Capa da publicação Vasco e Palmeiras: o conflito de interesses nas SAFs
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Concentração de poder, conflito de interesses e os limites jurídicos à multipropriedade no futebol brasileiro - Vasco, Crefisa e Palmeiras

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A multipropriedade viola as regras do futebol? A Lei das SAFs e as normas da CBF exigem apuração do controle efetivo e dos conflitos de interesses.

Resumo: A expansão das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) no Brasil ampliou as possibilidades de investimento privado, profissionalização administrativa e reestruturação financeira dos clubes. Paralelamente, evidenciou desafios relacionados à concentração de poder econômico, à independência das organizações esportivas e à prevenção de conflitos de interesses. A negociação envolvendo a aquisição da SAF do Club de Regatas Vasco da Gama por grupo empresarial ligado a Marcos Lamacchia, filho de José Roberto Lamacchia e enteado de Leila Pereira, presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras, oferece um caso relevante para examinar os limites jurídicos da influência societária cruzada. O presente artigo analisa a questão à luz da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), da Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei nº 14.193/2021) e do Regulamento do Sistema de Sustentabilidade Financeira da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Adota-se metodologia jurídico-dogmática, com análise legislativa e documental, complementada por estudo de caso. Sustenta-se que a avaliação da legalidade de estruturas de investimento no futebol deve considerar não apenas a titularidade formal das ações, mas também os poderes efetivos de controle, os vínculos familiares juridicamente relevantes, os instrumentos de financiamento e a capacidade de influência sobre decisões estratégicas. Conclui-se que a proteção da integridade competitiva exige fiscalização transparente, critérios objetivos e respeito ao devido processo, sem presumir irregularidades exclusivamente em razão de relações familiares.

Palavras-chave: Direito Desportivo; Sociedade Anônima do Futebol; governança esportiva; conflito de interesses; multipropriedade; integridade competitiva.


1. Introdução.

A transformação dos clubes de futebol em sociedades empresariais constitui uma das mudanças mais significativas da organização econômica do esporte brasileiro.

A Lei nº 14.193/2021, ao instituir a Sociedade Anônima do Futebol - SAF, estabeleceu instrumentos para captação de investimentos, reorganização patrimonial e profissionalização da atividade futebolística.

A mudança de estrutura jurídica, entretanto, não elimina as peculiaridades do esporte profissional.

Diferentemente de mercados nos quais a concentração empresarial é examinada predominantemente a partir de seus efeitos econômicos, as competições esportivas dependem de uma relação estrutural entre concorrência, incerteza dos resultados e independência dos participantes.

A legitimidade de uma competição pressupõe que os clubes atuem como adversários autônomos, ainda que mantenham relações comerciais lícitas, compartilhem fornecedores ou recebam investimentos provenientes de agentes econômicos relacionados.

É nesse cenário que se insere a operação envolvendo a SAF do Club de Regatas Vasco da Gama e a empresa Almirante Participações, ligada a Marcos Lamacchia.

A relação familiar entre o investidor, seu pai, José Roberto Lamacchia, e sua madrasta, Leila Pereira, presidente do Palmeiras, motivou questionamentos sobre a eventual incidência das normas que restringem o controle ou a influência significativa sobre mais de um clube.

Em agosto de 2026, a Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol (ANRESF) instaurou procedimento para examinar possível conflito relacionado à operação e determinou medidas cautelares que restringiram relações comerciais entre Vasco, Palmeiras e Crefipar, conglomerado financeiro relacionado à Crefisa (Lourenço, 2026).

O episódio exige uma análise que ultrapasse a oposição simplista entre investimento privado e preservação da tradição associativa. A questão jurídica consiste em identificar os limites que o ordenamento estabelece para o exercício simultâneo de influência sobre organizações esportivas concorrentes.

O problema de pesquisa que orienta este artigo pode ser formulado nos seguintes termos: em que condições os vínculos societários, familiares e financeiros associados à aquisição de uma SAF podem caracterizar participação cruzada ou influência incompatível com a independência competitiva exigida pela legislação esportiva brasileira?

A hipótese defendida é que a análise deve combinar a titularidade formal das participações com a investigação dos poderes efetivos de controle e influência, observando os pressupostos específicos de cada norma.

A existência de parentesco constitui elemento juridicamente relevante quando contemplado pela legislação aplicável, mas não autoriza dispensar a apuração dos fatos e a identificação dos efeitos jurídicos pertinentes.

A metodologia empregada é jurídico-dogmática, mediante interpretação sistemática dos diplomas legais, exame das normas de governança esportiva e análise do caso concreto com base nas informações públicas disponíveis.


