Concentração de poder, conflito de interesses e os limites jurídicos à multipropriedade no futebol brasileiro - Vasco, Crefisa e Palmeiras.

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Tatiana Conceição Fiore de Almeida1

Resumo:

A expansão das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) no Brasil ampliou as possibilidades de investimento privado, profissionalização administrativa e reestruturação financeira dos clubes. Paralelamente, evidenciou desafios relacionados à concentração de poder econômico, à independência das organizações esportivas e à prevenção de conflitos de interesses. A negociação envolvendo a aquisição da SAF do Club de Regatas Vasco da Gama por grupo empresarial ligado a Marcos Lamacchia, filho de José Roberto Lamacchia e enteado de Leila Pereira, presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras, oferece um caso relevante para examinar os limites jurídicos da influência societária cruzada. O presente artigo analisa a questão à luz da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), da Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei nº 14.193/2021) e do Regulamento do Sistema de Sustentabilidade Financeira da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Adota-se metodologia jurídico-dogmática, com análise legislativa e documental, complementada por estudo de caso. Sustenta-se que a avaliação da legalidade de estruturas de investimento no futebol deve considerar não apenas a titularidade formal das ações, mas também os poderes efetivos de controle, os vínculos familiares juridicamente relevantes, os instrumentos de financiamento e a capacidade de influência sobre decisões estratégicas. Conclui-se que a proteção da integridade competitiva exige fiscalização transparente, critérios objetivos e respeito ao devido processo, sem presumir irregularidades exclusivamente em razão de relações familiares.

Palavras-chave: Direito Desportivo; Sociedade Anônima do Futebol; governança esportiva; conflito de interesses; multipropriedade; integridade competitiva.

1. Introdução.

A transformação dos clubes de futebol em sociedades empresariais constitui uma das mudanças mais significativas da organização econômica do esporte brasileiro.

A Lei nº 14.193/2021, ao instituir a Sociedade Anônima do Futebol - SAF, estabeleceu instrumentos para captação de investimentos, reorganização patrimonial e profissionalização da atividade futebolística.

A mudança de estrutura jurídica, entretanto, não elimina as peculiaridades do esporte profissional.

Diferentemente de mercados nos quais a concentração empresarial é examinada predominantemente a partir de seus efeitos econômicos, as competições esportivas dependem de uma relação estrutural entre concorrência, incerteza dos resultados e independência dos participantes.

A legitimidade de uma competição pressupõe que os clubes atuem como adversários autônomos, ainda que mantenham relações comerciais lícitas, compartilhem fornecedores ou recebam investimentos provenientes de agentes econômicos relacionados.

É nesse cenário que se insere a operação envolvendo a SAF do Club de Regatas Vasco da Gama e a empresa Almirante Participações, ligada a Marcos Lamacchia.

A relação familiar entre o investidor, seu pai, José Roberto Lamacchia, e sua madrasta, Leila Pereira, presidente do Palmeiras, motivou questionamentos sobre a eventual incidência das normas que restringem o controle ou a influência significativa sobre mais de um clube.

Em agosto de 2026, a Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol (ANRESF) instaurou procedimento para examinar possível conflito relacionado à operação e determinou medidas cautelares que restringiram relações comerciais entre Vasco, Palmeiras e Crefipar, conglomerado financeiro relacionado à Crefisa (Lourenço, 2026).

O episódio exige uma análise que ultrapasse a oposição simplista entre investimento privado e preservação da tradição associativa. A questão jurídica consiste em identificar os limites que o ordenamento estabelece para o exercício simultâneo de influência sobre organizações esportivas concorrentes.

O problema de pesquisa que orienta este artigo pode ser formulado nos seguintes termos: em que condições os vínculos societários, familiares e financeiros associados à aquisição de uma SAF podem caracterizar participação cruzada ou influência incompatível com a independência competitiva exigida pela legislação esportiva brasileira?

A hipótese defendida é que a análise deve combinar a titularidade formal das participações com a investigação dos poderes efetivos de controle e influência, observando os pressupostos específicos de cada norma.

