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Princípio do risco-proveito

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05/10/2026 às 20:18
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5. Princípio do Risco-Proveito como Vetor de Imputação Objetiva nos Direitos Civil, do Trabalho, Consumidor e Empresarial.

O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral para as atividades que geram proveito econômico, o princípio do risco-proveito, cuja premissa basilar dita que aquele que aufere os bônus e lucros de uma atividade deve, por estrita simetria e justiça distributiva, suportar os ônus e prejuízos que dela decorrem. Não se trata de punição ao empreendedorismo, mas de imposição de uma externalidade positiva: a internalização dos riscos sociais gerados pela atividade mercantil.

O princípio do risco-proveito encontra abrigo no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que positiva a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Para além do artigo 927 também há outra previsão legal que não pode ser esquecida, o artigo 931 do Código Civil, ao dispor:

“Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”

O artigo 931 tem um escopo de aplicação mais restrito do que o artigo 927, parágrafo único, mas a interpretação lógico-sistemática pode ser utilizada para potencializar o princípio do risco-proveito sem violação, negativa de vigência ou molestamento ao cerne de seu objetivo: evitar que quem aufira vantagens no exercício de determinada atividade econômica com a comercialização de produtos colocados em circulação privatize lucros e socialize perdas.

No Direito do Consumidor, a engrenagem é aperfeiçoada pelos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a teoria do risco do empreendimento, tornando os defeitos e vícios na prestação de serviços defeitos inerentes à própria organização do negócio (fortuito interno).

No cenário do Direito Empresarial, o princípio orienta a responsabilidade por atos de prepostos, concorrência desleal e a própria desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), impedindo que o patrimônio dos sócios seja blindado quando estes esvaziam os ativos da empresa em proveito próprio, deixando desamparados os credores e lesados.


6. Da Aplicação Jurisprudencial Concreta: A Súmula 479/STJ e a Análise do REsp 1199784/SP

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a incidência prática desse princípio ao pacificar a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes aplicadas por terceiros. Já foi visto acima o entendimento jurisprudencial que culminou na edição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo texto é categórico:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

A ratio decidendi que ampara este verbete foi detalhadamente lapidada no julgamento do REsp 1199784/SP, afetado sob o rito dos recursos repetitivos e que gerou a edição do Tema 466.18 No referido acórdão paradigmático, a Corte Superior assentou que a ocorrência de fraudes (como a abertura de contas com documentos falsos ou clonagem de cartões) não configura caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo causal.

O Superior Tribunal de Justiça fixou que tais eventos constituem fortuito interno, pois estão umbilicalmente ligados à organização, aos sistemas de segurança e ao risco inerente à atividade bancária. Se as instituições financeiras optam por automatizar e desmaterializar suas operações para reduzir custos operacionais e maximizar margens de lucro (=proveito econômico), devem suportar as falhas sistêmicas que essa mesma tecnologia engendra.

Sobre a responsabilidade civil das instituições bancárias decorrente do golpe do boleto, afasta-se a responsabilidade quando os danos decorrem da culpa exclusiva do consumidor, que agiu isoladamente para a prática do dano. Assim, embora o fornecedor de serviços responda, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do princípio do risco-proveito, tal responsabilidade fica afastada “quando a fraude é praticada por terceiro sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica e o consumidor, além de manter contato com canal de comunicação errôneo, não adota as cautelas comuns sobre a transmissão de seus dados pessoais e sobre a veracidade dos boletos enviados” hipótese na qual a existência do nexo de causalidade fica prejudicado, e, por consequência, fica afastada a responsabilidade civil nos danos experimentados, uma vez que “os bancos além de não terem sido omissos quanto às medidas de segurança de praxe, também não contribuíram para o ilícito praticado, não participando do negócio jurídico”.19

Por outro lado, a “ausência de sistemas aptos a detectar movimentações atípicas e de elevado valor, incompatíveis com o perfil do autor, especialmente diante de transferências simultâneas e vultosas para terceiros desconhecidos, configura falha na prestação do serviço”, 20 atraindo a responsabilidade civil na reparação dos danos experimentados, com apoio no princípio do risco-proveito.

O risco do negócio é o preço exato do lucro auferido em larga escala.


7. O Contraponto entre o Princípio do Risco-Proveito e o Princípio do Risco Integral.

Para a exata subsunção do direito ao caso em tela, cumpre distinguir a aplicação do princípio do risco-proveito do princípio do risco integral, aplicável majoritariamente nos ramos do Direito Ambiental21 e do Direito Administrativo (responsabilidade do Estado, artigo 37, § 6º da Constituição Federal no caso de acidentes nucleares).

Enquanto o Princípio do Risco-Proveito admite o rompimento do nexo de causalidade diante de excludentes legítimas --- como o fortuito externo (fato da natureza absolutamente imprevisível e estranho à atividade), a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro que não guarde qualquer relação com a cadeia de consumo ou empresarial ---, o princípio do risco integral desconsidera qualquer excludente, seja de que natureza for.

No caso do princípio do risco-proveito e da responsabilidade objetiva que ela traz consigo se tem que pontuar que não é apenas a singela atividade econômica que atrairá a responsabilidade, mas que o dano causado esteja visceralmente ligado à atividade econômica explorada, sob pena de criar-se para as sociedades empresárias uma espécie de cláusula de responsabilidade universal. Decerto por isso é que a Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou, com acerto, que “A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo”. 22

A preocupação com a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador é antiga e vem desde os albores da Revolução Industrial. “Nada obstante, vieram da iniciativa privada as primeiras iniciativas de proteção especialmente dirigidas à saúde e segurança do trabalhador. Considerado o Pai da Legislação do Trabalho, em 1800, o escocês Robert Owen introduziu em sua fábrica práticas de organização do trabalho destinadas a “elevar o nível físico, cultural e material” dos seus empregados”: proibição de admissão de menores de 10 anos, limitação da jornada de trabalho em 10,5 horas, adoção de medidas de higiene, instituição de cooperativas de consumo, criação de caixa de previdência para a velhice e assistência médica cooperativas de consumo, criação de caixa de previdência para a velhice e assistência médica. Posteriormente, em 1830, o inglês Robert Demham, introduziu em sua indústria têxtil o serviço de Medicina do Trabalho. Em 1833 foi editado na Inglaterra o Factory Act, primeira norma de inspeção do trabalho nas fábricas, destinada à regulação do trabalho infantil. Além de proibir o trabalho de crianças menores de 9 (nove) anos, fixou o limite de 48 horas semanais e 8 horas diárias para as crianças entre 9 e 13 anos e em 12 horas diárias para as crianças entre 13 e 18 anos, bem como exigiu que crianças abaixo de 13 anos recebessem educação primária por duas horas diárias. Sua principal contribuição foi a de instituir um sistema para o cumprimento da legislação pelo empregador, ao criar o Inspectorate of Fabrics, órgão composto por 4 homens com poderes de impor penalidades”.23 A saúde e a segurança do trabalhador constituem a gênese do Direito do Trabalho.24

Nesse passo, a Consolidação das Leis do Trabalho traz a relação de atividades perigosas e que justificam a responsabilização objetiva pela aplicação do princípio do risco-proveito: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

A responsabilidade civil do empregador decorre de maneira objetiva quando as atividades tiverem o risco do exercício intrinsecamente relacionado; nas demais, a responsabilidade é subjetiva, carecendo analisar a ocorrência de culpa ou dolo e o respectivo nexo de causalidade. Ademais, a responsabilidade civil do empregador, seja ela objetiva ou subjetiva, não afasta o direito ao seguro social acidentário.25 Nesse sentido, a Súmula 229/STF: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave de empregador. O singelo e corriqueiro desenvolvimento de atividades profissionais pelo trabalhador, se não estiver alguma condição de perigo, não poderá atrair a responsabilidade objetiva.26

No Direito Ambiental, por exemplo, o poluidor responde pelos danos ecológicos ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior, pois o bem jurídico tutelado (o meio ambiente ecologicamente equilibrado) exige uma proteção absoluta e inafastável.

No caso vertente, tratando-se de relação de cunho empresarial/consumerista/civilista, a aplicação do princípio do risco-proveito atrai o conceito de fortuito interno, demonstrando que o nexo causal permanece íntegro porque o evento danoso decorreu diretamente da falha na gestão dos riscos que a parte ré preferiu assumir para viabilizar o seu faturamento econômico.


8. Jurisprudência.

A relevância da jurisprudência no Código de Processo Civil de 2015 configura-se como um pilar essencial para a estabilidade, a previsibilidade e a isonomia do ordenamento jurídico brasileiro. Em uma realidade social e jurídica dinâmica, a aplicação uniforme do direito transcende a mera aplicação mecânica da lei, exigindo do magistrado o respeito aos precedentes estabelecidos.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a busca por uma prestação jurisdicional harmoniosa impõe o culto à coerência interpretativa como vetor de justiça e pacificação social.

Do ponto de vista formal, o diploma de 2015 rompeu com o arbítrio das decisões atomizadas, erigindo um microssistema de precedentes obrigatórios dotado de rigor geométrico. Ao positivar o dever de uniformização, estabilização e publicidade da jurisprudência, o legislador buscou esculpir uma estrutura hermenêutica precisa, onde a norma abstrata ganha contornos de perenidade na decisão colegiada. Trata-se do resgate do primado da segurança jurídica através da lapidação contínua do entendimento pretoriano.

Ademais, a valorização dos provimentos vinculantes opera como antídoto eficaz contra a dispersão jurisprudencial que historicamente assolou os tribunais pátrios. A reiteração simétrica de julgados, consolidada em súmulas e teses fixadas em julgamentos de casos repetitivos, funciona como baliza inflexível para o intérprete da lei. Esse zelo técnico purifica o processo de casuísmos estéreis, garantindo que situações fáticas análogas recebam idêntico e exato tratamento normativo.

Sob o prisma da eficiência do aparelho estatal, a observância sistemática dos precedentes desonera o Judiciário do acúmulo hiperbólico de litígios idênticos. O respeito à jurisprudência consolidada desencoraja a aventura jurídica e o recurso puramente protelatório, conferindo celeridade e racionalidade ao rito procedimental. A beleza da celeridade processual atinge, assim, o seu ápice quando a clareza da jurisprudência prévia torna o desfecho da lide previsível e matematicamente justo.

