Palavras-chave: Direito e Literatura; Estado de Direito; legitimidade; legalidade; responsabilização.
1 INTRODUÇÃO
Estuda-se Direito, desde cedo, a partir da ideia de que a lei racionaliza o poder: onde havia força e arbítrio, o direito introduz regras, procedimentos, limites e responsabilidades. A experiência constitucional, contudo, mostra que a existência de normas não basta para conter a concentração do poder. Instituições podem conservar seus nomes e suas formas enquanto perdem a capacidade de cumprir as funções para as quais foram concebidas. A literatura recente sobre erosão democrática descreve justamente esse fenômeno: a degradação raramente ocorre por ruptura declarada e se produz, com frequência, por instrumentos formalmente legais, usados contra a finalidade que os justifica (LANDAU, 2013; LEVITSKY; ZIBLATT, 2018).
É nesse espaço de tensão entre poder e direito que a literatura oferece material fértil. Obras literárias não são tratados jurídicos e não devem ser convertidas em manuais. Elas representam, porém, com densidade própria, conflitos de autoridade, obediência, lei, culpa e punição, o que permite ao jurista observar problemas institucionais sob outro ângulo (OST, 2004).
Este trabalho propõe uma leitura comparativa de três obras: Paraíso Perdido, de John Milton (1667); A Revolução dos Bichos, de George Orwell (1945); e o Inferno, primeira parte da Divina Comédia, de Dante Alighieri (início do século XIV). A aproximação não pressupõe identidade histórica entre os autores nem lhes atribui teorias jurídicas que não formularam. Dante não escreveu sobre constitucionalismo moderno, Milton não compôs um tratado constitucional em verso e Orwell não elaborou uma teoria do direito. A aproximação é deliberadamente interpretativa: busca-se verificar como cada obra ilumina uma dimensão específica da relação entre poder e direito.
O problema de pesquisa pode ser assim formulado: como Milton, Orwell e Dante representam, cada qual em seu contexto, a perda de legitimidade da autoridade, a degradação da legalidade e a necessidade de responsabilização, e que chave de leitura essa representação oferece para compreender as condições de preservação do Estado de Direito?
Parte-se da hipótese de que as obras dramatizam três dimensões interdependentes. Em Milton, a pergunta central é a da legitimidade: por que determinado poder pode mandar e quando a resistência a ele é legítima. Em Orwell, é a da legalidade: o que ocorre quando o poder controla a produção, a interpretação e a memória das normas. Em Dante, é a da responsabilização: quem responde quando o poder rompe a confiança que o justifica, e segundo qual medida. Formula-se ainda uma hipótese complementar: essas dimensões não compõem uma sequência causal necessária, mas um conjunto de interdependências em que a falha de uma compromete as demais.
O objetivo geral é analisar comparativamente essas três dimensões e relacioná-las ao constitucionalismo contemporâneo. Constituem objetivos específicos:
a) examinar, em Paraíso Perdido, a relação entre autoridade, resistência, necessidade e legitimidade;
b) identificar, em A Revolução dos Bichos, os mecanismos de degradação da legalidade, à luz de Fuller, Fraenkel e Radbruch;
c) analisar, no Inferno, a arquitetura da culpa e da punição e confrontá-la com a noção contemporânea de accountability;
d) relacionar as três dimensões a categorias do constitucionalismo contemporâneo, em especial ao constitucionalismo abusivo e às salvaguardas da Constituição de 1988.
A relevância do tema é dupla. No plano teórico, o trabalho procura superar duas fragilidades comuns em estudos de Direito e Literatura: a ausência de leitura textual precisa e o uso meramente ilustrativo da teoria. No plano prático, a Constituição de 1988 define o Brasil como Estado Democrático de Direito (art. 1º), e compreender as condições institucionais de sua preservação interessa a quem se forma em Direito.
Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, bibliográfica, interdisciplinar e comparativa. Combina-se a leitura atenta das obras, com indicação de passagens específicas, a revisão de literatura de teoria do direito, filosofia política e teoria constitucional. O trabalho organiza-se em sete seções. Após esta introdução, a seção 2 apresenta o referencial teórico e a metodologia; as seções 3, 4 e 5 analisam, respectivamente, Milton, Orwell e Dante; a seção 6 reúne as três dimensões em um modelo e o confronta com o constitucionalismo contemporâneo e com a Constituição brasileira; a seção 7 traz as considerações finais.
2 REFERENCIAL TEÓRICO E METODOLOGIA
2.1 Direito e Literatura: posições e limites
A relação entre Direito e Literatura constitui um campo consolidado de estudos, mas heterogêneo. A classificação mais difundida distingue o direito na literatura, que examina como as obras representam a lei, a justiça e o poder; o direito como literatura, que aplica ao texto jurídico categorias de interpretação e narrativa; e o direito da literatura, que trata da regulação jurídica da atividade literária (OST, 2004; TRINDADE; GUBERT; COPETTI NETO, 2008; GODOY, 2008). Este trabalho se situa no primeiro grupo.
Há divergência sobre o que a literatura pode oferecer ao jurista. Nussbaum (1995) sustenta que a imaginação literária cultiva empatia e juízo público, qualidades relevantes para o raciocínio jurídico. Weisberg (1984) investiga a figura do jurista na ficção moderna. Dworkin (1982) toma a interpretação literária como analogia para a interpretação do direito. Posner (2009), em sentido diverso, é cético quanto à capacidade de a literatura fornecer respostas a problemas jurídicos, e adverte contra a confusão entre sensibilização e argumento. Este trabalho adota posição intermediária: acolhe a cautela de Posner quanto à força probatória e aceita a ideia de Ost (2004) de que a literatura narra e põe à prova o imaginário jurídico. As obras não demonstram teses jurídicas; dramatizam problemas e permitem formular perguntas que a teoria institucional precisa responder em outra linguagem.
2.2 Três categorias analíticas
A leitura proposta organiza-se em torno de três categorias, que funcionam como lentes e não pretendem esgotar o Estado de Direito.