A existência de parentesco constitui elemento juridicamente relevante quando contemplado pela legislação aplicável, mas não autoriza dispensar a apuração dos fatos e a identificação dos efeitos jurídicos pertinentes.

A metodologia empregada é jurídico-dogmática, mediante interpretação sistemática dos diplomas legais, exame das normas de governança esportiva e análise do caso concreto com base nas informações públicas disponíveis.

2. Integridade competitiva como fundamento da regulação esportiva.

A Lei Geral do Esporte estabelece, em seu artigo 2º, princípios fundamentais como autonomia, eficiência, integridade, liberdade e gestão democrática. Seu parágrafo único determina, ainda, que a exploração e a gestão do esporte observem a transparência financeira e administrativa, a conformidade normativa, a moralidade e a responsabilidade social dos dirigentes (Brasil, 2023).

Esses princípios não constituem meras recomendações éticas; mas, fornecem parâmetros interpretativos para a compreensão das restrições legais incidentes sobre a organização econômica do futebol profissional.

A integridade competitiva pressupõe que os resultados esportivos permaneçam sujeitos à disputa entre participantes independentes.

Não se exige que todos os clubes possuam idênticos recursos financeiros, estruturas administrativas ou condições históricas de desenvolvimento.

Exige-se, contudo, que as diferenças econômicas não sejam acompanhadas de estruturas de influência capazes de comprometer as regras fundamentais da competição.

A incerteza do resultado é elemento constitutivo do esporte profissional.

Se dois clubes formalmente concorrentes estiverem submetidos a um mesmo centro decisório, a autonomia competitiva poderá ser questionada, ainda que não exista prova de manipulação de partidas.

Nesse sentido, a prevenção de conflitos de interesses não deve ser confundida com a imputação de fraude esportiva.

A primeira procura evitar situações estruturalmente incompatíveis com a independência exigida pelas regras; a segunda pressupõe a demonstração de condutas específicas e a aplicação do regime jurídico pertinente.

A regulação preventiva, portanto, pode ser legítima mesmo antes da ocorrência de dano concreto, desde que encontre fundamento normativo, seja proporcional e respeite as garantias procedimentais.

3. A Lei Geral do Esporte: participação cruzada e vínculos familiares.

O artigo 62 da Lei nº 14.597/2023 constitui o principal dispositivo legal para o exame da participação simultânea em organizações esportivas concorrentes.

Seu caput estabelece:

“Nenhuma pessoa natural ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer organização esportiva que promova a prática esportiva profissional poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra organização esportiva congênere disputante da mesma competição que envolva a prática esportiva profissional” (Brasil, 2023, artigo 62).

O parágrafo 1º amplia a proteção ao vedar determinadas situações nas quais duas ou mais organizações esportivas disputem a mesma competição quando uma mesma pessoa explore, controle ou administre direitos integrantes de seus patrimônios, ou detenha participação societária ou administrativa relevante nas entidades que os explorem.

O parágrafo 2º merece atenção particular, pois determina que as vedações do artigo se aplicam:

  1. Ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas naturais; e

  2. Às sociedades controladoras, controladas e coligadas das pessoas jurídicas mencionadas, bem como os fundos de investimento, condomínios de investidores e estruturas assemelhadas que resultem na participação concomitante vedada.

O legislador, portanto, não limitou a análise à pessoa formalmente indicada como acionista.

A disposição expressa sobre relações familiares e estruturas societárias relacionadas demonstra preocupação com a possibilidade de que a participação cruzada se estabeleça indiretamente.

Isso não significa, entretanto, que qualquer relação familiar produza automaticamente a consequência proibitiva.

É indispensável verificar o enquadramento da relação nas categorias legais, à natureza da participação ou influência e a incidência dos demais requisitos do dispositivo, inclusive a condição de organizações congêneres e a disputa da mesma competição.

No caso em exame, a relação entre Marcos Lamacchia e Leila Pereira exige interpretação jurídica cuidadosa. Marcos é filho de José Roberto Lamacchia, marido de Leila Pereira.

