O Fim da Burocracia Cognitiva: Inteligência Artificial e o Futuro do Processo de Controle

19/10/2026 às 21:05
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Luciano Wagner Firme

Auditor de Controle Interno do Distrito Federal

Advogado, Assistente Técnico do Ministério Público de Contas do Distrito FederalAdvogado, Administrador de Sistemas de Informações, Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina e Especialista em Controle da Gestão Pública pela Universidade de Brasília

Introdução

A transformação digital da Administração Pública foi, durante muito tempo, compreendida essencialmente como substituição do suporte material do trabalho burocrático. O papel converteu-se em documento eletrônico; o protocolo físico, em sistema informatizado; os autos passaram a circular por fluxos digitais; bancos de dados substituíram arquivos; reuniões tornaram-se remotas. A tecnologia alterou profundamente o meio pelo qual o trabalho administrativo é realizado, mas preservou, em larga medida, a lógica segundo a qual esse trabalho é concebido e distribuído entre pessoas.

  1. A inteligência artificial generativa introduz uma ruptura qualitativamente distinta. Pela primeira vez, não se automatiza apenas o suporte do trabalho intelectual, mas parcelas do próprio trabalho intelectual: leitura, classificação, extração de informações, correlação documental, pesquisa, síntese, comparação, cálculo, identificação de inconsistências, construção argumentativa e produção textual. A questão relevante, portanto, já não consiste simplesmente em indagar como a inteligência artificial pode auxiliar o servidor público, mas se determinadas estruturas administrativas concebidas para organizar o processamento humano da informação continuarão necessárias quando parte substancial desse processamento puder ser realizada diretamente por sistemas artificiais.

  2. Os Tribunais de Contas constituem ambiente particularmente adequado para essa reflexão. O processo de controle externo caracteriza-se, em grande medida, por sucessivas intervenções cognitivas sobre um mesmo conjunto informacional. Auditorias, representações, denúncias, tomadas de contas, acompanhamentos e outros procedimentos produzem documentos e informações que percorrem unidades técnicas, gabinetes, Ministério Público de Contas e autoridades decisórias. Ao longo desse percurso, os autos são reiteradamente lidos, sintetizados, confrontados, complementados e juridicamente qualificados até que alcancem grau suficiente de maturação para decisão.

  3. Essa arquitetura possui fundamentos jurídicos e institucionais indispensáveis. Separação de funções, contraditório, independência técnica, atuação ministerial, competência do Relator e deliberação colegiada não constituem acidentes burocráticos. São elementos de legitimidade do controle. Entretanto, ao lado dessas garantias, existe outra dimensão menos percebida, na medida em que parte considerável da estrutura procedimental decorre da necessidade histórica de distribuir entre diferentes seres humanos uma quantidade de trabalho cognitivo que nenhum deles poderia processar instantaneamente.

  4. É essa dimensão que se propõe denominar, neste artigo, burocracia cognitiva: o conjunto de etapas, rotinas, documentos e intervenções profissionais cuja existência ou configuração se explica, total ou parcialmente, pela necessidade de decompor, distribuir, transmitir e reprocessar trabalho intelectual humano ao longo de uma cadeia administrativa.

  5. A hipótese desenvolvida é que a inteligência artificial poderá tornar progressivamente dispensável parcela relevante dessa burocracia cognitiva, sem que isso implique, necessariamente, substituição das instituições de controle ou transferência da competência decisória às máquinas. O que se coloca em questão é algo simultaneamente mais limitado e mais profundo: a permanência da necessidade de intervenção humana em cada etapa intermediária de processamento intelectual que antecede a decisão.

1. O processo de controle como cadeia de processamento cognitivo

  1. Um processo de controle externo pode ser compreendido juridicamente como sucessão ordenada de atos destinada à formação de uma decisão legítima. Pode também, sob perspectiva organizacional, ser observado como sistema de transformação de informação em conhecimento institucional e, finalmente, em decisão.