Conclui-se, portanto, que a jurisprudência no moderno processo civil não é mero adorno retórico, mas a própria essência da arquitetura jurídica em vigor. Ao conciliar a rigidez da forma interpretativa com a justiça do caso concreto, o sistema de precedentes confere solidez ao Estado Democrático de Direito. Persistir na lapidação desse modelo é o caminho indispensável para que o Direito cumpra, com exatidão e perenidade, o seu mais elevado desiderato social.

Sobre o princípio do risco-proveito foram localizados os seguintes julgados:

“Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186. e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. ___ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186. e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes.”

STF, Pleno, ADI 7055, Relatora: Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 22/5/2024, Processo Eletrônico, DJe -s/n, Divulgação: 3/4/2025, Publicação: 4/4/2025.

“Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186. e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. ___ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186. e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes.”

STF, Pleno, ADI 6792, Relatora: Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 22/5/2024, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 3/4/2025, Publicação: 4/4/2025.

“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a anulação dos contratos e a restituição dos descontos, mas determinou a compensação com os valores creditados em conta. 2. A controvérsia envolve ação civil pública sobre fraudes bancárias praticadas por terceiro, anulação de contratações e devolução de valores indevidos. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das contratações e determinou a devolução dos valores pagos. 4. A Corte de origem reconheceu a fraude e a vulnerabilidade da consumidora, manteve a anulação e a restituição dos descontos, mas impôs a compensação dos valores creditados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 14. do CDC e da Súmula n. 479. do STJ, é devida a compensação dos valores creditados em conta na hipótese de fraude de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022. e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 7. Aplica-se a Súmula n. 479. do STJ e o art. 14. do CDC para afastar a compensação dos valores creditados em conta quando a fraude de terceiro é reconhecida e não há proveito econômico do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022. e 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 479. do STJ e o art. 14. do CDC para afastar a compensação de valores creditados em conta em decorrência de fraude de terceiro, quando não há proveito econômico do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. e 1.025; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479.”

STJ, 4ª Turma, REsp 2078796/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO ATUALIZADO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. 1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Nos termos da Súmula n. 83. do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A Corte Especial fixou tese jurídica nos sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ). Recurso especial não conhecido.”

STJ, 3ª Turma, REsp 2218228/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.”

STJ, 3ª Turma, AREsp 2843388/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes 5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7. Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8. Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10. Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11. Recurso especial conhecido e provido.”

STJ, 3ª Turma, REsp 2015732/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido.”

STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2201401/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido.”

STJ, 3ª Turma, REsp 1995458/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.

“RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM DRIVE-THRU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO INTERNO. FATO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. O drive-thru, em linhas gerais, é a forma de atendimento ou de serviço diferenciado de fornecimento de mercadorias em que o estabelecimento comercial disponibiliza aos seus clientes a opção de aquisição de produtos sem que tenham que sair do automóvel. O consumidor é atendido e servido ao "passar" com o veículo pelo restaurante, mais precisamente em área contígua à loja. 2. Assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de lealdade e segurança em qualquer relação contratual, como incidência concreta do princípio da confiança (inteligência da Súm. 130. do STJ). 3. Ao estender a sua atividade para a modalidade drive-thru, a lanchonete buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio do novo serviço, ampliou o acesso aos seus produtos e serviços, facilitou a compra e venda, aumentou as suas receitas, perfazendo um diferencial competitivo para atrair e fidelizar ainda mais a sua clientela. Por conseguinte, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa nova atividade. 4. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a forma de venda pelo drive-thru ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, o risco à sua atividade, notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências como a dos autos. 5. Aliás, o sistema drive thru não é apenas uma comodidade adicional ou um fator a mais de atração de clientela. É, sim, um elemento essencial de viabilidade da atividade empresarial exercida, sendo o modus operandi do serviço, no qual o cliente, em seu veículo, aguarda por atendimento da empresa. 6. Ademais, configurada a responsabilização da fornecedora em razão da própria publicidade veiculada, em que se constata a promessa de segurança de seus clientes. 7. Na hipótese, diante de tais circunstâncias trazidas aos autos, verifica-se que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor-médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente. O fornecedor, por sua vez, pelo que consta dos autos, não demonstrou ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar ou impedir o ocorrido na área reservada ao circuito drive-thru tampouco comprovou que o evento tenha se dado em outra área sobre a qual não tenha ingerência. 8. Recurso especial não provido.”

STJ, 4ª Turma, REsp 1450434/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.

“RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. 1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido.”

STJ, 4ª Turma, REsp 1245550/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe de 16/4/2015.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO EM CANCELA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ. 2. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a possibilidade de se emprestar à referida Súmula uma interpretação restritiva, fechando-se os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço - quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento na cancela do estacionamento, que se situa ainda dentro das instalações do shopping. 3. É que, no caso em julgamento, o Tribunal a quo asseverou a completa falta de provas tendentes a demonstrar a permanência na cena do segurança do shopping; a inviabilidade de se levar em conta prova formada unilateralmente pela ré - que, somente após intimada, apresentou os vídeos do evento, os quais ainda foram inúteis em virtude de defeito; bem como enfatizou ser o local em que se encontra a cancela para saída do estacionamento uma área de alto risco de roubos e furtos, cuja segurança sempre se mostrou insuficiente. 4. Outrossim, o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. 5. É relevante notar que esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, o torna mais vulnerável à atuação de criminosos, exatamente o que ocorreu no caso em julgamento. 6. Recurso especial a que se nega provimento.”

STJ, 4ª Turma, REsp 1269691/PB, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator para acórdão: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013, DJe de 5/3/2014.

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.”

STJ, 2ª Seção, REsp 1199782/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/9/2011.

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. I - A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes. Assim, configurado o dano, há o dever de indenizar. Precedentes. II - O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento.”

STJ, 3ª Turma, AgRgREsp 1237261/RO, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe 30/3/2011.

“CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14. DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14. do CDC. 5. Recurso especial não provido.”

STJ, 3ª Turma, AgRgREsp 1137577/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/2/2010.

“Processual civil e civil. Agravo no recurso especial. Ação de reparação por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Dano moral. Ocorrência.- A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. Precedentes. Agravo não provido.”

STJ, 3ª Turma, AgRgREsp 1137577/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/2/2010.

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERCEIRO NÃO AUTORIZADO QUE, PORTANDO O CARTÃO DO CORRENTISTA E SUA SENHA, REALIZA SAQUES DIRETAMENTE NO CAIXA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OCORRÊNCIA. I CARACTERIZADA. DANO MORAL. - Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédito e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia fornecido seus dados pessoais ao estelionatário. II - A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. III - O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor. Recurso provido.”

STJ, 3ª Turma, REsp 835531/MG, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJ 27/2/2008.

“CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO. SAQUE INDEVIDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE PROVA DE ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO À CORRENTISTA. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL PROMOVIDA ESPONTANEAMENTE PELA EMPRESA. SUBSISTÊNCIA DO DANO MORAL. INSEGURANÇA DO SISTEMA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. - STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Firmado pelas instâncias ordinárias que os saques se deram possivelmente com cartão da correntista, sem que esta o tenha recebido, bem assim já indenizado espontaneamente o dano material pela CEF, revela-se configurada a sua responsabilidade, cabendo-lhe arcar com o ressarcimento também pelo abalo moral, aqui fixado em patamar razoável, sem promover o enriquecimento sem causa. II. Recurso especial não conhecido.”

STJ, 4ª Turma, REsp 735608/PB, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 21/8/2006.