A caracterização da relação de parentesco por afinidade, seu alcance jurídico e sua incidência sobre a situação concreta devem ser examinados à luz das regras pertinentes do Código Civil e da interpretação sistemática do artigo 62.

A conclusão não pode ser construída apenas a partir de uma descrição do vínculo familiar, porém deve considerar a natureza jurídica da relação, os direitos envolvidos, os poderes efetivamente exercidos e os elementos documentais da operação.

Outro aspecto relevante encontra-se no parágrafo 3º do artigo 62, que exclui determinadas relações contratuais, como patrocínio, publicidade, licenciamento de marcas e administração ou investimento em arenas, desde que não impliquem administração direta ou cogestão das atividades esportivas profissionais.

A exceção evidencia que o legislador não pretendeu proibir todas as relações comerciais entre clubes concorrentes.

O limite encontra-se na passagem de uma relação comercial legítima para uma estrutura de participação ou influência incompatível com a autonomia competitiva.

4. A Lei da SAF e a restrição à concentração societária.

A Lei nº 14.193/2021 instituiu um regime jurídico específico para a Sociedade Anônima do Futebol, possibilitando a organização empresarial da atividade futebolística e a adoção de mecanismos de financiamento, governança e reorganização patrimonial.

O artigo 4º estabelece:

“O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol” (Brasil, 2021, art. 4º).

O parágrafo único prevê restrição adicional para o acionista que detenha 10% ou mais do capital votante ou total de uma SAF, sem controlá-la, e participe do capital social de outra SAF: nessas condições, não poderá exercer voz ou voto nas assembleias gerais nem participar da administração das companhias, diretamente ou por pessoa indicada.

A norma distingue, portanto, a posição de controlador daquela ocupada por acionista relevante sem controle.

Essa diferenciação é importante porque os poderes políticos e administrativos associados à participação societária podem variar significativamente.

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A aplicação do artigo 4º ao caso Vasco–Palmeiras exige identificar a estrutura acionária de cada SAF e determinar quem efetivamente exerce controle ou possui participação societária nas companhias.

A condição de familiar de acionista ou dirigente não se confunde, por si só, com a titularidade das ações ou com o exercício de direitos políticos.

Também não se deve presumir que a restrição estabelecida pela Lei da SAF possua exatamente o mesmo âmbito subjetivo da vedação prevista na Lei Geral do Esporte.

Os dispositivos apresentam formulações próprias e precisam ser interpretados segundo seus respectivos pressupostos.

A análise deve responder, entre outras, às seguintes perguntas:

a) Quem são os acionistas e beneficiários finais das estruturas envolvidas?

b) Existem participações diretas ou indiretas em mais de uma SAF?

c) Há acordo de acionistas ou instrumentos contratuais que permitam exercer controle compartilhado?

d) Algum investidor dispõe de poderes de veto, nomeação ou influência decisória relevante?

e) Existem mecanismos financeiros capazes de produzir influência sobre a administração de um clube?

Essas perguntas não pressupõem irregularidade; entretanto constituem instrumentos necessários para identificar a incidência das normas de governança.

O Parecer de Orientação CVM nº 41, de 2023, dedicado às SAFs e ao mercado de capitais, também destaca a importância de mecanismos internos de controle e acompanhamento das participações societárias, especialmente quando aplicáveis as restrições do art. 4º da Lei nº 14.193/2021 (Comissão de Valores Mobiliários, 2023).

A transparência societária, nessa perspectiva, não é mera formalidade documental; mas, constitui condição para que clubes, órgãos reguladores, investidores e demais interessados possam avaliar a compatibilidade entre a estrutura de investimento e o regime jurídico aplicável.

5. O Sistema de Sustentabilidade Financeira da CBF e a influência significativa.

A Confederação Brasileira de Futebol - CBF publicou, em dezembro de 2025, o Regulamento do Sistema de Sustentabilidade Financeira (SSF), concebido para estabelecer parâmetros de controle financeiro, transparência e sustentabilidade econômica dos clubes brasileiros (Confederação Brasileira de Futebol, 2025).

