9. Conclusões.
O princípio neminem laedere, herdado do Direito Romano, significa que nenhuma pessoa possui o direito a lesar a esfera jurídica alheia, sendo dever “a ninguém lesar” ou “não prejudicar ninguém”, estabelecendo o dever ético e jurídico de não causar dano a outra pessoa.
Causando danos a terceiros, o princípio da reparação integral dos danos abarca a necessidade de indenização pelos (a) danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e enriquecimento sem causa decorrente da intervenção da propriedade alheia); (b) danos morais; (c) danos temporais esse especialmente incidente quando se trate da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O princípio do risco-proveito (também conhecido como risco criado, risco do negócio, risco do empreendimento, risco da atividade, risco profissional, risco da atividade negocial; Ubi Emolumentum, Ibi Onus; Ubi Commoda, Ibi Incommoda) sinaliza que aquele que retira uma vantagem ou proveito de uma situação jurídica ou econômica deve, obrigatoriamente, arcar com os riscos e prejuízos que dela decorrem.
O princípio do risco-proveito é um dos pilares da responsabilidade civil no direito moderno e é aplicado em vários segmentos jurídicos, estabelecendo que a busca pelo lucro ou benefício em atividades econômicas traz consigo o dever automático de reparar eventuais danos que venham a ser causados a terceiros.
O princípio do risco-proveito estabelece que o fornecedor responde pelos danos decorrentes da atividade que explora no mercado de consumo, independentemente de culpa, em razão dos proveitos econômicos que aufere.
Bibliografia
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Notas
1 ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. 2ª tiragem (com acréscimos). Porto Alegre/RS : Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 18.
2 “DOUTRINAS QUANTO AOS FATOS ILÍCITOS. - No tocante às doutrinas gerais dos delitos - no sentido de fatos ilícitos, compreendidos, portanto, atos ilícitos, atos-fatos ilícitos e fatos ilícitos - há três princípios: o princípio da contrariedade ao direito, o princípio da culpa, o princípio do nexo causal. Uma vez que o fato ocorre e atinge a esfera jurídica de outrem, o princípio da contrariedade a direito satisfaz-se com a antijuridicidade, para que nasçam o dever e a obrigação de indenizar. Ainda assim, convém frisar-se que nem sempre se vê a regra jurídica transgredida, salvo quando se entende que o fato ilícito - por exemplo, o acidente de automóvel, ou de trem - é, sempre, infração de regra jurídica implícita (= de regra jurídica que atribui ao alguém o dever de pré-excluir os riscos).” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LIII. Direito das Obrigações. Fatos Ilícitos Absolutos. Atos-Fatos Ilícitos Absolutos. Atos Ilícitos Absolutos. Responsabilidade. Danos Causados por Animais. Coisas Inanimadas e Danos. Estado e Servidores. Profissionais. 3ª Edição, 2ª Reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 47.