Legitimidade. Em sentido sociológico, Weber (1991) entende que a dominação é legítima quando os dominados reconhecem a pretensão de validade do mando, que pode apoiar-se na tradição, no carisma ou na legalidade racional. Em sentido normativo, a pergunta é outra: não se o poder é obedecido, mas se merece sê-lo. A tradição contratualista responde com critérios como a origem no consentimento, a finalidade pública e a existência de limites; Locke (1994), por exemplo, concebe o poder político como confiado pelo povo e admite a resistência quando essa confiança é rompida. Neste trabalho, legitimidade é a pergunta sobre o fundamento do poder: por que este poder pode mandar?
Legalidade. Em sentido formal, é a vinculação do poder a normas previamente postas. Fuller (1969) mostra que a legalidade possui exigências internas: generalidade, publicidade, irretroatividade, clareza, ausência de contradição, possibilidade de cumprimento, constância no tempo e congruência entre a norma e a atuação oficial. A violação grave dessas exigências não produz apenas um direito ruim, mas a ausência de direito. Canotilho (1999) lembra que o Estado de Direito não se esgota na legalidade formal, pois pressupõe também vinculação do poder a direitos fundamentais e controle jurisdicional. Neste trabalho, legalidade é a pergunta sobre as regras: segundo quais normas, estáveis e conhecidas, o poder age?
Responsabilização. Adota-se o termo como equivalente aproximado de accountability.1 Para Schedler (1999), a accountability possui duas dimensões: a answerability, dever de informar e justificar as decisões, e o enforcement, capacidade de impor sanções a quem viola seus deveres. O'Donnell (1998) distingue a accountability vertical, exercida pelos eleitores, da horizontal, exercida por agências estatais que controlam outras. Responsabilização é, portanto, mais que punição: é o conjunto de mecanismos que obriga quem exerce poder a prestar contas e a suportar consequências. A pergunta é: quem responde quando o poder excede seus limites?
2.3 Delimitação do corpus e método
As três obras foram escolhidas por três razões. Primeiro, cada uma tematiza, com intensidade reconhecida, a relação entre poder e norma. Segundo, os autores tiveram experiência política direta com o objeto de que tratam: Milton foi publicista da república inglesa, Orwell escreveu sob o impacto do totalitarismo e Dante viveu a política florentina e o exílio. Terceiro, a combinação cobre três momentos do problema (a origem do poder, o seu exercício e o seu controle) e três gêneros distintos (epopeia, fábula e poema teológico), o que reduz o risco de a análise depender de um único registro literário. A ordem de exposição não é cronológica, mas argumentativa. Outras obras poderiam compor o corpus, como O Processo, de Kafka, para a legalidade e o processo, ou Antígona, de Sófocles, para a relação entre lei e legitimidade; a opção por três obras visa a favorecer a profundidade da leitura.
O método comporta quatro etapas: (i) leitura atenta de cada obra, com identificação de passagens específicas;2 (ii) mobilização da teoria correspondente a cada dimensão; (iii) comparação e síntese; (iv) análise do texto constitucional brasileiro, em chave descritiva e normativa. Para evitar anacronismos, observam-se quatro cautelas: distinguir o que o texto diz do que ele permite interpretar; distinguir a intenção do autor da potencialidade interpretativa da obra; declarar como analogias, e não como relações causais, as aproximações entre literatura e direito contemporâneo; e confrontar as leituras com a crítica especializada.
3 PARAÍSO PERDIDO: LEGITIMIDADE, RESISTÊNCIA E NECESSIDADE
3.1 Milton entre a poesia e a política
John Milton participou diretamente das disputas institucionais inglesas do século XVII. Defensor do projeto republicano, escreveu, após a execução de Carlos I, The Tenure of Kings and Magistrates (1649), em que sustenta que o poder de reis e magistrados é derivado do povo, que o confia ao governante para o bem comum e conserva a prerrogativa de depô-lo quando ele se converte em tirano (MILTON, 1999).
Essa biografia é relevante, mas não autoriza ler Paraíso Perdido como alegoria política direta, e a crítica especializada diverge. Hill (1977) interpreta o poema à luz da derrota da Revolução e da Restauração monárquica de 1660. Himy (1995) o lê como uma espécie de tratado teológico-político republicano. Empson (1961) considera moralmente problemático o Deus do poema. Fish (1967) vê na obra um dispositivo que leva o leitor a experimentar em si a sedução do mal. Lovett (2024) recoloca o paradoxo central: no poema, quem fala e age como republicano, na linguagem da liberdade e da igualdade, são Satã e seus companheiros, embora o autor fosse republicano. Essa divergência impõe prudência.
Retém-se desses debates o que importa a este trabalho: o poema dramatiza a pergunta sobre o fundamento da autoridade, a legitimidade da resistência e os riscos da retórica da liberdade, sem oferecer resposta constitucional moderna. A leitura aqui proposta é, portanto, hermenêutica, e não historiográfica.
3.2 A querela da legitimidade: Satã e Abdiel
A rebelião de Satã tem como fundamento declarado a recusa da submissão. No Livro V, ele contesta a exaltação do Filho como imposição de uma monarquia sobre iguais e chega a afirmar que os anjos são “self-begot, self-raised” (MILTON, 1998, V, v. 860), isto é, autogerados e autoelevados. Abdiel, o único a abandonar a rebelião, replica indagando se Satã dará lei a Deus (V, v. 822) e argumenta que a autoridade divina se funda na criação, pois foi por meio do Filho que os anjos vieram a existir.
O conflito pode ser lido como confronto entre dois fundamentos de legitimidade: o de Satã, baseado na igualdade e na autonomia, e o de Abdiel, baseado na origem criadora da autoridade. É revelador que o Abdiel do poema não se apoie na ideia de confiança popular que o Milton do Tenure defendia. Lejosne (1995) explora as relações entre esse debate celeste e as polêmicas políticas do próprio Milton. Sem pretender resolver a controvérsia crítica, interessa ao jurista observar que o poema obriga o leitor a perguntar se a legitimidade se reduz à origem do poder, ao consentimento dos governados ou ao modo como o poder é exercido.