O modelo inclui regras destinadas a impedir que uma mesma pessoa exerça controle ou influência significativa sobre mais de um clube, conforme o dispositivo regulamentar aplicável.

O artigo 86 do regulamento, conforme reproduzido em notícias sobre o caso, veda que uma pessoa física ou jurídica detenha, direta ou indiretamente, controle ou influência significativa sobre mais de um clube.

A definição regulamentar de influência significativa abrange elementos como a capacidade de dirigir políticas financeiras ou operacionais, exercer vetos relevantes, nomear administradores-chave ou dispor de determinados poderes decorrentes de participações e contratos financeiros (Zarko, 2026).

A previsão possui relevância especial para estruturas em que a influência não decorre exclusivamente da titularidade formal das ações.

Um contrato de financiamento, por exemplo, não caracteriza automaticamente controle de um clube.

Entretanto, determinadas cláusulas contratuais podem, conforme seu conteúdo e alcance, conferir ao financiador poderes relevantes sobre decisões operacionais ou financeiras.

O mesmo raciocínio vale para garantias, acordos de voto, direitos de veto e mecanismos de nomeação de administradores. Sua relevância depende da capacidade efetiva de interferir nas decisões do clube.

A análise da influência significativa, portanto, deve superar a verificação nominal dos acionistas e examinar os instrumentos jurídicos e econômicos que estruturam a operação.

A regulamentação da CBF deve ser aplicada em conjunto com a legislação estatal, respeitando a hierarquia normativa. Normas privadas de organização esportiva não podem afastar a legislação federal, assim como sua aplicação não dispensa a observância das garantias procedimentais pertinentes.

6. O caso Vasco–Lamacchia: fatos conhecidos e questões jurídicas pendentes.

As informações publicadas em 2026 indicam que a negociação para aquisição da SAF do Vasco envolveu grupo empresarial ligado a Marcos Lamacchia. Também foi noticiado que a Crefisa havia mantido relação financeira com o clube carioca e que José Roberto Lamacchia figurava como avalista da operação (Mattos, 2026).

Em 27 de agosto de 2026, o portal ge.globo noticiou a abertura de procedimento pela ANRESF e a adoção de medidas cautelares que restringiram relações comerciais entre Vasco, Palmeiras e Crefipar, incluindo negociações de atletas e operações financeiras (Lourenço, 2026).

Esses fatos justificam o exame da estrutura societária e financeira da operação.

Entretanto, não autorizam, contudo, afirmar antecipadamente que houve violação definitiva da legislação.

É necessário distinguir três planos:

6.1. A relação familiar.

Deve-se identificar se a relação se enquadra nas hipóteses legalmente relevantes e quais consequências decorrem dessa qualificação.

6.2. A estrutura societária e financeira.

Deve-se apurar a titularidade das participações, a existência de acordos de controle, as garantias prestadas, os direitos de veto e os poderes de nomeação ou influência.

6.3. A incidência normativa.

É necessário verificar os requisitos específicos da Lei Geral do Esporte, da Lei da SAF e do regulamento da CBF, sem presumir que o preenchimento de uma hipótese implique automaticamente o preenchimento das demais.

A existência de medidas cautelares deve ser compreendida dentro dessa estrutura.

As medidas preventivas podem ser justificadas pela necessidade de preservar a eficácia da fiscalização, mas precisam apresentar fundamento normativo, adequação, necessidade e proporcionalidade.

Já a conclusão administrativa definitiva exige procedimento regular, exame dos elementos relevantes e oportunidade de manifestação dos envolvidos.

7. Os riscos institucionais da concentração de influência.

A controvérsia permite identificar cinco riscos que ultrapassam os interesses imediatos dos clubes.

7.1. Conflitos de interesses em operações entre clubes.

A influência cruzada pode suscitar questionamentos sobre transferências, empréstimos de atletas, compartilhamento de estruturas, contratação de serviços e circulação de informações estratégicas.

A existência de uma operação entre clubes relacionados não é necessariamente ilícita.