3 “O conceito de responsabilidade civil tem evoluído rápida e profundamente em nosso ordenamento jurídico, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, o Direito brasileiro vem consagrando a prevalência da teoria da responsabilidade objetiva. “O conceito de responsabilidade civil tem evoluído rápida e profundamente em nosso ordenamento jurídico, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, o Direito brasileiro vem consagrando a prevalência da teoria da responsabilidade objetiva. [...] [...] Em seguida, passou-se para a fase de publicização da responsabilidade civil do Estado, desenvolvendo-se a chamada teoria objetiva do risco administrativo, segundo a qual a ideia de culpa administrativa é substituída pela de nexo de causalidade, perquirindo-se tão somente a relação entre a conduta do agente administrativo e o dano causado ao administrado. Em seguida, passou-se para a fase de publicização da responsabilidade civil do Estado, desenvolvendo-se a chamada teoria objetiva do risco administrativo, segundo a qual a ideia de culpa administrativa é substituída pela de nexo de causalidade, perquirindo-se tão somente a relação entre a conduta do agente administrativo e o dano causado ao administrado. [...] [...] Nesse contexto, não há por que insistir na teoria da responsabilidade objetiva do Estado e do risco integral, se houver elementos suficientes, no caso concreto, que permitam um exame mais específico acerca da situação fática posta para a apreciação do Judiciário. houver elementos suficientes, no caso concreto, que permitam um exame mais específico acerca da situação fática posta para a apreciação do Judiciário. [...] [...] Não se revela condizente com o Estado constitucional garantidor de direitos fundamentais impor à sociedade como um todo o ônus de arcar com vultosas indenizações decorrentes de danos causados pelo Estado, sem que isso seja objeto de uma investigação mais precisa e adequada às circunstâncias em que ocorreu o suposto fato danoso. Não se revela condizente com o Estado constitucional garantidor de direitos fundamentais impor à sociedade como um todo o ônus de arcar com vultosas indenizações decorrentes de danos causados pelo Estado, sem que isso seja objeto de uma investigação mais precisa e adequada às circunstâncias em que ocorreu o suposto fato danoso. Algumas práticas interpretativas no Direito têm conduzido a equívocos notáveis, nos quais uma visão parcial do problema compromete a correta aplicação das leis e da Constituição. Entretanto, os equívocos passam a não mais ser aceitáveis quando assumem uma feição de patologia institucional. Infelizmente, é o que vem ocorrendo, desde há alguns anos, no tocante à interpretação das regras jurídicas referentes à responsabilidade civil do Estado. Algumas práticas interpretativas no Direito têm conduzido a equívocos notáveis, nos quais uma visão parcial do problema compromete a correta aplicação das leis e da Constituição. Entretanto, os equívocos passam a não mais ser aceitáveis quando assumem uma feição de patologia institucional. Infelizmente, é o que vem ocorrendo, desde há alguns anos, no tocante à interpretação das regras jurídicas referentes à responsabilidade civil do Estado. É necessário, portanto, identificar no Estado Democrático de Direito a formação do interesse público calcado em interesses universalizáveis e publicamente justificáveis. As razões e os interesses forjados em um discurso e uma prática corporativos, sempre no sentido de impor à União ônus a que não deu causa, parecem forjar interesses unilaterais, sectários, e, frequentemente, obscurantistas, o que obviamente não se pode tolerar. É necessário, portanto, identificar no Estado Democrático de Direito a formação do interesse público calcado em interesses universalizáveis e publicamente justificáveis. As razões e os interesses forjados em um discurso e uma prática corporativos, sempre no sentido de impor à União ônus a que não deu causa, parecem forjar interesses unilaterais, sectários, e, frequentemente, obscurantistas, o que obviamente não se pode tolerar. É preciso ressaltar a exigência de três requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e nexo de causalidade entre eles. É preciso ressaltar a exigência de três requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e nexo de causalidade entre eles. [...] [...] Para se imputar ao Poder Público a responsabilidade objetiva (teoria do risco-proveito) não é necessário questionar se a atuação do Estado foi legítima ou ilegítima; relevante é verificar a perda da situação juridicamente protegida. Quanto a esse aspecto, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece: Em matéria de responsabilidade estatal por danos causados pelo próprio Estado, tem razão Sotto Kloss quando afirma que o problema há de ser examinado e decidido em face da situação do sujeito passivo a de lesado em sua esfera juridicamente protegida e não em face dos caracteres do comportamento do sujeito ativo. esclarece: Em matéria de responsabilidade estatal por danos causados pelo próprio Estado, tem razão Sotto Kloss quando afirma que o problema há de ser examinado e decidido em