Há ainda uma dificuldade que impede a transposição literal: o Deus do poema é monarca absoluto, não sujeito a limites constitucionais. O constitucionalismo moderno parte do pressuposto oposto, o de que todo poder é limitado. Por isso, o poema não oferece um modelo de governo legítimo; oferece um laboratório para testar pretensões de legitimidade.
Nesse laboratório, o poema fornece um critério verificável: a pretensão de legitimidade revela-se no exercício. Satã invoca a liberdade contra a dominação, mas, nos Livros I e II, torna-se chefe de uma comunidade organizada em torno de sua vontade. A frase “Better to reign in Hell, than serve in Heav'n” (I, v. 263), isto é, melhor reinar no Inferno do que servir no Céu, condensa o problema: a recusa de servir não é recusa do domínio, mas pretensão de exercê-lo. Daí uma distinção útil entre resistência, que é oposição ao poder que excede seus limites, e usurpação, que é oposição que apenas substitui um domínio por outro. O que as separa não é a retórica, mas a finalidade, os limites e a responsabilidade do novo poder. A distinção dialoga com Locke (1994), para quem a resistência ao poder que rompe a confiança se justifica pela restauração de um governo limitado, e não pela instalação de outro arbitrário.
3.3 O Pandemônio: deliberação aparente
No Livro II, os anjos caídos reúnem-se em assembleia. Moloch defende a guerra aberta; Belial, a prudência e a acomodação; Mammon, a construção de uma ordem própria no Inferno; Belzebu propõe uma ação contra o homem. O narrador, porém, informa que o conselho de Belzebu fora “first devised / By Satan” (MILTON, 1998, II, v. 378-380), isto é, primeiro concebido por Satã. A assembleia aprova o plano, e a deliberação aparece como forma de uma decisão já tomada.
A passagem permite uma leitura constitucional cautelosa: instituições deliberativas podem conservar a forma e perder a função. O critério não é a existência de votação, mas a existência de condições efetivas de deliberação, oposição e controle. Há nuance a registrar, pois as posições de Moloch, Belial e Mammon são genuinamente distintas; é a condução do resultado, e não a ausência de debate, que esvazia a assembleia. A distinção será retomada na análise de Orwell (seção 4.4) e na do constitucionalismo abusivo (seção 6.2).
3.4 Necessidade e exceção
No Livro IV, o narrador observa que Satã desculpa seus atos com “necessity, / The tyrant's plea” (MILTON, 1998, IV, v. 393-394), isto é, a necessidade, argumento do tirano. A fórmula é notável: o poeta identifica na necessidade o álibi clássico de quem concentra o poder. Schmitt (2006) formularia, séculos depois, a tese de que soberano é quem decide sobre o estado de exceção. A distância histórica impede aproximações causais, mas o contraste é produtivo: o poema não nega que existam situações extremas; denuncia a transformação da necessidade em fundamento ilimitado, declarado pelo próprio agente que dela se beneficia.
A questão jurídica, portanto, não é se a exceção existe, mas quem a declara, com quais critérios e sob qual controle. Estados constitucionais reconhecem emergências e criam regimes específicos para enfrentá-las; o problema surge quando a autoridade que invoca a necessidade define sozinha os seus limites. O ponto será retomado na seção 6.3.
3.5 Liberdade e imputabilidade
No Livro III, Deus afirma ter criado anjos e homem “sufficient to have stood, though free to fall” (MILTON, 1998, III, v. 99), isto é, capazes de permanecer em pé, embora livres para cair. Se a ação fosse necessária e inevitável, a imputação da culpa perderia fundamento. Milton trata a questão em registro teológico, e este trabalho não pretende converter teologia em dogma jurídico. Interessa a estrutura do argumento, familiar a qualquer sistema de responsabilidade: só se responde por aquilo que se podia ter evitado. Quem reivindica poder responde, portanto, pelas escolhas que realiza. Em Dante, a questão reaparece como classificação da culpa e da resposta correspondente.
3.6 Síntese parcial
Da leitura de Milton resultam quatro proposições: a oposição ao poder não legitima, por si só, o poder que a substitui; a retórica da liberdade pode ocultar dominação; a deliberação pode subsistir como forma sem função; e a necessidade não pode ser fundamento autoatribuído e ilimitado. Todas se referem ao fundamento do poder, isto é, à legitimidade.
4 A REVOLUÇÃO DOS BICHOS: LEGALIDADE E SUA DEGRADAÇÃO
4.1 Alegoria e método
A Revolução dos Bichos é uma alegoria da Revolução Russa e da transformação do regime soviético. No prefácio à edição ucraniana (1947), Orwell explica que escreveu a fábula como contribuição à crítica do mito soviético (ORWELL, 1947). Isso não impede uma leitura que ultrapasse a identificação mecânica entre personagens e figuras históricas. Interessa ao jurista o processo pelo qual uma comunidade fundada na igualdade aceita, passo a passo, a concentração do poder, a alteração das normas e a transformação da linguagem.3 A fábula sugere que a degradação institucional não exige a eliminação imediata das normas; pode ocorrer pela transformação gradual de seu significado.
4.2 Os Sete Mandamentos como constituição elementar
Logo após a expulsão do fazendeiro, os animais pintam na parede do celeiro os Sete Mandamentos (ORWELL, 2007, cap. 2). O texto estabelece distinções entre amigos e inimigos, proíbe vestir roupas, dormir em camas, beber álcool e matar outro animal, e proclama que todos os animais são iguais. Sua função se assemelha à de uma constituição elementar: fixar princípios, proibições e expectativas comuns. O problema surge quando quem detém o poder passa a controlar também o texto.
Os mandamentos são alterados para legitimar condutas antes proibidas. Quando os porcos passam a dormir em camas, o texto ganha um acréscimo (“com lençóis”); quando passam a matar, o texto passa a vedar a morte “sem motivo”; quando bebem, a proibição se limita ao álcool “em excesso” (ORWELL, 2007, caps. 6, 7 e 8). O poder não precisa destruir a parede onde os mandamentos estão escritos; basta modificar o que está escrito nela.
4.3 Fuller e a moralidade interna do direito
Fuller (1969) identifica oito exigências cuja satisfação mínima é condição para que se possa falar em direito. A experiência da granja permite verificar a violação sucessiva de várias delas, como sintetiza o Quadro 1.
