Elthon José Gusmão da Costa1
RESUMO: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.166.724/RS, julgado em setembro de 2026, que a tese firmada em recurso especial repetitivo caracteriza modificação no estado de direito e interrompe os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações de trato continuado, para os fins do art. 505, I, do Código de Processo Civil. O artigo descreve o julgado e extrai dos votos dos ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques critérios que podem orientar a aplicação do precedente: renovação do suporte de incidência a cada competência, formação da tese sob o regime do CPC/2015, marco temporal definido e eficácia prospectiva da revisão. Em seguida, examina a transposição desse raciocínio ao processo do trabalho, em que as teses fixadas no incidente do art. 896-C da CLT também são de observância obrigatória, com o exemplo do adicional de periculosidade do eletricitário diante do Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho e do item III da Súmula 191. Sustenta-se que a transposição é juridicamente viável quando a comparação com o suporte fático do título toma por base a ratio decidendi do precedente trabalhista, além do enunciado da tese. O exemplo atende aos quatro critérios, mas enfrenta a objeção de que a aplicação do Tema 23 contra o verbete configuraria simples mudança de interpretação, e a modulação recusada nos embargos de declaração do Tema 23 foi examinada à vista da Lei 13.467/2017, sem considerar a superação do verbete. Permanece em aberto, ainda, se a interrupção dos efeitos opera de pleno direito ou depende de ação revisional.
Palavras-chave: Coisa julgada. Relação de trato continuado. Ação revisional. Precedentes obrigatórios. Processo do trabalho.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O julgamento do REsp 2.166.724/RS. 3 Os votos divergentes e os critérios de aplicação. 4 A ação revisional no processo do trabalho. 5 O exemplo do adicional de periculosidade do eletricitário. 6 Tese, ratio decidendi e limites da transposição. Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O art. 505, I, do Código de Processo Civil admite a revisão do que foi decidido quando, em relação jurídica de trato continuado, sobrevém modificação no estado de fato ou de direito. A regra reproduz o art. 471, I, do CPC/1973, mas a pergunta sobre o que conta como modificação no estado de direito mudou de alcance depois que o CPC/2015 atribuiu observância obrigatória a determinados precedentes (art. 927). Por esse ângulo, a tese firmada em julgamento repetitivo aproxima-se de norma de aplicação geral.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão em matéria tributária. Nos Temas 881 e 885 da repercussão geral, julgados em 8 de fevereiro de 2023, assentou que as decisões proferidas em ação direta ou em repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações tributárias de trato sucessivo (Brasil, 2023a; 2023b). Em setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estendeu o raciocínio aos recursos especiais repetitivos ao julgar o REsp 2.166.724/RS (Brasil, 2026a).
O caso veio da previdência complementar, mas a questão se coloca sempre que a sentença condena a prestações vincendas. No processo do trabalho estão presentes os dois elementos do julgado: condenações que continuam a produzir efeitos por anos depois do trânsito em julgado e teses de observância obrigatória fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no incidente de recursos repetitivos do art. 896-C da CLT. O objetivo deste estudo é verificar se o fundamento adotado pelo STJ pode ser transposto a títulos trabalhistas e sob quais condições.
A análise parte do inteiro teor do acórdão do REsp 2.166.724/RS, publicado em 21 de setembro de 2026, incluídos o voto-vista do ministro Og Fernandes e o voto-vogal do ministro Mauro Campbell Marques, e dos acórdãos do Tema 23 do TST e dos embargos de declaração nele opostos. A busca de julgados trabalhistas foi feita em setembro de 2026, em bases públicas de jurisprudência e em publicações jurídicas especializadas, a partir das expressões "ação revisional", "art. 505, I, do CPC", "relação continuativa" e "Tema 23", sem pretensão de exaustividade, o que restringe o alcance das afirmações sobre o estado da jurisprudência. O adicional de periculosidade do eletricitário serve de exemplo por reunir parcela de trato sucessivo, alteração legislativa e tese vinculante sobre direito intertemporal; o raciocínio, porém, não se limita a essa parcela. As seções 2 e 3 expõem o julgado do STJ, e as seções 4 a 6 desenvolvem a hipótese de transposição ao processo do trabalho, proposta interpretativa do autor que, até onde a pesquisa alcançou, ainda não foi acolhida por tribunal trabalhista.
