Palavras-chave: Direito e Literatura; Estado de Direito; legitimidade; legalidade; responsabilização.
1. INTRODUÇÃO
Estuda-se Direito, desde cedo, a partir da ideia de que a lei racionaliza o poder: onde havia força e arbítrio, o direito introduz regras, procedimentos, limites e responsabilidades. A experiência constitucional, contudo, mostra que a existência de normas não basta para conter a concentração do poder. Instituições podem conservar seus nomes e suas formas enquanto perdem a capacidade de cumprir as funções para as quais foram concebidas. A literatura recente sobre erosão democrática descreve justamente esse fenômeno: a degradação raramente ocorre por ruptura declarada e se produz, com frequência, por instrumentos formalmente legais, usados contra a finalidade que os justifica (LANDAU, 2013; LEVITSKY; ZIBLATT, 2018).
É nesse espaço de tensão entre poder e direito que a literatura oferece material fértil. Obras literárias não são tratados jurídicos e não devem ser convertidas em manuais. Elas representam, porém, com densidade própria, conflitos de autoridade, obediência, lei, culpa e punição, o que permite ao jurista observar problemas institucionais sob outro ângulo (OST, 2004).
Este trabalho propõe uma leitura comparativa de três obras: Paraíso Perdido, de John Milton (1667); A Revolução dos Bichos, de George Orwell (1945); e o Inferno, primeira parte da Divina Comédia, de Dante Alighieri (início do século XIV). A aproximação não pressupõe identidade histórica entre os autores nem lhes atribui teorias jurídicas que não formularam. Dante não escreveu sobre constitucionalismo moderno, Milton não compôs um tratado constitucional em verso e Orwell não elaborou uma teoria do direito. A aproximação é deliberadamente interpretativa: busca-se verificar como cada obra ilumina uma dimensão específica da relação entre poder e direito.
O problema de pesquisa pode ser assim formulado: como Milton, Orwell e Dante representam, cada qual em seu contexto, a perda de legitimidade da autoridade, a degradação da legalidade e a necessidade de responsabilização, e que chave de leitura essa representação oferece para compreender as condições de preservação do Estado de Direito?
Parte-se da hipótese de que as obras dramatizam três dimensões interdependentes. Em Milton, a pergunta central é a da legitimidade: por que determinado poder pode mandar e quando a resistência a ele é legítima. Em Orwell, é a da legalidade: o que ocorre quando o poder controla a produção, a interpretação e a memória das normas. Em Dante, é a da responsabilização: quem responde quando o poder rompe a confiança que o justifica, e segundo qual medida. Formula-se ainda uma hipótese complementar: essas dimensões não compõem uma sequência causal necessária, mas um conjunto de interdependências em que a falha de uma compromete as demais.
O objetivo geral é analisar comparativamente essas três dimensões e relacioná-las ao constitucionalismo contemporâneo. Constituem objetivos específicos:
a) examinar, em Paraíso Perdido, a relação entre autoridade, resistência, necessidade e legitimidade;
b) identificar, em A Revolução dos Bichos, os mecanismos de degradação da legalidade, à luz de Fuller, Fraenkel e Radbruch;
c) analisar, no Inferno, a arquitetura da culpa e da punição e confrontá-la com a noção contemporânea de accountability;
d) relacionar as três dimensões a categorias do constitucionalismo contemporâneo, em especial ao constitucionalismo abusivo e às salvaguardas da Constituição de 1988.
A relevância do tema é dupla. No plano teórico, o trabalho procura superar duas fragilidades comuns em estudos de Direito e Literatura: a ausência de leitura textual precisa e o uso meramente ilustrativo da teoria. No plano prático, a Constituição de 1988 define o Brasil como Estado Democrático de Direito (art. 1º), e compreender as condições institucionais de sua preservação interessa a quem se forma em Direito.
Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, bibliográfica, interdisciplinar e comparativa. Combina-se a leitura atenta das obras, com indicação de passagens específicas, a revisão de literatura de teoria do direito, filosofia política e teoria constitucional. O trabalho organiza-se em sete seções. Após esta introdução, a seção 2 apresenta o referencial teórico e a metodologia; as seções 3, 4 e 5 analisam, respectivamente, Milton, Orwell e Dante; a seção 6 reúne as três dimensões em um modelo e o confronta com o constitucionalismo contemporâneo e com a Constituição brasileira; a seção 7 traz as considerações finais.
2. REFERENCIAL TEÓRICO E METODOLOGIA
2.1. Direito e Literatura: posições e limites
A relação entre Direito e Literatura constitui um campo consolidado de estudos, mas heterogêneo. A classificação mais difundida distingue o direito na literatura, que examina como as obras representam a lei, a justiça e o poder; o direito como literatura, que aplica ao texto jurídico categorias de interpretação e narrativa; e o direito da literatura, que trata da regulação jurídica da atividade literária (OST, 2004; TRINDADE; GUBERT; COPETTI NETO, 2008; GODOY, 2008). Este trabalho se situa no primeiro grupo.
Há divergência sobre o que a literatura pode oferecer ao jurista. Nussbaum (1995) sustenta que a imaginação literária cultiva empatia e juízo público, qualidades relevantes para o raciocínio jurídico. Weisberg (1984) investiga a figura do jurista na ficção moderna. Dworkin (1982) toma a interpretação literária como analogia para a interpretação do direito. Posner (2009), em sentido diverso, é cético quanto à capacidade de a literatura fornecer respostas a problemas jurídicos, e adverte contra a confusão entre sensibilização e argumento. Este trabalho adota posição intermediária: acolhe a cautela de Posner quanto à força probatória e aceita a ideia de Ost (2004) de que a literatura narra e põe à prova o imaginário jurídico. As obras não demonstram teses jurídicas; dramatizam problemas e permitem formular perguntas que a teoria institucional precisa responder em outra linguagem.
2.2. Três categorias analíticas
A leitura proposta organiza-se em torno de três categorias, que funcionam como lentes e não pretendem esgotar o Estado de Direito.
Legitimidade. Em sentido sociológico, Weber (1991) entende que a dominação é legítima quando os dominados reconhecem a pretensão de validade do mando, que pode apoiar-se na tradição, no carisma ou na legalidade racional. Em sentido normativo, a pergunta é outra: não se o poder é obedecido, mas se merece sê-lo. A tradição contratualista responde com critérios como a origem no consentimento, a finalidade pública e a existência de limites; Locke (1994), por exemplo, concebe o poder político como confiado pelo povo e admite a resistência quando essa confiança é rompida. Neste trabalho, legitimidade é a pergunta sobre o fundamento do poder: por que este poder pode mandar?
Legalidade. Em sentido formal, é a vinculação do poder a normas previamente postas. Fuller (1969) mostra que a legalidade possui exigências internas: generalidade, publicidade, irretroatividade, clareza, ausência de contradição, possibilidade de cumprimento, constância no tempo e congruência entre a norma e a atuação oficial. A violação grave dessas exigências não produz apenas um direito ruim, mas a ausência de direito. Canotilho (1999) lembra que o Estado de Direito não se esgota na legalidade formal, pois pressupõe também vinculação do poder a direitos fundamentais e controle jurisdicional. Neste trabalho, legalidade é a pergunta sobre as regras: segundo quais normas, estáveis e conhecidas, o poder age?
Responsabilização. Adota-se o termo como equivalente aproximado de accountability.1 Para Schedler (1999), a accountability possui duas dimensões: a answerability, dever de informar e justificar as decisões, e o enforcement, capacidade de impor sanções a quem viola seus deveres. O'Donnell (1998) distingue a accountability vertical, exercida pelos eleitores, da horizontal, exercida por agências estatais que controlam outras. Responsabilização é, portanto, mais que punição: é o conjunto de mecanismos que obriga quem exerce poder a prestar contas e a suportar consequências. A pergunta é: quem responde quando o poder excede seus limites?