Quadro 1 – Exigências da moralidade interna do direito e sua violação na granja
Exigência (Fuller) |
Violação na granja |
Passagem |
|---|---|---|
Generalidade |
As regras valem para os animais comuns, mas os porcos se apropriam do leite e das maçãs, invocando necessidade de saúde e o risco do retorno do antigo dono. |
Cap. 3 |
Publicidade |
Alterações feitas à noite, em um texto que a maioria dos animais não consegue ler ou lembrar com exatidão. |
Caps. 6 e 8 |
Irretroatividade |
O texto é emendado depois da conduta que antes proibia: camas, mortes, álcool. |
Caps. 6, 7 e 8 |
Clareza |
Acréscimos indeterminados (“com lençóis”, “sem motivo”, “em excesso”) esvaziam a proibição. |
Caps. 6, 7 e 8 |
Constância |
Mandamentos reescritos sucessivamente, até a substituição de todos por uma única sentença. |
Cap. 10 |
Congruência |
A conduta do poder passa a contradizer o que a regra declara (comércio com humanos, bipedismo dos porcos). |
Caps. 6 e 10 |
Fonte: elaborado pelo autor, com base em Orwell (2007) e Fuller (1969).
O aspecto mais relevante é a perda de congruência entre norma e aplicação. A ordem normativa permanece visível, mas deixa de orientar o exercício do poder. É nesse ponto que a contribuição de Orwell pode ser lida para além da sátira: a estabilidade do Estado de Direito depende não apenas da existência de textos, mas da correspondência entre o que as instituições afirmam e o que efetivamente fazem. Para Fuller, a falha grave em qualquer dessas exigências não gera apenas um direito defeituoso, mas pode significar a ausência de ordem jurídica.
4.4 Fraenkel: norma e prerrogativa
Fraenkel (1941), ao analisar o regime nazista, descreveu um Estado dual: uma esfera normativa (Normenstaat), na qual regras são aplicadas com relativa previsibilidade, e uma esfera de prerrogativa (Maßnahmenstaat), na qual o poder político age de modo discricionário sempre que considera a matéria politicamente relevante, de modo que essa segunda esfera pode absorver qualquer questão.
A analogia com a granja é parcialmente produtiva. Para os animais comuns, o trabalho cotidiano segue regras razoavelmente previsíveis; para os porcos e para a figura do inimigo político, o poder age por medidas. A analogia, contudo, deve ser feita com cuidado. No capítulo 5, Napoleão extingue as assembleias dominicais e transfere as decisões a um comitê de porcos presidido por ele, de modo que desaparecem os debates; permanecem apenas a saudação à bandeira, o canto e o recebimento das ordens da semana. A trajetória da granja aproxima-se, assim, menos da coexistência de duas esferas do que do esvaziamento progressivo da esfera normativa, com a manutenção do ritual. O ritual dominical lembra, em outro registro, o Pandemônio de Milton: preserva-se a forma da assembleia depois de perdida a deliberação.
4.5 Linguagem, memória e verdade
O papel de Garganta (Squealer) é central para compreender a dimensão linguística da degradação jurídica. Quando os animais recordam uma deliberação contrária ao comércio com humanos, Garganta replica perguntando se têm registro dessa resolução e sugere que talvez tenham sonhado (ORWELL, 2007, cap. 6). No capítulo 5, a história do moinho é reescrita para que a ideia seja atribuída a Napoleão. A manipulação da linguagem atinge um pressuposto elementar da segurança jurídica: a possibilidade de conhecer a norma.
Arendt (1989) associa a propaganda totalitária à tentativa de destruir as referências estáveis a partir das quais os governados distinguem fato e ficção. Em termos fullerianos, a publicidade e a constância das normas dependem de memória e de registros independentes. Quando o poder controla simultaneamente a produção, a interpretação e a memória da norma, a capacidade dos governados de contestá-lo diminui drasticamente.
4.6 O processo como espetáculo
As confissões e execuções promovidas por Napoleão no capítulo 7 constituem outro momento decisivo. O julgamento deixa de apurar fatos e passa a demonstrar publicamente o poder. Desaparecem, em conjunto, elementos essenciais do processo: a separação entre acusação e julgamento, a defesa efetiva, a prova contraditória e a presunção de inocência. A forma processual pode permanecer parcialmente visível, mas sua finalidade desaparece. Isso mostra que o devido processo não consiste apenas em uma sequência de atos, mas pressupõe condições institucionais que permitam participação, defesa, controle e decisão imparcial.
4.7 Radbruch, Hart e Fuller: a igualdade negada
O capítulo 10 reduz todos os mandamentos a uma só sentença: todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais que os outros. A frase afirma a igualdade e a nega no mesmo enunciado. Esse é o cenário que a chamada fórmula de Radbruch (1946) procura enfrentar.4 Radbruch sustenta que o direito posto e garantido pelo poder prevalece, ainda que injusto, salvo se o conflito com a justiça alcançar grau intolerável; e que, quando a igualdade, núcleo da justiça, é deliberadamente negada na criação do direito positivo, a lei carece até de natureza jurídica. O último mandamento da granja é, nesses termos, uma hipótese-limite.
O dilema é conhecido pelo debate entre Hart e Fuller (HART, 1958; FULLER, 1958). Hart defendia a separação conceitual entre direito e moral; Fuller replicou que a legalidade possui uma moralidade interna. A tensão aparece em torno da responsabilização posterior a regimes injustos: para punir os agentes, pode ser necessário recorrer a critérios que a legalidade ordinária não previa, o que conflita com a exigência de irretroatividade. A seção 6.3 examina como o constitucionalismo contemporâneo responde a esse dilema.
4.8 Síntese parcial
A leitura de Orwell mostra que a legalidade pode ser corroída por dentro: emendas retroativas e obscuras, controle da memória, processo convertido em espetáculo e igualdade formal convertida em privilégio. O direito permanece escrito, mas já não limita o poder. Todas essas falhas dizem respeito às regras, isto é, à legalidade.