2. Integridade competitiva como fundamento da regulação esportiva.

A Lei Geral do Esporte estabelece, em seu artigo 2º, princípios fundamentais como autonomia, eficiência, integridade, liberdade e gestão democrática. Seu parágrafo único determina, ainda, que a exploração e a gestão do esporte observem a transparência financeira e administrativa, a conformidade normativa, a moralidade e a responsabilidade social dos dirigentes (Brasil, 2023).

Esses princípios não constituem meras recomendações éticas; mas, fornecem parâmetros interpretativos para a compreensão das restrições legais incidentes sobre a organização econômica do futebol profissional.

A integridade competitiva pressupõe que os resultados esportivos permaneçam sujeitos à disputa entre participantes independentes.

Não se exige que todos os clubes possuam idênticos recursos financeiros, estruturas administrativas ou condições históricas de desenvolvimento.

Exige-se, contudo, que as diferenças econômicas não sejam acompanhadas de estruturas de influência capazes de comprometer as regras fundamentais da competição.

A incerteza do resultado é elemento constitutivo do esporte profissional.

Se dois clubes formalmente concorrentes estiverem submetidos a um mesmo centro decisório, a autonomia competitiva poderá ser questionada, ainda que não exista prova de manipulação de partidas.

Nesse sentido, a prevenção de conflitos de interesses não deve ser confundida com a imputação de fraude esportiva.

A primeira procura evitar situações estruturalmente incompatíveis com a independência exigida pelas regras; a segunda pressupõe a demonstração de condutas específicas e a aplicação do regime jurídico pertinente.

A regulação preventiva, portanto, pode ser legítima mesmo antes da ocorrência de dano concreto, desde que encontre fundamento normativo, seja proporcional e respeite as garantias procedimentais.


3. A Lei Geral do Esporte: participação cruzada e vínculos familiares.

O artigo 62 da Lei nº 14.597/2023 constitui o principal dispositivo legal para o exame da participação simultânea em organizações esportivas concorrentes.

Seu caput estabelece:

“Nenhuma pessoa natural ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer organização esportiva que promova a prática esportiva profissional poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra organização esportiva congênere disputante da mesma competição que envolva a prática esportiva profissional” (Brasil, 2023, artigo 62).

O parágrafo 1º amplia a proteção ao vedar determinadas situações nas quais duas ou mais organizações esportivas disputem a mesma competição quando uma mesma pessoa explore, controle ou administre direitos integrantes de seus patrimônios, ou detenha participação societária ou administrativa relevante nas entidades que os explorem.

O parágrafo 2º merece atenção particular, pois determina que as vedações do artigo se aplicam:

  1. Ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas naturais; e

  2. Às sociedades controladoras, controladas e coligadas das pessoas jurídicas mencionadas, bem como os fundos de investimento, condomínios de investidores e estruturas assemelhadas que resultem na participação concomitante vedada.

O legislador, portanto, não limitou a análise à pessoa formalmente indicada como acionista.

A disposição expressa sobre relações familiares e estruturas societárias relacionadas demonstra preocupação com a possibilidade de que a participação cruzada se estabeleça indiretamente.

Isso não significa, entretanto, que qualquer relação familiar produza automaticamente a consequência proibitiva.

É indispensável verificar o enquadramento da relação nas categorias legais, à natureza da participação ou influência e a incidência dos demais requisitos do dispositivo, inclusive a condição de organizações congêneres e a disputa da mesma competição.

No caso em exame, a relação entre Marcos Lamacchia e Leila Pereira exige interpretação jurídica cuidadosa. Marcos é filho de José Roberto Lamacchia, marido de Leila Pereira.

A caracterização da relação de parentesco por afinidade, seu alcance jurídico e sua incidência sobre a situação concreta devem ser examinados à luz das regras pertinentes do Código Civil e da interpretação sistemática do artigo 62.

A conclusão não pode ser construída apenas a partir de uma descrição do vínculo familiar, porém deve considerar a natureza jurídica da relação, os direitos envolvidos, os poderes efetivamente exercidos e os elementos documentais da operação.

Outro aspecto relevante encontra-se no parágrafo 3º do artigo 62, que exclui determinadas relações contratuais, como patrocínio, publicidade, licenciamento de marcas e administração ou investimento em arenas, desde que não impliquem administração direta ou cogestão das atividades esportivas profissionais.

A exceção evidencia que o legislador não pretendeu proibir todas as relações comerciais entre clubes concorrentes.