O risco surge quando a relação compromete a independência das decisões ou viola uma restrição específica.

7.2. Concentração de poder econômico.

A participação de um mesmo núcleo econômico em diferentes clubes pode ampliar sua capacidade de negociação no mercado de atletas, patrocínios e direitos comerciais.

A avaliação jurídica, contudo, precisa distinguir concentração econômica em sentido amplo das hipóteses específicas proibidas pela legislação esportiva.

Nem toda concentração de recursos corresponde a controle cruzado juridicamente vedado.

7.3. Assimetria competitiva.

O problema não consiste em garantir que todos os clubes disponham de orçamentos idênticos, mas em preservar a independência entre competidores e impedir vantagens incompatíveis com as regras da competição.

Promover uma estrutura capaz de coordenar decisões estratégicas de clubes adversários pode comprometer essa independência, ainda que não exista prova de manipulação de resultados.

7.4. Fragilidade da fiscalização.

A eficácia regulatória depende de mecanismos capazes de identificar beneficiários finais, relações societárias indiretas e contratos que atribuam poderes relevantes.

Originar uma fiscalização limitada ao exame dos registros formais pode ser insuficiente para identificar estruturas complexas. Em sentido inverso, a fiscalização não pode transformar vínculos familiares ou comerciais em presunções absolutas de infração.

7.5. Perda de confiança dos torcedores.

O futebol possui dimensão social que ultrapassa a atividade empresarial.

Os torcedores precisam confiar na autonomia dos clubes e na independência das competições.

A transparência das estruturas de investimento e a fundamentação pública das decisões regulatórias contribuem para preservar essa confiança, sem substituir a necessidade de prova e de respeito aos direitos dos envolvidos.

8. Transparência, governança e possíveis mecanismos preventivos.

A resposta regulatória deve combinar prevenção, transparência e proporcionalidade.

Entre as medidas que podem contribuir para a fiscalização estão:

  1. Identificação dos acionistas, beneficiários finais e controladores efetivos;

  2. Divulgação dos acordos de acionistas e dos direitos de veto relevantes;

  3. Exame de contratos de financiamento e garantias que possam produzir influência decisória;

  4. Auditoria de operações entre partes relacionadas;

  5. Criação de políticas de prevenção e declaração de conflitos de interesses;

  6. Segregação de informações estratégicas e de processos decisórios;

  7. Fundamentação das decisões regulatórias e revisão das medidas preventivas.

A adoção de mecanismos de segregação, como um blind trust2, pode ser discutida quando juridicamente admissível.

Sua eficácia, entretanto, depende da independência real dos gestores, da ausência de ingerência indevida e da compatibilidade com as restrições legais aplicáveis.

Não seria suficiente afastar formalmente determinada pessoa da gestão se ela mantivesse poderes contratuais capazes de dirigir decisões estratégicas.

De igual modo, também não seria adequado impor restrições sem demonstrar sua base normativa e sua relação com os riscos concretos identificados.

A boa governança exige que os instrumentos preventivos sejam avaliados por sua eficácia material, e não apenas por sua aparência formal.

Perante o Estatuto Social do Palmeiras, não há previsão expressa de blind trust, isso porque o documento oficial disponível no site do clube é a versão alterada em 2022. Mas, para afirmar categoricamente que não existe outra norma, seria necessário obter confirmação formal do clube e consultar, se disponíveis, os regulamentos internos, atas e deliberações posteriores do Conselho Deliberativo - CD e do Conselho de Orientação e Fiscalização - COF.

Há, ainda, uma distinção relevante:

  • Estatuto Social: define a estrutura de governança, competências, deveres e procedimentos de destituição.

  • Regulamentos e deliberações internas: podem disciplinar procedimentos complementares, desde que compatíveis com o Estatuto e a legislação.

  • Blind trust: é um arranjo de administração patrimonial; não é por si só, uma categoria que automaticamente afaste conflitos de interesses ou obrigações esportivas.

Portanto, a eventual adoção de um blind trust não deve ser tratada como autorização estatutária automática nem como salvo-conduto.