“Direito do consumidor e processual civil. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Pretensão advinda de consumidor. Compra e venda de veículo zero-quilômetro. Vício de fabricação. infiltração de água. Sentença de parcial procedência. Apelações da fabricante e da concessionária. Recurso adesivo do autor. Mérito. Vício não sanado no prazo de 30 dias (CDC, art. 18, §1º). Direito potestativo do consumidor à substituição. Independência de justificativa quanto à natureza, gravidade ou sanabilidade do vício. Vício de qualidade afetando o uso e o valor do automóvel. Falha na cadeia de fornecimento e assistência técnica (CDC, art. 32). Caso fortuito. Crise de insumos do setor automotivo. Risco da atividade. Inoponibilidade ao consumidor. Veículo reserva. Mitigação que não exclui o direito à substituição. Danos materiais. IPVA pago por cônjuge do autor. Irrelevância da titularidade do comprovante. Revisões contratadas não aproveitáveis no bem substituto. Ressarcimento devido. Pedidos subsidiários das rés. Substituição com base na Tabela FIPE ou por veículo com quilometragem e desgaste equivalentes. Descabimento. Expressão “perfeitas condições de uso”. Veículo novo. Vedação à transferência da depreciação ao consumidor. Condições para a devolução do veículo viciado. Prazo de cumprimento da obrigação de fazer. Exiguidade do lapso de 5 (cinco) dias fixado na origem. Majoração para 30 (trinta) dias. Recurso adesivo do autor. Dano moral. Fornecimento de veículo reserva. Ausência de prova do alegado agravamento de quadro alérgico do filho menor. Mitigação dos impactos lesivos. Desguarnecimento. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico. Sucumbência recíproca configurada ante a rejeição integral do pedido de dano moral. Preliminar. Condições da ação. Ilegitimidade passiva ad causam. Arguição da montadora. Teoria da asserção. Vinculação e pertinência subjetiva com o postulado latente. Afirmação. Solidariedade da cadeia de fornecimento (CDC, art. 18, caput, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º). Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari). Inoponibilidade ao consumidor. Cerceamento de defesa. Fatos incontroversos. Julgamento antecipado. Legitimidade. Apelação da concessionária conhecida e parcialmente provida. Apelações da fabricante ré e do autor conhecidas e desprovidas. Sentença reformada em parte mínima. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelas empresas rés - montadora de veículos e concessionária - e pelo consumidor acionante em face da sentença que, resolvendo ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgara parcialmente procedentes os pedidos, condenando as demandadas, solidariamente, a procederem à substituição de veículo novo comercializado, que apresentara vício de qualidade e não foi reparado no prazo legalmente assinado, por outro da mesma marca e modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa, assim como ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.574,91 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos). II. Questão em discussão. 2. As questões objeto dos apelos advindos das fornecedoras rés cingem-se: (i) preliminarmente, à aferição da legitimidade passiva da fabricante para responder pelo vício de qualidade do produto e da configuração de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; e, quanto ao mérito, à perscrutação (ii) da subsistência do direito do consumidor à substituição do veículo novo diante do descumprimento do prazo legal de 30 (trinta) dias para o reparo do vício de qualidade que apresentara, e da repercussão, sobre esse direito, das alegações de caso fortuito e de fornecimento de veículo reserva; (iii) do cabimento do ressarcimento dos valores despendidos com IPVA e revisões contratadas, inclusive da relevância, ou não, de o tributo ter sido pago pela esposa do autor; (iv) do cabimento dos pedidos subsidiários das rés quanto à depreciação do veículo substituto, com base na Tabela FIPE ou em parâmetro de quilometragem e desgaste equivalentes, às condições de devolução do veículo viciado e ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer. Já o apelo adesivo advindo do autor tem como objeto: (i) a configuração de fato a induzir dano moral indenizável, inclusive em razão do alegado agravamento de quadro alérgico do seu filho menor em razão do uso do veículo defeituoso; e, alfim, (ii) da adequação da fixação dos honorários advocatícios, da viabilidade da distribuição proporcional da sucumbência recíproca e do cabimento de sua majoração em ambiente recursal. III. Razões de decidir. 3. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012. e §§ 1º e 3º). 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pela postulante e da pertinência subjetiva do acionado quanto aos fatos e as pretensões deduzidas. 5. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 6. Imputando o consumidor vício de qualidade ao veículo novo que adquirira, inserido no mercado de consumo por intermédio da concessionária credenciada e autorizada pela fabricante, demandando a resolução do negócio em razão da persistência do defeito e de não ter sido sanado no trintídio assinalado pelo legislador de consumo, com a substituição do produto e composição e compensação dos danos materiais e moral que sofrera, a fabricante, diante da sua posição de manufaturadora, estando postada na base da cadeia de fornecimento, guarda evidente pertinência subjetiva com os fatos e o direito invocado e com as pretensões que lhe foram endereçadas, sobejando, pois, legitimada a ocupar a posição passiva da ação aviada com aquele desiderato e responder solidariamente com a vendedora aos pedidos formulados (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º). 7. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentarem subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não a se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual. 8. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova pericial postulada pelas rés apta a lastrear o aduzido, mormente porque destinada à comprovação de fatos incontroversos, ou que, por si só, seriam inaptos ao desiderato a que se propunham, a resolução da lide, sem incursão probatória além da prova documental já colacionada, ou seu julgamento de plano conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do indeferimento da prova pericial requestada (CPC, arts. 369. e 370, parágrafo único). 9. Encerrando o negócio jurídico consubstanciado em compra e venda de veículo novo relação de consumo, apresentando o produto - veículo automotor zero-quilômetro, bem de natureza durável - vício de qualidade, no prazo de garantia, que compromete seu uso ou torna impróprio à sua utilização ao fim ao qual estava destinado ou, ainda, lhe diminua o valor, não sanado o defeito pela concessionária que o alienara, com a interseção da fabricante, no prazo legal de 30 (trinta) dias, exsurje para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua exclusiva escolha, a substituição do automotor por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, independentemente de qualquer juízo acerca da gravidade ou sanabilidade do vício (CDC, arts. 2º, 3º, e18, caput e §1º, inciso I). 10. Segundo a dicção legal, a obrigação afeta ao fabricante e ao revendedor de veículo novo é entregar o produto em perfeitas condições de uso, compreendendo a adequação esperada a ausência de vícios de qualidade que comprometam o uso do automotor, o tornem impróprio ou inadequado ao uso ou lhe diminua o valor, e, não sanado o defeito no trintídio assinado, contado a partir da apresentação do produto à concessionária, o fato deflagra o direito de o consumidor demandar sua substituição por outro da mesma espécie, não afastando esse direito, qualificada a vício de qualidade de produção e a ausência de reparo no interstício assegurado, a apreensão de que se trata de vício sanável ou que não comprometia o funcionamento do automóvel, mas impedia seu uso com a segurança e comodidade esperada (CDC, art. 18, §1º, I). 11. A demora na obtenção das peças indispensáveis ao reparo do veículo novo de componentes inerentes à logística e articulação operacional entre as integrantes da cadeia de fornecimento (concessionária e fabricante), a intercorrência insere-se no perímetro dos riscos imanentes à atividade empresarial desenvolvida, qualificando-se como fortuito interno, não fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal e, conseguintemente, alforriar os fornecedores da responsabilidade solidária que lhes é debitada pela legislação consumerista, pois as vicissitudes inerentes à organização da cadeia de fornecimento não podem ser trasladadas ao consumidor (CDC, arts. 18. e 25, § 1º). 12. Conquanto traduzindo o fornecimento de veículo reserva ao consumidor, durante o período em que o automóvel adquirido permanecera submetido a reparos, conduta consentânea com a boa-fé objetiva e apta a mitigar os transtornos derivados da indisponibilidade do bem, aludida providência não encerra fato hábil a infirmar o direito potestativo assegurado ao adquirente de reclamar a substituição do produto viciado, pois, transcorrido o interregno legal sem que o vício de qualidade que o afeta fosse sanado, germina em seu favor a faculdade de eleger uma das alternativas que lhe são asseguradas pelo legislador consumerista, não podendo medida paliativa fomentada pelo fornecedor ser assimilada como sucedâneo da obrigação legal inadimplida (CDC, art. 18, § 1º). 13. Germinando em favor do consumidor, em decorrência da ausência de saneamento do vício de qualidade no interregno legal, o direito potestativo de demandar a substituição do produto, a obrigação deve ser satisfeita mediante o fornecimento de outro bem da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, não sobejando lastro para que ao veículo substituto seja agregado fator de depreciação ou para que a substituição seja implementada mediante a entrega de automóvel com quilometragem equivalente àquela ostentada pelo automotor defeituoso, à medida em que semelhante solução implicaria traspor para o adquirente efeitos patrimoniais derivados do vício imputável às fornecedoras, vulnerando a integralidade da tutela que lhe é assegurada pelo legislador consumerista e o direito que o assistia de receber produto sem vício de qualidade (CDC, art. 18, § 1º, I). 14. Estando as despesas suportadas pelo consumidor com o pagamento do IPVA e com as revisões contratadas enlaçadas à aquisição e manutenção do veículo cuja utilização regular restara comprometida pelo vício de qualidade que o afetava e pela ausência de reparação no interregno legal, qualificam-se como prejuízos materiais diretamente derivados da falha imputada à fabricante e à revendedora, ensejando sua recomposição integral pelas fornecedoras, pois solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados pelo produto e composição dos danos que o fato irradiara ao consumidor, como forma de ter seu patrimônio recomposto por fatos inseridos no perímetro dos riscos da atividade empresarial desenvolvida. 15. Circunscrevendo-se os efeitos derivados do vício apresentado pelo produto e da demora na sua reparação a dissabores, contrariedades e frustrações inerentes ao inadimplemento contratual, sem que sobeje evidenciada circunstância excepcional apta a afetar os atributos da personalidade do consumidor, sobretudo quando apreendido que o fornecedor atuara de boa-fé e adotara providências destinadas a mitigar os transtornos derivados da indisponibilidade do bem, ressente-se de sustentação a pretensão compensatória, pois o simples inadimplemento contratual ou de imposição legal, desprovidos de repercussão extraordinária na esfera jurídica do adquirente, não encerra fato gerador de dano moral indenizável. 16. Sobejando caracterizada a sucumbência recíproca, diante do acolhimento apenas parcial das pretensões formuladas, e guardando a distribuição dos encargos sucumbenciais, na proporção de 80% (oitenta por cento), afetados às rés, e 20% (vinte por cento), imputados ao autor, conformidade com a expressão do decaimento experimentado por cada litigante e com o êxito que alcançara no ambiente processual, a modulação deve ser preservada por encerrar rateio proporcional ao êxito e decaimento experimentados, tornando inviável, diante da proporção do acolhido, que sejam reputadas as acionadas sucumbentes exclusivas (CPC, art. 86). IV. Dispositivo 17. Recursos do autor e da primeira ré conhecidos e desprovidos. Recurso da segunda ré conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Unânime.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 2171982, Processo 0713328-10.2025.8.07.0001, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 2/9/2026, publicado no DJe: 18/9/2026.

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“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PANE MECÂNICA EM RODOVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a locadora ao pagamento de danos materiais (alimentação, combustível e passagens) e danos morais fixados em R$ 3.000,00 para cada autor, em razão de pane mecânica em veículo locado durante viagem. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade da locadora pelos prejuízos decorrentes da pane do veículo; (ii) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. Razões de decidir. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14. do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor. A pane mecânica em veículo locado caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade econômica da locadora, não afastando o seu dever de indenizar. A locadora não comprovou excludentes legais (inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro). Restou demonstrado que os consumidores ficaram desassistidos em rodovia, suportando despesas extraordinárias (alimentação, combustível sem proveito e transporte), devidamente comprovadas. A situação ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral em razão da insegurança, angústia e vulnerabilidade experimentadas. O valor de R$ 3.000,00 por autor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pane mecânica em veículo locado configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade da locadora, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A falha na assistência ao consumidor em situação de pane em rodovia, com atraso na solução do problema, enseja indenização por danos materiais e morais. 3. O valor fixado a título de dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando não se mostra excessivo ou irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão; TJDFT, APC 0004803-61.2017.8.07.0001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.124722-0/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.286818-4/001.”

TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 2167192, Processo 0708445-38.2026.8.07.0016, Relator: Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, Julgamento: 20/8/2026, DJe: 3/9/2026.