face da situação do sujeito passivo a de lesado em sua esfera juridicamente protegida e não em face dos caracteres do comportamento do sujeito ativo. Sob esse enfoque, a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano (lícita ou ilícita), mas pela qualificação da lesão sofrida. Logo, o problema da responsabilidade resolve-se no lado passivo da relação, não em seu lado ativo. Importa que o dano seja ilegítimo, não que a conduta causadora o seja. Por isso, não basta para caracterizar a responsabilidade estatal a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa fruir, ainda que legitimamente. Quatro são as características do dano indenizável: 1) o dano deve incidir sobre um direito; 2) o dano tem de ser certo, real; 3) tem de ser um dano especial; e, por último, 4) há de ocorrer um dano anormal. Sob esse enfoque, a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano (lícita ou ilícita), mas pela qualificação da lesão sofrida. Logo, o problema da responsabilidade resolve-se no lado passivo da relação, não em seu lado ativo. Importa que o dano seja ilegítimo, não que a conduta causadora o seja. Por isso, não basta para caracterizar a responsabilidade estatal a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa fruir, ainda que legitimamente. Quatro são as características do dano indenizável: 1) o dano deve incidir sobre um direito; 2) o dano tem de ser certo, real; 3) tem de ser um dano especial; e, por último, 4) há de ocorrer um dano anormal. Quanto à lesão a um direito, deve necessariamente tratar se de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo. A propósito, leciona Celso Antônio: o dano ensanchador de responsabilidade, é mais que simples dano econômico. Pressupõe sua existência, mas reclama, além disso, que consista em agravo a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido em favor de um sujeito. A título de melhor elucidação, traz ele os seguintes exemplos: a mudança de uma escola pública, de um museu, de um teatro, de uma biblioteca, de uma repartição pode representar para comerciantes e profissionais instalados em suas imediações evidentes prejuízos, na medida em que lhes subtrai toda a clientela natural derivada dos usuários daqueles estabelecimentos transferidos. Não há dúvida que os comerciantes e profissionais vizinhos terão sofrido um dano patrimonial, inclusive o ponto ter-se-á desvalorizado, mas não haverá dano jurídico. Por isso, nessas hipóteses, inexiste responsabilidade, por inexistir agravo a um direito. Foram atingidos apenas interesses econômicos ou os chamados direitos ou interesses reflexos. nessas hipóteses, inexiste responsabilidade, por inexistir agravo a um direito. Foram atingidos apenas interesses econômicos ou os chamados direitos ou interesses reflexos. Além disso, o dano indenizável deve ser certo, real, não apenas eventual, possível. O dano especial é aquele que onera, de modo particular, o direito do indivíduo, pois um prejuízo genérico, disseminado pela sociedade, não pode ser acobertado pela responsabilidade objetiva do Estado. Bandeira de Mello pontifica que o dano especial é aquele que corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos e não sobre a coletividade ou sobre genérica e abstrata categoria de pessoas. Por isso não estão acobertadas, por exemplo, as perdas de poder aquisitivo da moeda, decorrentes de medidas econômicas estatais inflacionárias. E dano anormal, para o festejado doutrinador, é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social”. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 11ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2016, pp. 891-900.
4 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LIII. Direito das Obrigações. Fatos Ilícitos Absolutos. Atos-Fatos Ilícitos Absolutos. Atos Ilícitos Absolutos. Responsabilidade. Danos Causados por Animais. Coisas Inanimadas e Danos. Estado e Servidores. Profissionais. 3ª Edição, 2ª Reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, pp. 78-79.
5 VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4068, 21 ago. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31153/principio-da-incolumidade-das-esferas-juridicas>. Acesso em: 2 out. 2026.
6 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2015, p. 28.
7 O Código Civil dispõe: “Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
8 Para Hans Albrecht Fischer, é “todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" FISCHER, Hans Albrecht. A Reparação dos Danos Morais no Direito Civil. Tradução: Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Coimbra/Portugal : Editora Coimbra, 1938, p. 61.
9 Nesse contexto: “temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 11ª Edição: revista e atualizada. Porto Alegre/RS : Editora Livraria do Advogado, 2012.
10 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Edição: revista, ampliada e atualizada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2011.
11 FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil. Volume 3. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. Responsabilidade Civil Em Espécie. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2014, p. 64.