5 INFERNO: RESPONSABILIZAÇÃO, JUSTIÇA E SEUS LIMITES
5.1 Dante, Florença e a experiência política
Dante Alighieri viveu intensamente os conflitos políticos de Florença. Participou da vida pública da cidade e, em 1302, foi condenado à revelia, no contexto da luta entre facções, sob acusações que, segundo a historiografia, incluíam a de barataria, isto é, o tráfico de cargos e vantagens públicas (REYNOLDS, 2006). O exílio marcou profundamente a Divina Comédia, em que personagens históricos, autoridades políticas e religiosas, e adversários do poeta são submetidos a uma ordem de julgamento. Em De Monarchia, Dante também elaborou uma reflexão sobre a autoridade temporal e a autoridade espiritual, defendendo a independência do poder temporal em relação ao papado (ALIGHIERI, 1996).
Esse contexto exige duas cautelas. A primeira é evitar reduzir o Inferno a vingança pessoal; o poema constrói uma arquitetura moral muito mais ampla. A segunda é não esquecer que a dimensão autobiográfica existe e tem consequências para a leitura jurídica, como se verá na seção seguinte.
5.2 Responsabilização não é retribuição
A pergunta que o Inferno dramatiza é a da responsabilização, mas é preciso distinguir. Retribuição é a imposição de um sofrimento em resposta a uma culpa. Accountability, na formulação de Schedler (1999), exige duas coisas: justificação (answerability) e sanção (enforcement). Em termos schedlerianos, o Inferno oferece um enforcement perfeito, pois ninguém escapa, mas uma answerability apenas aparente: os condenados falam, mas seu discurso é produzido pelo poeta e não altera a sentença. Acusador, juiz e narrador coincidem.
O episódio de Filippo Argenti, adversário político de Dante, ilustra o problema: o poeta manifesta satisfação com o tormento do condenado, e Virgílio o aprova (ALIGHIERI, Inf., VIII). Isso não invalida o poema como obra de arte, mas impede lê-lo como modelo de devido processo. A ironia biográfica é eloquente: o poeta condenado à revelia, sem defesa efetiva, constrói um tribunal em que ele próprio decide. A responsabilização que o constitucionalismo exige é a que se submete a garantias que o poeta-juiz dispensa.
5.3 A graduação da culpa
No Canto XI, Virgílio expõe a estrutura moral do Inferno, articulada à tradição aristotélica (SINGLETON, 1970). As culpas se graduam em incontinência, violência e fraude. Virgílio explica que a fraude, por ser o mal próprio do homem, desagrada mais a Deus, e por isso os fraudulentos ocupam as regiões mais baixas (ALIGHIERI, Inf., XI, v. 25-27). Dentro da fraude, distingue-se ainda a que atinge quem não confia e a que atinge quem confia, esta última punida no nono círculo.
Essa arquitetura interessa ao jurista porque pressupõe que a responsabilidade se gradua conforme a natureza da conduta, a relação com outrem e o impacto sobre a ordem comunitária. Não há categoria indiferenciada de culpa. A fraude é mais grave porque compromete a confiança necessária à cooperação social.
5.4 O contrapasso e a proporcionalidade
O contrapasso, a relação simbólica entre pena e pecado, é uma das estruturas mais conhecidas do Inferno. Seu valor para este trabalho não está em eventual transposição literal, que o constitucionalismo moderno rejeita, por fundar a justiça penal em equivalências imaginativas entre crime e sofrimento. Está na exigência de que a punição guarde relação racionalmente inteligível com a responsabilidade que pretende responder. A ideia aproxima Dante de problemas contemporâneos de proporcionalidade, individualização da pena e fundamentação das sanções. O sistema penal moderno não pode reproduzir o Inferno, mas conserva a pergunta que a obra dramatiza: por que determinada conduta merece determinada resposta?
5.5 Corrupção e barataria
Os barattieri ocupam a quinta vala do oitavo círculo, imersos em piche fervente e vigiados por demônios (ALIGHIERI, Inf., XXI-XXII). O episódio liga a corrupção pública à ocultação e à manipulação. O dano não se esgota na relação entre corruptor e corrompido, pois a própria instituição é atingida: a função deixa de ser exercida segundo a finalidade pública. Essa dimensão institucional da corrupção permite aproximar Dante do art. 37 da Constituição de 1988, que submete a Administração Pública aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A aproximação não atribui a Dante teoria administrativa moderna; reconhece que sua representação literária ilumina um problema permanente: o abuso da função pública rompe a confiança que legitima o exercício do poder.
5.6 Simonia: do vício individual à corrupção institucional
No Canto XIX, Dante dirige sua crítica aos simoníacos, que comercializam bens e funções espirituais. O poeta condena papas, entre eles Nicolau III, e lamenta os males derivados da doação de Constantino (ALIGHIERI, Inf., XIX, v. 115-117). O episódio ganha sentido político quando lido com De Monarchia, em que Dante sustenta a separação entre os poderes temporal e espiritual (ALIGHIERI, 1996). A passagem do vício individual à corrupção institucional ocorre porque a autoridade encarregada de proteger determinado valor passa a comercializá-lo: a instituição deixa de ser cenário do ilícito e torna-se parte do problema. Esse mecanismo pode ser generalizado, com cautela, para a análise institucional: quanto maior a autoridade de uma função, maior pode ser o dano de seu uso para finalidade incompatível com a razão de existir.
5.7 Traição, confiança e resistência
No nono círculo, Dante coloca os traidores. No centro do Cocito, os três maiores pecadores são Judas, Bruto e Cássio, mastigados pelas bocas de Lúcifer (ALIGHIERI, Inf., XXXIV). A posição de Bruto e Cássio é reveladora para este trabalho: eles são tiranicidas, e Dante os põe no ponto mais profundo do Inferno, em coerência com a visão providencial do Império exposta em De Monarchia. A traição aparece como ruptura da confiança, não como simples violação de regra. Contudo, a posição de Dante sobre a resistência é ambivalente: no Purgatório, a guarda da montanha é confiada a Catão, que se matou para não viver sob César, apresentado como alguém que busca a liberdade (ALIGHIERI, Purg., I, v. 71).
