5. INFERNO: RESPONSABILIZAÇÃO, JUSTIÇA E SEUS LIMITES
5.1. Dante, Florença e a experiência política
Dante Alighieri viveu intensamente os conflitos políticos de Florença. Participou da vida pública da cidade e, em 1302, foi condenado à revelia, no contexto da luta entre facções, sob acusações que, segundo a historiografia, incluíam a de barataria, isto é, o tráfico de cargos e vantagens públicas (REYNOLDS, 2006). O exílio marcou profundamente a Divina Comédia, em que personagens históricos, autoridades políticas e religiosas, e adversários do poeta são submetidos a uma ordem de julgamento. Em De Monarchia, Dante também elaborou uma reflexão sobre a autoridade temporal e a autoridade espiritual, defendendo a independência do poder temporal em relação ao papado (ALIGHIERI, 1996).
Esse contexto exige duas cautelas. A primeira é evitar reduzir o Inferno a vingança pessoal; o poema constrói uma arquitetura moral muito mais ampla. A segunda é não esquecer que a dimensão autobiográfica existe e tem consequências para a leitura jurídica, como se verá na seção seguinte.
5.2. Responsabilização não é retribuição
A pergunta que o Inferno dramatiza é a da responsabilização, mas é preciso distinguir. Retribuição é a imposição de um sofrimento em resposta a uma culpa. Accountability, na formulação de Schedler (1999), exige duas coisas: justificação (answerability) e sanção (enforcement). Em termos schedlerianos, o Inferno oferece um enforcement perfeito, pois ninguém escapa, mas uma answerability apenas aparente: os condenados falam, mas seu discurso é produzido pelo poeta e não altera a sentença. Acusador, juiz e narrador coincidem.
O episódio de Filippo Argenti, adversário político de Dante, ilustra o problema: o poeta manifesta satisfação com o tormento do condenado, e Virgílio o aprova (ALIGHIERI, Inf., VIII). Isso não invalida o poema como obra de arte, mas impede lê-lo como modelo de devido processo. A ironia biográfica é eloquente: o poeta condenado à revelia, sem defesa efetiva, constrói um tribunal em que ele próprio decide. A responsabilização que o constitucionalismo exige é a que se submete a garantias que o poeta-juiz dispensa.
5.3. A graduação da culpa
No Canto XI, Virgílio expõe a estrutura moral do Inferno, articulada à tradição aristotélica (SINGLETON, 1970). As culpas se graduam em incontinência, violência e fraude. Virgílio explica que a fraude, por ser o mal próprio do homem, desagrada mais a Deus, e por isso os fraudulentos ocupam as regiões mais baixas (ALIGHIERI, Inf., XI, v. 25-27). Dentro da fraude, distingue-se ainda a que atinge quem não confia e a que atinge quem confia, esta última punida no nono círculo.
Essa arquitetura interessa ao jurista porque pressupõe que a responsabilidade se gradua conforme a natureza da conduta, a relação com outrem e o impacto sobre a ordem comunitária. Não há categoria indiferenciada de culpa. A fraude é mais grave porque compromete a confiança necessária à cooperação social.
5.4. O contrapasso e a proporcionalidade
O contrapasso, a relação simbólica entre pena e pecado, é uma das estruturas mais conhecidas do Inferno. Seu valor para este trabalho não está em eventual transposição literal, que o constitucionalismo moderno rejeita, por fundar a justiça penal em equivalências imaginativas entre crime e sofrimento. Está na exigência de que a punição guarde relação racionalmente inteligível com a responsabilidade que pretende responder. A ideia aproxima Dante de problemas contemporâneos de proporcionalidade, individualização da pena e fundamentação das sanções. O sistema penal moderno não pode reproduzir o Inferno, mas conserva a pergunta que a obra dramatiza: por que determinada conduta merece determinada resposta?
5.5. Corrupção e barataria
Os barattieri ocupam a quinta vala do oitavo círculo, imersos em piche fervente e vigiados por demônios (ALIGHIERI, Inf., XXI-XXII). O episódio liga a corrupção pública à ocultação e à manipulação. O dano não se esgota na relação entre corruptor e corrompido, pois a própria instituição é atingida: a função deixa de ser exercida segundo a finalidade pública. Essa dimensão institucional da corrupção permite aproximar Dante do art. 37. da Constituição de 1988, que submete a Administração Pública aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A aproximação não atribui a Dante teoria administrativa moderna; reconhece que sua representação literária ilumina um problema permanente: o abuso da função pública rompe a confiança que legitima o exercício do poder.
5.6. Simonia: do vício individual à corrupção institucional
No Canto XIX, Dante dirige sua crítica aos simoníacos, que comercializam bens e funções espirituais. O poeta condena papas, entre eles Nicolau III, e lamenta os males derivados da doação de Constantino (ALIGHIERI, Inf., XIX, v. 115-117). O episódio ganha sentido político quando lido com De Monarchia, em que Dante sustenta a separação entre os poderes temporal e espiritual (ALIGHIERI, 1996). A passagem do vício individual à corrupção institucional ocorre porque a autoridade encarregada de proteger determinado valor passa a comercializá-lo: a instituição deixa de ser cenário do ilícito e torna-se parte do problema. Esse mecanismo pode ser generalizado, com cautela, para a análise institucional: quanto maior a autoridade de uma função, maior pode ser o dano de seu uso para finalidade incompatível com a razão de existir.