12 “A teoria do risco-proveito foi desenvolvida primordialmente por Raymond Saleilles e funda-se na premissa de que aquele que cria riscos e destes extrai certos lucros deverá objetivamente por eles ser responsabilizados. Alvino Lima parece filiar-se a tal entendimento. [...] Contribui para a definição de risco, ainda, a 'teoria do risco criado', cujo criador defende-se ser Josserand, determinando que independentemente ou não do lucro, o desenvolvedor da atividade que exponha terceiro a risco responderá pelos danos dela decorrentes, conforme magistério do professor italiano Guido Alpa: La teoria del 'rischio-profitto che vale ad accollare all’impresa quel carico di danni che l’applicazione delle regole tradizionali lascerebbe in capo alle vittime, viene sostituita dalla teoria del “rischio-creato”. Più amplia e comprensiva della precedente, la teoria del rischio-creato consente di applicare criteri di responsabilità oggettiva anche nei casi in cui, non essendovi esercizio di attività imprenditoriali, non si potrebbe operare il collegamento ‘rischio-profitto-responsabilità. Para Josserand, a responsabilidade civil envolve um ideal de justiça distributiva, razão pela qual a superação da culpa seria passo indispensável, substituindo-a pelo risco, sem necessariamente atrelá-la ao proveito, como fazia Saleilles ao dar enfoque ao risco criado pelos patrões e pelos empresários – residindo aí a marcante distinção entre os trabalhos de Josserand e Saleilles”. QUEIROZ, João Quinelato de. Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias. Capítulo 1. Insuficiência das Teorias do Risco e Critérios Atuais de Aferição do Risco no Regime de Responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2024, RB-2.1. https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/341288637/v1/page/RB-2.1%20
13 “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".” STF, Pleno, RE 828040, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-161, Divulgação: 25/6/2020, Publicação: 26/6/2020.
14 STF, Pleno, RE 828040, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-161, Divulgação: 25/6/2020, Publicação: 26/6/2020.
15 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LIII. Direito das Obrigações. Fatos Ilícitos Absolutos. Atos-Fatos Ilícitos Absolutos. Atos Ilícitos Absolutos. Responsabilidade. Danos Causados por Animais. Coisas Inanimadas e Danos. Estado e Servidores. Profissionais. 3ª Edição, 2ª Reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 158.
16 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LIII. Direito das Obrigações. Fatos Ilícitos Absolutos. Atos-Fatos Ilícitos Absolutos. Atos Ilícitos Absolutos. Responsabilidade. Danos Causados por Animais. Coisas Inanimadas e Danos. Estado e Servidores. Profissionais. 3ª Edição, 2ª Reimpressão. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 160.
17 QUEIROZ, João Quinelato de. Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias. Capítulo 1. Insuficiência das Teorias do Risco e Critérios Atuais de Aferição do Risco no Regime de Responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2024, RB-2.1. https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/341288637/v1/page/RB-2.1%20
18 A redação do Tema 466 dos recursos repetitivos é a mesma da Súmula 479/STJ:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
19 TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1913928, Processo 0719669-96.2023.8.07.0009, Relator: Desembargador José Firmo Reis Soub, Julgamento: 5/9/2024, PJe: 6/9/2024.
20 Foi o que restou decidido no seguinte julgado: TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 2090337, Processo 0710831-81.2025.8.07.0014, Relatora: Desembargadora Carmen Bittencourt , Julgamento: 10/2/2026, DJe: 3/3/2026.