A ambivalência dialoga com Milton. Em ambos, a questão é saber quando romper com o poder estabelecido é traição e quando é resistência. Mas há contraste: o Satã de Milton discursa, delibera e governa; o Lúcifer de Dante é uma figura muda e imobilizada, polo da traição e não ator político. Cada poeta, assim, representa um aspecto distinto do mesmo problema: em Milton, a sedução do poder; em Dante, a consequência da quebra da confiança.
5.8 Os limites da justiça de Dante
A leitura jurídico-política de Dante precisa reconhecer seus limites. A justiça do Inferno é transcendente, incide sobre mortos e não depende de instituições humanas. Ela oferece uma resposta imaginária ao problema da impunidade: ninguém escapará definitivamente do julgamento. O constitucionalismo moderno precisa enfrentar o problema de outra maneira, com instituições independentes, procedimentos regulares, garantias de defesa e mecanismos de responsabilização. Na linguagem de O'Donnell (1998), com accountability horizontal e vertical.
Dante não oferece, por isso, modelo institucional a reproduzir. Dramatiza uma pergunta: o que acontece a uma comunidade quando quem exerce poder deixa de responder por seus atos? A resposta moderna deve evitar, ao mesmo tempo, a impunidade e a perseguição, como o próprio poeta-juiz lembra, por contraste.
5.9 Síntese parcial
Da leitura de Dante resultam três proposições: a responsabilidade deve ser graduada conforme a natureza da culpa e a extensão do dano institucional; a corrupção e a traição são especialmente graves por atingirem a confiança que sustenta a comunidade política; e a responsabilização que o Estado de Direito exige não se confunde com retribuição, pois pressupõe justificação, sanção e garantias.
6 DO MODELO LITERÁRIO AO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
6.1 Um modelo triangular, e não linear
A leitura conjunta permite associar cada obra a uma pergunta: por que este poder pode mandar? (legitimidade, Milton); segundo quais regras ele age? (legalidade, Orwell); quem responde quando ele excede seus limites? (responsabilização, Dante). Essa divisão é analítica e não exclusiva: cada obra toca, em alguma medida, nas três dimensões. Orwell trata da legitimidade da revolução e da responsabilização que se converte em espetáculo; Milton trata de assembleias e normas; Dante trata da fonte da autoridade de papas e imperadores.
A hipótese complementar enunciada na introdução se confirma com um ajuste importante. Não se pode afirmar, com base nas obras, que a deterioração do poder percorra necessariamente a sequência legitimidade, legalidade e responsabilização. O que as obras mostram é a interdependência das dimensões, e a análise das falhas combinadas é mais proveitosa que a de etapas:
a) legitimidade sem legalidade produz arbítrio: o poder se justifica, mas não se limita;
b) legalidade sem legitimidade produz legalismo: as formas permanecem, mas lhes falta fundamento;
c) legalidade sem responsabilização produz letra morta: a norma existe, mas sua violação não tem consequências;
d) responsabilização sem legalidade produz perseguição: a sanção existe, mas sem garantias que a distingam da vingança;
e) legitimidade sem responsabilização produz poder impune: o carisma ou a retórica dispensam a prestação de contas.
O Quadro 2 sintetiza o modelo e o relaciona às salvaguardas da Constituição de 1988, examinadas adiante.
Quadro 2 – Modelo analítico: dimensões, obras, degradação e salvaguardas
Dimensão e pergunta |
Obra e passagem-chave |
Forma de degradação |
Salvaguarda (CF/1988) |
|---|---|---|---|
Legitimidade: por que este poder pode mandar? |
Paraíso Perdido: querela entre Satã e Abdiel (V); necessidade como “plea of tyrants” (IV) |
Retórica da liberdade a serviço da dominação; necessidade ilimitada e autoatribuída |
Soberania popular e sufrágio (arts. 1º, parágrafo único, e 14); separação de poderes e cláusulas pétreas (arts. 2º e 60, § 4º); controle da exceção (arts. 136 a 141) |
Legalidade: segundo quais regras? |
A Revolução dos Bichos: emenda dos mandamentos e controle da memória (caps. 6 a 10) |
Alteração retroativa, obscura e instável da norma; captura da linguagem e da memória |
Legalidade, anterioridade e irretroatividade penal (art. 5º, II, XXXIX e XL); publicidade e motivação (arts. 37, caput, e 93, IX; art. 5º, XXXIII) |
Responsabilização: quem responde? |
Inferno: graduação da culpa (XI), barataria (XXI-XXII), simonia (XIX), traição (XXXIV) |
Impunidade, ou punição convertida em perseguição ou espetáculo |
Devido processo, contraditório e presunção de inocência (art. 5º, LIV, LV e LVII); improbidade (art. 37, § 4º); controle externo (arts. 70 e 71); crimes de responsabilidade (art. 85) |
Fonte: elaborado pelo autor.
6.2 Constitucionalismo abusivo e captura dos árbitros
O conceito de constitucionalismo abusivo, de Landau (2013), descreve o uso dos mecanismos de mudança constitucional para tornar um Estado significativamente menos democrático do que era. A erosão, nesse caso, não exige destruição formal da Constituição: pode ocorrer por emendas, reformas e interpretações juridicamente reconhecidas, cujos finalidade e efeito corroem os limites ao poder. A aproximação com Orwell é evidente, mas deve ser feita com cuidado: o romance é uma alegoria literária, e o constitucionalismo abusivo, uma categoria analítica construída para fenômenos políticos contemporâneos. A relação entre ambos é analógica, não causal.
Levitsky e Ziblatt (2018) acrescentam um dado que obriga a revisar a ideia de sequência: entre as estratégias de autocratização que descrevem figura a captura dos árbitros, isto é, das instituições de controle e de aplicação da lei, ao lado do afastamento de adversários e da reescrita das regras. Se as instituições de responsabilização estão entre as primeiras visadas, o enfraquecimento da accountability não é o último estágio, mas parte inicial do processo. Isso corrobora a leitura triangular: as três dimensões se enfraquecem de modo simultâneo e recíproco.