2.3. Delimitação do corpus e método
As três obras foram escolhidas por três razões. Primeiro, cada uma tematiza, com intensidade reconhecida, a relação entre poder e norma. Segundo, os autores tiveram experiência política direta com o objeto de que tratam: Milton foi publicista da república inglesa, Orwell escreveu sob o impacto do totalitarismo e Dante viveu a política florentina e o exílio. Terceiro, a combinação cobre três momentos do problema (a origem do poder, o seu exercício e o seu controle) e três gêneros distintos (epopeia, fábula e poema teológico), o que reduz o risco de a análise depender de um único registro literário. A ordem de exposição não é cronológica, mas argumentativa. Outras obras poderiam compor o corpus, como O Processo, de Kafka, para a legalidade e o processo, ou Antígona, de Sófocles, para a relação entre lei e legitimidade; a opção por três obras visa a favorecer a profundidade da leitura.
O método comporta quatro etapas: (i) leitura atenta de cada obra, com identificação de passagens específicas;2 (ii) mobilização da teoria correspondente a cada dimensão; (iii) comparação e síntese; (iv) análise do texto constitucional brasileiro, em chave descritiva e normativa. Para evitar anacronismos, observam-se quatro cautelas: distinguir o que o texto diz do que ele permite interpretar; distinguir a intenção do autor da potencialidade interpretativa da obra; declarar como analogias, e não como relações causais, as aproximações entre literatura e direito contemporâneo; e confrontar as leituras com a crítica especializada.
3. PARAÍSO PERDIDO: LEGITIMIDADE, RESISTÊNCIA E NECESSIDADE
3.1. Milton entre a poesia e a política
John Milton participou diretamente das disputas institucionais inglesas do século XVII. Defensor do projeto republicano, escreveu, após a execução de Carlos I, The Tenure of Kings and Magistrates (1649), em que sustenta que o poder de reis e magistrados é derivado do povo, que o confia ao governante para o bem comum e conserva a prerrogativa de depô-lo quando ele se converte em tirano (MILTON, 1999).
Essa biografia é relevante, mas não autoriza ler Paraíso Perdido como alegoria política direta, e a crítica especializada diverge. Hill (1977) interpreta o poema à luz da derrota da Revolução e da Restauração monárquica de 1660. Himy (1995) o lê como uma espécie de tratado teológico-político republicano. Empson (1961) considera moralmente problemático o Deus do poema. Fish (1967) vê na obra um dispositivo que leva o leitor a experimentar em si a sedução do mal. Lovett (2024) recoloca o paradoxo central: no poema, quem fala e age como republicano, na linguagem da liberdade e da igualdade, são Satã e seus companheiros, embora o autor fosse republicano. Essa divergência impõe prudência.
Retém-se desses debates o que importa a este trabalho: o poema dramatiza a pergunta sobre o fundamento da autoridade, a legitimidade da resistência e os riscos da retórica da liberdade, sem oferecer resposta constitucional moderna. A leitura aqui proposta é, portanto, hermenêutica, e não historiográfica.
3.2. A querela da legitimidade: Satã e Abdiel
A rebelião de Satã tem como fundamento declarado a recusa da submissão. No Livro V, ele contesta a exaltação do Filho como imposição de uma monarquia sobre iguais e chega a afirmar que os anjos são “self-begot, self-raised” (MILTON, 1998, V, v. 860), isto é, autogerados e autoelevados. Abdiel, o único a abandonar a rebelião, replica indagando se Satã dará lei a Deus (V, v. 822) e argumenta que a autoridade divina se funda na criação, pois foi por meio do Filho que os anjos vieram a existir.
O conflito pode ser lido como confronto entre dois fundamentos de legitimidade: o de Satã, baseado na igualdade e na autonomia, e o de Abdiel, baseado na origem criadora da autoridade. É revelador que o Abdiel do poema não se apoie na ideia de confiança popular que o Milton do Tenure defendia. Lejosne (1995) explora as relações entre esse debate celeste e as polêmicas políticas do próprio Milton. Sem pretender resolver a controvérsia crítica, interessa ao jurista observar que o poema obriga o leitor a perguntar se a legitimidade se reduz à origem do poder, ao consentimento dos governados ou ao modo como o poder é exercido.