5.7. Traição, confiança e resistência
No nono círculo, Dante coloca os traidores. No centro do Cocito, os três maiores pecadores são Judas, Bruto e Cássio, mastigados pelas bocas de Lúcifer (ALIGHIERI, Inf., XXXIV). A posição de Bruto e Cássio é reveladora para este trabalho: eles são tiranicidas, e Dante os põe no ponto mais profundo do Inferno, em coerência com a visão providencial do Império exposta em De Monarchia. A traição aparece como ruptura da confiança, não como simples violação de regra. Contudo, a posição de Dante sobre a resistência é ambivalente: no Purgatório, a guarda da montanha é confiada a Catão, que se matou para não viver sob César, apresentado como alguém que busca a liberdade (ALIGHIERI, Purg., I, v. 71).
A ambivalência dialoga com Milton. Em ambos, a questão é saber quando romper com o poder estabelecido é traição e quando é resistência. Mas há contraste: o Satã de Milton discursa, delibera e governa; o Lúcifer de Dante é uma figura muda e imobilizada, polo da traição e não ator político. Cada poeta, assim, representa um aspecto distinto do mesmo problema: em Milton, a sedução do poder; em Dante, a consequência da quebra da confiança.
5.8. Os limites da justiça de Dante
A leitura jurídico-política de Dante precisa reconhecer seus limites. A justiça do Inferno é transcendente, incide sobre mortos e não depende de instituições humanas. Ela oferece uma resposta imaginária ao problema da impunidade: ninguém escapará definitivamente do julgamento. O constitucionalismo moderno precisa enfrentar o problema de outra maneira, com instituições independentes, procedimentos regulares, garantias de defesa e mecanismos de responsabilização. Na linguagem de O'Donnell (1998), com accountability horizontal e vertical.
Dante não oferece, por isso, modelo institucional a reproduzir. Dramatiza uma pergunta: o que acontece a uma comunidade quando quem exerce poder deixa de responder por seus atos? A resposta moderna deve evitar, ao mesmo tempo, a impunidade e a perseguição, como o próprio poeta-juiz lembra, por contraste.
5.9. Síntese parcial
Da leitura de Dante resultam três proposições: a responsabilidade deve ser graduada conforme a natureza da culpa e a extensão do dano institucional; a corrupção e a traição são especialmente graves por atingirem a confiança que sustenta a comunidade política; e a responsabilização que o Estado de Direito exige não se confunde com retribuição, pois pressupõe justificação, sanção e garantias.
6. DO MODELO LITERÁRIO AO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
6.1. Um modelo triangular, e não linear
A leitura conjunta permite associar cada obra a uma pergunta: por que este poder pode mandar? (legitimidade, Milton); segundo quais regras ele age? (legalidade, Orwell); quem responde quando ele excede seus limites? (responsabilização, Dante). Essa divisão é analítica e não exclusiva: cada obra toca, em alguma medida, nas três dimensões. Orwell trata da legitimidade da revolução e da responsabilização que se converte em espetáculo; Milton trata de assembleias e normas; Dante trata da fonte da autoridade de papas e imperadores.
A hipótese complementar enunciada na introdução se confirma com um ajuste importante. Não se pode afirmar, com base nas obras, que a deterioração do poder percorra necessariamente a sequência legitimidade, legalidade e responsabilização. O que as obras mostram é a interdependência das dimensões, e a análise das falhas combinadas é mais proveitosa que a de etapas:
a) legitimidade sem legalidade produz arbítrio: o poder se justifica, mas não se limita;
b) legalidade sem legitimidade produz legalismo: as formas permanecem, mas lhes falta fundamento;
c) legalidade sem responsabilização produz letra morta: a norma existe, mas sua violação não tem consequências;
d) responsabilização sem legalidade produz perseguição: a sanção existe, mas sem garantias que a distingam da vingança;
e) legitimidade sem responsabilização produz poder impune: o carisma ou a retórica dispensam a prestação de contas.
O Quadro 2 sintetiza o modelo e o relaciona às salvaguardas da Constituição de 1988, examinadas adiante.
Quadro 2 – Modelo analítico: dimensões, obras, degradação e salvaguardas
Dimensão e pergunta |
Obra e passagem-chave |
Forma de degradação |
Salvaguarda (CF/1988) |
|---|---|---|---|
Legitimidade: por que este poder pode mandar? |
Paraíso Perdido: querela entre Satã e Abdiel (V); necessidade como “plea of tyrants” (IV) |
Retórica da liberdade a serviço da dominação; necessidade ilimitada e autoatribuída |
Soberania popular e sufrágio (arts. 1º, parágrafo único, e 14); separação de poderes e cláusulas pétreas (arts. 2º e 60, § 4º); controle da exceção (arts. 136. a 141) |
Legalidade: segundo quais regras? |
A Revolução dos Bichos: emenda dos mandamentos e controle da memória (caps. 6. a 10) |
Alteração retroativa, obscura e instável da norma; captura da linguagem e da memória |
Legalidade, anterioridade e irretroatividade penal (art. 5º, II, XXXIX e XL); publicidade e motivação (arts. 37, caput, e 93, IX; art. 5º, XXXIII) |
Responsabilização: quem responde? |
Inferno: graduação da culpa (XI), barataria (XXI-XXII), simonia (XIX), traição (XXXIV) |
Impunidade, ou punição convertida em perseguição ou espetáculo |
Devido processo, contraditório e presunção de inocência (art. 5º, LIV, LV e LVII); improbidade (art. 37, § 4º); controle externo (arts. 70. e 71); crimes de responsabilidade (art. 85) |
Fonte: elaborado pelo autor.