2 O JULGAMENTO DO RESP 2.166.724/RS
Em duas ações anteriores, uma aposentada obteve decisões definitivas que determinaram a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral aos proventos pagos pela Fundação Banrisul. Depois do trânsito em julgado, o STJ firmou entendimento em sentido contrário nos Temas 540 e 736 dos recursos repetitivos. Em maio de 2023, a entidade ajuizou ação revisional com fundamento no art. 505, I, do CPC, pedindo a desoneração das prestações e a repetição do que fosse pago a partir da citação.
A petição inicial foi indeferida em primeiro grau, com apoio na Súmula 343 do STF. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, embora tenha reconhecido que a relação era de trato continuado, por entender que a superveniência de tese repetitiva configurava apenas mudança de interpretação, insuficiente para alterar o estado de direito.
A Corte Especial, em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026, deu provimento ao recurso especial por nove votos a cinco. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Segundo o item 5 da ementa, a norma produzida em recurso especial repetitivo, por ser de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, caracteriza modificação no estado de direito e interrompe os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações de trato continuado (Brasil, 2026a). Afastada a Súmula 343, os autos retornaram ao juízo de origem para o julgamento da revisional.
O acórdão deixou sem resposta uma questão de ordem prática. A ementa fala em interrupção dos efeitos, e o item 22 do voto condutor transcreve a AR 6.015/SC, na qual a Primeira Seção afirmou que o efeito da tese superveniente é imediato e automático, dispensadas a rescisória e a revisional (Brasil, 2023c). O dispositivo, contudo, não declara a perda de eficácia dos títulos; determina que a revisional seja julgada. Quem invocar o precedente terá de optar entre alegar a cessação dos efeitos na fase de cumprimento e ajuizar a ação própria, e a opção repercute no termo inicial da eficácia da nova regra e no ônus de provocar o juízo.
3 OS VOTOS DIVERGENTES E OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
O ministro Og Fernandes, em voto-vista, admitiu que a fixação de tese em repetitivo pode alterar o estado de direito, mas recusou a consequência automática. Para ele, o efeito depende da natureza da relação, da estrutura do precedente e do contexto de sua formação. No caso concreto, pesaram a antiguidade dos títulos, de 2008 e 2010, e a circunstância de os Temas 540 e 736 terem sido firmados sob o CPC/1973, sem o exame de modulação e de proteção da confiança que os §§ 3º e 4º do art. 927 do CPC/2015 passaram a disciplinar para a alteração de jurisprudência. O voto invocou também o Tema repetitivo 1.299, em que a Primeira Seção, no EREsp 1.431.163/AL, relatado pela ministra Regina Helena Costa, manteve o óbice da Súmula 343 à rescisória destinada a adequar decisão definitiva a tese repetitiva posterior (Brasil, 2026b). Aquele precedente cuida da rescisória, que desconstitui o julgado, e não da revisional discutida no caso.
O ministro Mauro Campbell Marques, em voto-vogal, reconheceu que o art. 927, III, atribui observância obrigatória aos repetitivos sem gradação entre eles e divergiu por outro fundamento. Distinguiu a rescisória, que desconstitui o título, da revisional, que examina se alteração superveniente retirou da sentença a aptidão para reger a relação no futuro. Em sua leitura, o benefício previdenciário já concedido pertence à categoria das relações cujos efeitos se projetam no tempo embora o fato gerador esteja consumado. A periodicidade do pagamento não bastaria para caracterizar o trato continuado, tanto que o mútuo a prazo também gera prestações sucessivas sem renovação do suporte de incidência.