21 “DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE PRAÇA PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E SHOPPING CENTER. DANO URBANÍSTICO-AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por empresa concessionária contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais do Ministério Público e de Município em ação civil pública ajuizada em razão da desafetação de praça pública, prevista na Lei Municipal n. 183/2006, e da posterior construção de terminal rodoviário integrado a shopping center em seu local, reconhecendo a responsabilidade civil ambiental da agravante pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça. 2. Fato relevante. Na origem, a ação civil pública foi julgada procedente para, entre outros pontos, declarar a nulidade do ato de desafetação e do contrato administrativo, impor obrigações de fazer e não fazer à empresa e ao Município e condenar os réus, solidariamente, à indenização por danos ambientais e urbanísticos. Em apelação, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da empresa, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos invalidatórios, manteve a supressão da praça e condenou apenas o Município à indenização pelos danos urbanísticos decorrentes da supressão do bem de uso comum. 3. As decisões anteriores. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça não conheceu de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006, por reputá-la lei formal de efeitos concretos, insuscetível de controle concentrado. Os recursos especiais do Ministério Público e do Município foram providos, em decisão monocrática, para restabelecer a responsabilidade da empresa pelo dano ambiental, o que ensejou o presente agravo interno, em que a agravante busca: (i) o não conhecimento dos recursos especiais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a anulação da decisão monocrática por violação à cláusula de reserva de plenário, sob alegado juízo implícito de inconstitucionalidade da lei municipal; e (iii) o restabelecimento do acórdão estadual que afastou sua responsabilidade por ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão de praça pública depende, necessariamente, de prévia declaração de invalidade ou inconstitucionalidade da lei municipal que autorizou a desafetação do bem de uso comum do povo. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível imputar responsabilidade civil ambiental à empresa concessionária que construiu e explora economicamente terminal rodoviário e shopping center implantados na área da praça suprimida, à luz da responsabilidade objetiva, solidária e da teoria do risco integral; e (ii) saber se o exame dessa responsabilidade esbarra ou não nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e na alegada necessidade de controle concentrado de constitucionalidade da lei municipal pelo órgão competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a premissa da agravante de que seria indispensável declaração formal de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006 para reconhecimento do dano urbanístico-ambiental e do consequente dever de indenizar, pois a responsabilização decorre do resultado lesivo efetivo (supressão da praça, bem de uso comum do povo) e da participação da empresa na sua concretização, independentemente do juízo de validade da norma que autorizou a desafetação. 7. Não procede a alegação de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a decisão monocrática não reexaminou provas nem interpretou cláusulas contratuais, limitando-se a requalificar juridicamente fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, como a existência do dano ambiental, a supressão da praça pública, a construção do terminal rodoviário e do shopping center pela agravante no local e a exploração econômica do empreendimento mediante concessão de uso. 8. A responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a boa-fé do agente e inaplicáveis excludentes de responsabilidade típicas do regime subjetivo. 9. O conceito legal de poluidor previsto no art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 é amplo e abrange qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, o que inclui não apenas quem pratica diretamente o ato lesivo, mas também quem viabiliza, executa ou se beneficia economicamente da atividade degradadora. 10. O dano ambiental, reconhecido pelas instâncias ordinárias, consistiu na supressão de praça pública, bem de uso comum do povo, com eliminação de área verde e das funções sociais, políticas, estéticas, sanitárias e ecológicas próprias do espaço urbano, substituída por complexo comercial e terminal rodoviário, sendo certo que a agravante construiu esses equipamentos no exato local da praça e passou a explorá-los economicamente, inserindo-se diretamente no ciclo causal do dano e auferindo proveito da atividade. 11. A alegada boa-fé da agravante, fundada na celebração de contrato administrativo precedido de concorrência pública, não exclui sua responsabilidade ambiental, especialmente porque a ação civil pública foi ajuizada antes do início das obras, com pedido de suspensão da lei de desafetação e do contrato, de modo que a empresa assumiu conscientemente os riscos do empreendimento. 12. Também não se acolhe a tese de compensação ambiental baseada na existência de área aberta na cobertura do shopping, pois espaço localizado em edifício privado, com acesso controlado e finalidade preponderantemente comercial, não se equipara à praça pública, que é espaço livre, de uso comum do povo, e insubstituível em suas múltiplas funções urbanísticas e ambientais. 13. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e caráter solidário, conforme tese firmada pela Primeira Seção no Tema 1.204/STJ, podendo ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, não se eximindo o agente que concorreu, direta ou indiretamente, para a causação do dano, ainda que sobrevenha sucessão na titularidade do bem ou da concessão. 14. Presentes o dano ambiental, a atividade degradadora e o nexo de causalidade com a atuação da agravante, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a responsabilidade civil ambiental da empresa pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.” STJ, 2ª Turma, AgIntREsp 1848505/RJ, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.