  2. Recebida determinada matéria, identificam-se fatos; documentos são examinados; dados são confrontados; responsáveis são individualizados; legislação é pesquisada; precedentes são recuperados; argumentos são formulados; manifestações dos interessados são analisadas; diligências suprem lacunas; cálculos são refeitos; consequências são avaliadas; propostas de encaminhamento são elaboradas. Em seguida, parcela significativa desse material é novamente examinada por outros atores institucionais, sob perspectivas funcionais próprias.

  3. Há valor evidente nessa pluralidade. O segundo olhar pode identificar aquilo que escapou ao primeiro; a perspectiva jurídica pode corrigir deficiência da análise técnica; o Ministério Público de Contas pode divergir de ambos; o Relator pode reconstruir o problema; o colegiado pode rejeitar todas as soluções anteriormente propostas. Afinal, o processo não é uma linha industrial destinada a fabricar unanimidades.

  4. Contudo, seria equivocado concluir que toda repetição cognitiva existente nessa cadeia constitui garantia institucional. Há considerável quantidade de trabalho que se repete não porque seja juridicamente indispensável que diferentes agentes o realizem, mas porque cada agente necessita reconstruir cognitivamente o processo para exercer sua função.

  5. Quem recebe milhares de páginas precisa descobrir o que aconteceu. Precisa localizar documentos relevantes, reconstruir cronologias, identificar decisões anteriores, compreender argumentos, verificar respostas, selecionar normas e precedentes e organizar mentalmente o caso. O profissional seguinte, embora desempenhe função institucional distinta, frequentemente precisa repetir parcela significativa dessa reconstrução.

  6. Nesse sentido, a tramitação não transporta apenas competências. Ela transporta limitações cognitivas humanas.

  7. A distinção é fundamental. Se determinada etapa existe para assegurar contraditório, independência, segregação funcional ou competência constitucional, sua preservação pode continuar necessária mesmo diante da automação integral das operações intelectuais que a cercam. Se, ao contrário, a etapa existe primordialmente porque alguém precisa ler, organizar, resumir ou retransmitir informações para que outra pessoa consiga prosseguir, sua razão de existir passa a ser diretamente afetada pela inteligência artificial. Mas não é tão simples assim.


2. Da digitalização do processo à automação da cognição

  1. A primeira transformação tecnológica do processo administrativo alterou predominantemente sua materialidade. A inteligência artificial começa a atingir sua arquitetura intelectual.

  2. Essa diferença não é semântica. Um processo eletrônico continua exigindo que alguém leia o documento digital. Uma ferramenta de inteligência artificial capaz de compreender o conteúdo documental, relacioná-lo aos demais elementos dos autos, recuperar a legislação aplicável e manter atualizada uma representação estruturada do caso modifica a própria necessidade de determinadas operações humanas.

  3. Os avanços já observados no controle externo brasileiro indicam a direção desse movimento. Em maio de 2026, o Tribunal de Contas da União anunciou a versão 7.0 do ChatTCU, integrada a sistemas corporativos e dotada de agentes especializados, informando mais de 4,3 milhões de mensagens desde 2023 e mais de 45 integrações prontas ou em desenvolvimento. Entre as aplicações divulgadas estão auxílio à elaboração de acórdãos, análise de embargos e verificação automatizada de prestações de contas. (Portal TCU)

  4. O aspecto mais relevante desse desenvolvimento não é a existência de um chatbot institucional. O próprio TCU descreve sua solução como plataforma de agentes capaz de automatizar tarefas e executar fluxos complexos mediante interação entre agentes especializados e sistemas internos (Portal TCU). Isso representa passagem conceitual importante: da IA que responde perguntas à IA que participa da execução estruturada do trabalho.