O mesmo voto ressalvou que a solução poderia ser outra em relação efetivamente continuativa, com tese firmada sob o regime do art. 927 do CPC/2015, marco temporal expresso e eficácia estritamente ex nunc. Combinada com as ponderações do voto-vista, a ressalva permite extrair quatro critérios aplicáveis a qualquer condenação em prestações vincendas: se o suporte de incidência se renova a cada competência; se a tese superveniente foi formada sob o regime de precedentes do CPC/2015; se tem marco temporal definido; e se a eficácia pretendida é apenas prospectiva. A sistematização é do autor. Nenhum dos votos a enuncia nesses termos, e ela não integra os fundamentos do voto condutor.
4 A AÇÃO REVISIONAL NO PROCESSO DO TRABALHO
O art. 505, I, do CPC aplica-se ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, dada a ausência de regra própria na legislação trabalhista sobre a revisão de sentenças em relações continuativas e a compatibilidade do dispositivo com o processo laboral. Condenações a adicionais devidos enquanto perdurar a exposição ao agente de risco, a diferenças salariais mensais, a obrigações de fazer contínuas e a pensões mensais decorrentes de acidente de trabalho são exemplos de títulos que se prolongam no tempo e podem ser alcançados por lei nova ou por tese vinculante superveniente.
A jurisprudência regional já trabalhou a distinção entre as figuras. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no IRDR 0024020-32.2021.5.24.0000, separou o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, previsto no art. 323 do CPC, da ação revisional do art. 505, I, e assentou que esta, por ter causa de pedir diversa, enseja nova prestação jurisdicional cognitiva e constitui novo título judicial, que deve observar integralmente a decisão vinculante superveniente, no caso a do STF sobre a correção dos créditos trabalhistas nas ADC 58 e 59 (Brasil, 2022). O exemplo examinado no acórdão foi justamente o de sentença transitada em julgado que condenara o empregador a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho.
Na pesquisa realizada, não se identificou julgado trabalhista que tenha admitido a revisional do art. 505, I, com fundamento em tese fixada em recurso repetitivo do próprio TST. O dado importa porque é essa a hipótese enfrentada pelo STJ; a superveniência de decisão do STF em controle concentrado ou em repercussão geral já estava coberta pelos Temas 881 e 885.
A transposição apoia-se na equivalência de posição normativa. O art. 927, III, do CPC inclui os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos entre os precedentes de observância obrigatória, e o art. 896-C da CLT atribui às teses fixadas pelo TST no incidente de recursos repetitivos efeito vinculante sobre os processos que versem sobre a mesma questão. Se, para o STJ, a norma produzida em repetitivo equivale a modificação no estado de direito para os fins do art. 505, I, a tese fixada pelo TST no incidente do art. 896-C, que ocupa lugar análogo no sistema do processo do trabalho, pode receber a mesma qualificação.
5 O EXEMPLO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ELETRICITÁRIO
Em 25 de novembro de 2024, o Tribunal Pleno do TST fixou, no Tema 23 dos recursos repetitivos, a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Brasil, 2025a). O fundamento central foi o princípio tempus regit actum, com a afirmação de que não há direito adquirido a regime jurídico decorrente de lei.
O alcance do Tema 23 para além da reforma trabalhista já foi examinado pelo autor em textos anteriores, a propósito da sucessão entre a Lei Pelé e a Lei Geral do Esporte, do direito de arena e da aplicação da tese a diplomas legais alheios à Lei 13.467/2017 (Costa, 2025a; 2025b; 2026a; 2026b). Nesses textos, sustentou-se que o Tema 23 afastou expressamente, no plano do direito intertemporal, a invocação da vedação ao retrocesso social, da norma mais favorável e da condição mais benéfica (Costa, 2025a).
O item III da Súmula 191 do TST, na redação da Resolução 214/2016, adota orientação diversa para o eletricitário: a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente os contratos firmados a partir de sua vigência, de modo que o empregado admitido antes continuaria a receber o adicional calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Brasil, 2016). O próprio acórdão do Tema 23 registrou a tensão com o verbete e admitiu que ele poderá ter de ser revisto, em atenção ao dever de coerência do art. 926 do CPC (Brasil, 2025a, fl. 50).
