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Dispute boards e controle sancionador nos contratos públicos

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10/10/2026 às 10:35
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6. Como examinar uma decisão tomada sob incerteza

O exame do controle deve começar pela reconstrução do problema enfrentado. Qual era a divergência? Que informação estava disponível? Havia urgência? O contrato oferecia uma resposta clara ou admitia interpretações plausíveis? As respostas permitem verificar se houve uma falha e, quando houver, atribuí-la a quem efetivamente contribuiu para ela.

A avaliação das alternativas faz parte dessa reconstrução. Recusar um pedido, acolhê-lo parcialmente, realizar nova perícia ou manter uma providência provisória são escolhas com custos e riscos distintos. A justificativa administrativa será mais convincente quando comparar caminhos concretos. Alegar a necessidade de preservar a continuidade do serviço exige demonstrar como ela estava ameaçada e por que as demais opções eram inadequadas.

Esperar também é uma escolha que deve ser examinada. A inércia pode, por algum tempo, preservar a aparência de que nenhum risco foi assumido. Mas o custo da demora não desaparece: pode se manifestar na deterioração da obra, na perda de uma estação favorável à execução, em mobilizações adicionais ou no adiamento do atendimento à população. A análise deve investigar esses efeitos, sem presumir que toda omissão seja ilícita ou que qualquer urgência autorize uma solução excepcional.

Conhecer o desfecho confere ao decisor original uma vantagem que ele não possuía. Um evento que parecia improvável pode ter ocorrido; uma estimativa tecnicamente defensável pode ter se mostrado imprecisa. O controlador deve separar o que era cognoscível no momento da decisão daquilo que só se tornou claro depois. A informação posterior pode revelar uma fraude anterior, mas não autoriza exigir do gestor um conhecimento que ele não poderia ter à época.

Acredito que o controle possa adotar uma postura de respeito fundamentado à decisão técnica. Quanto mais íntegro, independente e bem instruído for o procedimento, maior deverá ser o esforço argumentativo de quem pretende afastar suas conclusões. Trata-se de uma proposta de método, não de uma presunção legal de acerto nem de inversão automática do ônus da prova. O controlador conserva a possibilidade de discordar, mas deve enfrentar as razões apresentadas em vez de apenas substituí-las por uma preferência própria.

Na prática, podemos examinar cinco perguntas: o comitê atuou dentro de sua competência e com independência? A instrução reuniu os elementos relevantes e permitiu o confronto das posições? A conclusão explicou suas premissas, seus cálculos e sua aderência à alocação contratual de riscos? O gestor exerceu as atribuições que lhe cabiam, inclusive diante de alertas e de possibilidades de impugnação? E, caso se proponha uma sanção, qual conduta individual satisfaz os requisitos da infração? Essa sequência ajuda a aproveitar o trabalho técnico e a identificar os fundamentos de cada providência.

Esse respeito não reduz o controle à mera conferência de documentos. Um procedimento formalmente completo pode sustentar premissas falsas ou cálculos inconsistentes. A auditoria deve poder testar os dados, refazer as operações e verificar se o resultado decorre da metodologia anunciada. O dever de motivar abrange tanto a decisão tomada durante a execução quanto a sua censura posterior.

Quando houver proposta de responsabilização, a conduta deve ser individualizada. É preciso identificar a obrigação funcional, a informação acessível ao agente e a contribuição que lhe é atribuída. Participar de uma cadeia administrativa não significa ter decidido todas as questões nela tratadas. O contraditório deve permitir a discussão da prova técnica e da contribuição individual, para além de explicações genéricas sobre o resultado global.

A separação funcional entre instrução e julgamento ajuda a preservar essa abertura, desde que sejam observadas as regras de organização de cada tribunal. Quem julga precisa enfrentar os argumentos da defesa e manter a possibilidade real de divergir da conclusão instrutória. Um processo de controle perde qualidade quando a oportunidade de resposta existe apenas formalmente e a conclusão já é tratada como inevitável.