  5. O fenômeno é coerente com evidências mais amplas sobre o mercado de trabalho. Estudo da Organização Internacional do Trabalho publicado em 2025, baseado em análise de tarefas, concluiu que um em cada quatro trabalhadores no mundo se encontra em ocupação com algum grau de exposição à IA generativa. A própria OIT ressalva que exposição não equivale automaticamente a substituição e considera mais provável a transformação das ocupações, precisamente porque estas são compostas por tarefas com diferentes graus de automatização (Organização Internacional do Trabalho).

  6. Essa decomposição entre profissão e tarefa é particularmente importante para o controle externo. Perguntar se a IA “substituirá o auditor”, “substituirá o assessor” ou “substituirá o membro do Ministério Público” provavelmente formula mal o problema. Antes disso, deve-se perguntar quais tarefas hoje executadas por esses profissionais necessitam efetivamente de cognição humana.

3. A parcela automatizável

  1. É tentador estimar que uma parcela significativa do trabalho atualmente realizado na instrução de determinados processos possa ser automatizada ou subtraída. Entretanto, qualquer percentual dessa natureza, sem mensuração empírica, seria apenas hipótese. E sabe-se, a força do argumento não depende de antecipá-lo.

  2. O método adequado seria decompor o processo real em tarefas elementares e medir, para diferentes classes processuais, o tempo humano atualmente consumido em operações como leitura documental, classificação, extração de dados, reconstrução cronológica, pesquisa normativa, pesquisa jurisprudencial, conferência de cálculos, confronto de manifestações, verificação de cumprimento de determinações, sumarização, elaboração de quadros, identificação de inconsistências e redação preliminar.

  3. Somente depois seria possível determinar quais tarefas são integralmente automatizáveis, quais admitem automação supervisionada, quais exigem validação qualificada e quais permanecem essencialmente humanas. A OIT emprega justamente metodologia orientada por tarefas para estimar exposição ocupacional à IA, o que reforça a adequação dessa abordagem em lugar de previsões genéricas sobre desaparecimento de profissões (Organização Internacional do Trabalho).

  4. Todavia, mesmo sem estabelecer previamente o percentual, a consequência lógica permanece. Se parcela substancial do esforço cognitivo atualmente necessário à instrução puder ser executada por IA com confiabilidade, rastreabilidade e custo significativamente inferiores, a função humana tende a deslocar-se progressivamente da execução intelectual primária para a supervisão, crítica, validação e responsabilização.

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  5. Essa mudança é estrutural. Não se trata de um auditor produzir a mesma informação em duas horas em vez de dois dias. Trata-se da possibilidade de que determinadas informações deixem de precisar ser produzidas por um auditor como documentos autônomos, porque o sistema mantém permanentemente estruturado aquilo que tais documentos tinham por função reconstruir e transmitir.

4. O processo como estado cognitivo permanente

  1. O processo administrativo tradicional é, em alguma medida, uma tecnologia de memória institucional. Documentos registram aquilo que pessoas descobriram, pensaram e concluíram para que outras pessoas possam posteriormente reconstruir o mesmo percurso.

  2. Sistemas avançados de IA permitem imaginar arquitetura distinta. Em lugar de uma sequência de documentos que progressivamente descrevem o processo, seria possível manter um estado cognitivo estruturado e permanentemente atualizado dos autos: fatos incontroversos e controvertidos; cronologia; documentos comprobatórios; sujeitos envolvidos; argumentos de cada interessado; decisões anteriores; determinações pendentes; normas aplicáveis; precedentes relevantes; cálculos; divergências; riscos e questões ainda não resolvidas.

  3. Cada novo documento não obrigaria um profissional a reconstruir todo o caso. O ingresso da informação alteraria dinamicamente essa representação, preservando-se a possibilidade de rastrear cada afirmação até sua fonte documental.

  4. Nesse modelo, desapareceria parte da necessidade de sucessivos documentos que repetem extensamente antecedentes processuais apenas para contextualizar a próxima análise. A informação deixaria de ser reiteradamente convertida em narrativa para circular entre cérebros humanos.