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRUIÇÃO DO VALOR PELO TERCEIRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição bancária, condenado o réu (consumidor) ao pagamento de quantia recebida via PIX, sob o fundamento de enriquecimento sem causa decorrente de fraude bancária. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido, ao argumento de inexistência de prova da fraude e da efetiva fruição do valor, bem como de indevida inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o enriquecimento sem causa do recorrente decorrente de transferência fraudulenta via PIX; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da fraude deve ser imputada à instituição financeira, à luz da falha na prestação do serviço e do fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Restou comprovada a ocorrência de fraude bancária consistente no denominado “golpe da falsa central de atendimento”, no qual a consumidora foi induzida a realizar transferências via PIX a terceiros. 4. A responsabilidade por fraudes dessa natureza deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 5. A segurança das operações bancárias constitui dever da instituição financeira, que deve adotar medidas eficazes para prevenir fraudes, inclusive em canais de atendimento e transações atípicas. 6. A sub-rogação da instituição financeira no crédito ressarcido à consumidora não afasta a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito de cobrança perante terceiro, ônus que lhe incumbe. 7. Não há prova suficiente da efetiva participação do recorrente na fraude ou da fruição do valor transferido, sendo insuficientes os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira. 8. A ausência de diligências para confirmação da titularidade e movimentação da conta de destino, bem como de elementos robustos que demonstrem a utilização do numerário, impede a configuração do enriquecimento sem causa. 9. A falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela ocorrência da fraude e pela fragilidade dos mecanismos de segurança, afasta a imputação de responsabilidade ao terceiro recebedor sem prova de má-fé ou proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, inclusive em transferências via PIX realizadas mediante golpe de falsa central de atendimento. 2. A cobrança com base em enriquecimento sem causa exige prova da efetiva fruição do valor pelo terceiro, não sendo suficiente a demonstração de transferência de quantia desacompanhada de elementos que indiquem proveito econômico ou participação na fraude." ___ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346, III, 347 e 884; CPC, art. 373, I, e art. 85; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 17 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJDFT, Acórdão 2016030, ApCiv 0704226-08.2023.8.07.0009, 3ª Turma Cível, j. 26/06/2025, p. 10/07/2025. TJDFT, Acórdão 1661049, ApCiv 0702982-45.2022.8.07.0020, 2ª Turma Cível, j. 01/02/2023, p. 15/02/2023.”

TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 2165465, Processo 0745955-38.2023.8.07.0001, Relator: Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, Julgamento: 19/8/2026, DJe: 2/9/2026.

“Constitucional, civil e processual civil. Ação de conhecimento. Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Remoção/exclusão de conteúdo publicado em perfil da rede social “instagram”. Violação do direito de imagem. Vídeo editado via inteligência artificial. Médica. Desvirtuamento das falas veiculadas em entrevista concedida acerca de determinados fármacos. Distorção. Impulsionamento pago do conteúdo. Veiculação ofensiva. Ato ilícito. Liberdade de expressão. Extrapolação. Provedor de aplicações da internet. Responsabilização pela ausência de controle do conteúdo hospedado. Impossibilidade. Controle prévio. Inexistência. Preservação da natureza do serviço. Necessidade. Poder de exclusão e identificação da autoria. Identificação. Obrigação restrita. Solicitação de exclusão de conteúdo ofensivo ou descumprimento de determinação judicial. Inexistência. Ato ilícito imputável ao provedor. Inexistência. “marco civil da internet” (lei nº 12.965/12, art. 19). Fato superveniente. Entendimento vinculante da Suprema Corte. Fixação de teses em regime de repercussão geral (temas 533 e 987). Art. 19. do marco civil da internet. Inconstitucionalidade parcial e progressiva. Reconformação hermenêutica. Responsabilidade qualificada e presunção de culpa em hipóteses de impulsionamento pago de conteúdo. Novel entendimento submetido à técnica de modulação dos efeitos. Eficácia prospectiva das orientações. Não incidência ao caso concreto. Regime anterior preservado. Dano moral. Fato gerador. Nexo causal. Inocorrência. Litisconsorte. Empresa supostamente responsável pela fabricação do produto promovido no vídeo adulterado. Vinculação ao ilícito. Não comprovação. Dano moral. Ausência de conduta. Elisão dos pressupostos da responsabilidade civil. Contrarrazões. Preliminar de ausência de interesse recursal. Inexistência. Interesse recursal constatado. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em ambiente de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, resultante do aditamento da tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, aviada em desfavor de provedora de aplicações de internet e de outra litisconsorte, julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando àquela a retirada do ar de conteúdo ilícito envolvendo a parte autora, oriundo de produção artificial, além do fornecimento de todos os dados hábeis a ensejar a identificação do titular do perfil constante do link especificado, rejeitando, por outro lado, o pleito volvido à condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão dos danos sofridos com a ampla divulgação do conteúdo, impulsionado mediante remuneração. II. Questão em discussão. 2. A questão objeto do apelo advindo da autora cinge-se à aferição da possibilidade de se lhe conferir compensação à guisa de danos morais em razão da publicação de conteúdo advinda de terceiro em que, mediante utilização de inteligência artificial, promovera-se a distorção da fala veiculada pela acionante em entrevista, vinculando-a indevidamente ao incentivo de utilização de medicamento proscrito pela Anvisa, cuja hospedagem e impulsionamento pago deram-se em rede social disponibilizada na rede mundial de computadores, perscrutando-se a viabilidade de ser imputada condenação sob essa formatação à provedora de aplicações responsável pela hospedagem do conteúdo e, ademais, à pessoa jurídica à qual restara imputada a fabricação do fármaco proibido. III. Razões de decidir. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CRFB/88, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção de molde que, patenteado que a autora dispõe do interesse em recorrer do julgamento de improcedência dum dos pedidos formulados, emerge inexorável a subsistência do interesse recursal, porquanto a pretensão formulada se afigura adequada e útil a reformar o provimento sentencial naquilo em que lhe fora desfavorável, melhorando sua posição jurídica. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE 1.057.258/MG (Tema 533) e do RE 1.037.396/SP (Tema 987), reconhecera a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19. do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), fundada num estado de omissão parcial do legislador, por não conferir o regramento proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de natureza sensível, restando delineada pela Suprema Corte a necessidade de que determinadas lacunas sejam supridas no ambiente legislativo apropriado, notadamente para que sejam adequadamente enfrentados os novos desafios inerentes aos avanços digitais, conferindo, apesar disso, de forma provisória, parâmetros interpretativos para sanear as omissões inconstitucionais que identificara, dentre os quais se encontra a possibilidade de firmar presunção de responsabilidade dos provedores de aplicação quanto a anúncios e impulsionamentos pagos, dispensando, ademais, a necessidade de prévia notificação. 5. Não obstante a reorientação normativa derivada do julgado paradigmático advindo do Supremo Tribunal Federal, culminando na fixação de teses de repercussão geral no ambiente dos Temas n° 533 e 987, tenha englobado o afastamento do entendimento constante da literalidade do art. 19. do Marco Civil da Internet em determinados casos, notadamente quando a estrutura do risco informacional é apta a tornar a demora inerente ao aparato judicial incompatível com a esperada proteção de bens jurídico de índole constitucional, fora operada a modulação dos efeitos, ressalvando a Suprema Corte sua aplicação apenas com efeitos prospectivos, tornando, assim, inviável a aplicação da atual e provisória quadratura normativa a fatos ilícitos ocorridos preteritamente as teses firmadas. 6. Aferido que o fato ilícito que serve como arrimo para a perquirição da responsabilidade do provedor de aplicações decorrente de publicação realizada por terceiro sucedera anteriormente à fixação do novel entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, traceja mecanismo de responsabilização consistentemente mais severo, notadamente por permitir, no caso de publicação impulsionada mediante contraprestação, sua responsabilização mesmo sem a existência de notificação judicial prévia, descerra inexorável, considerando os efeitos prospectivos acentuados no julgado paradigmático, que a responsabilidade civil deve ser aferida segundo os contornos de solução conferidos pela literalidade do art. 19. do Marco Civil da Internet, preservando-se, conseguintemente, a aplicação do critério tradicional segundo o qual sua responsabilidade está condicionada à demonstração de inércia culposa perante ordem judicial específica. 7. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas senão após se recusar a eliminá-las, reconhecida a ilicitude das veiculações. 8. Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado à censura prévia, e quando impassível de discussão que o fato ilícito não deve ser descortinado, defronte a modulação dos efeitos operados pelo Supremo Tribunal Federal no que tange ao julgamento dos Temas de Repercussão Geral n° 533 e 987, em consonância com os vetores interpretativos neles alinhavados, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19. e 21), 9. Estando o provedor de aplicações de internet obstado técnica e juridicamente de promover a controle prévio do material que é hospedado na rede mundial de computadores, não tendo sido previamente alcançado por ordem judicial volvida ao desiderato de indisponibilização de vídeo de entrevista adulterado da vítima, inviável se ventilar que incursionar pela prática de ato ilícito, tornando inviável sua responsabilização pela difusão havida, notadamente quando, obrigado judicialmente, bloqueara o acesso à página eletrônica via da qual foram consumadas as veiculações, cumprindo as obrigações que legalmente lhe estavam afetadas. 10. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, resguardado ao ofendido pelo difundido na rede o direito de, identificada a página na qual foram efetuadas as difusões ofensivas, individualizar os responsáveis e deles exigir a reparação devida, porquanto os protagonistas do ilícito havido. 11. Apreendido que a empresa supostamente responsável pela fabricação do produto promovido no vídeo objeto de adulteração via manejo dos recursos pertinentes a programas de “inteligência artificial” não guardara vinculação com o ilícito havido, não concorrendo para sua realização, elidindo o pressuposto da responsabilidade civil consistente na ação ou omissão, não sobeja possível a germinação do dever de indenizar o dano extrapatrimonial experimentado pela afetada pela fraude havida sob a ótica de que teria concorrido para a realização do fato visando angariar proveito econômico indevido (CC, arts. 186. e 927). 12. O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, conquanto ocorrido o ilícito e o dano, somente o protagonista do fato é que pode ser responsabilizado, não podendo terceiro que não concorrera para sua ocorrência ser alcançado ante a inexistência de nexo de causalidade enlaçando-o ao ocorrido, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória – ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade (CC, arts. 186. e 927). IV. Dispositivo 13. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Maioria. Julgamento realizado com quórum qualificado, na forma do artigo 942 do CPC.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 2161845, Processo 0714186-75.2024.8.07.0001, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Julgamento: 19/8/2026, DJe: 28/8/2026.

