontram.

Protocolos definidos antes do incidente reduzem incerteza e podem diminuir o tempo de resposta sem eliminar controles.

Essa coordenação é uma das formas de enfrentar a dimensão institucional da assimetria adaptativa.

8.4. Aquisição, capacitação e experimentação

A aquisição pública representa outro ponto sensível. Uma tecnologia comercial pode sofrer modificações significativas em período relativamente curto. Contratos públicos, por outro lado, envolvem planejamento, requisitos, orçamento, contratação, implantação e treinamento. A resposta não consiste em retirar controles da contratação pública.

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Uma alternativa mais consistente é desenvolver capacidade de aquisição modular, avaliação periódica, interoperabilidade e atualização, evitando dependência excessiva de uma única tecnologia ou fornecedor por períodos incompatíveis com a velocidade de transformação da ameaça. Capacitação também precisa ser contínua. Pesquisa e desenvolvimento nacionais podem contribuir para testes independentes e para adaptação de tecnologias às características dos ambientes brasileiros.

Mais importante do que encontrar um equipamento definitivo é construir instituições capazes de testar, comparar, aprender e atualizar.


9. DISCUSSÃO

Os resultados confirmam parcialmente a hipótese apresentada. UAS menos dependentes de enlaces contínuos de rádio ou GNSS podem reduzir a eficácia de determinadas estratégias de interferência. Essa conclusão não significa que plataformas autônomas sejam imunes a contramedidas nem que bloqueadores tenham perdido utilidade.

A eficácia depende da arquitetura do UAS, da contramedida empregada e do ambiente. O resultado mais relevante do estudo encontra-se em outro nível.

A análise não sustenta a existência de superioridade tecnológica geral do crime organizado sobre o Estado. Ao contrário, estruturas estatais podem dispor de recursos financeiros, humanos, científicos e tecnológicos muito superiores.

A vantagem criminosa pode ser localizada e transitória. É nesse ponto que a assimetria adaptativa oferece utilidade analítica.

A disponibilidade comercial de uma tecnologia pode permitir rápida incorporação ou recombinação por um ator ilícito. A resposta estatal precisa percorrer processos técnicos, organizacionais, administrativos e jurídicos. Durante esse intervalo pode existir uma janela de vantagem. A tecnologia é apenas uma das dimensões dessa janela.

A velocidade de identificação da ameaça, a circulação de informações entre instituições, a flexibilidade da arquitetura de proteção, a capacidade de experimentação e a rapidez de atualização também influenciam sua duração. Essa interpretação modifica a própria maneira de pensar C-UAS.

Detectar não é identificar. Identificar não é avaliar ameaça. Avaliar ameaça não é neutralizar. E neutralizar uma aeronave não significa necessariamente desarticular a estrutura criminosa responsável por sua utilização.

Uma política concentrada apenas na neutralização corre o risco de negligenciar prevenção, inteligência, investigação e segurança operacional.

Os casos brasileiros permitem afirmar, com maior segurança, a existência de utilização ilícita de drones para fins logísticos, especialmente no ambiente penitenciário.

México e Colômbia mostram que adaptações ofensivas por atores não estatais constituem realidade regional em contextos específicos. Essas duas constatações devem permanecer separadas.

Transformar experiência estrangeira em previsão automática para o Brasil produziria alarmismo. Ignorá-la por não existir evidência de emprego sistemático equivalente no país seria igualmente inadequado para uma análise prospectiva de risco. A utilidade da análise comparada está justamente em permitir observação sem confundir possibilidade com ocorrência.

A literatura internacional sobre C-UAS também indica que nenhuma tecnologia apresenta desempenho perfeito em todos os ambientes. Sistemas possuem limitações de alcance, detecção, classificação e mitigação e podem gerar consequências não intencionais.

Por isso, talvez a pergunta institucional mais importante não seja qual equipamento elimina a ameaça, mas quais capacidades permitem ao Estado perceber mudanças e adaptar-se antes que uma vulnerabilidade temporária se transforme em deficiência persistente.

A assimetria adaptativa não deve, entretanto, ser tratada neste artigo como teoria definitivamente comprovada. Trata-se de uma categoria analítica proposta a partir da literatura e dos documentos examinados. Sua capacidade explicativa precisa ser testada por estudos empíricos posteriores, inclusive mediante comparação entre diferentes tecnologias, instituições e ambientes operacionais. Essa limitação é importante.

O presente estudo identifica uma dinâmica plausível e encontra evidências compatíveis com ela, mas não mede quantitativamente os tempos de adaptação de organizações criminosas e instituições públicas.

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Sobre o autor
Antonio Claudio Goes de Sousa

Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional Aplicado, Ciências Jurídicas, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito das Pessoas Vulneráveis, Propriedade Intelectual e Inovação, Compliance e Gestão de Riscos, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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