6.2. Constitucionalismo abusivo e captura dos árbitros
O conceito de constitucionalismo abusivo, de Landau (2013), descreve o uso dos mecanismos de mudança constitucional para tornar um Estado significativamente menos democrático do que era. A erosão, nesse caso, não exige destruição formal da Constituição: pode ocorrer por emendas, reformas e interpretações juridicamente reconhecidas, cujos finalidade e efeito corroem os limites ao poder. A aproximação com Orwell é evidente, mas deve ser feita com cuidado: o romance é uma alegoria literária, e o constitucionalismo abusivo, uma categoria analítica construída para fenômenos políticos contemporâneos. A relação entre ambos é analógica, não causal.
Levitsky e Ziblatt (2018) acrescentam um dado que obriga a revisar a ideia de sequência: entre as estratégias de autocratização que descrevem figura a captura dos árbitros, isto é, das instituições de controle e de aplicação da lei, ao lado do afastamento de adversários e da reescrita das regras. Se as instituições de responsabilização estão entre as primeiras visadas, o enfraquecimento da accountability não é o último estágio, mas parte inicial do processo. Isso corrobora a leitura triangular: as três dimensões se enfraquecem de modo simultâneo e recíproco.
6.3. A Constituição de 1988 como resposta institucional
A Constituição de 1988 define o Brasil como Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput) e afirma que todo o poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único). Em relação à legitimidade, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (art. 14), a separação de poderes é princípio fundamental (art. 2º) e as chamadas cláusulas pétreas protegem a forma federativa, o voto, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais contra emendas abolitivas (art. 60, § 4º).
A resposta constitucional ao problema da necessidade, que Milton e Orwell dramatizam, é a regulação da exceção. Os regimes de estado de defesa e de estado de sítio (arts. 136. a 141) reconhecem a existência de emergências, mas as submetem a controles: decreto com delimitação de prazo e abrangência, apreciação pelo Congresso Nacional, acompanhamento por comissão parlamentar (art. 140) e responsabilização por ilícitos cometidos por executores e agentes (art. 141). A exceção, nesse desenho, não é incompatível com o Estado de Direito; incompatível é a exceção sem limites, sem controle e sem critérios verificáveis.
Quanto à legalidade, o art. 5º, II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; os incisos XXXIX e XL consagram a anterioridade da lei penal e vedam sua retroatividade, salvo para beneficiar o réu, o que corresponde a exigências de Fuller. O art. 37, caput, impõe à Administração Pública os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O direito de receber informações dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIII), regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, e a exigência de publicidade e fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX) enfrentam o problema da memória e da cognoscibilidade da norma.
Quanto à responsabilização, o texto constitucional assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII), o que o distingue do tribunal do poeta-juiz. Prevê o controle externo pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas (arts. 70. e 71) e os crimes de responsabilidade do Presidente da República (art. 85), regulados pela Lei nº 1.079/1950. No art. 37, § 4º, determina que os atos de improbidade administrativa importarão sanções “na forma e gradação previstas em lei”, o que traduz, em linguagem normativa, a exigência de gradação que se vê em Dante; a matéria é disciplinada pela Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. A Lei nº 12.846/2013 prevê a responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção, e a Lei nº 14.197/2021 introduziu no Código Penal os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
O dilema da retroatividade, indicado na seção 4.7, recebe aqui uma resposta de tipo preventivo: ao tipificar condutas e instituir procedimentos de responsabilização antes da crise, o sistema evita ter de escolher entre a impunidade e a punição por critérios improvisados. Trata-se de uma resposta institucional, não moral, que não elimina o debate de fundo entre Hart, Fuller e Radbruch.
6.4. Limites do modelo
O modelo proposto tem limites. Primeiro, é uma chave heurística construída a partir de três obras, e não uma teoria geral da erosão do Estado de Direito; as sociedades podem experimentar trajetórias muito diversas. Segundo, as analogias literárias não são relações causais. Terceiro, a existência de salvaguardas no texto constitucional não prova a sua efetividade, que depende de instituições independentes e de uma cultura jurídica que as reconheça e aplique, razão pela qual Levitsky e Ziblatt (2018) enfatizam a importância da tolerância mútua e da reserva institucional. Quarto, este trabalho não faz diagnóstico de nenhum governo ou caso concreto; a avaliação empírica de episódios políticos exigiria método e fontes distintos.