  5. O ganho potencial não seria apenas velocidade. Haveria possibilidade de reduzir perdas informacionais, contradições internas, omissões decorrentes da extensão dos autos e custos associados à reconstrução repetitiva do mesmo conhecimento.

  6. É nesse ponto que a expressão burocracia cognitiva adquire sua utilidade analítica. A inteligência artificial não ameaça necessariamente o processo de controle. Ela ameaça a necessidade de parte da burocracia criada para permitir que seres humanos processem esse processo.


5. O que pode desaparecer e o que deve permanecer

  1. A tese, contudo, somente é defensável se evitar um erro tecnológico recorrente: confundir tudo aquilo que pode ser automatizado com aquilo que juridicamente deve ser automatizado.

  2. Existem redundâncias cognitivas e existem redundâncias institucionais deliberadas. Estas últimas funcionam como garantias. O Ministério Público de Contas não existe porque a unidade técnica foi incapaz de terminar o trabalho; o Relator não existe para resumir a instrução; o colegiado não existe porque o Relator necessita de ajuda para ler os autos. Cada qual ocupa posição institucional própria e exerce competência dotada de fundamento jurídico específico.

  3. Portanto, a reorganização do processo não pode ser orientada pela simples pergunta “a máquina consegue fazer?”. Deve-se perguntar, antes: a intervenção humana considerada desempenha função cognitiva substituível ou função institucional irredutível?

  4. A primeira categoria comporta ampla automação. A segunda reclama preservação, ainda que apoiada por IA.

  5. A fronteira, entretanto, não coincide necessariamente com os cargos atualmente existentes. Um mesmo profissional executa tarefas pertencentes às duas categorias. Um auditor pode gastar horas reconstruindo cronologia e minutos realizando avaliação crítica decisiva; um assessor pode consumir grande parte do tempo sintetizando autos e parcela menor identificando problema jurídico original; um membro do Ministério Público pode utilizar considerável esforço recuperando informações para então exercer a parcela funcionalmente insubstituível de sua independência.

  6. Automatizar a primeira parcela não extingue a segunda. Mas tampouco autoriza fingir que nada mudou.

6. Da execução à supervisão: o novo problema do trabalho humano

  1. A narrativa mais confortável sobre inteligência artificial sustenta que ela não substituirá profissionais, apenas os auxiliará. A afirmação pode revelar-se parcialmente verdadeira, mas é insuficiente para orientar desenho institucional.

  2. Se determinada organização necessita de dez profissionais porque existem dez unidades equivalentes de trabalho cognitivo e sistemas artificiais passam a executar autonomamente sete delas, não decorre logicamente daí que os mesmos dez profissionais continuarão necessários para supervisionar o equivalente às três unidades restantes. A tecnologia pode transformar funções e, simultaneamente, alterar a quantidade de trabalho humano necessária.

  3. Essa conclusão não significa defender reduções apriorísticas de quadros. Significa apenas recusar a premissa de que ganhos radicais de produtividade jamais devem repercutir sobre dimensionamento de força de trabalho, distribuição de competências e desenho das unidades administrativas.

  4. A alternativa virtuosa pode ser outra. A capacidade liberada pode ampliar o universo fiscalizado, permitir auditorias antes inviáveis, aumentar a profundidade das análises, reduzir estoques processuais, intensificar avaliação de políticas públicas e deslocar profissionais para atividades de maior complexidade. A eficiência tecnológica pode produzir mais controle, e não simplesmente menos pessoas.

  5. Contudo, haverá inevitavelmente uma questão de alocação. Estruturas administrativas dimensionadas para determinada quantidade de trabalho cognitivo humano precisam ser reavaliadas quando esse trabalho sofre transformação tecnológica radical. Caso contrário, corre-se o risco de automatizar tarefas e preservar intactas as estruturas que foram concebidas justamente para executá-las.