Há ainda uma dificuldade que impede a transposição literal: o Deus do poema é monarca absoluto, não sujeito a limites constitucionais. O constitucionalismo moderno parte do pressuposto oposto, o de que todo poder é limitado. Por isso, o poema não oferece um modelo de governo legítimo; oferece um laboratório para testar pretensões de legitimidade.
Nesse laboratório, o poema fornece um critério verificável: a pretensão de legitimidade revela-se no exercício. Satã invoca a liberdade contra a dominação, mas, nos Livros I e II, torna-se chefe de uma comunidade organizada em torno de sua vontade. A frase “Better to reign in Hell, than serve in Heav'n” (I, v. 263), isto é, melhor reinar no Inferno do que servir no Céu, condensa o problema: a recusa de servir não é recusa do domínio, mas pretensão de exercê-lo. Daí uma distinção útil entre resistência, que é oposição ao poder que excede seus limites, e usurpação, que é oposição que apenas substitui um domínio por outro. O que as separa não é a retórica, mas a finalidade, os limites e a responsabilidade do novo poder. A distinção dialoga com Locke (1994), para quem a resistência ao poder que rompe a confiança se justifica pela restauração de um governo limitado, e não pela instalação de outro arbitrário.
3.3. O Pandemônio: deliberação aparente
No Livro II, os anjos caídos reúnem-se em assembleia. Moloch defende a guerra aberta; Belial, a prudência e a acomodação; Mammon, a construção de uma ordem própria no Inferno; Belzebu propõe uma ação contra o homem. O narrador, porém, informa que o conselho de Belzebu fora “first devised / By Satan” (MILTON, 1998, II, v. 378-380), isto é, primeiro concebido por Satã. A assembleia aprova o plano, e a deliberação aparece como forma de uma decisão já tomada.
A passagem permite uma leitura constitucional cautelosa: instituições deliberativas podem conservar a forma e perder a função. O critério não é a existência de votação, mas a existência de condições efetivas de deliberação, oposição e controle. Há nuance a registrar, pois as posições de Moloch, Belial e Mammon são genuinamente distintas; é a condução do resultado, e não a ausência de debate, que esvazia a assembleia. A distinção será retomada na análise de Orwell (seção 4.4) e na do constitucionalismo abusivo (seção 6.2).
3.4. Necessidade e exceção
No Livro IV, o narrador observa que Satã desculpa seus atos com “necessity, / The tyrant's plea” (MILTON, 1998, IV, v. 393-394), isto é, a necessidade, argumento do tirano. A fórmula é notável: o poeta identifica na necessidade o álibi clássico de quem concentra o poder. Schmitt (2006) formularia, séculos depois, a tese de que soberano é quem decide sobre o estado de exceção. A distância histórica impede aproximações causais, mas o contraste é produtivo: o poema não nega que existam situações extremas; denuncia a transformação da necessidade em fundamento ilimitado, declarado pelo próprio agente que dela se beneficia.
A questão jurídica, portanto, não é se a exceção existe, mas quem a declara, com quais critérios e sob qual controle. Estados constitucionais reconhecem emergências e criam regimes específicos para enfrentá-las; o problema surge quando a autoridade que invoca a necessidade define sozinha os seus limites. O ponto será retomado na seção 6.3.
3.5. Liberdade e imputabilidade
No Livro III, Deus afirma ter criado anjos e homem “sufficient to have stood, though free to fall” (MILTON, 1998, III, v. 99), isto é, capazes de permanecer em pé, embora livres para cair. Se a ação fosse necessária e inevitável, a imputação da culpa perderia fundamento. Milton trata a questão em registro teológico, e este trabalho não pretende converter teologia em dogma jurídico. Interessa a estrutura do argumento, familiar a qualquer sistema de responsabilidade: só se responde por aquilo que se podia ter evitado. Quem reivindica poder responde, portanto, pelas escolhas que realiza. Em Dante, a questão reaparece como classificação da culpa e da resposta correspondente.
3.6. Síntese parcial
Da leitura de Milton resultam quatro proposições: a oposição ao poder não legitima, por si só, o poder que a substitui; a retórica da liberdade pode ocultar dominação; a deliberação pode subsistir como forma sem função; e a necessidade não pode ser fundamento autoatribuído e ilimitado. Todas se referem ao fundamento do poder, isto é, à legitimidade.
