Capa da publicação Drones, crime organizado e a assimetria adaptativa
Capa: OpenAI

Drones resilientes à interferência eletromagnética e o crime organizado.

Assimetria adaptativa e desafios ao Estado de Direito

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25/09/2026 às 18:53
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10. CONCLUSÃO

A disseminação dos sistemas de aeronaves não tripuladas amplia o repertório disponível para usos legítimos e ilícitos. No Brasil, existem evidências públicas consistentes de utilização de drones em logística criminosa no ambiente penitenciário. Em outros contextos latino-americanos existem registros de adaptação ofensiva mais grave. Esses fenômenos precisam ser analisados sem extrapolações. Ocorrência comprovada, capacidade tecnológica e risco prospectivo não são equivalentes.

A evolução dos sistemas de navegação também impõe cautela quanto à expectativa de eficácia universal das contramedidas eletrônicas. Sistemas inerciais, recursos visuais e fusão de sensores podem, em determinadas condições, reduzir a dependência de GNSS e de enlaces contínuos. Isso não elimina vulnerabilidades dos UAS nem torna inútil a interferência eletromagnética.

Significa apenas que uma arquitetura de proteção apoiada exclusivamente nessa modalidade de resposta tende a ser insuficiente diante de plataformas heterogêneas.

A principal contribuição conceitual deste estudo está na proposição da assimetria adaptativa. O conceito procura explicar situações nas quais um ator, mesmo tecnologicamente inferior em termos gerais, obtém vantagem localizada porque consegue modificar tecnologia ou procedimento em ciclo inferior ao necessário para a adaptação do outro.

No caso das relações entre crime organizado e Estado, essa diferença pode resultar da combinação de quatro dimensões: tecnológica, temporal, organizacional e jurídico-institucional.

A partir dessa dinâmica pode surgir uma janela de vantagem adaptativa, situada entre a exploração de uma nova capacidade ou vulnerabilidade e a atualização da resposta estatal.

O objetivo de uma política pública consistente não deve ser eliminar todo intervalo de adaptação, pretensão provavelmente incompatível com a velocidade da inovação. Deve ser evitar que esse intervalo se prolongue desnecessariamente.

Defesa em camadas, inteligência, investigação da cadeia humana e logística, coordenação interagências, aquisição modular, capacitação permanente, experimentação e pesquisa aplicada podem contribuir para diminuir essa janela. A conclusão jurídica é igualmente relevante.

O fato de organizações criminosas não estarem submetidas, em sua atuação ilícita, aos limites que condicionam o poder público não transforma esses limites em defeitos institucionais. O Estado não pode responder à assimetria tornando-se semelhante ao ator que combate. Sua tarefa é diferente e mais difícil: produzir eficácia dentro da legalidade.

Legalidade, competência, proporcionalidade, proteção de terceiros e segurança operacional não são elementos externos à eficiência estatal. São requisitos da atuação legítima do poder público.

A pesquisa também possui limites que impedem conclusões mais amplas. Por seu caráter bibliográfico e documental, não mede experimentalmente a eficácia de diferentes tecnologias C-UAS, não estima quantitativamente a duração das janelas de vantagem adaptativa e não permite inventariar capacidades operacionais atuais de organizações criminosas brasileiras. Essas limitações apontam caminhos para pesquisas futuras.

Um primeiro eixo consiste na produção de dados oficiais mais sistemáticos sobre ocorrências envolvendo UAS em presídios, fronteiras e infraestruturas críticas. O segundo envolve avaliações empíricas, realizadas em condições controladas e juridicamente adequadas, sobre capacidades de detecção e mitigação em ambientes brasileiros.

O terceiro diz respeito ao aprofundamento do regime jurídico relacionado à detecção, identificação, interferência, captura e neutralização de aeronaves não tripuladas, inclusive quanto a competência, responsabilidade, proteção de dados e utilização de informações em investigações.

Um quarto campo de pesquisa decorre diretamente da proposta deste trabalho: testar empiricamente o conceito de assimetria adaptativa.

Isso exigiria observar indicadores como tempo de incorporação de determinada tecnologia, custo da adaptação, velocidade de identificação da mudança, tempo de resposta institucional, quantidade de organizações envolvidas e duração da vantagem obtida.

Essa agenda permitiria verificar se o conceito desenvolvido neste estudo possui capacidade explicativa para além do caso dos drones.

No limite, o desafio apresentado pelos UAS revela um problema mais amplo da segurança pública contemporânea. Tecnologias de uso dual continuarão evoluindo e atores ilícitos continuarão procurando maneiras de aproveitá-las. Por isso, nenhuma aquisição tecnológica isolada encerra o problema.

A vantagem institucional mais duradoura não está em possuir permanentemente a última tecnologia disponível, mas em desenvolver capacidade de observar, aprender, testar, coordenar e adaptar-se continuamente sem abandonar os limites do Estado de Direito.


REFERÊNCIAS

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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Resolução nº 805, de 15 de junho de 2026. Aprova o RBAC nº 100 e emendas aos RBACs nº 90 e nº 137 e altera a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022. Brasília, DF: ANAC, 2026b.

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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Resolução nº 806, de 15 de junho de 2026. Estabelece regras para operação de aeronaves não tripuladas com peso em voo até 250 gramas e aeromodelos, operando em VLOS ou EVLOS. Brasília, DF: ANAC, 2026c.

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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). Ato nº 9.207, de 1º de agosto de 2025. Altera requisitos técnicos e operacionais para uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações. Brasília, DF: Anatel, 2025.

BAGUETE. Drones faziam delivery em prisões gaúchas. 17. fev. 2022.

BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann) e dá outras providências. Brasília, DF, 2026.

CEARÁ. Governo do Estado. Polícia Penal do Ceará participa de operação que desarticula esquema de uso de drones para cometimento de crimes em presídios. Fortaleza, 19 nov. 2025.

DOCTOR, Austin C.; CUBUKCU, Suat; ELSON, Joel; GRISPOS, George; HARMS, Mackenzie. Mapping weaponized drone attacks attributed to Mexican drug cartels, 2021–2025. Omaha: National Counterterrorism Innovation, Technology, and Education Center, 2026.

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WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 2004.

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Sobre o autor
Antonio Claudio Goes de Sousa

Bacharel em Direito com especialização em Direito Penal e Processo Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional Aplicado, Ciências Jurídicas, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito das Pessoas Vulneráveis, Propriedade Intelectual e Inovação, Compliance e Gestão de Riscos, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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