7. O paradoxo da supervisão humana

  1. A preservação do ser humano no circuito decisório, por sua vez, não resolve automaticamente o problema.

  2. Imagine-se sistema capaz de analisar milhares de páginas, cruzar bases de dados, pesquisar precedentes, realizar cálculos e produzir em segundos uma manifestação tecnicamente sofisticada. O profissional recebe o resultado e o “valida”. Surge então pergunta desconfortável: o que significa validar?

  3. Se a verificação integral exigir repetir manualmente todo o trabalho executado pela IA, o ganho de produtividade será parcialmente destruído. Se a validação consistir em leitura superficial do produto final, a supervisão humana poderá converter-se em ficção formal.

  4. O problema já aparece nas estruturas regulatórias contemporâneas. A Resolução CNJ nº 615/2025 exige supervisão humana efetiva, periódica e adequada ao grau de risco, determina que produtos de IA possam ser modificados pela autoridade competente e preserva a decisão final humana. No plano europeu, a Carta Ética da CEPEJ igualmente estabelece, entre seus princípios, transparência, qualidade, segurança e controle do usuário sobre as soluções de IA empregadas na Justiça.

  5. A expressão decisiva é supervisão efetiva. O futuro do processo de controle exigirá desenvolver metodologias de validação capazes de conferir resultados artificiais sem reproduzir integralmente o trabalho automatizado. Amostragem, verificação das fontes, trilhas de auditoria, explicabilidade, agentes independentes de checagem, testes adversariais e indicadores de confiança podem tornar-se tão importantes quanto a própria capacidade generativa.

  6. O profissional do futuro, se é que esta nomenclatura ainda se apresenta conveniente diante do avanço exponencial da tecnologia, poderá, portanto, realizar menos processamento primário e muito mais auditoria da cognição artificial.

8. Responsabilidade sem autoria

  1. Surge daí um problema jurídico ainda mais delicado. Tradicionalmente, existe razoável correspondência entre autoria intelectual e responsabilidade funcional. Quem subscreve uma manifestação é presumidamente responsável pelo raciocínio nela desenvolvido.

  2. A inteligência artificial pode romper essa correspondência. O agente humano poderá ser juridicamente responsável por conclusão cuja estrutura argumentativa, pesquisa, seleção de precedentes e redação tenham sido predominantemente produzidas por sistema artificial.

  3. Não basta resolver o problema afirmando que “o humano continua responsável”. Responsabilidade pressupõe possibilidade real de compreensão, controle e intervenção. Quanto maior a autonomia cognitiva do sistema, maior deverá ser a preocupação com as condições materiais que permitem ao responsável contestá-lo.

  4. A responsabilidade humana não pode converter-se em mero dispositivo jurídico destinado a fornecer um nome ao qual imputar o produto da máquina.

  5. Por isso, supervisão, explicabilidade e rastreabilidade não são apenas requisitos éticos da inteligência artificial. Tornam-se pressupostos para a própria legitimidade da imputação funcional. Se não for possível compreender de onde veio determinada conclusão, quais documentos a sustentaram e quais inferências foram realizadas, a assinatura humana corre o risco de transformar-se em chancela, e não em exercício responsável de competência.

  6. Tal consequência não deve se convolar em receio, ceticismo ou aversão à utilização da inteligência artificial. Há de se encontrar um ponto de equilíbrio e razões de avanço.

9. O risco da monocultura cognitiva

  1. Há outro paradoxo. A inteligência artificial pode eliminar divergências ruins e, simultaneamente, eliminar divergências boas.

  2. Se unidade técnica, Ministério Público, gabinete e autoridade decisória utilizarem o mesmo modelo, alimentado pelos mesmos documentos, bases jurídicas e critérios de recuperação, a aparente convergência entre suas manifestações pode deixar de representar quatro avaliações independentes e passar a constituir quatro derivações do mesmo sistema cognitivo.