4. A REVOLUÇÃO DOS BICHOS: LEGALIDADE E SUA DEGRADAÇÃO
4.1. Alegoria e método
A Revolução dos Bichos é uma alegoria da Revolução Russa e da transformação do regime soviético. No prefácio à edição ucraniana (1947), Orwell explica que escreveu a fábula como contribuição à crítica do mito soviético (ORWELL, 1947). Isso não impede uma leitura que ultrapasse a identificação mecânica entre personagens e figuras históricas. Interessa ao jurista o processo pelo qual uma comunidade fundada na igualdade aceita, passo a passo, a concentração do poder, a alteração das normas e a transformação da linguagem.3 A fábula sugere que a degradação institucional não exige a eliminação imediata das normas; pode ocorrer pela transformação gradual de seu significado.
4.2. Os Sete Mandamentos como constituição elementar
Logo após a expulsão do fazendeiro, os animais pintam na parede do celeiro os Sete Mandamentos (ORWELL, 2007, cap. 2). O texto estabelece distinções entre amigos e inimigos, proíbe vestir roupas, dormir em camas, beber álcool e matar outro animal, e proclama que todos os animais são iguais. Sua função se assemelha à de uma constituição elementar: fixar princípios, proibições e expectativas comuns. O problema surge quando quem detém o poder passa a controlar também o texto.
Os mandamentos são alterados para legitimar condutas antes proibidas. Quando os porcos passam a dormir em camas, o texto ganha um acréscimo (“com lençóis”); quando passam a matar, o texto passa a vedar a morte “sem motivo”; quando bebem, a proibição se limita ao álcool “em excesso” (ORWELL, 2007, caps. 6, 7 e 8). O poder não precisa destruir a parede onde os mandamentos estão escritos; basta modificar o que está escrito nela.
4.3. Fuller e a moralidade interna do direito
Fuller (1969) identifica oito exigências cuja satisfação mínima é condição para que se possa falar em direito. A experiência da granja permite verificar a violação sucessiva de várias delas, como sintetiza o Quadro 1.
Quadro 1 – Exigências da moralidade interna do direito e sua violação na granja
Exigência (Fuller) |
Violação na granja |
Passagem |
|---|---|---|
Generalidade |
As regras valem para os animais comuns, mas os porcos se apropriam do leite e das maçãs, invocando necessidade de saúde e o risco do retorno do antigo dono. |
Cap. 3 |
Publicidade |
Alterações feitas à noite, em um texto que a maioria dos animais não consegue ler ou lembrar com exatidão. |
Caps. 6. e 8 |
Irretroatividade |
O texto é emendado depois da conduta que antes proibia: camas, mortes, álcool. |
Caps. 6, 7 e 8 |
Clareza |
Acréscimos indeterminados (“com lençóis”, “sem motivo”, “em excesso”) esvaziam a proibição. |
Caps. 6, 7 e 8 |
Constância |
Mandamentos reescritos sucessivamente, até a substituição de todos por uma única sentença. |
Cap. 10 |
Congruência |
A conduta do poder passa a contradizer o que a regra declara (comércio com humanos, bipedismo dos porcos). |
Caps. 6. e 10 |
Fonte: elaborado pelo autor, com base em Orwell (2007) e Fuller (1969).
O aspecto mais relevante é a perda de congruência entre norma e aplicação. A ordem normativa permanece visível, mas deixa de orientar o exercício do poder. É nesse ponto que a contribuição de Orwell pode ser lida para além da sátira: a estabilidade do Estado de Direito depende não apenas da existência de textos, mas da correspondência entre o que as instituições afirmam e o que efetivamente fazem. Para Fuller, a falha grave em qualquer dessas exigências não gera apenas um direito defeituoso, mas pode significar a ausência de ordem jurídica.