6.3 A Constituição de 1988 como resposta institucional
A Constituição de 1988 define o Brasil como Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput) e afirma que todo o poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único). Em relação à legitimidade, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (art. 14), a separação de poderes é princípio fundamental (art. 2º) e as chamadas cláusulas pétreas protegem a forma federativa, o voto, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais contra emendas abolitivas (art. 60, § 4º).
A resposta constitucional ao problema da necessidade, que Milton e Orwell dramatizam, é a regulação da exceção. Os regimes de estado de defesa e de estado de sítio (arts. 136 a 141) reconhecem a existência de emergências, mas as submetem a controles: decreto com delimitação de prazo e abrangência, apreciação pelo Congresso Nacional, acompanhamento por comissão parlamentar (art. 140) e responsabilização por ilícitos cometidos por executores e agentes (art. 141). A exceção, nesse desenho, não é incompatível com o Estado de Direito; incompatível é a exceção sem limites, sem controle e sem critérios verificáveis.
Quanto à legalidade, o art. 5º, II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; os incisos XXXIX e XL consagram a anterioridade da lei penal e vedam sua retroatividade, salvo para beneficiar o réu, o que corresponde a exigências de Fuller. O art. 37, caput, impõe à Administração Pública os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O direito de receber informações dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIII), regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, e a exigência de publicidade e fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX) enfrentam o problema da memória e da cognoscibilidade da norma.
Quanto à responsabilização, o texto constitucional assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII), o que o distingue do tribunal do poeta-juiz. Prevê o controle externo pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas (arts. 70 e 71) e os crimes de responsabilidade do Presidente da República (art. 85), regulados pela Lei nº 1.079/1950. No art. 37, § 4º, determina que os atos de improbidade administrativa importarão sanções “na forma e gradação previstas em lei”, o que traduz, em linguagem normativa, a exigência de gradação que se vê em Dante; a matéria é disciplinada pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A Lei nº 12.846/2013 prevê a responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção, e a Lei nº 14.197/2021 introduziu no Código Penal os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
O dilema da retroatividade, indicado na seção 4.7, recebe aqui uma resposta de tipo preventivo: ao tipificar condutas e instituir procedimentos de responsabilização antes da crise, o sistema evita ter de escolher entre a impunidade e a punição por critérios improvisados. Trata-se de uma resposta institucional, não moral, que não elimina o debate de fundo entre Hart, Fuller e Radbruch.
6.4 Limites do modelo
O modelo proposto tem limites. Primeiro, é uma chave heurística construída a partir de três obras, e não uma teoria geral da erosão do Estado de Direito; as sociedades podem experimentar trajetórias muito diversas. Segundo, as analogias literárias não são relações causais. Terceiro, a existência de salvaguardas no texto constitucional não prova a sua efetividade, que depende de instituições independentes e de uma cultura jurídica que as reconheça e aplique, razão pela qual Levitsky e Ziblatt (2018) enfatizam a importância da tolerância mútua e da reserva institucional. Quarto, este trabalho não faz diagnóstico de nenhum governo ou caso concreto; a avaliação empírica de episódios políticos exigiria método e fontes distintos.
7 CONCLUSÃO
Este trabalho investigou como Paraíso Perdido, A Revolução dos Bichos e o Inferno podem ser lidos, com as devidas cautelas, como representações de três dimensões da deterioração do poder político: a legitimidade, a legalidade e a responsabilização.
Em Milton, a legitimidade aparece como problema do fundamento do poder e da distinção entre resistência e usurpação. O poema mostra que a oposição ao poder não legitima o poder substituto, que a retórica da liberdade pode ocultar dominação, que a deliberação pode subsistir como forma sem função e que a necessidade não pode ser fundamento autoatribuído e ilimitado. A pretensão de legitimidade verifica-se no exercício, e não no discurso.
Em Orwell, a legalidade é corroída por dentro. As emendas aos mandamentos violam, sucessivamente, as exigências de generalidade, publicidade, irretroatividade, clareza, constância e congruência descritas por Fuller. A análise de Fraenkel, corrigida pelo exame do capítulo 5, indica menos a coexistência de duas esferas que o esvaziamento da esfera normativa com a preservação do ritual. A igualdade negada no último mandamento remete à fórmula de Radbruch. A manipulação da linguagem e da memória, em linha com Arendt, atinge o pressuposto da cognoscibilidade da norma.
Em Dante, a responsabilização é pensada em termos de graduação da culpa, e a corrupção, a simonia e a traição são especialmente graves por atingirem a confiança que sustenta a comunidade política. Mas a leitura revelou também limites: o poeta é, ao mesmo tempo, acusador, juiz e narrador, e sua justiça incide sobre mortos. A accountability exigida pelo Estado de Direito, no sentido de Schedler e O'Donnell, supõe justificação, sanção e garantias, e se distingue tanto da impunidade quanto da vingança.
A síntese confirmou a hipótese com um ajuste: as três dimensões não formam uma sequência causal, mas um triângulo de interdependências. A falha em qualquer vértice compromete os demais, e a literatura sobre constitucionalismo abusivo e erosão democrática sugere que as instituições de controle estão entre as primeiras visadas. A Constituição de 1988 prevê salvaguardas para cada dimensão, em especial o regime de controle da exceção (arts. 136 a 141), a legalidade e a irretroatividade (art. 5º), o devido processo (art. 5º, LIV e LV) e os mecanismos de improbidade e de controle externo (arts. 37, § 4º, 70 e 71). A efetividade dessas salvaguardas, porém, depende de instituições independentes e de uma cultura jurídica que as sustente.
O trabalho tem limites já indicados: parte de apenas três obras, adota uma leitura interpretativa e não faz diagnóstico de casos concretos. Pesquisas futuras poderiam ampliar o corpus (por exemplo, com Kafka e Sófocles), incorporar doutrina nacional específica sobre cada instituto examinado e submeter o modelo a estudos de caso empíricos.
A literatura não substitui o Direito e não oferece respostas jurídicas prontas. Sua contribuição é formular, por meio de imagens, personagens e conflitos, perguntas que o Direito precisa enfrentar em linguagem institucional. A pergunta que emerge das três obras não é apenas como os Estados caem, mas como reconhecer os primeiros sinais de que o poder deixou de aceitar os limites que justificam a sua própria existência.