8.1. O que o Estatuto do Palmeiras prevê sobre impeachment?

O Estatuto Social da Sociedade Esportiva Palmeiras não utiliza a palavra impeachment como denominação formal do procedimento, o mecanismo jurídico previsto é a destituição de administradores, disciplinada principalmente pelo artigo 76-A.

Isso é importante porque um pedido político de impeachment não destitui ninguém por si só: é necessário seguir o procedimento estatutário.

Com ênfase no artigo 76-A do Estatuto existem três vias para requerer a convocação da Assembleia Geral com a finalidade de destituir administradores eleitos nos termos do artigo 52:

  • 1/5 dos associados com direito a voto;

  • 1/3 dos integrantes do Conselho Deliberativo - CD;

  • 2/3 dos integrantes do Conselho de Orientação e Fiscalização - COF, observada a condição estatutária aplicável.

O requerimento precisa conter uma exposição dos motivos e ser dirigido ao presidente do Conselho Deliberativo. O procedimento prevê reunião extraordinária do CD antes da Assembleia Geral.

O Estatuto também prevê consequências intermediárias: se o Conselho Deliberativo aprovar a destituição, o mandato do administrador fica suspenso até a Assembleia Geral; se a Assembleia não confirmar a destituição, o administrador retoma o exercício do cargo. Há regras específicas de quórum e votação nos §§ 2º a 8º do artigo 76-A

E quais seriam os fundamentos?

O artigo 36 prevê penalidades disciplinares para associados que descumpram o Estatuto ou outras normas internas, assegurando ampla defesa. Entre as penalidades estão suspensão e destituição de cargos ou funções. E o artigo 41 prevê suspensão ou destituição quando apurada a responsabilidade funcional do associado investido em cargo ou função na administração social.

Aplicação ao caso em debate - Vasco, Crefisa e Palmeiras: alegar conflito de interesses, por si só, não comprova automaticamente infração estatutária nem determina a destituição.

Seria preciso demonstrar os fatos concretos, identificar a norma violada, verificar a responsabilidade da pessoa envolvida e observar o procedimento e as garantias de defesa.

Também é necessário separar duas hipóteses: a destituição da presidente da Diretoria Executiva e a eventual perda de posição de um conselheiro. Não se deve presumir que ambas seguem exatamente o mesmo rito.

8.2. Um blind trust permitiria que dirigente ou conselheiro cumprisse o Estatuto?

Possivelmente, mas não de forma automática. A resposta depende da estrutura real do negócio, dos direitos que a pessoa conserva, de sua atuação no Palmeiras e das normas esportivas aplicáveis.

Um blind trust genuíno pressupõe que o titular deixe de decidir sobre a gestão dos ativos transferidos e não controle, na prática, as decisões do gestor independente. A simples contratação de um administrador, a transferência formal das ações para uma empresa ou a declaração de que não participa das decisões não bastam se a influência efetiva continuar existindo.

No caso do Palmeiras, há três situações distintas:

Cenário 1 — afastamento efetivo da gestão:

O dirigente deixa de controlar as decisões do investimento, não recebe informações estratégicas do outro clube e não utiliza sua posição no Palmeiras para favorecer interesses externos. Isso reduz o risco de conflito, mas não garante sozinho, a conformidade com todas as regras.

Cenário 2 — separação apenas formal:

O ativo fica sob administração de terceiro, mas o titular conserva influência, pode orientar decisões, escolhe operações relevantes ou recebe informações capazes de permitir coordenação entre clubes. Nesse caso, o blind trust pode ser insuficiente.

Cenário 3 — influência preservada sobre clubes concorrentes:

Se houver controle ou influência significativa sobre dois clubes alcançados pela proibição esportiva, a existência de um administrador fiduciário não elimina necessariamente a irregularidade. A substância da relação prevalece sobre o nome dado ao arranjo.

Considerando a situação específica de um conselheiro, o artigo 33, inciso XIII, do Estatuto é relevante porque trata como infração a conduta de proceder contra os interesses do clube.