4.4. Fraenkel: norma e prerrogativa
Fraenkel (1941), ao analisar o regime nazista, descreveu um Estado dual: uma esfera normativa (Normenstaat), na qual regras são aplicadas com relativa previsibilidade, e uma esfera de prerrogativa (Maßnahmenstaat), na qual o poder político age de modo discricionário sempre que considera a matéria politicamente relevante, de modo que essa segunda esfera pode absorver qualquer questão.
A analogia com a granja é parcialmente produtiva. Para os animais comuns, o trabalho cotidiano segue regras razoavelmente previsíveis; para os porcos e para a figura do inimigo político, o poder age por medidas. A analogia, contudo, deve ser feita com cuidado. No capítulo 5, Napoleão extingue as assembleias dominicais e transfere as decisões a um comitê de porcos presidido por ele, de modo que desaparecem os debates; permanecem apenas a saudação à bandeira, o canto e o recebimento das ordens da semana. A trajetória da granja aproxima-se, assim, menos da coexistência de duas esferas do que do esvaziamento progressivo da esfera normativa, com a manutenção do ritual. O ritual dominical lembra, em outro registro, o Pandemônio de Milton: preserva-se a forma da assembleia depois de perdida a deliberação.
4.5. Linguagem, memória e verdade
O papel de Garganta (Squealer) é central para compreender a dimensão linguística da degradação jurídica. Quando os animais recordam uma deliberação contrária ao comércio com humanos, Garganta replica perguntando se têm registro dessa resolução e sugere que talvez tenham sonhado (ORWELL, 2007, cap. 6). No capítulo 5, a história do moinho é reescrita para que a ideia seja atribuída a Napoleão. A manipulação da linguagem atinge um pressuposto elementar da segurança jurídica: a possibilidade de conhecer a norma.
Arendt (1989) associa a propaganda totalitária à tentativa de destruir as referências estáveis a partir das quais os governados distinguem fato e ficção. Em termos fullerianos, a publicidade e a constância das normas dependem de memória e de registros independentes. Quando o poder controla simultaneamente a produção, a interpretação e a memória da norma, a capacidade dos governados de contestá-lo diminui drasticamente.
4.6. O processo como espetáculo
As confissões e execuções promovidas por Napoleão no capítulo 7 constituem outro momento decisivo. O julgamento deixa de apurar fatos e passa a demonstrar publicamente o poder. Desaparecem, em conjunto, elementos essenciais do processo: a separação entre acusação e julgamento, a defesa efetiva, a prova contraditória e a presunção de inocência. A forma processual pode permanecer parcialmente visível, mas sua finalidade desaparece. Isso mostra que o devido processo não consiste apenas em uma sequência de atos, mas pressupõe condições institucionais que permitam participação, defesa, controle e decisão imparcial.
4.7. Radbruch, Hart e Fuller: a igualdade negada
O capítulo 10 reduz todos os mandamentos a uma só sentença: todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais que os outros. A frase afirma a igualdade e a nega no mesmo enunciado. Esse é o cenário que a chamada fórmula de Radbruch (1946) procura enfrentar.4 Radbruch sustenta que o direito posto e garantido pelo poder prevalece, ainda que injusto, salvo se o conflito com a justiça alcançar grau intolerável; e que, quando a igualdade, núcleo da justiça, é deliberadamente negada na criação do direito positivo, a lei carece até de natureza jurídica. O último mandamento da granja é, nesses termos, uma hipótese-limite.
O dilema é conhecido pelo debate entre Hart e Fuller (HART, 1958; FULLER, 1958). Hart defendia a separação conceitual entre direito e moral; Fuller replicou que a legalidade possui uma moralidade interna. A tensão aparece em torno da responsabilização posterior a regimes injustos: para punir os agentes, pode ser necessário recorrer a critérios que a legalidade ordinária não previa, o que conflita com a exigência de irretroatividade. A seção 6.3 examina como o constitucionalismo contemporâneo responde a esse dilema.
4.8. Síntese parcial
A leitura de Orwell mostra que a legalidade pode ser corroída por dentro: emendas retroativas e obscuras, controle da memória, processo convertido em espetáculo e igualdade formal convertida em privilégio. O direito permanece escrito, mas já não limita o poder. Todas essas falhas dizem respeito às regras, isto é, à legalidade.