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA AQUISIÇÃO ANTERIOR POR TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. GRAVAME REGULARMENTE CONSTITUÍDO E PUBLICIZADO. DIREITO REAL DE GARANTIA OPONÍVEL A TERCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. BOA-FÉ SUBJETIVA INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O embargante alegou ter adquirido, em 09/12/2021, um veículo automotor, mediante pagamento integral e tradição, antes da constituição da alienação fiduciária que fundamentou a busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada aquisição anterior do veículo, mediante pagamento e tradição, sem transferência perante o órgão de trânsito, é suficiente para afastar alienação fiduciária posteriormente constituída e registrada em favor da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (iii) verificar se a instituição financeira responde objetivamente por suposta fraude praticada por terceiros ou por falha na verificação da disponibilidade do bem dado em garantia; e (iv) examinar se são cabíveis a desconstituição da busca e apreensão, da consolidação da propriedade e do leilão, ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento do valor de mercado do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se funda em prova documental suficiente e a prova testemunhal requerida se mostra incapaz de alterar a conclusão jurídica sobre a ausência de transferência administrativa do veículo e a regularidade do gravame fiduciário. 5. A alienação fiduciária de bem móvel, regularmente constituída e registrada, transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem e confere ao gravame natureza de direito real oponível a terceiros, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil e do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Embora a propriedade de bens móveis se transmita, em regra, pela tradição, a ausência de transferência do veículo perante o órgão de trânsito fragiliza a oponibilidade da alegada aquisição anterior em face do credor fiduciário que contratou com base na situação registral do automóvel e promoveu a publicidade do gravame. 7. A Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça protege o terceiro de boa-fé contra alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor, mas não dispensa o embargante do ônus de comprovar, de forma robusta, a aquisição e a posse juridicamente protegidas que pretende opor ao credor fiduciário. 8. A boa-fé subjetiva do adquirente não supre a ausência de regularização da transferência do veículo nem transfere à instituição financeira o risco decorrente de negócio particular celebrado sem sua participação e sem adequada publicidade registral. 9. A alegação de fraude praticada por terceiros não invalida a alienação fiduciária quando não demonstradas a participação, a ciência ou a negligência específica da instituição financeira na constituição do contrato fiduciário. 10. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14. do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal, o que não se verifica quando o credor fiduciário contratou com base na situação registral do veículo e o embargante permaneceu sem promover a transferência formal do automóvel. 11. A teoria da aparência não se aplica quando a aparência de regularidade invocada decorre de atos praticados pelo próprio adquirente, por vendedores ou intermediários, e não de conduta imputável à instituição financeira que pudesse induzir confiança legítima quanto à inexistência de garantia fiduciária. 12. A alienação do veículo em leilão extrajudicial antes da decisão liminar que suspendeu a venda ou leilão inviabiliza a restituição do bem e a desconstituição material da constrição nos embargos de terceiro, sem prejuízo de eventual pretensão reparatória em ação própria contra quem se entenda responsável pelos fatos narrados. 13. Não há enriquecimento sem causa da instituição financeira quando o proveito econômico obtido com o leilão decorre de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e de ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da obrigação garantida. 14. Mantida a improcedência dos embargos de terceiro, subsiste a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração da verba honorária recursal para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 15. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e não provida.”

TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 2158862, Processo 0703150-30.2024.8.07.0003, Relatora: Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, Julgamento: 29/7/2026, DJe: 28/8/2026.

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou solidariamente clínica odontológica e profissional ao pagamento de indenização em razão de falha na prestação de serviços de implante dentário, diante de imperícia na execução do tratamento, que resultou em prejuízos funcionais e estéticos, bem como necessidade de refazimento do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a clínica odontológica possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; (iii) determinar se subsistem os danos materiais e morais reconhecidos; e (iv) aferir se os valores indenizatórios comportam manutenção ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14. do CDC, sendo solidária a responsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 4. A clínica responde pelos danos independentemente de vínculo empregatício com o profissional, pois organiza a prestação do serviço e aufere proveito econômico, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 5. A prova pericial demonstra falha técnica na execução do tratamento odontológico, com prejuízos funcionais e estéticos e necessidade de refazimento integral, afastando a tese de mero insucesso inerente ao procedimento. 6. Procedimentos de implante dentário configuram, em regra, obrigação de resultado, impondo ao fornecedor o dever de comprovar causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. 7. O laudo pericial possui presunção de imparcialidade e coerência técnica, não sendo afastado na ausência de prova robusta em sentido contrário. 8. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, consistentes em defeito do serviço, dano e nexo causal, inexistindo causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 9. A profissional liberal responde subjetivamente, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, sendo comprovada sua imperícia na condução do tratamento. 10. Os danos materiais devem corresponder à integral recomposição do prejuízo, abrangendo tanto os valores pagos quanto o custo do novo tratamento. 11. Os danos morais decorrem de violação à integridade física e psíquica, diante do sofrimento, frustração do tratamento e comprometimento funcional e estético. 12. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua majoração diante da extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recursos das rés desprovidos e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A clínica odontológica integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, independentemente de vínculo com o profissional. 2. O implante dentário configura obrigação de resultado, sendo presumida a falha quando não atingida a finalidade do tratamento, salvo prova de excludente. 3. A responsabilidade do profissional liberal exige demonstração de culpa, a qual se configura pela imperícia evidenciada em prova pericial. 4. A indenização por danos materiais deve assegurar a reparação integral do prejuízo, incluindo custos de refazimento do tratamento. 5. A majoração dos danos morais é cabível quando o valor fixado não reflete a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14 e §§ 3º e 4º, 25, §1º; CPC, arts. 373, II, 479 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2058198, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 15.10.2025; TJDFT, Acórdão 1879060, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 12.06.2024; TJDFT, Acórdão 2073748, Rel. Des. Héctor Valverde Santanna, j. 19.11.2025; TJDFT, Acórdão 1408482, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 23.03.2022.”

TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 2156207, Processo: 0701594-58.2022.8.07.0004, Relator: Desembargador Renato Scussel, Julgamento: 22/7/2026, DJe: 5/8/2026.

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS PREEXISTENTES. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ANTERIORES. DISPONIBILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE VALOR RESIDUAL (“TROCO”) EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. BENEFÍCIO ECONÔMICO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14. do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. – Embora as fraudes inseridas no risco inerente à atividade bancária configurem fortuito interno apto a ensejar a responsabilização da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, impõe-se, no caso concreto, a verificação da efetiva demonstração da irregularidade alegada. 3. – Não há que se falar em inexistência absoluta da contratação quando os elementos constantes dos autos evidenciam a realização de operação de refinanciamento com quitação de contratos anteriormente vinculados à parte Autora, disponibilização de valor residual (“troco”) em conta bancária de sua titularidade e efetiva movimentação do numerário, circunstâncias aptas a demonstrar proveito econômico decorrente da operação financeira. 4. – A ausência de elementos probatórios suficientes a evidenciar fraude ou falha na prestação do serviço, aliada à autorização para descontos em benefício previdenciário e à insurgência apresentada apenas após significativo lapso temporal, afasta a configuração de ato ilícito imputável à instituição financeira. 5. – Inexistente falha do serviço ou conduta ilícita do Banco, mostra-se indevida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Apelação Cível provida.”

TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 2148823, Processo: 0725336-19.2025.8.07.0001, Relator: Desembargador Ângelo Passareli, Julgamento: 8/7/2026, DJe: 22/7/2026.

“Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura de internação. Carência contratual. Situação de urgência. Doença preexistente. Ausência de prova de fraude. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência, determinar o custeio integral de internação hospitalar e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura fundada em carência contratual. A apelante impugna, inicialmente, o valor da causa, sustentando a necessidade de adequação ao efetivo proveito econômico obtido. No mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura, ao argumento de inexistência de situação de urgência, incidência do período de carência contratual e limitação da cobertura ao atendimento ambulatorial. Alega, ainda, fraude por omissão de doença preexistente e requer o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a retificação do valor da causa após a estabilização da demanda; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura de internação fundada em carência contratual é legítima diante de situação de urgência; (iii) determinar se houve fraude por omissão de doença preexistente apta a justificar a exclusão da cobertura; e (iv) verificar a existência e a adequação da indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. O valor da causa atribuído por estimativa na petição inicial estabiliza-se após a citação, não sendo exigível sua alteração retroativa em razão da posterior apuração do custo efetivo do tratamento. 4. A Lei nº 9.656/98 limita a 24 horas o prazo de carência para atendimentos de urgência e emergência, sendo abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente em carência contratual quando demonstrada a necessidade de tratamento imediato. 5. A caracterização da urgência deve observar a avaliação clínica e a indicação do médico assistente, não prevalecendo classificação administrativa de risco que contrarie a necessidade comprovada de internação. 6. A interpretação das normas regulamentares do setor de saúde suplementar deve harmonizar-se com a Lei nº 9.656/98 e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, vedando restrições abusivas à cobertura indispensável à preservação da saúde do beneficiário. 7. O reconhecimento de fraude por omissão de doença preexistente exige prova robusta de ciência prévia da enfermidade e de conduta dolosa do consumidor, não sendo suficiente mera alegação genérica ou histórico médico isolado. 8. A recusa injustificada de cobertura securitária em contexto de urgência configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil da operadora. 9. A negativa indevida de cobertura de tratamento urgente caracteriza dano moral in re ipsa, por agravar a angústia e a vulnerabilidade do beneficiário em momento de risco à saúde. 10. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se o valor arbitrado quando adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo. 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; CPC, arts. 329, II, 85, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2093916, Processo nº 0701713-52.2023.8.07.0014, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 04.03.2026, DJe 05.03.2026.”

TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 2147927, Processo: 0705104-44.2025.8.07.0014, Relator: Desembargador Jansen Fialho de Almeida, Julgamento: 8/7/2026, DJe: 17/7/2026.

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - VERIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO-PROVEITO - CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Verificado que a apelante contratou transportador autônomo para realização de transporte das cargas, sob sua responsabilidade, evidenciada a aplicação, ao caso dos autos, da Teoria do Risco-Proveito.”

TJMG, 13ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5118900-44.2020.8.13.0024, Relator: Desembargador Newton Teixeira Carvalho, Julgamento: 26/5/2023, Publicação: 26/5/2023.

“APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, AO RÉU, DO VALOR DA VENDA DO AUTOMÓVEL - DECORRÊNCIA NATURAL DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA - TEORIA DO RISCO-PROVEITO - ART. 302, DO CPC - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - A obrigação de indenizar a parte contrária, em decorrência dos prejuízos causados pela efetivação de liminar posteriormente revogada (Teoria do Risco-Proveito - art. 302, do CPC), é automática, prescindindo de declaração judicial no título executivo (STJ - REsp: 1.770.124/SP).” TJMG, 16ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5010815-91.2016.8.13.0027, Relator: Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, Julgamento: 22/11/2023, Publicação: 24/11/2023.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA POSTERIORMENTE. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, em que pesem as alegações da parte Agravante no que tange o direito ao tratamento, consigno que o Código de Processo Civil de 2015, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória devera arcar com os prejuízos causados à parte adversa sempre que ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, conforme previsto nos artigos 302, III, e 309, III, do CPC. 2. Neste cenário, inexiste lastro legal a amparar o direito vindicado pela autora/Agravante e, portanto, elementos aptos a afastar a teoria do risco proveito, e o dever de responsabilização pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à ré/Agravada. 3. Dessa forma, considerando o dever de responsabilização da Agravante pelo prejuízo causado, é possível a aplicação de medidas constritivas a fim de assegurar o direito de credor de reaver os valores despendidos com o custeio do tratamento. 4. Recurso conhecido e improvido.”

TJTO, Turmas das Câmaras Cíveis, Agravo de Instrumento, 0015773-09.2023.8.27.2700, Relator(a): Desemabrgador(a) Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19/6/2024.

“RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BOLETO ADULTERADO. PAGAMENTO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO VISUAL ENTRE O BOLETO ADULTERADO E O ORIGINAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - É assente a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. - Aplica-se ao caso, ainda, a teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos provenientes da atividade que exerce.”

TJPI, 1ª Turma Recursal, Processo/Acórdão: 0800658-80.2021.8.18.0162, Relator: Desembargador Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, Julgamento: 5/8/2024, Publicação: 5/8/2024.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual. Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos. - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica.”

TJMG, 11ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5010785-56.2016.8.13.0027, Relator: Desembargador Rui de Almeida Magalhães, Julgamento: 15/3/2023, Publicação: 16/3/2023.

“CONSUMIDOR. DANO MORAL. Inexistência de dívida. Indevida imputação de débito, com risco concreto de negativação, que só não aconteceu por conta da eficaz intervenção do MM. Juízo singular ao conceder ordem cominatória obstativa do procedimento de cobrança da irreal dívida, já iniciado com atos concretos, via cartório inclusive. Hipótese de dano moral in re ipsa, graduado pelo desvio produtivo. Prevalência do risco proveito. Desnecessidade de prova, segundo monótona jurisprudência do STJ. Teoria do risco proveito. Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Razoabilidade, ainda, de acordo com os critérios regularmente adotados por esta Câmara para casos análogos. Recurso desprovido.”

TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 1008187-98.2021.8.26.0533, Relator: Desembargador Ferreira da Cruz, Julgamento: 12/9/2022, Publicação: 12/9/2022.

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Demanda julgada parcialmente procedente. Recorrem ambas as partes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Relação de insumo verificada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REVENDEDOR. Revendedor que se obrigou contratualmente pela garantia do bem. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Descabimento. Provas suficientes para julgamento. Requeridas, ademais, que não manifestaram interesse na produção de provas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. Configuração. Revendedora que se obrigou contratualmente na garantia do produto. Fabricante que responde de forma objetiva pelos danos causados relacionados aos produtos que colocou em circulação. Art. 931, CC/02. Reparação devida. DANOS MATERIAIS. Danos relacionados à compra adicional de produtos em razão do não funcionamento adequado do maquinário adquirido. Ausente comprovação efetiva do dano. Indenização afastada. LUCROS CESSANTES. Não comprovados. Lucros cessantes dependem de comprovação segura, e não se presumem. Art. 373, I, CPC. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.”

TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 1002967-36.2021.8.26.0011, Relator: Desembargador Rodolfo Cesar Milano, Julgamento: 5/9/2022, Publicação: 9/9/2022.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. SEMENTES QUE NÃO GERMINARAM. ARTIGO 931 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO FATO DA VÍTIMA ACONDICIONANDO DE MANEIRA INCORRETA AS SEMENTES, CAUSA DA SUA DETERIORAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DA EXCLUDENTE. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DEMANDA PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.”

TJPR, 10ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0000114-18.2020.8.16.0130, Relator: Desembargador Albino Jacomel Guerios, Julgamento: 4/12/2025.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE INVERSORES PARA UTILIZAÇÃO EM CÂMARA FRIA. DEFEITO. FÁBRICA. DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. A autora é empresa de que projeta e executa a instalação de câmaras frias, e utiliza os inversores em sua atividade comercial. Não incidência do CDC, por não ser destinatária final dos produtos. A autora adquiriu inversores por indicação da ré, de modelo que nunca havia contratado. As peças não funcionaram conforme se esperava. A ré não deu a devida assistência nem informou, quando da contratação, da necessidade de instalação de filtros senoidais. Violação à boa-fé objetiva, princípio inerente aos contratos. A responsabilidade da empresa em decorrência de produto colocado em circulação não depende de culpa, conforme estabelece o art. 931. do CC. Danos materiais passíveis de indenização. Responsabilidade da demandada reafirmada. Sentença de procedência mantida. Apelo não provido”

TJRS, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 50063879020198210010, Relator: Desembargador Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 17/5/2022, Publicação: 18/5/2022.

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM SEMENTES AGRÍCOLAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante em ação indenizatória proposta por produtores rurais, os quais alegam vício de germinação em sementes adquiridas no estabelecimento da empresa. A agravante sustenta que atuou apenas como comerciante e não como fabricante, pugnando pela exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa comerciante que apenas revende sementes agrícolas pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por vício do produto, com base na teoria da asserção e do art. 931. do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção estabelece que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas com base nas alegações formuladas na petição inicial, admitindo-se provisoriamente como verdadeiros os fatos narrados pelo autor. 4. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade ad causam se reconhece quando, das afirmações da inicial, é possível inferir, em exame abstrato, que o réu pode ser o responsável pelo prejuízo alegado (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/03/2021; AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 22/11/2019). 5. No caso, os autores afirmam ter adquirido as sementes diretamente da agravante, vinculando o alegado vício à cadeia de fornecimento do produto, o que basta, sob a ótica da teoria da asserção, para reconhecer a legitimidade da comerciante para integrar o polo passivo. 6. O art. 931. do Código Civil prevê responsabilidade objetiva dos empresários e empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, alcançando todos os agentes da cadeia de fornecimento, independentemente da caracterização de relação de consumo. 7. A eventual inexistência de culpa ou de vínculo direto com o defeito do produto constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, não interferindo na aferição da legitimidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. O comerciante que coloca produto em circulação é parte legítima para responder por alegado vício, independentemente de ser o fabricante, à luz do art. 931. do Código Civil. 3. A responsabilidade ou não pelo defeito constitui questão de mérito, a ser apreciada em fase posterior. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 931; CPC, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 08/03/2021, DJe 26/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 19/11/2019, DJe 22/11/2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0621.11.000310-3/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câm. Cív., j. 20/07/2022.”

TJMG, 15ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 4105208-91.2025.8.13.0000, Relator: Desembargador Monteiro de Castro, Julgamento: 12/12/2025, Publicação: 19/12/2025.

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA. INCÊNDIO EM LOCAL SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE FALHA DO EQUIPAMENTO.DEFEITO DO PRODUTO. NEXO CAUSAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação regressiva na qual alega a seguradora que, por falha das requeridas, o estabelecimento comercial do segurado, uma padaria, pegou fogo, em face de problemas em uma fritadeira, cuja manutenção teria sido dada pela co-ré Tedesco, o que não evitou o sinistro devido a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pede o ressarcimento da indenização paga ao seu cliente. A demandante, empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (arts. 346, III, 349 e 786, do Código Civil).As demandadas, por sua vez, responde objetivamente pelos danos que seus produtos postos em circulação causem a terceiro, a teor do que dispõe o artigo 931 do Código Civil. No caso concreto, após detida análise do caderno probatório, depreendo que a seguradora se desincumbiu de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e o defeito na máquina, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o seguro contratado e o sinistro são fatos incontroversos e que a parte autora efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado, e, ainda, comprovado, através dos laudos técnicos carreados na instrução e juntado com a inicial, o nexo causal, a ação regressiva procede. A correção monetária deve ser dar pelo IPCA desde a data do desembolso pela seguradora até a citação, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC. Recurso do autor provido no ponto. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.”

TJRS, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 50078890420138210001, Relator: Desembargador Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21/3/2024.

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - CONTRADITA TESTEMUNHAS - ILEGIMITIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - REJEITADAS - MÉRITO - RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRODUTO POSTO EM CIRCULAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO - DANOS MORAIS - CONNFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - ORDEM PÚBLICA. I- Se a parte não se desincumbe do ônus de provar a contradita, mas tão somente alega que a prestação de serviços por longo período às testemunhas caracterizaria amizade íntima, a rejeição da contradita é medida que se impõe. II- À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes III- Incabível a formação de litisconsórcio passivo se as indicadas se tratam de meras vendedoras do produto posto em circulação pela fabricante. IV- A utilização dos produtos fabricados pela parte ré em sua atividade profissional, não sendo o consumidor final, afasta a existência de relação de consumo deste com o autor, sendo a relação jurídica em debate regulada pelas normas civis. V- Nos termos do art. 931. do Código Civil, "ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação". VI- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. VII- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequada para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. VIII- Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a apreciação de ofício acerca da incidência dos juros de mora fixados na sentença. Seguindo a Súmula 54 do STJ, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, devem os juros de mora incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.”

TJMG, 18ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5003945-11.2018.8.13.0625, Relator: Desembargador João Câncio, Julgamento: 16/5/2023, Publicação: 17/5/2023.