A 5ª Turma do TST, no Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015, relatado pelo ministro Breno Medeiros e julgado por unanimidade em 6 de agosto de 2025, aplicou o Tema 23 a um engenheiro eletricitário admitido em 2005. Concluiu que a Lei 12.740/2012 incide sobre os períodos trabalhados após a sua vigência, afastou a tese de direito adquirido à base de cálculo anterior e qualificou o adicional como parcela de trato sucessivo cujo fato gerador se renova periodicamente; reconheceu, ainda, a transcendência jurídica da matéria (Brasil, 2025c). O recurso extraordinário interposto contra esse acórdão teve seguimento negado pela Vice-Presidência do TST em 13 de março de 2026, com fundamento no Tema 181 da repercussão geral (Brasil, 2026c).
Aplicados os critérios da seção 3 aos títulos que asseguraram ao eletricitário, em parcelas vincendas, o adicional calculado sobre a totalidade das parcelas salariais, o exemplo atende aos quatro. O adicional remunera a exposição ao risco em cada competência, e o fato gerador se renova mês a mês, categoria que a própria tese do Tema 23 utiliza ao se referir a direitos cujos fatos geradores se efetivem a partir da vigência da lei. A tese foi fixada em 2024, sob o regime de precedentes do CPC/2015. O marco temporal decorre da razão de decidir da tese, que toma como referência a vigência da lei nova, no caso a da Lei 12.740/2012. E a pretensão revisional, nos moldes do caso Banrisul, alcança apenas as parcelas posteriores à citação, sem atingir competências já pagas.
Os obstáculos são de outra natureza. A Lei 12.740/2012 é anterior à maior parte desses títulos e, por isso, não constitui ela mesma a modificação superveniente; o elemento novo é a tese do Tema 23, que definiu a incidência imediata da lei nova sobre contratos em curso. Para o eletricitário, porém, aplicar o Tema 23 significa afastar a orientação do item III da Súmula 191, resultado que se aproxima de alteração de jurisprudência. A objeção acolhida pelo TJRS no caso Banrisul, de que a tese superveniente seria simples mudança de interpretação, tende a reaparecer, e a resposta disponível é a do STJ, fundada na força obrigatória que o art. 927, III, do CPC atribui ao precedente repetitivo. Enquanto o item III permanecer em vigor, quem ajuizar a revisional terá de demonstrar que a modificação no estado de direito ocorreu com o Tema 23, e não com eventual revisão do verbete.
Quanto à modulação, nos embargos de declaração do Tema 23, a reclamante e entidades admitidas como amici curiae apontaram omissão quanto à modulação, e o Pleno, por unanimidade, em 20 de maio de 2025, rejeitou o pedido por entender que a própria tese impede a retroação a parcelas cujo fato gerador seja anterior à lei nova e que o incidente tratava de lei nova, e não de alteração de jurisprudência (Brasil, 2025b). O exame existiu, o que atende, em princípio, à ponderação do voto-vista. Foi feito, porém, à vista da Lei 13.467/2017. Quando o efeito prático da tese é superar um verbete de súmula, os §§ 3º e 4º do art. 927 do CPC impõem atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança de quem obteve o título com base nele, e esse aspecto não foi objeto dos embargos.
6 TESE, RATIO DECIDENDI E LIMITES DA TRANSPOSIÇÃO
O enunciado do Tema 23 menciona a Lei 13.467/2017, e daí decorre a objeção a qualquer aplicação da tese fora da reforma trabalhista. A objeção pressupõe que o precedente se confunda com o texto fixado. Teresa Arruda Alvim e Rodrigo Barioni observam que a formulação da tese se aproxima da técnica legislativa, por enunciar proposição normativa abstrata aplicada por dedução, e que ela não se confunde com a ratio decidendi, correspondente à delimitação das situações fático-jurídicas abrangidas pela regra criada no precedente (Alvim; Barioni, 2019, p. 186).