7. Memória, transparência e aprendizado institucional

A segurança para decidir depende de práticas consistentes e compreensíveis. Declarações gerais de apoio aos comitês são insuficientes. Se a administração institui procedimentos de qualidade, mas não explica como utilizar as conclusões desses procedimentos, continuarão havendo dúvidas. Se o controle elogia a inovação em abstrato e censura decisões sem explicitar o padrão de diligência exigido, a dúvida se torna um incentivo à paralisia.

Conservar a memória da controvérsia em um processo organizado é uma providência básica. Não basta arquivar o pronunciamento final. Devem permanecer acessíveis os pedidos, as respostas, os elementos técnicos determinantes e as razões da atuação administrativa subsequente. O objetivo é permitir que outra pessoa compreenda o caminho percorrido sem depender de relatos informais dos participantes.

A transparência deve orientar a organização do procedimento desde o início. Ressalvadas as informações protegidas, a divulgação de manifestações fundamentadas pode revelar problemas recorrentes e contribuir para a melhoria de futuros editais. Para os usuários, é essencial identificar os efeitos da solução sobre os prazos, a qualidade do serviço e os encargos. Uma síntese acessível pode explicar a divergência, as razões da solução e o que mudou no atendimento. A publicidade permite, assim, acompanhar consequências que a mera localização dos documentos não torna compreensíveis.

A capacitação também deve aproximar as especialidades. Uma discussão de engenharia pode exigir a leitura jurídica da matriz de riscos e a avaliação econômica de alternativas. O integrante do controle não precisa substituir cada especialista, mas precisa saber formular perguntas, identificar premissas frágeis e reconhecer quando é necessário aprofundar a instrução. Da mesma forma, o membro do comitê precisa compreender que a decisão terá efeitos em um ambiente de prestação de contas.

O próprio mecanismo precisa ser avaliado. Tempo de resposta, custo de operação, recorrência das divergências e necessidade de revisão posterior são informações úteis. Devem ser interpretadas com cuidado: poucos conflitos formalizados podem indicar prevenção bem-sucedida, mas também dificuldade de acesso; uma elevada taxa de acordos pode esconder concessões inadequadas. A avaliação precisa acompanhar a qualidade dos resultados, e não premiar um indicador isolado.


8. Conclusão

Os comitês de prevenção e resolução de disputas podem ajudar a administração a enfrentar controvérsias a tempo de preservar a execução contratual. Essa contribuição depende de competência delimitada, de membros independentes e de decisões passíveis de escrutínio por quem não participou de sua elaboração.

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A resposta à pergunta inicial depende da qualidade do procedimento e da atuação concreta do agente. Uma manifestação independente, bem instruída e aderente ao contrato é evidência relevante de diligência, cujo valor deve ser apreciado explicitamente. Se houver falhas de competência, de informação ou de fundamentação, o peso diminui. Em qualquer hipótese, a crítica ao resultado não configura, por si só, conduta pessoal sancionável. Essa demonstração exige fundamentação própria.

O gestor, por sua vez, continua responsável por exercer suas competências. Ouvir especialistas não o dispensa de verificar a regularidade do procedimento, de lidar com alertas relevantes e de registrar as razões de sua atuação. O que se pode exigir dele é uma decisão diligente nas circunstâncias concretas, e não a garantia de que nenhum avaliador futuro encontrará uma alternativa diferente.

A aplicação dos critérios aos exemplos ilustra o roteiro, mas não comprova sua eficácia. Uma etapa posterior de pesquisa poderá acompanhar contratos e processos de controle, verificando o tempo de resposta, os custos das soluções e a qualidade do serviço entregue, com atenção às diferenças entre os empreendimentos. Esse exame permitiria avaliar se a fundamentação proposta melhora as decisões e gera aprendizado institucional.

Para quem aguarda uma estrada, uma escola ou uma rede de esgoto, essa relação tem consequências concretas. Uma divergência resolvida a tempo pode significar a continuidade de uma obra. Uma fiscalização bem fundamentada pode impedir um pagamento indevido sem destruir uma solução útil. A organização do procedimento e a fundamentação do controle devem permitir que essas duas capacidades se reforcem ao longo do contrato.