  3. Seria possível alcançar extraordinária consistência às custas de algo valioso: diversidade epistêmica.

  4. No controle externo, divergência não constitui necessariamente ineficiência. Pode representar mecanismo de descoberta do erro. A independência institucional possui também dimensão cognitiva, na medida em que diferentes atores enxergam o mesmo problema a partir de funções, experiências, premissas e incentivos distintos.

  5. Consequentemente, sistemas futuros talvez devam ser concebidos não apenas para concordar, mas para divergir deliberadamente. Agentes independentes podem ser encarregados de procurar falhas, construir a melhor tese contrária, testar premissas, identificar precedentes adversos e questionar conclusões predominantes.

  6. A IA, nesse cenário, não eliminaria o contraditório cognitivo. Poderia ampliá-lo. O desafio seria impedir que a eficiência tecnológica convertesse pluralidade institucional em unanimidade algorítmica.

10. Repensando a maturação processual

  1. Também merece revisão o próprio conceito de maturação do processo.

  2. Parte do tempo atualmente necessário à formação da decisão é juridicamente indispensável: contraditório demanda prazo; diligências dependem de respostas; provas precisam ser produzidas; fatos novos podem surgir; interessados devem ter oportunidade de manifestação.

  3. Outra parte, entretanto, corresponde simplesmente ao tempo necessário para seres humanos processarem informação. Autos aguardam análise porque profissionais possuem capacidade finita. Documentos aguardam leitura. Informações aguardam elaboração. Pareceres entram em filas.

  4. A inteligência artificial não elimina o primeiro tempo. Pode comprimir dramaticamente o segundo.

  5. Isso obriga a distinguir tempo processual de garantia e tempo processual de processamento. O primeiro deve ser preservado sempre que necessário à legitimidade da decisão. O segundo não possui valor jurídico intrínseco.

  6. A distinção possui consequências importantes para o princípio da duração razoável do processo e, especialmente no âmbito administrativo, para o princípio da eficiência. Não há virtude institucional em manter demora cuja única causa seja uma limitação de processamento que a tecnologia tornou superável.

11. Eficiência como fundamento de redesenho institucional

  1. O art. 37 da Constituição Federal não apresenta a eficiência como recomendação facultativa. Ela integra o regime constitucional da Administração Pública.

  2. Até aqui, a relação entre eficiência e inteligência artificial tem sido compreendida predominantemente em sentido instrumental: a Administração deve utilizar tecnologias capazes de melhorar seus resultados, desde que respeitados os demais princípios e direitos.

  3. A evolução tecnológica poderá exigir interpretação mais exigente. Se a inteligência artificial demonstrar, mediante evidências, que determinada arquitetura procedimental consome recursos humanos e financeiros substancialmente superiores aos necessários para produzir resultado equivalente ou superior, a própria manutenção dessa arquitetura passará a demandar justificação.

  4. Não se pretende converter eficiência em princípio absoluto. Legalidade, impessoalidade, contraditório, segurança jurídica, proteção de dados, motivação, independência funcional e devido processo permanecem limites inafastáveis. O que se sustenta é diferente: não se pode invocar genericamente a tradição burocrática para preservar trabalho que perdeu sua necessidade funcional.

  5. A LINDB reforça, sob outra perspectiva, a necessidade de considerar consequências práticas das decisões administrativas e de controle. A incorporação da IA não pode resultar de fascínio tecnológico, assim como sua rejeição não pode decorrer de conservadorismo institucional. A reorganização deverá ser experimental, mensurável, auditável e progressiva, avaliando ganhos, riscos, custos de erro e consequências organizacionais concretas.

  6. O próprio TCU já reconhece institucionalmente a inteligência artificial como elemento de modernização do controle externo e de melhoria de sua eficiência e eficácia, inclusive mediante a criação de rede colaborativa específica para iniciativas de IA no âmbito da Secretaria-Geral de Controle Externo (Pesquisa TCU). A questão seguinte, portanto, é inevitável: quando a tecnologia deixa de apenas melhorar uma tarefa e passa a alterar a quantidade e a natureza do trabalho necessário, deve-se modernizar somente a ferramenta ou também a organização que a utiliza?