“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTE IMPRÓPRIAS AO CULTIVO. MILHO. BAIXA GERMINAÇÃO. DANOS COMPROVADOS. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA PELO REPLANTIO DA ÁREA PELO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A relação existente entre as partes não é regida pela legislação consumerista, mas sim, civil, por não ser o autor da ação consumidor final e, neste caso, aplica-se o artigo 931 do Código Civil que assim dispõe: “Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” Assim sendo, a empresa apelante é parte legítima na demanda, na medida em que é certo que foi ela quem forneceu as referidas sementes, sendo a matéria relativa à comprovação do dano ou ao nexo de causalidade afeitas ao mérito e não à condição da ação. 2. A parte autora comprovou a prática de ato ilícito, consubstanciado no fornecimento de sementes impróprias para o plantio, que não se prestaram para a sua destinação, qual seja, a germinação do milho, a teor do que estabelece o artigo 333, I, do CPC. 3. Ressalte-se, ainda, que a parte demandada não comprovou o plantio inadequado das sementes fornecidas, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 333, II, do CPC, devendo as empresas requeridas/apelantes suportarem os danos materiais de forma solidária. 4. Correta a sentença ao excluir da condenação a indenização ao autor/3ºapelante no que diz respeito aos custos com o replantio, pois tratou-se de decisão da qual as requeridas não participaram, tampouco em nenhum momento nos autos constata-se que tenham elas influenciado ou sugerido tal medida. 5. DANOS MORAIS. É fato incontroverso que o autor sofreu uma frustração da sua atividade econômica por culpa da ineficiência de um produto (sementes) adquirido da 2ª apelante, sendo este produto produzido pela 1ª apelante, estando presente a frustração de uma legítima expectativa da parte, capaz de gerar abalo que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Assim, tem-se que o dano moral no caso em tela restou configurado. 6. Devidos os danos morais no quantum fixado na sentença, os quais deverão ser suportados, solidariamente, pelas empresas requeridas. 7. Majora-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somados aos anteriormente fixados (10%), perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.”

TJGO, 1ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0196182-05.2016.8.09.0023, Relatora: Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, Julgamento: 11/2/2021, Publicação: 11/2/2021.

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 932. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Extrai-se da decisão agravada constar expressamente do acórdão objeto do recurso extraordinário que, nos termos da jurisprudência da SDI-1, a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário constitui atividade de risco e autoriza a aplicação da responsabilização civil objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto, conforme asseverou a decisão agravada, o posicionamento adotado no acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 828.040, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Morais, DJe de 26/6/2020, leading case do Tema 932 do ementário temático de repercussão geral, segundo a qual "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.”

TST, Órgão Especial, Ag-ED-Ag-E-Ag-ED-ARR 858-43.2011.5.03.0129, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Julgamento: 5/12/2022, DEJT 12/12/2022.

“RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DURANTE O TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa é objetiva, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. O contrato de transporte, no presente caso acessório ao contrato de trabalho, caracteriza-se, fundamentalmente, pela existência de cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado (e não apenas de meio) que dele provém, o que significa dizer, em outras palavras, que o transportador não se obriga a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; muito ao contrário, obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Nesse contexto, a reclamada, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo da empresa, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. Desse modo, há de se reconhecer a corresponsabilidade do réu, por ser o ex-empregador da vítima, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente do acidente que culminou na morte do companheiro e pai dos autores. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Todavia, in casu, a sentença de origem arbitrou o montante da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, em 2,2 salários mínimos, e, quanto a esse aspecto, as partes não se insurgiram via recurso ordinário, razão pela qual se restabelece esse valor. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. Tal indenização deverá ser paga em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o de cujus tinha na época do infortúnio, a ser apurado em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange ao valor da reparação por danos morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A reparação tem por objetivo proporcionar, no caso, aos familiares da vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar "remédio" para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 188). Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que "as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano" (Danos à pessoa humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307). Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor. Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional. Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória, cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade. Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania. Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do companheiro e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente e a perplexidade que causa na sociedade - houve diversos ferimentos em seu corpo e a causa da morte foi "traumatismo crâneo-encefálico" - , o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável. À época do infortúnio, o ex-empregado estava com 39 anos de idade, sua companheira, 31 anos, e seus filhos eram menores, com idades de 15 anos, 12 anos e 4 anos. A interrupção brusca e violenta da convivência com a figura paterna provocou, sem dúvida, forte abalo emocional nos autores. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si. Isso porque a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações - por isso é sempre arbitrada - e se destina a proporcionar à vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos. Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida. O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos. Na hipótese, a sentença de origem arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$200.000,00, a ser dividido em cotas iguais entre os herdeiros do falecido. Os embargantes pugnam pelo restabelecimento da sentença, razão pela qual, em observância ao pedido formulado, merece ser restabelecida a decisão de primeiro grau, inclusive quanto ao valor arbitrado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.”

TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/3/2020.

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. BANCÁRIO. ATIVIDADES LABORAIS EM POSTO BANCÁRIO. ASSALTO OCORRIDO ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATIVIDADE DE RISCO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. 1. A teor da decisão embargada, a reclamante, empregada bancária, no exercício de suas atividades laborais em posto bancário, foi vítima de dois assaltos. 2. Consideradas tais premissas fáticas, forçoso concluir que o acidente de que foi vítima a trabalhadora ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para o Banco reclamado, notadamente considerada de risco. 3. Com efeito, em decorrência do trabalho com numerário, o bancário está exposto a um risco maior de ser vítima de assalto à mão armada, se comparado aos demais membros da coletividade, conforme já decidiu a SDI-I desta Corte Superior, em sua composição plena (E-RR - 94440-11.2007.5.19.0059, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/04/2013). 4. A adoção da teoria da responsabilidade objetiva na hipótese dos autos, em que os assaltos ocorreram no ano de 2001, ou seja, em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, não importa em aplicação retroativa do art. 927, parágrafo único, daquele diploma legal, pois, conforme já decidido por esta Subseção, em sua composição completa, "a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC apenas confirmou o entendimento jurisprudencial baseado na teoria do risco já aplicada antes mesmo do CC de 2002. Portanto, a aplicação de responsabilidade objetiva a caso anterior ao Código Civil de 2002 não revela uma aplicação retroativa da norma" (E-ED-RR - 40400-84.2005.5.15.0116, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/02/2013). Recurso de embargos conhecido e provido.”

TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR-489200 11.2005.5.12.0036, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 09/03/2017, DEJT 28/7/2017.

“RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. ASSALTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No caso em exame, o empregado foi vítima de assalto na agência bancária em que trabalhava por três vezes, o que provocou distúrbios psíquicos. Remanesce, portanto, a responsabilidade objetiva, em face do risco sobre o qual o empregado realizou suas funções, adotando a teoria do risco profissional com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais para as relações jurídicas, em especial a dignidade da pessoa humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido.”

TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR-94440-11.2007.5.19.0059, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Julgamento: 18/4/2013, DEJT 26/4/2013.

“[...] ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. A 6ª Turma desta Corte, partindo da premissa de que o reclamante, no exercício da função de motorista de transporte de carro forte, estava exposto a risco acentuado relativo a acidentes automobilísticos, além daqueles relativos à defesa do patrimônio da empresa ou a possíveis agressões e assaltos, concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em face do risco advindo da atividade empresarial e da própria função de motorista. Esta Subseção abraça o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, sendo certo que o exercício da função de motorista - ou outra que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito - o expõe a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos, razão pela qual a hipótese atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Dessa forma, diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, como óbice ao conhecimento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido.”

TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR-942-71.2011.5.03.0023, Relator: Ministro Breno Medeiros, Julgamento: 1/10/2020, DEJT 9/10/2020.

“RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco-proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6. Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido.”

TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 17/9/2020, DEJT 23/10/2020.

“É inevitável o reconhecimento de que a atividade de motorista de caminhão em rodovias, devido à sua natureza, configura atividade de risco, porquanto expõe o trabalhador à probabilidade da ocorrência de sinistros durante as viagens. No caso dos autos, o acidente ocorreu resultando no óbito do empregado. Conquanto o acidente não tenha contado com a participação do empregador, tal circunstância não elide sua responsabilidade, porquanto o risco gerado decorre da própria atividade que explora. Recurso de Revista conhecido e provido.”

TST, 1ª Turma, RR-97000-26.2009.5.04.0332, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, Julgamento: 27/3/2019, DEJT 29/3/2019).

“JULGADOS DE TURMA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSALTOS. BANCO POSTAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Nesse contexto, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. A partir dos elementos fático-probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que "não há dúvida quanto ao risco de assalto ser inerente à atividade do autor que laborou junto à reclamada em atividade similar ao serviço bancário, uma vez que agia em posto de serviços relativo a banco dentro das dependências da primeira reclamada". Não obstante, o Tribunal Regional, adotando a responsabilidade subjetiva, concluiu: "especificamente quanto ao pedido de indenização por dano moral decorrente dos assaltos durante a jornada de trabalho, não adoto a teoria do risco objetivo, mas entendo que a responsabilidade deve se subjetivamente aferida, com a comprovação da existência de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa)". 4. Nesse contexto, resulta incorreta a declaração de responsabilidade subjetiva do empregador, visto que as atividades desenvolvidas pela ECT nas agências em que funcionam bancos postais devem ser consideradas como de risco, o que atrai a responsabilidade civil de natureza objetiva, na qual o nexo causal emerge da própria relação existente entre a atividade prestada e a maior susceptibilidade a determinados infortúnios, como assaltos, hipótese dos autos, que projetam riscos à saúde física e psíquica dos empregados. Recurso conhecido e provido.”

TST, 1ª Turma, RR-20348-08.2019.5.04.0561, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Julgamento: 15/2/2023, DEJT 17/2/2023.

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA CARRETEIRO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. FATO DE TERCEIRO. O parágrafo único do art. 927. do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, respondendo o empregador, nos termos do caput do art. 2º da CLT, pelos danos advindos do acidente de trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que, por sua natureza, o expõe a tal risco. No caso em exame, o "de cujos" exercia a atividade de motorista carreteiro. Em razão da potencialidade de provocação de dano a si e a outrem e de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais membros da sociedade, o desempenho dessa profissão enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco. A culpa exclusiva de terceiros não exclui o nexo de causalidade nesses casos, pois as condutas dos outros motoristas são intrínsecas ao acidente de trânsito não se podendo cogitar de força maior ou caso fortuito. Portanto, o fato de terceiro apto a afastar o nexo causal é apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não ocorre nos autos. Ressalva de entendimento do Relator, em razão de a matéria estar pacificada no âmbito da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.”