O que se transporta ao eletricitário é a razão de decidir do Tema 23, o tempus regit actum aplicado a contrato em curso cujas prestações se renovam. A aferição de semelhanças e diferenças entre os suportes fáticos é o que o distinguishing exige: se as dessemelhanças não forem relevantes, o precedente se aplica; se forem, sua incidência é afastada (Nunes; Horta, 2015). Na aplicação por analogia, o parâmetro de comparação é o caso concreto que deu base ao precedente, cabendo ao julgador indicar quais fatos exigem ou afastam sua incidência (Alvim, 2023, p. 131). Foi esse o percurso da 5ª Turma ao aplicar a tese a diploma alheio à reforma trabalhista.
O acórdão do STJ não vincula a Justiça do Trabalho e vale, nesse campo, pela força persuasiva de sua fundamentação. O próprio julgado não definiu se a interrupção dos efeitos opera de pleno direito ou depende de ação revisional, ponto que os Temas 881 e 885 resolveram pela cessação automática em matéria tributária. Enquanto essa definição não vier, as competências que vencerem continuam a ser pagas conforme o título anterior, e o exame da proteção da confiança e de eventual modulação fica com o juízo de origem, como ocorreu no caso Banrisul.
A transposição também precisa considerar a diferença de contexto. O caso do STJ versou sobre previdência complementar, relação de natureza civil entre participante e entidade fechada, e o contrato de trabalho é regido por princípios próprios de proteção. A diferença pesa menos no exemplo examinado porque o Tema 23 afastou a incidência desses princípios na solução do conflito intertemporal, mas pode ser decisiva em títulos cuja base não seja uma sucessão de leis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O REsp 2.166.724/RS estabeleceu que a tese firmada em recurso especial repetitivo caracteriza modificação no estado de direito para os fins do art. 505, I, do CPC e interrompe os efeitos temporais da coisa julgada nas relações de trato continuado. O julgado não definiu se essa interrupção se opera de pleno direito, como no modelo dos Temas 881 e 885 do STF, ou depende do julgamento de ação revisional, que foi a providência determinada no dispositivo.
Dos votos vencidos extraem-se critérios que podem orientar a aplicação do precedente: a renovação do suporte de incidência a cada competência, a formação da tese sob o regime do CPC/2015, a existência de marco temporal definido e a eficácia prospectiva da revisão. Esses critérios não integram os fundamentos do voto condutor, mas indicam as objeções que a parte beneficiada pelo título anterior poderá opor.
No processo do trabalho, o art. 505, I, do CPC é aplicável pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, e o TRT da 24ª Região já reconheceu que a revisional produz novo título, submetido à decisão vinculante superveniente. Não se identificou, na pesquisa realizada, decisão trabalhista que tenha admitido a revisional com base em tese repetitiva do TST. A hipótese aqui sustentada, de que a tese fixada no incidente do art. 896-C da CLT também caracteriza modificação no estado de direito, apoia-se na posição equivalente que essas teses ocupam no sistema de precedentes e na fundamentação do STJ, que tem força apenas persuasiva perante a Justiça do Trabalho.
O adicional de periculosidade do eletricitário atende aos quatro critérios. As objeções que enfrenta vêm de outro ponto: a aplicação do Tema 23 a esses contratos afasta o item III da Súmula 191, ainda em vigor, o que expõe a tese à alegação de simples mudança de interpretação e reabre a questão da modulação, recusada nos embargos de declaração do Tema 23 sem que se examinasse a superação do verbete. A literalidade do enunciado, que menciona apenas a Lei 13.467/2017, não impede a transposição quando a comparação se faz entre a ratio decidendi do precedente e o suporte fático do título, como fez a 5ª Turma no Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015.
A revisão do item III da Súmula 191, se ocorrer, dará à hipótese apoio expresso na jurisprudência sumulada do TST. Até lá, cada revisional fundada em tese do art. 896-C terá de demonstrar a natureza continuativa da relação, o marco temporal do precedente e o caráter prospectivo da revisão pretendida, e de responder à objeção de mera mudança de interpretação.
REFERÊNCIAS
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Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST. Membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD-Lab). Membro do núcleo de estudos "O Trabalho Além do Direito do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-Laboral" (NTADT), da Faculdade de Direito da USP. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6993275053416440. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected]︎