12. Do Tribunal de Contas para o Estado

  1. O problema observado nos Tribunais de Contas é apenas uma manifestação particularmente visível de fenômeno muito mais amplo.

  2. Ministérios Públicos, advocacias públicas, procuradorias, órgãos de controle interno, agências reguladoras, unidades de assessoramento, setores de licitações, corregedorias e inúmeras estruturas administrativas foram construídos em ambiente histórico no qual informação era abundante, mas capacidade humana de processá-la era escassa.

  3. Grande parte da organização burocrática moderna pode ser compreendida como resposta institucional a essa escassez. Dividem-se processos, especializam-se unidades, criam-se níveis de revisão, produzem-se relatórios, despachos, notas técnicas e pareceres porque o conhecimento precisa ser progressivamente construído e transmitido entre pessoas.

  4. A IA altera o preço dessa cognição intermediária.

  5. Quando ler dez mil páginas deixa de significar necessariamente centenas de horas humanas; quando confrontar milhares de decisões deixa de exigir pesquisa individual; quando extrair dados, comparar documentos e elaborar sínteses deixam de constituir gargalos materiais, muda não apenas a produtividade do trabalhador. Muda a economia institucional que justificava determinada divisão do trabalho.

  6. A burocracia industrial foi transformada pela automação de tarefas físicas e repetitivas. A inteligência artificial inaugura possibilidade distinta: automatizar parcelas do trabalho abstrato sobre as quais se edificou a burocracia profissional contemporânea.

  7. Não significa o fim do servidor especializado. Pode significar, porém, o fim de uma determinada razão para empregá-lo.

13. O profissional depois da burocracia cognitiva

  1. Nesse ambiente, o valor do profissional tende a migrar.

  2. Durante muito tempo, capacidade de localizar informação, conhecer repertórios, estruturar textos, resumir processos e reproduzir padrões técnicos representou parcela importante do capital profissional. A IA reduz progressivamente a escassez dessas capacidades.

  3. Ganham importância competências diferentes: formular o problema correto; perceber aquilo que não está nos autos; distinguir correlação de causalidade; avaliar a qualidade da prova; compreender consequências institucionais; identificar premissas ocultas; desconfiar de respostas excessivamente convincentes; construir soluções novas; exercer prudência; contraditar a máquina; e assumir responsabilidade por escolhas.

  4. O conhecimento substantivo não se torna menos importante. Torna-se mais importante para finalidade diferente. Quem conhece pouco pode receber da IA texto sofisticado e não perceber que está errado. Quem domina profundamente o objeto pode utilizar a mesma tecnologia para ampliar extraordinariamente sua capacidade investigativa e produtiva.

  5. A vantagem profissional desloca-se, portanto, da capacidade de produzir uma resposta para a capacidade de julgar uma resposta.

  6. Talvez esse seja um dos efeitos mais profundos da inteligência artificial sobre profissões técnico-jurídicas. A máquina não torna desnecessário o conhecimento. Torna menos valioso o conhecimento utilizado apenas para executar procedimentos intelectuais padronizáveis.

Conclusão: o fim de qual burocracia?

  1. O título deste artigo contém deliberadamente uma provocação. A inteligência artificial não anuncia necessariamente o fim da burocracia, dos Tribunais de Contas, dos auditores, dos assessores, do Ministério Público ou das autoridades responsáveis por decidir.

  2. Pode, entretanto, anunciar o esgotamento de uma forma específica de organização do trabalho público: aquela estruturada em torno da necessidade de sucessivos seres humanos receberem, reconstruírem, sintetizarem e retransmitirem informação para que uma decisão institucional possa amadurecer.