O grupo de oposição Ocupa Palestra invocou esse dispositivo ao pedir, em setembro de 2026, o desligamento de José Roberto Lamacchia do Conselho Deliberativo, em razão dos vínculos empresariais noticiados com a operação de aquisição do Vasco. Essa é a posição de um grupo de conselheiros, não uma decisão definitiva de que houve infração estatutária.

A análise jurídica deve verificar:

  • Se o conselheiro mantém poder de decisão ou influência sobre o investimento;

  • Se tem acesso a informações estratégicas do Palmeiras que possam beneficiar outro clube;

  • Se participa de deliberações em que exista conflito concreto;

  • Se houve favorecimento, benefício ou conduta contrária aos interesses do Palmeiras;

  • Se a eventual estrutura fiduciária é independente e verificável.

Um blind trust pode ser uma ferramenta de mitigação, mas não substitui o dever de lealdade institucional nem afasta automaticamente a responsabilidade por atos praticados.

8.3. O blind trust seria suficiente perante as normas da CBF?

Esse é o ponto mais sensível.

O Sistema de Sustentabilidade Financeira (SSF) da Confederação Brasileira de Futebol proíbe que uma mesma pessoa, física ou jurídica, detenha direta ou indiretamente controle ou influência significativa sobre mais de um clube em determinadas condições competitivas.

A regra está no artigo 86 do Regulamento do SSF de 2025, conforme a cobertura pública do dispositivo.

O critério não é simplesmente saber quem aparece no contrato ou quem possui formalmente as ações. É necessário examinar a existência de controle ou influência significativa na realidade.

Assim, diante dos questionamentos, qual seria o efeito possível de um blind trust:

  1. O titular deixa efetivamente de controlar o investimento?

Pode ajudar a demonstrar independência.

  1. O titular conserva influência significativa, ainda que indireta?

O risco regulatório permanece.

  1. Há vínculos familiares e empresariais entre pessoas ligadas aos clubes?

Exige análise concreta; o vínculo familiar isolado não prova controle.

  1. Há troca de informações, operações coordenadas ou benefícios entre os clubes?

Pode reforçar a necessidade de investigação e de medidas de prevenção.

  1. O trust foi constituído apenas formalmente, sem autonomia real?

Pode não ser reconhecido como solução suficiente.

O fato de duas pessoas serem familiares não significa, por si só, que uma controle o patrimônio da outra ou que exista influência significativa.

Mas a análise também não pode ignorar vínculos econômicos, poderes contratuais, participação em decisões e relações empresariais concretas.

A própria CBF apresentou o SSF como sistema de controle econômico-financeiro com fiscalização e sanções específicas, cuja implantação gradual começou em 2026.

Assim, um blind trust pode ser parte de uma solução de governança, mas não constitui, isoladamente, garantia de regularidade estatutária ou esportiva.

Para o caso Palmeiras–Vasco, seria recomendável demonstrar documentalmente:

1. Independência real do gestor fiduciário, sem instruções ou interferência do beneficiário nas decisões relevantes.

2. Ausência de controle ou influência significativa indireta, segundo os critérios do regulamento esportivo.

3. Barreiras informacionais, impedindo o trânsito de dados estratégicos entre clubes.

4. Regras de impedimento e abstenção, quando houver deliberações internas com conflito de interesses.

5. Auditoria e transparência perante os órgãos competentes, sem prejuízo da confidencialidade legítima dos negócios.

6. Análise formal do enquadramento pela ANRESF, quando cabível, para não depender apenas de uma interpretação privada do contrato.

A questão decisiva, portanto, não é se o Estatuto do Palmeiras contém a expressão blind trust, mas se a estrutura adotada elimina, de fato, o conflito e a influência que as normas procuram impedir.

9. Conclusão

O caso envolvendo Vasco, Palmeiras, Crefisa e a família Lamacchia evidencia a complexidade jurídica da expansão das SAFs no futebol brasileiro.

A Lei Geral do Esporte, em seu artigo 62, estabelece restrições à participação simultânea em organizações esportivas concorrentes e contempla expressamente relações familiares e societárias em seu âmbito de aplicação.