Referências

  1. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019. Texto consolidado, com as alterações da Resolução nº 6.040, de 4 de abril de 2024. Disponível em: ANTTlegis, texto integral. https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&numeroAto=00005845&link=S&valorAno=2019&tipo=RES&orgao=DG/ANTT/MI&seqAto=000&cod_modulo=161&cod_menu=7796. Acesso em: 4 out. 2026.

  2. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). Voto DGS nº 12/2024. Regulamentação dos comitês de prevenção e solução de disputas. Itens 2.4–2.7, com reprodução dos comandos dos Acórdãos TCU nº 4.036/2020 e nº 4.037/2020. Disponível em: ANTTlegis, voto integral. https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&cod_menu=8198&cod_modulo=540&link=S&numeroAto=00000012&orgao=DGS/ANTT/MT&seqAto=000&tipo=VTO&valorAno=2024. Acesso em: 4 out. 2026.

  3. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Texto consolidado, especialmente arts. 20–22 e 28. Disponível em: Presidência da República, texto integral. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 4 out. 2026.

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  6. BRASIL. Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta o disposto nos arts. 20. a 30 da LINDB. Especialmente art. 12. Disponível em: Presidência da República, texto integral. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9830.htm. Acesso em: 4 out. 2026.

  7. BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: Presidência da República, texto integral. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 4 out. 2026.

  8. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.191/2025 – Plenário. Processo TC 005.103/2025-8. Relator: Ministro Antonio Anastasia. Sessão de 17 set. 2025. Item 9.1.2. Disponível em: Câmara dos Deputados, Fiscobras 2025, relatório, voto e acórdão, pp. 100–104. https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2026/Fiscobras2025/anexo/SINTETICOS/Sint%C3%A9tico_2025_56.pdf. Acesso em: 4 out. 2026.

  9. COASE, Ronald H. The nature of the firm. Economica, v. 4, n. 16, p. 386–405, nov. 1937. DOI: 10.1111/j.1468-0335.1937.tb00002.x. Disponível em: https://doi.org/10.1111/j.1468-0335.1937.tb00002.x. Acesso em: 4 out. 2026.

  10. DUQUE, Gabriela. Quem tem medo dos Dispute Boards? O TCU não mais. JOTA, coluna Controle Público, 29 out. 2025. Comentário ao Acórdão TCU nº 2.191/2025-Plenário. Disponível em: publicação original. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/quem-tem-medo-dos-dispute-boards-o-tcu-nao-mais; cópia integral disponibilizada pela autora. https://duqueadv.com.br/wp-content/uploads/2025/10/Quem-tem-medo-dos-Dispute-Boards_-O-TCU-nao-mais.pdf. Acesso em: 4 out. 2026.

  11. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Dispute board nos contratos de infraestrutura: análise das decisões dos tribunais. Coordenação de Luis Felipe Salomão e Elton Leme. Relatório de pesquisa. Dez. 2023. Especialmente pp. 8–9 e 21–22. Disponível em: FGV Conhecimento, relatório integral. https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/2025-01/publicacoes/db-azul-relatorio_disputeboard.pdf. Acesso em: 4 out. 2026.

  12. HART, Oliver. Firms, Contracts, and Financial Structure. Oxford: Clarendon Press, 1995. Referência bibliográfica e descrição da agenda de pesquisa disponíveis na página acadêmica do autor, Harvard University. https://hart.scholars.harvard.edu/. Acesso em: 4 out. 2026.

  13. VERDINI-MAIA, Marcelo; MOREIRA, Danielle. M. M. Dispute Board: Um Novo Olhar para a Busca da Eficiência nos Contratos Administrativos. In: Claudio Dell'Orto; Nilton Cesar Flores. (Org.). Estudos em Homenagem ao Desembargador Sergio Cavalieri Filho. 1ed.RIO DE JANEIRO: EMERJ, 2025, v. 1, p. 195-209.

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Sobre o autor
Marcelo Verdini Maia

Ph.D. e Mestre em Finanças na The Wharton School/University of Pennsylvania. Mestre em Economia na EPGE/FGV. Conselheiro Substituto do TCE/RJ. Economista e bacharel em Direito. Professor da UERJ e FGV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Marcelo Verdini. Dispute boards e controle sancionador nos contratos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8501, 10 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120268. Acesso em: 10 out. 2026.

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