  3. A essa estrutura denominou-se aqui burocracia cognitiva.

  4. Seu eventual declínio não deve ser comemorado nem temido abstratamente. Deve ser compreendido. Há nela desperdícios que podem desaparecer e garantias que precisam permanecer. Há tarefas automatizáveis e competências indelegáveis. Há redundâncias inúteis e redundâncias protetivas. A dificuldade fundamental estará precisamente em distingui-las.

  5. O caminho responsável não consiste em entregar o controle externo a algoritmos. Consiste em decompor rigorosamente o processo, identificar onde a presença humana acrescenta valor institucional e onde apenas compensa limitações cognitivas que a tecnologia tornou superáveis.

  6. Isso exigirá experiências controladas, métricas de qualidade, sistemas auditáveis, rastreabilidade documental, proteção de dados, diversidade tecnológica, mecanismos de contestação, supervisão humana efetiva e definição clara de responsabilidade. A experiência regulatória brasileira e os princípios desenvolvidos internacionalmente para IA aplicada à administração demonstram que eficiência tecnológica e garantias fundamentais não precisam ser objetivos antagônicos.

  7. Também exigirá coragem institucional para enfrentar questão mais desconfortável. Se a IA efetivamente reduzir em proporção substancial a quantidade de trabalho humano necessária para determinadas atividades, não será suficiente acrescentá-la às estruturas existentes e continuar organizando pessoas, unidades e procedimentos exatamente como antes.

  8. A primeira fase da transformação digital colocou o processo no computador. A segunda colocou inteligência artificial ao lado do profissional. A terceira poderá exigir que se redesenhe o próprio processo.

  9. Nesse momento, a pergunta deixará de ser “como a IA pode ajudar cada profissional a trabalhar mais rápido?” e passará a ser: quais etapas, documentos, unidades e intervenções continuariam existindo se o processo de controle fosse concebido hoje, do zero, para um mundo em que grande parte do processamento cognitivo pudesse ser realizada por máquinas?

  10. Essa pergunta é perturbadora porque desloca o debate da tecnologia para as instituições. E é precisamente por isso que precisa ser feita.

  11. O futuro do controle externo provavelmente continuará humano naquilo que exige legitimidade, independência, prudência, responsabilidade e decisão. Mas não há razão para presumir que continuará humano em tudo aquilo que hoje antecede essas funções.

  12. Talvez o verdadeiro impacto da inteligência artificial sobre o Estado não seja substituir quem decide, mas tornar visível quanto daquilo que construímos ao redor da decisão existia apenas porque, até agora, pensar também era um recurso escasso.

Referências essenciais

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para desenvolvimento, utilização e governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. ChatTCU 7.0 marca avanço do TCU no uso de inteligência artificial. Brasília, 20 maio 2026. (Portal TCU)

BRASIL. Tribunal de Contas da União. IA no TCU: Transparência e valor público em Inteligência Artificial. Portal institucional, atualizado em 26 jun. 2026. (IA no TCU)

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Portaria-SEINC nº 2, de 27 de março de 2025. Institui a Rede Colaborativa de Inteligência Artificial para o Controle (RIAC). (Pesquisa TCU)

COUNCIL OF EUROPE. European Commission for the Efficiency of Justice (CEPEJ). European Ethical Charter on the use of artificial intelligence in judicial systems and their environment. Strasbourg, 2018. (Portal)

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION. GMYREK, Pawel et al. Generative AI and Jobs: A Refined Global Index of Occupational Exposure. ILO Working Paper 140. Geneva: ILO, 2025. DOI 10.54394/HETP0387. (Organização Internacional do Trabalho)

Sobre o autor
Luciano Wagner Firme

Auditor de Controle Interno do Distrito Federal; Advogado; Administrador de Sistemas de Informações; Especialista em Controle da Gestão Pública pela Universidade de Brasília, Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Assessor do Ministério Público de Contas do Distrito Federal.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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