TST, 2ª Turma, RR-10336-08.2018.5.03.0072, Relator: Ministro Sérgio Pinto Martins, Julgamento: 19/10/2022, DEJT 21/10/2022.

“[...] ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENQUADRAMENTO TÉCNICO DA ATIVIDADE EMPREENDIDA COMO SENDO PERIGOSA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. 2.1. Condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 2.2. Os motoristas profissionais, aplicados ao transporte rodoviário, enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento dos títulos na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código postulados com arrimo Civil. Precedentes. 3. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento "extra petita". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES. Prejudicada a análise de recurso de revista adesivo, quando não conhecido o recurso de revista principal (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC).”

TST, 3ª Turma, ARR-10624-71.2017.5.03.0142, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 24/4/2019, DEJT 26/4/2019.

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. INCIDÊNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DESLOCAMENTO A SERVIÇO. RODOVIA. 1. No âmbito das relações de emprego, o conceito de atividade de risco não se aquilata necessariamente à luz da atividade empresarial em si, conforme o respectivo objeto estatutário: apura-se tendo os olhos fitos também no ofício executado em condições excepcionalmente perigosas, expondo o empregado a risco acima do normal à sua incolumidade física. Segundo a atual doutrina civilista, a vítima, e não o autor (mediato ou imediato) do dano, constitui a essência da norma insculpida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. Inegável o risco inerente à atividade profissional que submete o empregado a deslocamentos em rodovias, tendo em vista a precariedade das estradas brasileiras e a consequente maior probabilidade de acidente. 3. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito, que acarreta óbito do empregado no exercício de atividade profissional que lhe impunha transitar em rodovia, na função de motorista de caminhão, implica responsabilidade objetiva do empregador. 4. Recurso de revista conhecido e provido.”

TST, 4ª Turma, RR 10422-70.2015.5.03.0011, Relator: Ministro: João Oreste Dalazen, Julgamento: 9/8/2017, DEJT 18/8/2017.

“RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. OBJETO ARREMESSADO POR ADOLESCENTE EM REGIME DE INTERNAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA FUNDAÇÃO CASA. LESÃO CORPORAL. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO MORAL. 1. O Tribunal Superior do Trabalho vem paulatinamente construindo jurisprudência acerca das hipóteses autorizadoras da adoção da responsabilidade objetiva do empregador, em caso de acidente de trabalho. 2. Há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3. A função desenvolvida em entidades de internação de adolescentes infratores expõe o empregado a risco acentuado e anormal de acidentes de trabalho, em nível superior ao risco a que está submetido o trabalhador comum. 4. Caso em que o Reclamante, no exercício de suas atividades habituais, foi atingido por um tijolo arremessado por interno da Fundação Casa, durante rebelião, causando-lhe lesões corporais. 5. Em atenção ao triplo caráter da condenação - compensatório, punitivo e preventivo -, arbitro o valor da condenação a título de reparação por dano moral em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 6. Recurso de revista de que se conhece, no particular, e a que se dá parcial provimento.”

TST, 4ª Turma, RR-138900-78.2005.5.02.0010, Relator: Ministro: João Oreste Dalazen, Julgamento: 15/4/2015, DEJT 24/4/2015.

“I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a teoria da responsabilidade subjetiva, consagrada no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não constitui óbice à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado. No caso, é incontroverso que a vítima trabalhava como motorista de ambulância e que faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido numa rodovia, no exercício da função, enquanto transportava pacientes. Em que pese consignado no acórdão regional o excesso de velocidade como causa aparente do acidente, é certo que tal premissa é insuficiente para a se chegar à conclusão inequívoca de que o infortúnio teria resultado de culpa exclusiva da vítima, mormente ante o fato de que o emprego de velocidade é, justamente, uma das qualificadoras do risco acentuado da atividade de motorista de ambulância. Assim, ao afastar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva e negar o pedido de indenização por danos materiais e moral, a decisão ora atacada contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.”

TST, 5ª Turma, Ag-RR-2223-90.2012.5.15.0056, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, Julgamento: 18/9/2024, DEJT 20/9/2024.

“RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) prevê desde logo a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927. do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, consagrado no caput do art. 7º da Constituição Federal. Conforme se verifica da Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com correspondente Grau de Risco - GR, para fins de dimensionamento do SESMT, constante do QUADRO I, da NR-4, do MTE, o transporte rodoviário de cargas (60.26-7) e a atividade de movimentação e armazenamento de cargas - carga e descarga (63.11-8) - são classificados como atividades profissionais que apresentam nível de risco considerado grave, de Grau 3. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza. Incide o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, impõe-se a condenação das reclamadas em danos morais, materiais e estéticos. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.”

TST, 6ª Turma, RRAg - 11536-88.2014.5.18.0002, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Julgamento: 30/6/2020, DEJT 7/8/2020.

“RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA INTERNACIONAL DE CARRETA. TRÁFEGO POR RODOVIAS. ÓBITO DO EMPREGADO. ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEFERIMENTO. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Assim, exercendo o trabalhador atividade de motorista internacional de carreta, trafegando em rodovias, muitas vezes com tráfego intenso e condições precárias, jornada de trabalho prolongada, exposto a roubo, sem mencionar os altos índices de acidentes nas estradas, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927. do Código Civil. Nessa esteira, ainda que o Tribunal Regional tenha revelado que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, em se tratando de atividade de risco, o nexo causal só restaria afastado se o fato de terceiro não guardasse relação com a atividade desenvolvida - o que não é a hipótese dos autos. Afinal, um dos motivos pelos quais a atividade do Reclamante é considerada de risco, diz respeito exatamente ao fato de se encontrar suscetível à imprudência de outros motoristas. Precedentes da SBDI-1/TST. Violação do art. 927, parágrafo único, do CCB configurada. Recurso de revista conhecido e provido.”

TST, 7ª Turma, RR-12-67.2012.5.04.0871, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 21/9/2016, DEJT 21/10/2016.

“RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. CARONA A TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante das particularidades do caso, há de ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. Importante ressaltar, que não contraria a Súmula nº 126 desta Corte o exame de fatos incontroversos para se proceder ao correto enquadramento jurídico da controvérsia, conforme entendimento da SBDI-1. Na hipótese, incontroverso que o ' de cujus' exercia a função de "motorista II", desde 26.07.2010 e que o acidente que vitimou o empregado ocorreu em veículo de propriedade do empregador, durante sua jornada laboral, no exercício de sua atividade de trabalho, "deslocando-se em direção à empresa, em retorno do local onde havia ido comprar lanche para os demais funcionários" (trecho do acórdão - fls. 639. do p.e). Ou seja, o empregado faleceu durante o trabalho, exercendo a atividade de motorista, em veículo da empregadora, não modificando tais circunstâncias, a questão de ter oferecido carona, até porque também levava como passageiro o Sr. João Paulo Borges de Oliveira, outro empregado da empresa, que faleceu em decorrência do mesmo acidente de trânsito. Também houve registro de que o acidente ocorreu quando o automóvel "transitava pela rodovia MG 120, ao atingir a altura do km 51, no entroncamento com uma estrada vicinal (não pavimentada) de acesso ao povoado de Bem Querer..." e que se tratava de zona rural, pouco movimentada. Ora, em que pesem essas premissas, restou consignado que o veículo dirigido pelo falecido trafegava pela Rodovia MG 120 e, na altura do km 51, no entroncamento com uma estrada vicinal (não pavimentada), quando foi surpreendido pelo micro-ônibus. Portanto, não há como prevalecer a tese de que a rodovia estadual não oferecia risco, justamente, porque foi no referido entroncamento que ocorreu o acidente, o qual levou a óbito o empregado e os demais passageiros do carro. No Direito do Trabalho prevalece a "teoria do risco negocial". Assim, o trabalhador motorista, seja aquele contratado para dirigir o veículo ou aquele que se desloca, de forma constante, em veículo para o exercício de suas atividades profissionais, submete-se ao trânsito, com frequência habitual, sujeitando-se a risco elevado diferenciado e incomum ao homem médio, com exposição a sinistros, embora o ato de dirigir seja ínsito à vida moderna, de modo a atrair a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. Importante salientar, ainda, que o STF, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Também oportuno considerar, que o fato do trabalhador falecido utilizar veículo automotor de pequeno porte (GOL) e, não, caminhão/ônibus, como salientou o acórdão regional, não é impeditivo da responsabilização objetiva da empresa, porque, inclusive, a Lei nº 12.619/2012 não faz essa distinção, entre motorista de caminhão/ônibus e motorista de "carro de passeio", apenas aludindo ao "motorista profissional". O referido diploma legal se reporta ao "motorista profissional" e, no caso dos autos, incontroverso que o "de cujus" foi contratado como motorista havia anos. Em relação à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, o TST tem jurisprudência sedimentada, no sentido de que o fato de o acidente ser causado por terceiro não é causa de excludente de responsabilidade do empregador pela reparação por danos morais e materiais sofridos pelo empregado, pois o trabalho dos motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, não havendo se falar em caso fortuito ou força maior. Por fim, quanto à ausência do uso de "cinto de segurança", o descumprimento da norma de segurança do trânsito, por motorista profissional, o qual tem o dever legal de cumpri-la, restou incontroverso. Contudo, tal circunstância não exime o empregador de sua responsabilidade pelo infortúnio, mas, considerando que a utilização do equipamento de segurança poderia reduzir, em tese, as consequências do fatídico acidente, talvez, até impedir a morte do empregado, se assim perícia dissesse, no máximo, poderá figurar culpa concorrente do de "cujus", capaz apenas de reduzir o valor das indenizações devidas, conforme determinado na sentença. Portanto, aconselhável o provimento do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC. Recurso de revista conhecido e provido.”

TST, 8ª Turma, RR- 10314-51.2017.5.03.0082, Redator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 22/5/2024, DEJT 1/7/2024.

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio do risco-proveito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8496, 5 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120269. Acesso em: 6 out. 2026.

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