O limite encontra-se na passagem de uma relação comercial legítima para uma estrutura de participação ou influência incompatível com a autonomia competitiva.


4. A Lei da SAF e a restrição à concentração societária.

A Lei nº 14.193/2021 instituiu um regime jurídico específico para a Sociedade Anônima do Futebol, possibilitando a organização empresarial da atividade futebolística e a adoção de mecanismos de financiamento, governança e reorganização patrimonial.

O artigo 4º estabelece:

“O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol” (Brasil, 2021, art. 4º).

O parágrafo único prevê restrição adicional para o acionista que detenha 10% ou mais do capital votante ou total de uma SAF, sem controlá-la, e participe do capital social de outra SAF: nessas condições, não poderá exercer voz ou voto nas assembleias gerais nem participar da administração das companhias, diretamente ou por pessoa indicada.

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A norma distingue, portanto, a posição de controlador daquela ocupada por acionista relevante sem controle.

Essa diferenciação é importante porque os poderes políticos e administrativos associados à participação societária podem variar significativamente.

A aplicação do artigo 4º ao caso Vasco–Palmeiras exige identificar a estrutura acionária de cada SAF e determinar quem efetivamente exerce controle ou possui participação societária nas companhias.

A condição de familiar de acionista ou dirigente não se confunde, por si só, com a titularidade das ações ou com o exercício de direitos políticos.

Também não se deve presumir que a restrição estabelecida pela Lei da SAF possua exatamente o mesmo âmbito subjetivo da vedação prevista na Lei Geral do Esporte.

Os dispositivos apresentam formulações próprias e precisam ser interpretados segundo seus respectivos pressupostos.

A análise deve responder, entre outras, às seguintes perguntas:

a) Quem são os acionistas e beneficiários finais das estruturas envolvidas?

b) Existem participações diretas ou indiretas em mais de uma SAF?

c) Há acordo de acionistas ou instrumentos contratuais que permitam exercer controle compartilhado?

d) Algum investidor dispõe de poderes de veto, nomeação ou influência decisória relevante?

e) Existem mecanismos financeiros capazes de produzir influência sobre a administração de um clube?

Essas perguntas não pressupõem irregularidade; entretanto constituem instrumentos necessários para identificar a incidência das normas de governança.

O Parecer de Orientação CVM nº 41, de 2023, dedicado às SAFs e ao mercado de capitais, também destaca a importância de mecanismos internos de controle e acompanhamento das participações societárias, especialmente quando aplicáveis as restrições do art. 4º da Lei nº 14.193/2021 (Comissão de Valores Mobiliários, 2023).

A transparência societária, nessa perspectiva, não é mera formalidade documental; mas, constitui condição para que clubes, órgãos reguladores, investidores e demais interessados possam avaliar a compatibilidade entre a estrutura de investimento e o regime jurídico aplicável.


5. O Sistema de Sustentabilidade Financeira da CBF e a influência significativa.

A Confederação Brasileira de Futebol - CBF publicou, em dezembro de 2025, o Regulamento do Sistema de Sustentabilidade Financeira (SSF), concebido para estabelecer parâmetros de controle financeiro, transparência e sustentabilidade econômica dos clubes brasileiros (Confederação Brasileira de Futebol, 2025).

O modelo inclui regras destinadas a impedir que uma mesma pessoa exerça controle ou influência significativa sobre mais de um clube, conforme o dispositivo regulamentar aplicável.

O artigo 86 do regulamento, conforme reproduzido em notícias sobre o caso, veda que uma pessoa física ou jurídica detenha, direta ou indiretamente, controle ou influência significativa sobre mais de um clube.

A definição regulamentar de influência significativa abrange elementos como a capacidade de dirigir políticas financeiras ou operacionais, exercer vetos relevantes, nomear administradores-chave ou dispor de determinados poderes decorrentes de participações e contratos financeiros (Zarko, 2026).

A previsão possui relevância especial para estruturas em que a influência não decorre exclusivamente da titularidade formal das ações.

Um contrato de financiamento, por exemplo, não caracteriza automaticamente controle de um clube.

Entretanto, determinadas cláusulas contratuais podem, conforme seu conteúdo e alcance, conferir ao financiador poderes relevantes sobre decisões operacionais ou financeiras.

O mesmo raciocínio vale para garantias, acordos de voto, direitos de veto e mecanismos de nomeação de administradores. Sua relevância depende da capacidade efetiva de interferir nas decisões do clube.

A análise da influência significativa, portanto, deve superar a verificação nominal dos acionistas e examinar os instrumentos jurídicos e econômicos que estruturam a operação.