22 STJ, 3ª Turma, REsp 1067738/GO, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Relatora p/ Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009, DJe 25/6/2009.
23 STF, Pleno, RE 828040, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 12/3/2020, Publicação: 26/6/2020 [Trecho do Voto da Ministra Rosa Weber].
24 “Nesse sentido, saúde e segurança constituem a gênese do Direito do Trabalho no delicado entrelaçamento entre empregados, empregadores, Estado e sociedade a configurar a fina tessitura do equilíbrio social. Na lição de Robert Castel, antes relegados às regras de oferta e procura do mercado, no marco do liberalismo político e econômico, à utilidade econômica dos trabalhadores não se seguia a dignidade social somente alcançada pela intermediação do direito: “os trabalhadores saem do mero território do mercado, de caráter contratual individualizado e personalizado, e passam a ser sujeito e objeto de direitos”. O acesso ao direito alcançou aos trabalhadores o reconhecimento social, retirando-os do espaço de caráter contratual individualizado e personalizado, inscrevendo o trabalho como ato eminentemente social.” STF, Pleno, RE 828040, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 12/3/2020, Publicação: 26/6/2020 [Trecho do Voto da Ministra Rosa Weber]
25 “E não se sustenta o argumento da não-cumulatividade do seguro social acidentário com a respectiva indenização decorrente da responsabilização objetiva do empregador, pois a compreensão da jurisprudência civil e trabalhista brasileiras aponta no sentido da possibilidade de acumulação. Ademais, deve-se registrar que, na maior parte das vezes, o benefício securitário não é suficiente para cobrir todos os danos de natureza material, moral, existencial e estética dos trabalhadores acidentados, sendo imprescindível uma indenização com tal finalidade.” STF, Pleno, RE 828040, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 12/3/2020, Publicação: 26/6/2020 [Trecho do Voto do Ministro Luís Roberto Barroso].
26 “O trabalho, às vezes, implica enfrentar constrangimentos deletérios para a saúde física e mental. O marceneiro expõe-se às inalações de pó de serragem, correndo riscos de pneumopatias, ao barulho das máquinas que levam à surdez; o piloto de caça corre o risco de acidentes; o comediante de humilhação pelo público; o veterinário pode ser constrangido a matar; a enfermeira a contrair uma doença letal; o delegado sindical aos efeitos deletérios do sofrimento dos trabalhadores; a acompanhante de pessoas portadoras de necessidades especiais a uma organização do trabalho pouco edificante; o psicólogo a constrangimentos antideontológicos; o policial a espetáculos de horror; as prostitutas à violência de seus clientes; pessoas pertencentes a minorias ao racismo; os pecuaristas e demais criadores às condições infames infligidas aos animais criados para o abate... Prudência e prevenção pressupõem habilidade e engenhosidade. Para tanto, os riscos não são, em geral, administrados em sua integralidade. Alguns nem mesmo podem sê-lo, pois a situação de trabalho implica, de facto, a inalação de vapores tóxicos, por exemplo, ou a vibrações deletérias. Esses malefícios irredutíveis e inerentes à tarefa, além dos efeitos diretos produzidos sobre o corpo, apresentam incidências indiretas sobre o funcionamento psíquico. O medo do acidente, da mutilação ou da doença o receio de não estar à altura do exercício da tarefa ou das responsabilidades, a exasperação diante do absurdo de tarefas repetitivas suscitam conflitos intrapsíquicos que demandam, por sua vez, a construção e implementação de estratégias de defesa que não podem ser comprovadamente ajustadas às necessidades específicas do impacto psíquico que determina cada um dos prejuízos em causa.” DEJOURS, Christophe. Trabalho Vivo: Trabalho e Emancipação [2 Volumes]. Editora Paralelo 15 : Brasília/DF, 2012, pp. 56-60.