A Lei nº 14.193/2021, por sua vez, disciplina restrições específicas à participação de controladores e de determinados acionistas em mais de uma SAF.

O Sistema de Sustentabilidade Financeira da CBF acrescenta parâmetros de fiscalização relacionados ao controle e à influência significativa sobre clubes.

A interpretação desses regimes exige análise sistemática, mas não autoriza a fusão indiscriminada de seus requisitos.

Cada dispositivo possui pressupostos próprios, cuja incidência deve ser demonstrada a partir dos fatos e documentos pertinentes.

A questão decisiva não é a existência abstrata de uma relação familiar, mas a identificação dos poderes societários, administrativos e financeiros que possam produzir participação cruzada ou influência incompatível com a independência competitiva.

O investimento privado é legítimo e pode contribuir para a sustentabilidade financeira do futebol. Não constitui, porém, autorização para afastar as normas de integridade, transparência e governança que organizam as competições.

A resposta institucional adequada deve evitar dois extremos: a presunção de irregularidade fundada exclusivamente no parentesco e a aceitação irrestrita de estruturas formais que eventualmente ocultem influência material sobre clubes concorrentes.

A regulação deve ser suficientemente rigorosa para identificar controles indiretos, mas também suficientemente precisa para assegurar segurança jurídica, proporcionalidade e tratamento isonômico.

O precedente será relevante para o futuro das SAFs brasileiras.

A capacidade de conciliar investimento, autonomia esportiva e integridade competitiva determinará não apenas a qualidade da governança dos clubes, mas também a credibilidade do próprio futebol profissional.

O capital pode transformar a gestão do futebol; não pode substituir a independência competitiva que legitima o esporte.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Parecer de Orientação CVM nº 41: Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) e o mercado de capitais. Rio de Janeiro: CVM, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2023/cvm-divulga-parecer-de-orientacao-sobre-as-sociedades-anonimas-de-futebol-saf-e-o-mercado-de-capitais/. Acesso em: 18 out. 2026.

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MATTOS, Rodrigo. Agência da CBF já analisa pré-acordo Lamacchia e Vasco por Fair Play. UOL, ago. 2026. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2026/08/14/agencia-da-cbf-ja-analisa-pre-acordo-lamacchia-e-vasco-por-fair-play.ghtm. Acesso em: 18 out. 2026.

ZARKO, Raphael. Flamengo aciona agência reguladora por veto à venda da SAF do Vasco a Lamacchia. ge, 16 jul. 2026. Disponível em: https://ge.globo.com/futebol/times/flamengo/noticia/2026/07/16/flamengo-aciona-agencia-da-cbf-por-veto-a-operacao-de-vasco-e-lamacchia.ghtml. Acesso em: 18 out. 2026.


  1. Advogada; Doutorado pela Universidade de Buenos Aires – UBA; Membro Pesquisadora do Núcleo do Trabalho além do Direito do Trabalho dimensões da clandestinidade laboral NTADT.USP, nos eixos Trabalhadores Desportivos, e Trabalhadores LGBTQIAPN+, Coordenadora do Eixo Trabalhadores com Deficiência e Neurodiversidade; Miembro Academico da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y Seguridad Social (AIDTSS); Miembro Academico da Asociación Sudamericana de Derecho del Trabajo y Seguridad Social (ASDTSS); Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica), e Representante Brasil Cielo Laboral. E-mail: [email protected]; ORCID 0009-0002-5605-8626.︎

  2. Um blind trust (ou "fundo cego") é um arranjo financeiro e jurídico em que uma pessoa transfere a gestão de seus bens ou investimentos para um administrador independente. Exemplo de uso no esporte são os casos de multipropriedade que é aplicado quando um grupo ou investidor precisa cumprir regras de federações (como a UEFA ou a CBF) que proíbem uma mesma pessoa ou grupo de controlar dois clubes concorrentes na mesma competição. O investidor afasta-se da gestão de um dos clubes temporariamente por meio desse fundo até que o conflito termine.︎

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎ ORCID 0009-0002-5605-8626.

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