A regulamentação da CBF deve ser aplicada em conjunto com a legislação estatal, respeitando a hierarquia normativa. Normas privadas de organização esportiva não podem afastar a legislação federal, assim como sua aplicação não dispensa a observância das garantias procedimentais pertinentes.


6. O caso Vasco–Lamacchia: fatos conhecidos e questões jurídicas pendentes.

As informações publicadas em 2026 indicam que a negociação para aquisição da SAF do Vasco envolveu grupo empresarial ligado a Marcos Lamacchia. Também foi noticiado que a Crefisa havia mantido relação financeira com o clube carioca e que José Roberto Lamacchia figurava como avalista da operação (Mattos, 2026).

Em 27 de agosto de 2026, o portal ge.globo noticiou a abertura de procedimento pela ANRESF e a adoção de medidas cautelares que restringiram relações comerciais entre Vasco, Palmeiras e Crefipar, incluindo negociações de atletas e operações financeiras (Lourenço, 2026).

Esses fatos justificam o exame da estrutura societária e financeira da operação.

Entretanto, não autorizam, contudo, afirmar antecipadamente que houve violação definitiva da legislação.

É necessário distinguir três planos:

6.1. A relação familiar.

Deve-se identificar se a relação se enquadra nas hipóteses legalmente relevantes e quais consequências decorrem dessa qualificação.

6.2. A estrutura societária e financeira.

Deve-se apurar a titularidade das participações, a existência de acordos de controle, as garantias prestadas, os direitos de veto e os poderes de nomeação ou influência.

6.3. A incidência normativa.

É necessário verificar os requisitos específicos da Lei Geral do Esporte, da Lei da SAF e do regulamento da CBF, sem presumir que o preenchimento de uma hipótese implique automaticamente o preenchimento das demais.

A existência de medidas cautelares deve ser compreendida dentro dessa estrutura.

As medidas preventivas podem ser justificadas pela necessidade de preservar a eficácia da fiscalização, mas precisam apresentar fundamento normativo, adequação, necessidade e proporcionalidade.

Já a conclusão administrativa definitiva exige procedimento regular, exame dos elementos relevantes e oportunidade de manifestação dos envolvidos.


7. Os riscos institucionais da concentração de influência.

A controvérsia permite identificar cinco riscos que ultrapassam os interesses imediatos dos clubes.

7.1. Conflitos de interesses em operações entre clubes.

A influência cruzada pode suscitar questionamentos sobre transferências, empréstimos de atletas, compartilhamento de estruturas, contratação de serviços e circulação de informações estratégicas.

A existência de uma operação entre clubes relacionados não é necessariamente ilícita.

O risco surge quando a relação compromete a independência das decisões ou viola uma restrição específica.

7.2. Concentração de poder econômico.

A participação de um mesmo núcleo econômico em diferentes clubes pode ampliar sua capacidade de negociação no mercado de atletas, patrocínios e direitos comerciais.

A avaliação jurídica, contudo, precisa distinguir concentração econômica em sentido amplo das hipóteses específicas proibidas pela legislação esportiva.

Nem toda concentração de recursos corresponde a controle cruzado juridicamente vedado.

7.3. Assimetria competitiva.

O problema não consiste em garantir que todos os clubes disponham de orçamentos idênticos, mas em preservar a independência entre competidores e impedir vantagens incompatíveis com as regras da competição.

Promover uma estrutura capaz de coordenar decisões estratégicas de clubes adversários pode comprometer essa independência, ainda que não exista prova de manipulação de resultados.

7.4. Fragilidade da fiscalização.

A eficácia regulatória depende de mecanismos capazes de identificar beneficiários finais, relações societárias indiretas e contratos que atribuam poderes relevantes.

Originar uma fiscalização limitada ao exame dos registros formais pode ser insuficiente para identificar estruturas complexas. Em sentido inverso, a fiscalização não pode transformar vínculos familiares ou comerciais em presunções absolutas de infração.

7.5. Perda de confiança dos torcedores.

O futebol possui dimensão social que ultrapassa a atividade empresarial.

Os torcedores precisam confiar na autonomia dos clubes e na independência das competições.

A transparência das estruturas de investimento e a fundamentação pública das decisões regulatórias contribuem para preservar essa confiança, sem substituir a necessidade de prova e de respeito aos direitos dos envolvidos.

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Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Tatiana Conceição Fiore. Concentração de poder, conflito de interesses e os limites jurídicos à multipropriedade no futebol brasileiro - Vasco, Crefisa e Palmeiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 31, n. 8515, 24 out. 2026. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/120399. Acesso em: 24 out. 2026.

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