REFERÊNCIAS
ALIGHIERI, Dante. A divina comédia: Inferno e Purgatório. Tradução de Ítalo Eugênio Mauro, Editora 34, 2017.
ALIGHIERI, Dante. Monarchy. Edited by Prue Shaw. Cambridge: Cambridge University Press, 1996.
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo: antissemitismo, imperialismo, totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Brasília, DF: Presidência da República, 1950.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Com as alterações da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.
BRASIL. Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Acrescenta ao Código Penal o Título XII, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
CAMPOS, Anna Maria. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português? Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 30-50, fev./abr. 1990.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Estado de direito. Lisboa: Gradiva, 1999.
DWORKIN, Ronald. Law as interpretation. Critical Inquiry, Chicago, v. 9, n. 1, p. 179-200, 1982.
EMPSON, William. Milton's God. London: Chatto & Windus, 1961.
FISH, Stanley. Surprised by sin: the reader in Paradise Lost. London: Macmillan, 1967.
FRAENKEL, Ernst. The dual state: a contribution to the theory of dictatorship. Translated by E. A. Shils. New York: Oxford University Press, 1941.
FULLER, Lon L. The morality of law. Rev. ed. New Haven: Yale University Press, 1969.
FULLER, Lon L. Positivism and fidelity to law: a reply to Professor Hart. Harvard Law Review, Cambridge, v. 71, n. 4, p. 630-672, 1958.
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito & literatura: ensaio de síntese teórica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
HART, H. L. A. Positivism and the separation of law and morals. Harvard Law Review, Cambridge, v. 71, n. 4, p. 593-629, 1958.
HILL, Christopher. Milton and the English Revolution. London: Faber and Faber, 1977.
HIMY, Armand. Paradise Lost as a republican ‘tractatus theologico-politicus’. In: ARMITAGE, David; HIMY, Armand; SKINNER, Quentin (ed.). Milton and republicanism. Cambridge: Cambridge University Press, 1995.
LANDAU, David. Abusive constitutionalism. UC Davis Law Review, Davis, v. 47, p. 189-260, 2013.
LEJOSNE, Roger. Milton, Satan, Salmasius and Abdiel. In: ARMITAGE, David; HIMY, Armand; SKINNER, Quentin (ed.). Milton and republicanism. Cambridge: Cambridge University Press, 1995.
LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio relativo à verdadeira origem, extensão e fim do governo civil. Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis: Vozes, 1994.
LOVETT, Frank. Milton and the republican politics of Paradise Lost. Political Research Quarterly, Salt Lake City, v. 77, n. 3, p. 1060-1072, 2024.
MILTON, John. Paradise lost. Edited by Alastair Fowler. 2. ed. London: Longman, 1998.
MILTON, John. The tenure of kings and magistrates. In: MILTON, John. Areopagitica and other political writings. Indianapolis: Liberty Fund, 1999.
NUSSBAUM, Martha C. Poetic justice: the literary imagination and public life. Boston: Beacon Press, 1995.
O'DONNELL, Guillermo. Accountability horizontal e novas poliarquias. Lua Nova, São Paulo, n. 44, p. 27-54, 1998.
ORWELL, George. A revolução dos bichos: um conto de fadas. Tradução de Heitor Aquino Ferreira. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
ORWELL, George. Preface to the Ukrainian edition of Animal Farm. 1947. In: ORWELL, George. Animal farm: a fairy story.
OST, François. Contar a lei: as fontes do imaginário jurídico. Tradução de Paulo Neves. São Leopoldo: Unisinos, 2004.
POSNER, Richard A. Law and literature. 3rd ed. Cambridge: Harvard University Press, 2009.
RADBRUCH, Gustav. Gesetzliches Unrecht und übergesetzliches Recht. Süddeutsche Juristen-Zeitung, Heidelberg, v. 1, n. 5, p. 105-108, 1946.
RADBRUCH, Gustav. Statutory lawlessness and supra-statutory law. Translated by Bonnie Litschewski Paulson and Stanley L. Paulson. Oxford Journal of Legal Studies, Oxford, v. 26, n. 1, p. 1-11, 2006.
REYNOLDS, Barbara. Dante: the poet, the political thinker, the man. London: I. B. Tauris, 2006.
SCHEDLER, Andreas. Conceptualizing accountability. In: SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry; PLATTNER, Marc F. (ed.). The self-restraining state: power and accountability in new democracies. Boulder: Lynne Rienner, 1999. p. 13-28.
SCHMITT, Carl. Teologia política. Tradução de Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
SINGLETON, Charles S. (ed.). The Divine Comedy: Inferno. Princeton: Princeton University Press, 1970.
TRINDADE, André Karam; GUBERT, Roberta Magalhães; COPETTI NETO, Alfredo (org.). Direito & literatura: reflexões teóricas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1991. v. 1.
WEISBERG, Richard H. The failure of the word: the protagonist as lawyer in modern fiction. New Haven: Yale University Press, 1984.
A tradução de accountability para o português é tema clássico da administração pública brasileira (CAMPOS, 1990). Adota-se aqui “responsabilização”, entendida em sentido amplo, que compreende prestação de contas e sanção, e não apenas punição.︎
As obras literárias são citadas pela divisão interna convencional: Paraíso Perdido, por livro e verso (ex.: MILTON, 1998, IV, v. 393-394); Inferno e Purgatório, por canto e verso (ex.: ALIGHIERI, Inf., XI, v. 25-27); A Revolução dos Bichos, por capítulo. As traduções dos trechos de Milton são livres e as paráfrases de Dante seguem as edições indicadas nas referências.︎
Os episódios de A Revolução dos Bichos são citados por capítulo e parafraseados, porque a paginação varia entre as edições. As expressões entre aspas atribuídas aos mandamentos são tradução livre e devem ser conferidas com a edição consultada.︎
As formulações de Radbruch são parafraseadas a partir do original (1946) e da tradução inglesa de Paulson e Paulson (2006).︎